quinta-feira, 16 de maio de 2019

Marina Ruy Barbosa evita José Loreto em festa de 'O Sétimo Guardião'


A atriz decidiu não se aproximar do colega de trabalho

Marina Ruy Barbosa evita José Loreto em festa de 'O Sétimo Guardião'
Notícias ao Minuto Brasil
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FAMA ENCONTRO
Nesta quarta-feira (15), o elenco da novela 'O Sétimo Guardião', da Globo, se reuniu para uma confraternização de despedida da trama. Quase todos os artistas da produção de Aguinaldo Silva estiveram presentes e receberam um alerta: evitar climão e manter um ambiente tranquilo e amistoso.
Segundo informações da colunista Fábia Oliveira, do jornal 'O Dia', Marina Ruy Barbosa, que esteve por lá, manteve a pose e se afastou em alguns momentos dos demais colegas. Isso porque, a atriz evitou posar na mesma foto que seu colega de cena José Loreto. Nem nas fotos com todo o elenco a artista ficou.
A intérprete de Luz, inclusive, ficou poucos minutos na festa e acabou indo embora.
Vale lembrar que Marina e Loreto tiveram alguns atritos nos bastidores da novela da Globo após a atriz ser apontada como pivô da separação do ator com Débora Nascimento.

Desemprego sobe em SP e mais 14 estados no primeiro trimestre


Mão de obra subutilizada no país registrou o maior patamar desde 2012, início da série histórica do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

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Maior estado do país, SP tem desemprego de 13,5%

Maior estado do país, SP tem desemprego de 13,5%

Ramon Bitencourt / O Tempo/Folhapress
A taxa de desemprego subiu de forma estatisticamente significativa em 14 das 27 unidades da federação, na passagem do quarto trimestre de 2018 para o primeiro trimestre deste ano.
No estado de São Paulo, houve elevação de 12,4% no quarto trimestre de 2018 para 13,5% no primeiro trimestre deste ano, de acordo com dados da Pnad Contínua (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua) divulgados nesta quinta-feira (16) pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). No primeiro trimestre de 2018, a taxa de desemprego em São Paulo estava em 14%.
As maiores taxas de desemprego foram registradas no Amapá (20,2%), na Bahia (18,3%) e no Acre (18%).
No Rio, a taxa de desemprego ficou em 15,3% e, em Minas Gerais, em 11,2%. As menores taxas foram observadas em Santa Catarina (7,2%), Rio Grande do Sul (8,%) e Paraná e Rondônia (ambos com 8,9%).
A taxa de desocupação no total do país no primeiro trimestre de 2019 foi de 12,7%, ante 13,1% no primeiro trimestre de 2018, como já havia divulgado o IBGE no fim de abril.
No quarto trimestre do ano passado, a taxa de desocupação era de 11,6%.
São 13,387 milhões de brasileiros desempregados no primeiro trimestre e um quarto deles está há dois anos ou mais em busca de trabalho.
Do total de desempregados no primeiro trimestre, 24 8%, ou 3,319 milhões de pessoas, estão nessa condição há dois anos ou mais.
Outros 6,074 milhões de trabalhadores estão desempregados de um mês a menos de um ano, o equivalente a 45,4% do total de desempregados, enquanto 2,108 milhões (15,7%) buscam trabalho há menos de um mês e 1,886 milhão (14,1% do total) o fazem de um ano a menos de dois anos.

Subutilização

A taxa de subutilização (os que estão desempregados, que trabalham menos do que poderiam e que estavam disponíveis para trabalhar mas não conseguiram procurar emprego) do primeiro trimestre foi a maior dos últimos da série histórica (iniciada em 2012) em 13 das 27 unidades da federação.
As maiores taxas foram observadas no Piauí (41,6%), Maranhão (41,1%), Acre (35%), na Paraíba (34,3%), no Ceará (31,9%) e Amazonas (29,2%). A taxa média de subutilização no país foi de 25%, também a maior da série histórica.
Os maiores contingentes de desalentados (aqueles que desistiram de procurar emprego) no primeiro trimestre deste ano foram registrados na Bahia (768 mil pessoas) e no Maranhão (561 mil). Os menores foram observados em Roraima (8 mil) e no Amapá (15 mil).
Os maiores percentuais de trabalhadores com carteira assinada estavam em Santa Catarina (88,1%), no Rio Grande do Sul (83,2%) e Rio de Janeiro (81,8%) e os menores, no Maranhão (50,3%), Piauí (52,5%) e Pará (53,0%).
As maiores proporções de trabalhadores sem carteira foram observadas no Maranhão (49,5%), Piauí (47,8%) e Pará (46,4%), e as menores, em Santa Catarina (13,2%), no Rio Grande do Sul (18,0%) e Rio de Janeiro (18,4%).
Em relação ao tempo de procura de emprego no Brasil, 45,4% dos desocupados estavam de um mês a menos de um ano em busca de trabalho; 24,8%, há dois anos ou mais, 15,7%, há menos de um mês e 14,1% de um ano a menos de dois anos.

Para Terceira Turma, é possível penhora de bem de família dado em garantia fiduciária

DECISÃO
16/05/2019 09:05


Não é permitido que o devedor ofereça como garantia um imóvel caracterizado como bem de família para depois alegar ao juízo que essa garantia não encontra respaldo legal, solicitando sua exclusão e invocando a impossibilidade de alienação.
A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de devedores que, após o oferecimento da própria residência como garantia fiduciária, alegaram em juízo que o bem não poderia ser admitido como garantia em virtude da proteção legal ao bem familiar.
Os proprietários do imóvel contrataram um financiamento com a Caixa Econômica Federal (CEF) e colocaram o bem como garantia. Posteriormente, buscaram a declaração de nulidade da alienação incidente sobre o imóvel, por se tratar de bem de família, pedindo que fosse reconhecida sua impenhorabilidade.
A sentença julgou o pedido dos devedores procedente, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento à apelação da CEF por considerar que o princípio da boa-fé contratual impede a prática de atividades abusivas que venham a causar prejuízo às partes.
No recurso especial, os donos do imóvel alegaram que a exceção à regra de impenhorabilidade só tem aplicação nas hipóteses de hipoteca, e não na alienação fiduciária.
Ética e boa-fé
Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes “quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais”.
Ela destacou que a Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, estabelece que o imóvel assim caracterizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, “mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário”.
De acordo com a ministra, a vontade do proprietário é soberana ao colocar o próprio bem de família como garantia.
“Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do artigo 22 da Lei 9.514/1997.”
Nancy Andrighi lembrou que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza, sendo inviável ofertar o bem em garantia para depois informar que tal garantia não encontra respaldo legal. A conduta, segundo a relatora, também não é aceitável devido à vedação ao comportamento contraditório, princípio do direito civil.
De acordo com a relatora, esse entendimento leva à conclusão de que, embora o bem de família seja impenhorável mesmo quando indicado à penhora pelo próprio devedor, a penhora não há de ser anulada “em caso de má-fé calcada em comportamentos contraditórios deste”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1560562

Em concurso particular de credores, crédito de FGTS não se sobrepõe a honorários advocatícios

DECISÃO
16/05/2019 08:19


Os créditos referentes a FGTS, apesar do duplo caráter fiscal e trabalhista, não podem se sobrepor aos créditos relativos a honorários advocatícios em concurso particular de credores. Nesses casos, a solvência dos créditos de mesma e privilegiada classe será realizada proporcionalmente aos créditos, não importando a anterioridade de penhoras.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de um advogado para habilitá-lo no concurso particular de credores na mesma classe que a Caixa Econômica Federal (CEF), credora de FGTS.
O advogado conseguiu a penhora de 50% de um imóvel em ação de execução contra os devedores, particulares. Na sequência, a CEF se habilitou nos autos cobrando dívida oriunda do FGTS.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deferiu o ingresso da CEF nos autos e afirmou que os créditos relativos ao FGTS tinham preferência frente aos demais, determinando a reserva de valores devidos à instituição financeira.
Créditos trabalhistas
O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os créditos de honorários advocatícios possuem caráter alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas para fins de habilitação em falência.
O mesmo deve ocorrer, segundo o ministro, no concurso particular de credores, “impondo-se reconhecer, do mesmo modo que o fizera a colenda Corte Especial ao tratar da falência, a equiparação dos honorários sucumbenciais ao crédito trabalhista também para efeito do concurso particular”.
Sanseverino destacou que os créditos do FGTS também têm natureza trabalhista. O equívoco na conclusão do tribunal de origem, segundo o relator, foi estabelecer preferência aos créditos devidos à CEF.
“O acórdão recorrido merece reforma no tocante ao reconhecimento da preferência do crédito titularizado pela CEF em relação ao crédito do recorrente, decorrente de honorários de advogado, tendo em vista titularizarem, em verdade, créditos privilegiados de mesma classe.”
Ordem de preferência
A segunda questão a ser resolvida no caso, segundo o relator, é se existe ordem a ser observada no pagamento dentro de créditos da mesma classe.
O ministro defendeu que a solução está na regra do artigo 962 do Código Civil, segundo a qual dois ou mais credores da mesma classe privilegiada deverão ratear proporcionalmente os valores penhorados de acordo com os créditos, nos casos em que o bem penhorado não satisfizer integralmente a dívida – exatamente a situação do recurso especial analisado.
“A solução, penso, nem poderia ser diferente, porque não haveria sentido em beneficiar-se o titular de crédito trabalhista, direito este de cunho alimentar, apenas porque teria sido o seu processo, de algum modo, mais célere ou o seu advogado mais habilidoso, logrando a realização da penhora antecipadamente aos demais credores com créditos de mesma envergadura”, justificou Sanseverino.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1649395

Princípio da boa-fé subjetiva não isenta banco em operações bancárias feitas sem anuência do consumidor


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o princípio da boa-fé contratual subjetiva não afasta a responsabilidade da instituição financeira por eventuais danos causados ao cliente no caso de operações bancárias não autorizadas, salvo a hipótese de “prática habitual” entre as partes.
A decisão foi tomada no julgamento do recurso especial de um casal de correntistas que postulava indenização por danos materiais e morais contra uma instituição bancária, em razão da realização de investimento não autorizado com dinheiro depositado em sua conta.
O caso
Na petição inicial, os autores disseram que eram correntistas do banco desde 1996 e que, ao longo desse tempo, mantiveram aplicações em Certificados de Depósito Bancário (CDB), com a condição de 100% sobre o rendimento do Certificado de Depósito Interbancário (CDI), já que eram clientes conservadores e consideravam esse tipo de aplicação mais seguro.
Afirmaram também que investiram inicialmente R$ 400 mil na referida aplicação, valor que foi posteriormente resgatado com os respectivos rendimentos e reaplicado, sem esses juros, em CDB – porém dessa vez em nova conta aberta pelo banco sem qualquer comunicação aos clientes.
Por fim, relataram que no período mínimo de carência do investimento foram incentivados pelos funcionários do banco a investir em Fundo Mútuo de Investimento de Ações, mas recusaram a proposta e, ainda assim, após retirarem uma parte do dinheiro e colocarem em sua conta, o banco, sem qualquer comunicação, investiu o valor de R$ 250 mil em Fundos BIC Ações Index. Sustentaram que a partir daí não tiveram mais acesso ao dinheiro, tampouco aos rendimentos, apesar das repetidas solicitações.
Boa-fé subjetiva
Na primeira instância, o juiz acolheu as alegações do casal, por entender ilícita a conduta do banco ao aplicar o dinheiro em investimento de alto risco sem autorização expressa, e condenou a instituição financeira a pagar danos morais e materiais, além de honorários advocatícios.
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) deu provimento ao recurso do banco, sob o fundamento de que há incidência do princípio da boa-fé contratual. Para o tribunal, apesar da conduta do banco de não solicitar a anuência dos clientes antes da prestação do serviço – segundo preconiza o artigo 39, VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) –, a inércia dos correntistas, que só teriam procurado a Justiça quando concluíram ser mais vantajoso o CDB-CDI (cinco anos após a operação), referendou o ato.
Informações claras
Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou a incidência do CDC nas atividades de natureza bancária – conforme estabelecido pela Súmula 297/STJ – e do conceito de consumidor, o qual pressupõe a condição de hipossuficiência.
“Há de se garantir a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao investidor não profissional, de regra pessoa física, que vê a possibilidade de aporte em fundos de investimentos como apenas mais um serviço oferecido pela instituição bancária, como qualquer outro investimento congênere”, afirmou o relator.
Salomão destacou que as instituições bancárias, enquanto prestadoras de serviço de consultoria financeira, têm a responsabilidade de fornecer informações claras e precisas aos consumidores sobre características, inclusive riscos, dos ativos financeiros negociados e apresentados como opção de investimento – o que não ocorreu no processo analisado.
“No caso em julgamento, penso que a deficiência informacional do consumidor decorreu da incontroversa ausência de autorização expressa para que o banco procedesse à aplicação financeira em fundo de investimento que apresentava risco incompatível com o perfil conservador do correntista.”
Aceitação tácita
O relator ressaltou ainda que o artigo 39do CDC veda ao fornecedor a execução de serviços ou a entrega de produtos sem prévia autorização ou solicitação do cliente.
“As exigências legais de ‘solicitação prévia’ ou de ‘autorização expressa do consumidor’ para legitimar a prestação do serviço ou a aquisição de um produto têm relação direta com seu direito à informação clara e adequada, viabilizadora do exercício de uma opção desprovida de vício de consentimento da parte cujo déficit informacional é evidente”, declarou Salomão.
O magistrado observou que tal previsão do CDC impede que seja aplicado o princípio da boa-fé subjetiva e se considere o silêncio do consumidor por um dado período de tempo como “aceitação tácita” do contrato, efeito jurídico previsto no artigo 111 do Código Civil e aplicado pelo TJGO ao caso.
“No que diz respeito às práticas abusivas fundadas na falta de solicitação prévia ou autorização expressa, não se poderá atribuir o status de anuência tácita ao silêncio do consumidor que, malgrado o decurso do tempo, não tenha se insurgido explicitamente contra a conduta do fornecedor que, ao prestar um serviço, não agira de modo a reduzir o déficit informacional da parte vulnerável, em flagrante ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade e do equilíbrio, consagrados pelo CDC” – completou o ministro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1326592

Corte Especial recebe queixa-crime de Jean Wyllys contra desembargadora do RJ por injúria


Por maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu nesta quarta-feira (15) a queixa-crime por injúria apresentada pelo ex-deputado federal Jean Wyllys (PSOL-RJ) contra a desembargadora Marília Castro Neves, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A queixa-crime é a peça inicial da ação penal privada, movida por iniciativa da própria vítima, e não do Ministério Público.
Jean Wyllys entrou com a queixa-crime em março de 2018, ao tomar conhecimento de uma postagem da desembargadora no Facebook, na qual ela teria sugerido um “paredão profilático” para o parlamentar, “embora não valha a bala que o mate e o pano que limparia a lambança”.
Competência
A relatora da ação penal, ministra Nancy Andrighi, destacou a competência do STJ para julgar a desembargadora, já que o crime de injúria é de competência material da Justiça estadual e abrangido pela competência territorial do Tribunal de Justiça ao qual pertence Marília de Castro Neves.
Ela seria processada e julgada por um juiz de primeira instância da Justiça do Rio de Janeiro, vinculado ao TJRJ. “Dessa forma, a competência para o processamento e julgamento da presente queixa-crime é do STJ, pois satisfeita a finalidade específica do foro por prerrogativa de função”, justificou Nancy Andrighi.
A Corte Especial rejeitou, seguindo o voto da relatora, a alegação de que um internauta que comentou a postagem da desembargadora e fez ofensas ao ex-deputado também deveria figurar no polo passivo da demanda.
A ministra citou entendimento da Corte Especial na Ação Penal 613, no sentido de que, quando várias pessoas mancham a imagem de alguém pela internet, cada uma fazendo um comentário, “não há coautoria ou participação, mas vários delitos autônomos, unidos no máximo por conexão probatória”. A falta de inclusão de autor de comentário autônomo na queixa-crime, segundo Nancy Andrighi, não configura renúncia tácita ao direito de queixa.
Foi rejeitada também a tese de decadência do direito de queixa, ao fundamento de que, “na hipótese de a injúria ser praticada pela internet, é possível que a vítima somente venha a se inteirar do ocorrido após longo tempo, impedindo o início do curso do prazo decadencial”, razão pela qual “o ônus de provar o contrário é do ofensor” – o que não ocorreu no caso.
Aptidão da queixa-crime
Segundo a relatora, o ex-deputado conseguiu demonstrar indícios de que a desembargadora buscou lesar a sua honra.
“A conduta atribuída à querelada é aparentemente típica, pois houve demonstração, no campo hipotético e indiciário, da intenção deliberada de injuriar, denegrir, macular ou de atingir a honra do querelante, devendo ser apreciada a efetiva existência do especial fim de agir exigido pelo artigo 140 do Código Penal no curso da instrução criminal”, afirmou a ministra.
De acordo com Nancy Andrighi, a narrativa permite a ampla defesa da querelada. Ela destacou que, pelo menos em tese, as opiniões veiculadas têm o potencial de ofender a dignidade do ex-deputado.
A ministra disse ainda que as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal não estão presentes no caso, inviabilizando o pedido de absolvição sumária feito pela defesa.
Afastamento das funções
Ao final, por unanimidade, os ministros rejeitaram o pedido de afastamento cautelar da magistrada durante a tramitação da ação penal, por entenderem que os fatos em apuração não se enquadram na previsão do artigo 29 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, por não terem relação com suas atribuições funcionais, já que o possível crime de injúria está restrito à esfera privada.
Leia o voto da relatora.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):APn 895

Corte Especial revisa entendimento: incidem juros de mora entre data dos cálculos e requisição ou precatório


Em virtude da posição definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisou entendimento em recurso repetitivo para estabelecer que incidem juros de mora no período entre os cálculos do que é devido pela União e a data da requisição formal do pagamento.
A tese fixada pelos ministros foi a seguinte: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.
O assunto está cadastrado no sistema de repetitivos do STJ como Tema 291.
O relator do recurso especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que, em 2010, o STJ fixou entendimento de que não incidiam juros de mora em tal situação. Entretanto, em 2017, o STF julgou a questão em caráter de repercussão geral e decidiu pela incidência dos juros no período compreendido entre a data dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
“Entendo que a tese fixada pelo STF, quando do julgamento da questão constitucional supramencionada, soluciona, de forma suficiente, a controvérsia posta em discussão no âmbito desta Corte Superior de Justiça”, resumiu Napoleão.
Recursos repetitivos
O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1665599

Direito tributário sob o novo CPC é tema de duas obras lançadas no Espaço Cultural


Nesta terça-feira (14), o Espaço Cultural STJ promoveu o lançamento dos livros Processo Tributário e Tributação sobre o consumo, indução econômica e seletividade. A primeira obra traz como coordenadores Leonardo Freitas e Lucas Bevilacqua, doutores em direito econômico, financeiro e tributário. Leonardo, que também é juiz federal, é o autor da segunda publicação. Os dois trabalhos procuram equacionar os estudos do direito tributário diante dos impactos provocados pelo novo Código de Processo Civil.
“O livro não é daqueles que irá se debruçar sobre os institutos de maneira abstrata, pois cuida da aplicação de cada um deles no âmbito tributário, daí a certeza, pelo primor dos escritos, de que a publicação tem lugar garantido na biblioteca dos estudiosos do direito”, destaca o ministro Gurgel de Faria, responsável pelo prefácio da coletânea Processo Tributário.
A ministra Regina Helena Costa, responsável pela apresentação da mesma obra, enfatizou que os 28 autores participantes enfrentaram o desafio com serenidade e profundo conhecimento científico. “O livro convida a todos a uma grande reflexão sobre tão singular e importante momento para os operadores do direito”, disse ela.
Discussões atuais
Questões como os impactos do novo CPC na suspensão dos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a aplicabilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas nas lides tributárias, os reflexos do CPC na execução fiscal, o poder instrutório do juiz nas ações tributárias, a segurança jurídica e os limites da coisa julgada são alguns dos tópicos que compõe a obra.
O procurador do Estado de Goiás Lucas Bevilacqua afirmou que o propósito da obra coletiva é estabelecer uma ponte entre os estudiosos do processo civil e aqueles dedicados ao direito tributário, “na medida em que, nesses últimos três anos de vigência do novo CPC, várias foram as questões processuais que atormentaram os estudantes dessas áreas jurídicas”.
Leonardo Freitas, autor do livro Tributação sobre o consumo, indução econômica e seletividade, disse que o trabalho aborda uma contradição existente, hoje, em relação à tributação sobre o consumo. Segundo o magistrado, há um processo que, ao mesmo tempo, induz o desenvolvimento econômico, mas também oferece, muitas vezes, incentivos com o objetivo de estimular a economia.
“Dessa forma, você acaba não respeitando a justiça da tributação sobre o consumo, que dever ser seletiva, ou seja, tributar mais pesadamente aqueles consumidores que revelam mais riqueza. Essa situação é abordada no livro, onde são apresentadas algumas soluções. Esse é um problema sério que marca a manutenção das desigualdades sociais”, concluiu.
Construir o futuro
Presente ao evento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin afirmou sobre as obras: “Quando vemos reflexões como essas, conseguimos olhar mais longe e entender que todos os desafios do presente precisam ser traduzidos em construção do futuro. E construção do futuro significa discutir as políticas públicas e a espacialidade que é destinada à conformação das grandes questões tributárias no Brasil”.
Também compareceram ao lançamento o ministro do STJ e corregedor nacional de Justiça, Humberto Martins; e os ministros do STJ Marco Aurélio Bellizze, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro.

Ministro Sebastião Reis Júnior participa de seminário sobre gestão de ativos apreendidos


O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior participou, nesta terça-feira (14), do seminário Diálogos Brasil-França: persecução penal e gestão de ativos, no Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP).
O evento foi realizado em parceria pelo MJSP, pela Agência de Gestão e Recuperação de Ativos Apreendidos e Confiscados da França (Agrasc) e pela embaixada da França no Brasil.
Além do ministro Sebastião Reis Júnior, participaram do seminário o ministro da Justiça, Sergio Moro; a procuradora-geral da República, Raquel Dodge; o advogado-geral da União, André Luiz de Almeida Mendonça; e autoridades francesas, que detalharam os resultados da agência de controle de ativos apreendidos e gestão de bens confiscados judicialmente naquele país.
Segundo o MJSP, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad) elabora o projeto de uma unidade nacional similar, cujo trabalho envolverá desde o leilão público de bens apreendidos de traficantes de drogas até a ampla administração de patrimônio apreendido.

STJ nega habeas corpus, e passaporte de Ronaldinho Gaúcho continua retido


Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus ao ex-jogador Ronaldinho Gaúcho e a seu irmão Roberto de Assis Moreira, confirmando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reteve os passaportes dos dois até o pagamento de dívida judicial por danos ambientais em Área de Proteção Permanente (APP) localizada em Porto Alegre.
Os irmãos foram multados por danos ambientais e, diante do não pagamento, houve a aplicação de multa diária que, segundo o TJRS, já ultrapassou o valor de R$ 8 milhões. A falta de pagamento também fez com que uma hipoteca judiciária recaísse sobre o imóvel construído próximo à área afetada. A decisão da Justiça gaúcha deferiu ainda ordem eletrônica de bloqueio de contas bancárias e, com a persistência do débito, posteriormente, o TJRS determinou que os executados entregassem seus passaportes, como forma de coagi-los a pagar.
Ao impetrar o habeas corpus no STJ, a defesa alegou que a restrição afeta o direito de ir e vir dos pacientes. Disse que foram penhorados vários imóveis para garantir a quitação da dívida. Os advogados argumentaram também que os acusados viajam frequentemente ao exterior a trabalho e que, por isso, não poderiam ficar sem passaporte.
Conduta evasiva
Para o relator, ministro Francisco Falcão, os elementos concretos do caso mostram que tanto o ex-jogador de futebol quanto seu irmão adotaram, ao longo do processo, comportamento desleal e evasivo, embaraçando a tramitação processual e deixando de cumprir provimentos jurisdicionais.
Falcão frisou essa falta de cooperação: “Não é difícil perceber que os pacientes adotaram ao longo do processo, iniciado há mais de oito anos, conduta evasiva e não cooperativa”. 
Segundo ele, para situações processualmente desleais e não cooperativas, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a regra do artigo 139, que possibilita aplicação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações de prestação pecuniária.
“As medidas executivas atípicas agregaram-se aos meios típicos de execução, em ordem a permitir que o juiz, à luz das circunstâncias do caso concreto, encontre a técnica mais adequada para proporcionar a efetiva tutela do direito material violado”, afirmou.
Fundamentação consistente
Ao negar o habeas corpus, o ministro Falcão ressaltou que a decisão do TJRS que aplicou a restrição de uso do passaporte aos pacientes contou com fundamentação densa e consistente.
“Ponderados os direitos fundamentais em colisão – direito à tutela ambiental efetiva e direito a livremente ir e vir –, segundo a máxima da proporcionalidade, a tutela aos direitos ao meio ambiente sadio e ao processo efetivo e probo realmente justifica a restrição a uma fração da liberdade de locomoção dos pacientes, os quais continuam livres para transitar no território nacional”, declarou o ministro.
De acordo com Falcão, os autos mostram que os pacientes se recusaram a receber a citação no processo, silenciaram diante das determinações judiciais e jamais indicaram bens à penhora ou apresentaram planos para reduzir os danos ambientais causados. Além disso, não cumpriram as medidas judiciais impostas, permitindo que os danos ambientais não apenas se concretizassem, mas também fossem potencializados.
Ainda segundo os autos, o imóvel hipotecado para o pagamento da dívida já se encontrava no registro de penhoras em função de dívidas tributárias, e não há outros bens registrados em nome dos réus. Ao ser decretada a penhora digital nas contas bancárias, apenas foi encontrada a quantia de R$ 24,36.
Patrimônio suficiente
“Diante desse cenário, a conclusão é que os pacientes não sofreram constrangimento ilegal, encontrando-se adequadamente fundamentada, à luz dos elementos do caso, a decisão que aplicou e medida coercitiva de suspensão dos respectivos passaportes”, destacou Falcão.
Para o relator, os pacientes dispõem de patrimônio suficiente para efetuar o pagamento da dívida e, com isso, “tornarem desnecessária a medida coercitiva pendente, ou seja, a persistência da restrição e a reticência na violação andam juntas”.
Para o ministro, a conduta processualmente temerária dos pacientes, somada ao prévio exaurimento das medidas executivas típicas e à consistente fundamentação da decisão tomada pelo TJRS, com a observância do contraditório prévio, mostram que não houve constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir.
Leia o voto do relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 478963

Sexta Turma suspende prisão do ex-presidente Temer e do Coronel Lima


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liminar nesta terça-feira (14) para suspender a prisão preventiva do ex-presidente Michel Temer, que estava detido desde sexta-feira (10) em São Paulo. A mesma decisão foi aplicada ao caso do Coronel Lima, apontado pelo Ministério Público Federal (MPF) como operador financeiro do ex-presidente.
Temer e Lima são investigados no âmbito da Operação Descontaminação, que apura esquema de corrupção em contratos públicos no setor de energia. Também são apurados crimes como peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator, Antonio Saldanha Palheiro, pela substituição da prisão preventiva de Michel Temer e do Coronel Lima pelas seguintes medidas cautelares:
a) proibição de manter contato com outros investigados sobre os fatos em apuração – salvo aqueles que mantêm relação de afinidade ou parentesco entre si;
b) proibição de mudar de endereço e de ausentar-se do país sem autorização judicial;
c) entrega do passaporte;
d) bloqueio dos bens, até o limite de sua responsabilidade – a ser apurada individualmente pelo juízo de origem competente;
e) proibição de ocupar cargo público ou de direção partidária; e
f) compromisso de comparecimento em juízo, para todos os atos designados pela autoridade competente.
O ministro Saldanha Palheiro destacou que o juízo de primeira instância não analisou o cabimento das medidas cautelares diversas da prisão, e não deu uma “explicação sobre a razão especial para que apenas a prisão preventiva fosse adequada ao caso concreto”.
A defesa do ex-presidente alegou que o decreto prisional está fundado em afirmações genéricas, sem apresentação de fundamentos concretos que justifiquem a medida. De acordo com os advogados, os supostos fatos criminosos ocorreram há muito tempo, o que evidencia a ausência de contemporaneidade entre os atos apurados e o decreto de prisão.
Fatos antigos
Segundo o ministro relator, a prisão não é justificada no caso analisado, tendo em vista que os fatos apontados como criminosos ocorreram entre 2011 e 2015, período em que Temer era vice-presidente da República. Para o MPF, Temer, suposto líder da organização criminosa, usava a sua influência para interferir em processos e se beneficiar de vantagens indevidas.
“Frisa-se que, além de razoavelmente antigos os fatos, o prestígio político que teria sido essencial para a empreitada criminosa não mais persiste, visto que o paciente Michel Temer deixou a Presidência da República no início deste ano e não exerce, atualmente, cargo público de destaque e relevância nacional”, fundamentou Saldanha.
O ministro destacou que, embora o juízo competente para o caso tenha destacado que ligações telefônicas ou mensagens pela internet sejam suficientes para permitir a ocultação de grandes somas, “não foi retratado nenhum fato concreto recente do paciente direcionado a ocultar ou destruir provas, ou a impedir a aplicação da lei penal”.
De acordo com o relator, a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de prisão, a circunstância de não haver delito cometido mediante violência ou grave ameaça, as condições pessoais do investigado e a íntima relação dos crimes supostamente praticados com o cargo de vice-presidente da República – do qual Temer já se afastou – “demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal”.
Gravidade abstrata
Saldanha Palheiro ressaltou que a gravidade abstrata dos fatos imputados ao investigado não é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva.
O ministro destacou que, subtraindo a gravidade dos fatos, seria essencial a presença da contemporaneidade para embasar o decreto prisional com o objetivo de preservar a instrução criminal e impedir a ocultação de provas.
“Sem essa contemporaneidade, a prisão cautelar se torna uma verdadeira antecipação de pena, o que repercute negativa e abusivamente nas garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”, afirmou o relator ao citar as garantias constitucionais.
Saldanha Palheiro lembrou que os depoimentos dados em delação premiada por um dos executivos envolvidos nos fatos não podem servir de amparo, isoladamente, para a determinação de medida cautelar restritiva da liberdade, já que o depoimento de um delator “é mero meio de obtenção de prova”.
Expondo as chagas
A ministra Laurita Vaz, primeira a votar após o relator, destacou os esforços do STJ no combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e a outros crimes contra a administração pública.
“Diferentemente de tempos atrás, os órgãos de persecução penal têm sido mais efetivos na investigação, no processamento e julgamento de crimes de lesa-pátria. Têm-se visto várias autoridades públicas e grandes empresários serem processados e condenados por esses crimes. Assim, parece que o país atravessa uma necessária fase de exposição de suas chagas, num hercúleo esforço de curá-las.”
Laurita Vaz destacou que não se discute a gravidade das condutas investigadas, porém o que está em questão não é a antecipação da pena, mas a verificação da necessidade de medidas cautelares, em especial a prisão preventiva.
“Parece-me claro que, a despeito da demonstração da gravidade das condutas imputadas ao paciente e da existência de indícios de autoria, não há nenhuma razão concreta e atual para se impor a prisão cautelar, uma vez que inexiste a demonstração de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal”, concluiu a ministra, ao acompanhar o voto do relator.
Alternativas à prisão
Segundo o ministro Rogerio Schietti Cruz, em nenhum momento o decreto prisional contra Temer faz menção a qualquer fato atribuído ao ex-presidente que pudesse significar a perturbação da instrução criminal – como ameaça ou coação de testemunhas, destruição de documentos ou falsificação de evidências. O ministro também lembrou que, nos casos de prisão, não se pode falar em mera conveniência da restrição de liberdade, mas em efetiva necessidade da medida cautelar mais grave.
Além disso, Schietti destacou que, como apontou o relator, as instâncias ordinárias não analisaram adequadamente a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diferentes da prisão. Nesse contexto, o ministro afirmou que a medida prisional deve ser reservada para as situações em que as alternativas legais não se mostram suficientes para evitar novos crimes.
Ao avaliar a suficiência da adoção de medidas alternativas ao cárcere, o ministro lembrou que Michel Temer está afastado de suas funções públicas desde o final do ano passado. Dessa forma, segundo o magistrado, o político não possui as mesmas condições para interferir na contratação em estatais e, eventualmente, no desvio de verbas federais.
“Insisto em enfatizar que eventual soltura do paciente não importa em desoneração de seu vínculo ao processo – pois a ele continuará a responder, sob regras que deverá seguir – e muito menos representa um atestado de inocência ou uma chancela judicial pelas eventuais ilicitudes que tenha cometido. Como qualquer cidadão acusado de um crime, deverá submeter-se à jurisdição criminal e, sob o devido processo penal, será julgado oportunamente”, concluiu o ministro.
Presunção de inocência
Último a votar, o presidente do colegiado, ministro Nefi Cordeiro, afirmou que o acusado, em regra, deve responder ao processo solto, “com presunção de inocência, com plenitude das constitucionais garantias processuais e com a definição no trânsito em julgado da resposta estatal de absolvição ou condenação, para somente então vir a cumprir a pena correspondente ao crime, mesmo eventualmente grave”.
“Manter solto durante o processo não é impunidade, como socialmente pode parecer, é sim garantia, somente afastada por comprovados riscos legais”, declarou.
“É bom que se esclareça, ante eventuais desejos sociais de um juiz herói contra o crime, que essa não é, não pode ser, função do juiz. Juiz não enfrenta crimes, juiz não é agente de segurança pública, não é controlador da moralidade social ou dos destinos políticos da nação”, afirmou Nefi Cordeiro em seu voto.
Segundo ele, “o juiz criminal deve conduzir o processo pela lei e Constituição, com imparcialidade e, somente ao final do processo, sopesando adequadamente as provas, reconhecer a culpa ou declarar a absolvição. Juiz não é símbolo de combate à criminalidade, é definidor da culpa provada, sem receios de criminosos, sem admitir pressões por punições imediatas”.
“Cabem as garantias processuais a qualquer réu, rico ou pobre, influente ou desconhecido, e centenas, milhares de processos são nesta corte julgados para permitir esse mesmo critério a todos”, disse o presidente da Sexta Turma.
Liminar derrubada
Na decisão de prisão preventiva, o juiz da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro entendeu ser necessária a custódia cautelar para garantir a continuidade da instrução criminal, além de impedir que os investigados possam destruir provas de condutas ilícitas.  Na semana passada, o Tribunal Regional da 2ª Região (TRF2) cassou uma liminar que garantia a liberdade de Temer e restabeleceu a prisão preventiva do político.
Após parecer do MPF, o mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Sexta Turma do STJ. Não há previsão de data para o novo julgamento.
Leia os votos:
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 509030HC 509329

Atraso em parcelas de cédula de crédito rural justifica vencimento antecipado da dívida


O pagamento de parcelas de cédula de crédito rural após as datas previstas no título constitui inadimplemento contratual apto a ensejar o vencimento antecipado da integralidade da dívida, nos termos do artigo 11 do Decreto-Lei 167/1967.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Banco da Amazônia para permitir a execução de uma cédula de crédito rural cujas parcelas iniciais foram pagas pelos agricultores com atraso de meses.
Segundo o processo, a cédula de crédito rural foi firmada com previsão de pagamento em nove parcelas anuais, de 2011 a 2019. Os agricultores pagaram, com atraso de três meses no primeiro ano e cinco meses no segundo, as parcelas referentes a 2011 e 2012.
Para os devedores, o banco não poderia ter executado o restante da dívida com fundamento na inadimplência contratual, já que o pagamento em atraso não justificaria o vencimento antecipado do contrato. Em primeira e segunda instâncias, o pleito dos agricultores foi deferido, impedindo a execução antecipada.
No recurso especial, o Banco da Amazônia afirmou que o atraso no pagamento de parcelas da cédula de crédito rural, de acordo com as regras do Decreto-Lei 167/1967, é capaz de gerar o vencimento antecipado de todas as prestações do financiamento, permitindo a execução.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a cédula de crédito rural, instituída pelo Decreto-Lei 167/1967, teve como objetivo conferir maior agilidade jurídica aos financiamentos rurais, sendo o título mais utilizado pelos agentes financeiros para a formalização de contratos de mútuo rural.
Crédito facilitado
Ele lembrou que essa modalidade de crédito tem particularidades frente às demais, o que justifica o vencimento extraordinário antecipado nos casos de pagamento de parcelas com atraso.
“O crédito rural tem características peculiares e especiais, com regramento normativo próprio e específico, sendo certo que tal circunstância se justifica, precipuamente, pela importância dessa modalidade de financiamento na conjuntura socioeconômica do Brasil, vital para o fomento da produção rural, o que revela seu interesse público”, explicou o relator.
Diferentemente dos contratos de caráter privado, argumentou Villas Bôas Cueva, as partes contratantes de uma cédula de crédito rural não têm liberdade para a estipulação de regras contratuais da forma que lhes for conveniente.
“Nessa perspectiva, para que o crédito rural possa atingir seu propósito, o ordenamento jurídico pátrio impôs ao financiador (instituição financeira) a prática de encargos – especialmente no tocante à taxa de juros – menos onerosos do que os usualmente praticados no mercado, de modo que o cumprimento do contrato de financiamento se torne mais viável para o mutuário.”
O ministro disse que o legislador, levando em conta os benefícios concedidos e as limitações nesse tipo de contrato, “também intencionou impor um rigorismo para o caso de inadimplência contratual do mutuário”, incluindo a regra do artigo 11, que prevê o vencimento antecipado da cédula nos casos de inadimplência de qualquer obrigação prevista – tal como o pagamento em dia de todas as parcelas.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1621032