quinta-feira, 16 de maio de 2019

STJ nega habeas corpus, e passaporte de Ronaldinho Gaúcho continua retido


Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus ao ex-jogador Ronaldinho Gaúcho e a seu irmão Roberto de Assis Moreira, confirmando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reteve os passaportes dos dois até o pagamento de dívida judicial por danos ambientais em Área de Proteção Permanente (APP) localizada em Porto Alegre.
Os irmãos foram multados por danos ambientais e, diante do não pagamento, houve a aplicação de multa diária que, segundo o TJRS, já ultrapassou o valor de R$ 8 milhões. A falta de pagamento também fez com que uma hipoteca judiciária recaísse sobre o imóvel construído próximo à área afetada. A decisão da Justiça gaúcha deferiu ainda ordem eletrônica de bloqueio de contas bancárias e, com a persistência do débito, posteriormente, o TJRS determinou que os executados entregassem seus passaportes, como forma de coagi-los a pagar.
Ao impetrar o habeas corpus no STJ, a defesa alegou que a restrição afeta o direito de ir e vir dos pacientes. Disse que foram penhorados vários imóveis para garantir a quitação da dívida. Os advogados argumentaram também que os acusados viajam frequentemente ao exterior a trabalho e que, por isso, não poderiam ficar sem passaporte.
Conduta evasiva
Para o relator, ministro Francisco Falcão, os elementos concretos do caso mostram que tanto o ex-jogador de futebol quanto seu irmão adotaram, ao longo do processo, comportamento desleal e evasivo, embaraçando a tramitação processual e deixando de cumprir provimentos jurisdicionais.
Falcão frisou essa falta de cooperação: “Não é difícil perceber que os pacientes adotaram ao longo do processo, iniciado há mais de oito anos, conduta evasiva e não cooperativa”. 
Segundo ele, para situações processualmente desleais e não cooperativas, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a regra do artigo 139, que possibilita aplicação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações de prestação pecuniária.
“As medidas executivas atípicas agregaram-se aos meios típicos de execução, em ordem a permitir que o juiz, à luz das circunstâncias do caso concreto, encontre a técnica mais adequada para proporcionar a efetiva tutela do direito material violado”, afirmou.
Fundamentação consistente
Ao negar o habeas corpus, o ministro Falcão ressaltou que a decisão do TJRS que aplicou a restrição de uso do passaporte aos pacientes contou com fundamentação densa e consistente.
“Ponderados os direitos fundamentais em colisão – direito à tutela ambiental efetiva e direito a livremente ir e vir –, segundo a máxima da proporcionalidade, a tutela aos direitos ao meio ambiente sadio e ao processo efetivo e probo realmente justifica a restrição a uma fração da liberdade de locomoção dos pacientes, os quais continuam livres para transitar no território nacional”, declarou o ministro.
De acordo com Falcão, os autos mostram que os pacientes se recusaram a receber a citação no processo, silenciaram diante das determinações judiciais e jamais indicaram bens à penhora ou apresentaram planos para reduzir os danos ambientais causados. Além disso, não cumpriram as medidas judiciais impostas, permitindo que os danos ambientais não apenas se concretizassem, mas também fossem potencializados.
Ainda segundo os autos, o imóvel hipotecado para o pagamento da dívida já se encontrava no registro de penhoras em função de dívidas tributárias, e não há outros bens registrados em nome dos réus. Ao ser decretada a penhora digital nas contas bancárias, apenas foi encontrada a quantia de R$ 24,36.
Patrimônio suficiente
“Diante desse cenário, a conclusão é que os pacientes não sofreram constrangimento ilegal, encontrando-se adequadamente fundamentada, à luz dos elementos do caso, a decisão que aplicou e medida coercitiva de suspensão dos respectivos passaportes”, destacou Falcão.
Para o relator, os pacientes dispõem de patrimônio suficiente para efetuar o pagamento da dívida e, com isso, “tornarem desnecessária a medida coercitiva pendente, ou seja, a persistência da restrição e a reticência na violação andam juntas”.
Para o ministro, a conduta processualmente temerária dos pacientes, somada ao prévio exaurimento das medidas executivas típicas e à consistente fundamentação da decisão tomada pelo TJRS, com a observância do contraditório prévio, mostram que não houve constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir.
Leia o voto do relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 478963

Sexta Turma suspende prisão do ex-presidente Temer e do Coronel Lima


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liminar nesta terça-feira (14) para suspender a prisão preventiva do ex-presidente Michel Temer, que estava detido desde sexta-feira (10) em São Paulo. A mesma decisão foi aplicada ao caso do Coronel Lima, apontado pelo Ministério Público Federal (MPF) como operador financeiro do ex-presidente.
Temer e Lima são investigados no âmbito da Operação Descontaminação, que apura esquema de corrupção em contratos públicos no setor de energia. Também são apurados crimes como peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator, Antonio Saldanha Palheiro, pela substituição da prisão preventiva de Michel Temer e do Coronel Lima pelas seguintes medidas cautelares:
a) proibição de manter contato com outros investigados sobre os fatos em apuração – salvo aqueles que mantêm relação de afinidade ou parentesco entre si;
b) proibição de mudar de endereço e de ausentar-se do país sem autorização judicial;
c) entrega do passaporte;
d) bloqueio dos bens, até o limite de sua responsabilidade – a ser apurada individualmente pelo juízo de origem competente;
e) proibição de ocupar cargo público ou de direção partidária; e
f) compromisso de comparecimento em juízo, para todos os atos designados pela autoridade competente.
O ministro Saldanha Palheiro destacou que o juízo de primeira instância não analisou o cabimento das medidas cautelares diversas da prisão, e não deu uma “explicação sobre a razão especial para que apenas a prisão preventiva fosse adequada ao caso concreto”.
A defesa do ex-presidente alegou que o decreto prisional está fundado em afirmações genéricas, sem apresentação de fundamentos concretos que justifiquem a medida. De acordo com os advogados, os supostos fatos criminosos ocorreram há muito tempo, o que evidencia a ausência de contemporaneidade entre os atos apurados e o decreto de prisão.
Fatos antigos
Segundo o ministro relator, a prisão não é justificada no caso analisado, tendo em vista que os fatos apontados como criminosos ocorreram entre 2011 e 2015, período em que Temer era vice-presidente da República. Para o MPF, Temer, suposto líder da organização criminosa, usava a sua influência para interferir em processos e se beneficiar de vantagens indevidas.
“Frisa-se que, além de razoavelmente antigos os fatos, o prestígio político que teria sido essencial para a empreitada criminosa não mais persiste, visto que o paciente Michel Temer deixou a Presidência da República no início deste ano e não exerce, atualmente, cargo público de destaque e relevância nacional”, fundamentou Saldanha.
O ministro destacou que, embora o juízo competente para o caso tenha destacado que ligações telefônicas ou mensagens pela internet sejam suficientes para permitir a ocultação de grandes somas, “não foi retratado nenhum fato concreto recente do paciente direcionado a ocultar ou destruir provas, ou a impedir a aplicação da lei penal”.
De acordo com o relator, a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de prisão, a circunstância de não haver delito cometido mediante violência ou grave ameaça, as condições pessoais do investigado e a íntima relação dos crimes supostamente praticados com o cargo de vice-presidente da República – do qual Temer já se afastou – “demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal”.
Gravidade abstrata
Saldanha Palheiro ressaltou que a gravidade abstrata dos fatos imputados ao investigado não é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva.
O ministro destacou que, subtraindo a gravidade dos fatos, seria essencial a presença da contemporaneidade para embasar o decreto prisional com o objetivo de preservar a instrução criminal e impedir a ocultação de provas.
“Sem essa contemporaneidade, a prisão cautelar se torna uma verdadeira antecipação de pena, o que repercute negativa e abusivamente nas garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”, afirmou o relator ao citar as garantias constitucionais.
Saldanha Palheiro lembrou que os depoimentos dados em delação premiada por um dos executivos envolvidos nos fatos não podem servir de amparo, isoladamente, para a determinação de medida cautelar restritiva da liberdade, já que o depoimento de um delator “é mero meio de obtenção de prova”.
Expondo as chagas
A ministra Laurita Vaz, primeira a votar após o relator, destacou os esforços do STJ no combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e a outros crimes contra a administração pública.
“Diferentemente de tempos atrás, os órgãos de persecução penal têm sido mais efetivos na investigação, no processamento e julgamento de crimes de lesa-pátria. Têm-se visto várias autoridades públicas e grandes empresários serem processados e condenados por esses crimes. Assim, parece que o país atravessa uma necessária fase de exposição de suas chagas, num hercúleo esforço de curá-las.”
Laurita Vaz destacou que não se discute a gravidade das condutas investigadas, porém o que está em questão não é a antecipação da pena, mas a verificação da necessidade de medidas cautelares, em especial a prisão preventiva.
“Parece-me claro que, a despeito da demonstração da gravidade das condutas imputadas ao paciente e da existência de indícios de autoria, não há nenhuma razão concreta e atual para se impor a prisão cautelar, uma vez que inexiste a demonstração de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal”, concluiu a ministra, ao acompanhar o voto do relator.
Alternativas à prisão
Segundo o ministro Rogerio Schietti Cruz, em nenhum momento o decreto prisional contra Temer faz menção a qualquer fato atribuído ao ex-presidente que pudesse significar a perturbação da instrução criminal – como ameaça ou coação de testemunhas, destruição de documentos ou falsificação de evidências. O ministro também lembrou que, nos casos de prisão, não se pode falar em mera conveniência da restrição de liberdade, mas em efetiva necessidade da medida cautelar mais grave.
Além disso, Schietti destacou que, como apontou o relator, as instâncias ordinárias não analisaram adequadamente a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diferentes da prisão. Nesse contexto, o ministro afirmou que a medida prisional deve ser reservada para as situações em que as alternativas legais não se mostram suficientes para evitar novos crimes.
Ao avaliar a suficiência da adoção de medidas alternativas ao cárcere, o ministro lembrou que Michel Temer está afastado de suas funções públicas desde o final do ano passado. Dessa forma, segundo o magistrado, o político não possui as mesmas condições para interferir na contratação em estatais e, eventualmente, no desvio de verbas federais.
“Insisto em enfatizar que eventual soltura do paciente não importa em desoneração de seu vínculo ao processo – pois a ele continuará a responder, sob regras que deverá seguir – e muito menos representa um atestado de inocência ou uma chancela judicial pelas eventuais ilicitudes que tenha cometido. Como qualquer cidadão acusado de um crime, deverá submeter-se à jurisdição criminal e, sob o devido processo penal, será julgado oportunamente”, concluiu o ministro.
Presunção de inocência
Último a votar, o presidente do colegiado, ministro Nefi Cordeiro, afirmou que o acusado, em regra, deve responder ao processo solto, “com presunção de inocência, com plenitude das constitucionais garantias processuais e com a definição no trânsito em julgado da resposta estatal de absolvição ou condenação, para somente então vir a cumprir a pena correspondente ao crime, mesmo eventualmente grave”.
“Manter solto durante o processo não é impunidade, como socialmente pode parecer, é sim garantia, somente afastada por comprovados riscos legais”, declarou.
“É bom que se esclareça, ante eventuais desejos sociais de um juiz herói contra o crime, que essa não é, não pode ser, função do juiz. Juiz não enfrenta crimes, juiz não é agente de segurança pública, não é controlador da moralidade social ou dos destinos políticos da nação”, afirmou Nefi Cordeiro em seu voto.
Segundo ele, “o juiz criminal deve conduzir o processo pela lei e Constituição, com imparcialidade e, somente ao final do processo, sopesando adequadamente as provas, reconhecer a culpa ou declarar a absolvição. Juiz não é símbolo de combate à criminalidade, é definidor da culpa provada, sem receios de criminosos, sem admitir pressões por punições imediatas”.
“Cabem as garantias processuais a qualquer réu, rico ou pobre, influente ou desconhecido, e centenas, milhares de processos são nesta corte julgados para permitir esse mesmo critério a todos”, disse o presidente da Sexta Turma.
Liminar derrubada
Na decisão de prisão preventiva, o juiz da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro entendeu ser necessária a custódia cautelar para garantir a continuidade da instrução criminal, além de impedir que os investigados possam destruir provas de condutas ilícitas.  Na semana passada, o Tribunal Regional da 2ª Região (TRF2) cassou uma liminar que garantia a liberdade de Temer e restabeleceu a prisão preventiva do político.
Após parecer do MPF, o mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Sexta Turma do STJ. Não há previsão de data para o novo julgamento.
Leia os votos:
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 509030HC 509329

Atraso em parcelas de cédula de crédito rural justifica vencimento antecipado da dívida


O pagamento de parcelas de cédula de crédito rural após as datas previstas no título constitui inadimplemento contratual apto a ensejar o vencimento antecipado da integralidade da dívida, nos termos do artigo 11 do Decreto-Lei 167/1967.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Banco da Amazônia para permitir a execução de uma cédula de crédito rural cujas parcelas iniciais foram pagas pelos agricultores com atraso de meses.
Segundo o processo, a cédula de crédito rural foi firmada com previsão de pagamento em nove parcelas anuais, de 2011 a 2019. Os agricultores pagaram, com atraso de três meses no primeiro ano e cinco meses no segundo, as parcelas referentes a 2011 e 2012.
Para os devedores, o banco não poderia ter executado o restante da dívida com fundamento na inadimplência contratual, já que o pagamento em atraso não justificaria o vencimento antecipado do contrato. Em primeira e segunda instâncias, o pleito dos agricultores foi deferido, impedindo a execução antecipada.
No recurso especial, o Banco da Amazônia afirmou que o atraso no pagamento de parcelas da cédula de crédito rural, de acordo com as regras do Decreto-Lei 167/1967, é capaz de gerar o vencimento antecipado de todas as prestações do financiamento, permitindo a execução.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a cédula de crédito rural, instituída pelo Decreto-Lei 167/1967, teve como objetivo conferir maior agilidade jurídica aos financiamentos rurais, sendo o título mais utilizado pelos agentes financeiros para a formalização de contratos de mútuo rural.
Crédito facilitado
Ele lembrou que essa modalidade de crédito tem particularidades frente às demais, o que justifica o vencimento extraordinário antecipado nos casos de pagamento de parcelas com atraso.
“O crédito rural tem características peculiares e especiais, com regramento normativo próprio e específico, sendo certo que tal circunstância se justifica, precipuamente, pela importância dessa modalidade de financiamento na conjuntura socioeconômica do Brasil, vital para o fomento da produção rural, o que revela seu interesse público”, explicou o relator.
Diferentemente dos contratos de caráter privado, argumentou Villas Bôas Cueva, as partes contratantes de uma cédula de crédito rural não têm liberdade para a estipulação de regras contratuais da forma que lhes for conveniente.
“Nessa perspectiva, para que o crédito rural possa atingir seu propósito, o ordenamento jurídico pátrio impôs ao financiador (instituição financeira) a prática de encargos – especialmente no tocante à taxa de juros – menos onerosos do que os usualmente praticados no mercado, de modo que o cumprimento do contrato de financiamento se torne mais viável para o mutuário.”
O ministro disse que o legislador, levando em conta os benefícios concedidos e as limitações nesse tipo de contrato, “também intencionou impor um rigorismo para o caso de inadimplência contratual do mutuário”, incluindo a regra do artigo 11, que prevê o vencimento antecipado da cédula nos casos de inadimplência de qualquer obrigação prevista – tal como o pagamento em dia de todas as parcelas.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1621032

Para Terceira Turma, convenção de condomínio não pode proibir genericamente a presença de animais


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a convenção de condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas, quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local.
A decisão reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que havia entendido que as normas previstas na convenção e no regimento interno do condomínio incidem sobre todos os moradores, sendo que a proibição expressa da permanência de animais nas unidades autônomas se sobrepõe à vontade individual de cada condômino.
O recurso julgado no STJ teve origem em ação ajuizada por uma moradora de condomínio do Distrito Federal para ter o direito a criar sua gata de estimação no apartamento. Ela alegou que a gata, considerada um membro da família, não causa transtorno nas dependências do edifício.
No recurso especial, sustentou que a decisão do TJDF violou seu direito de propriedade, divergindo, inclusive, do entendimento externado por outros tribunais quando julgaram idêntica questão.
Alegou, ainda, ser descabida a proibição genérica de criação de animais, pois a vedação só se justifica nos casos em que for necessária para a preservação da saúde, da segurança e do sossego dos moradores.
Apreciação do Judiciário
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a convenção condominial, conforme previsto nos artigos 1.3321.333 e 1.344 do Código Civil (CC) de 2002, representa o exercício da autonomia privada, regulando, em um rol exemplificativo, as relações entre os condôminos, a forma de administração, a competência das assembleias e outros aspectos, com vistas a manter a convivência harmônica.
Entretanto, o relator ressaltou que as limitações previstas nas convenções são passíveis de apreciação pelo Poder Judiciário sob o aspecto da legalidade e da necessidade do respeito à função social da propriedade, de acordo com o artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.
O magistrado também apontou a previsão do artigo 19 da Lei 4.591/1964, de acordo com o qual o condômino tem o direito de “usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos”.
Três situações
Segundo o relator, para determinar se a convenção condominial extrapolou os limites da propriedade privada, é importante observar três situações que podem surgir.
A primeira é o caso da convenção que não regula o tema. Nessa situação, o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos nos artigos 1.336, IV, do CC/2002 e 19 da Lei 4.591/1964.
A segunda hipótese é a da convenção que proíbe a permanência de animais causadores de incômodos aos moradores, o que não apresenta nenhuma ilegalidade.
Por último, há a situação da convenção que veda a permanência de animais de qualquer espécie – circunstância que o ministro considera desarrazoada, visto que certos animais não trazem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio.
O colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator e deu provimento ao recurso especial da autora, destacando que a procedência de seu pedido não a exonera de preservar a incolumidade dos demais moradores do local, de manter as condições de salubridade do ambiente e de impedir quaisquer atos de perturbação.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1783076

Curso da Enfam debate desafios da carreira para juízas e igualdade de gênero


“Passou da hora de as juízas do Brasil, inspiradas pela Constituição e pela lei, levantarem a sua voz serena contra as injustiças de gênero praticadas em nosso país, como verdadeiras porta-vozes do princípio da igualdade e da proibição de discriminação” – afirmou o diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin, na noite desta terça-feira (15), durante a abertura do 1º Curso Nacional A Mulher Juíza – Desafios na carreira e atuação pela igualdade de gênero

Representando o presidente do STJ, João Otávio de Noronha, a vice-presidente Maria Thereza de Assis Moura destacou a importância do encontro. 

“Esse será um espaço para discussões oportunas acerca do Poder Judiciário sob a ótica das relações de gênero. Registro que a continuidade desse diálogo entre representantes da comunidade jurídica nacional e internacional será eficaz para o fortalecimento da presença e do papel da mulher no âmbito do Judiciário brasileiro”, disse a ministra.

Para o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, um equilíbrio mais adequado de gêneros em todas as instâncias pode contribuir para a melhoria da prestação jurisdicional no país. 

“Confio que os valorosos debates a serem travados neste curso de aperfeiçoamento serão de grande valia para a melhora na eficiência desse complexo e importante sistema da prestação de justiça, que é de responsabilidade de todos nós, a bem das gerações futuras e da construção de um Brasil mais justo, solidário e fraterno”, afirmou Martins.

Perfil

Segundo Herman Benjamin, apesar de representarem mais da metade da população brasileira, as mulheres ocupam apenas 30% dos cargos da magistratura, presença que se reduz substancialmente na segunda instância e ainda mais nos tribunais nacionais.

“O Poder Judiciário vem se afastando do perfil da sociedade, e ao dela se distanciar na composição de seus integrantes, a instituição perde legitimidade política, diversidade humana e qualidade jurídica. Afinal, é descabido exigir que o cidadão apoie o Judiciário como garantidor da lei e dos direitos humanos quando ele próprio age de maneira incompatível com a igualdade de gênero”, frisou.

Herman Benjamin destacou que o curso tem como objetivo estimular o diálogo e discutir os problemas relacionados ao gênero para aperfeiçoar o trabalho das juízas, de forma que elas possam decidir e fazer justiça incorporando as várias dimensões associadas ao gênero.  

Mudança

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, afirmou que o curso promovido pela Enfam é o primeiro passo para uma mudança verdadeira e duradoura no Sistema de Justiça brasileiro. 

“Precisamos cuidar dos aspectos quantitativos, mas também dar voz para que as participantes do evento possam, com seus relatos subjetivos, ajudar a construir instituições que pratiquem o que é preciso para concretizar direitos”, afirmou Dodge.

Quem promove

O evento acontece de 15 a 17 de maio na sede da Enfam, em Brasília. A promoção do curso está a cargo da Enfam, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), com apoio da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

Além dos ministros do STJ, também participaram da mesa de abertura do evento a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) e presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Rosa Weber; a ministra do STF Cármen Lúcia; a ministra do Tribunal Superior do Trabalho Maria Cristina Peduzzi; o diretor-geral da Enamat, ministro Luiz Philippe de Mello Filho; as conselheiras do CNJ Maria Iracema Martins do Vale e Maria Tereza Uille Gomes; e o presidente da AMB, Jaime Martins de Oliveira.

Confira a programação aqui.

Empresário é mantido no polo passivo de ação que apura compra de votos na Câmara de Campo Grande


A ministra Assusete Magalhães deu provimento a recurso especial do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) e manteve empresário no polo passivo da ação por improbidade administrativa desencadeada pela Operação Coffee Breakao entendimento de que, na fase inicial desse tipo de ação, havendo dúvida sobre o envolvimento do suspeito, deve prevalecer o interesse social pela apuração dos fatos (princípio in dubio pro societate).
Deflagrada pela 29ª Promotoria do Patrimônio Público e Social e das Fundações de Campo Grande, a operação investiga o envolvimento de políticos e empresários em uma suposta compra de votos de vereadores na Câmara Municipal de Campo Grande para cassar o então prefeito Alcides Jesus Peralta Bernal.
O juízo de primeiro grau recebeu a ação civil pública por improbidade administrativa, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) deu provimento ao recurso do empresário para retirá-lo da ação sob o argumento de que não haveria indícios suficientes da prática de atos desonestos, caracterizadores de ato de improbidade, que justificassem o prosseguimento do processo.
Ao STJ, o MPMS argumentou que haveria indícios da participação do recorrido na cooptação dos vereadores, identificados a partir de trechos de interceptações telefônicas.
Reexame de fatos
A ministra Assusete Magalhães esclareceu que o reconhecimento da existência de indícios da prática de atos de improbidade, como na hipótese, não exige o reexame de fatos e provas, o que seria indevido em recurso especial em razão da Súmula 7 do STJ.
“O juízo que se impõe restringe-se ao enquadramento jurídico, ou seja, à consequência que o direito atribui aos fatos e provas que, tal como delineados no acórdão, darão suporte ou não ao recebimento da inicial” enfatizou a ministra.
Para a relatora, há dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que a presença de indícios de cometimento de atos previstos na Lei de Improbidade Administrativa autoriza o recebimento da ação civil pública, devendo prevalecer na fase inicial o princípio in dubio por societate.
A ministra ainda afirmou que somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência de eventual prática de ato de improbidade administrativa.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1790972

Ação penal contra governador Wellington Dias tramitará na Justiça do Piauí

DECISÃO
15/05/2019 18:02


Em julgamento nesta quarta-feira (15), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu questão de ordem e determinou que uma ação penal contra o governador do Piauí, Wellington Dias (PT), seja encaminhada para livre distribuição à primeira instância da Justiça daquele estado.
O governador é acusado pelo Ministério Público Federal de se omitir na adoção das medidas necessárias para evitar o rompimento da Barragem de Algodões I, ocorrido em maio de 2009.
Wellington Dias foi governador do Piauí por dois mandatos, entre 2003 e 2010. Posteriormente, exerceu mandato de senador. Em 2014, foi novamente eleito para o cargo de governador, sendo reeleito em outubro de 2018.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, a omissão criminosa imputada ao governador se refere ao penúltimo ano de seu segundo mandato à frente do Executivo estadual, “de modo que a manutenção do foro após um hiato de posse de cargo no Legislativo federal e mais um mandato no Executivo estadual configuraria um privilégio pessoal, não albergado pela garantia constitucional”.
A relatora declarou que não se verifica, entre a omissão imputada e o exercício do cargo, a contemporaneidade necessária para justificar o foro por prerrogativa de função perante o STJ.
Nancy Andrighi explicou que o foro deve se harmonizar com os princípios constitucionais estruturantes da República e da igualdade, “a fim de garantir a efetividade do sistema penal e evitar a impunidade e a configuração de odioso privilégio”.
Questão de ordem
A questão de ordem foi suscitada para verificar se a competência originária do STJ pode ser estendida a supostos crimes praticados por governadores em mandatos anteriores já findos, nos casos em que a pessoa acusada volta a ocupar a função pública que garante a prerrogativa de foro. É o caso de governadores que assumem outros cargos e depois voltam ao comando do Executivo estadual, como ocorreu com Wellington Dias.
A ministra explicou que o foro por prerrogativa de função exige contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos em apuração e o exercício da função pública. Ela lembrou que o término do mandato acarreta, por si só, “a cessação do foro por prerrogativa de função em relação ao ato praticado nesse intervalo”.
Leia o voto da relatora.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):APn 874

Equipe econômica quer reduzir subsídios na conta de luz


A política de subsídios iniciada em 2013, resultava na queda do preço da energia para o consumidor

Equipe econômica quer reduzir subsídios na conta de luz
Notícias ao Minuto Brasil
HÁ 2 HORAS POR ESTADAO CONTEUDO
ECONOMIA CORTES
Aequipe econômica pretende ampliar a agenda de revisão de subsídios para incluir em sua mira benefícios bancados por meio da conta de luz, que foram turbinados durante o governo da ex-presidente Dilma Rousseff, mas nunca revertidos. Só no ano passado, esses incentivos drenaram R$ 19,2 bilhões dos consumidores, um valor 262% maior que em 2007, já descontada a inflação do período.
O valor dos incentivos no ano passado só não é maior que em 2015 (R$ 28,6 bilhões em valores atuais), quando o governo, já mergulhado na crise fiscal, parou de bancar a política de subsídios iniciada em 2013, e que havia resultado na queda do preço da energia. O custo foi parar na conta do consumidor, com aumentos salgados na tarifa.
O secretário de Avaliação de Políticas Públicas, Planejamento, Energia e Loterias, Alexandre Manoel, afirmou ao Estadão/Broadcast que a maior parte dos pareceres elaborados por ele e sua equipe trata de novas propostas do Congresso para ampliar ainda mais a fatura dos chamados "subsídios cruzados" na conta de luz.
Neste ano, em média, são três pareceres sobre novos projetos a cada semana. Algumas das propostas mais recentes conferem desconto de 50% na conta de luz de universidades públicas. Outras retomam descontos a agricultores e empresas de saneamento, que serão extintos em cinco anos, conforme decreto publicado neste ano, um gasto de R$ 5 bilhões.
Também há projetos que aumentam benefícios a classes já privilegiadas por subsídios. Para agricultores irrigantes, que já têm desconto de 60% a 90% na madrugada, quando o consumo da população é menor, há um projeto permitindo que esse benefício se dê a qualquer hora do dia. Outra proposta, direcionada à população de baixa renda, que hoje tem direito a desconto de até 65% dependendo do consumo, confere gratuidade para todos que consumirem até 70 quilowatt-hora (kWh) por mês, o que elevaria o custo do programa em R$ 750 milhões por ano.
"Para o parlamentar é muito simples, você dilui o custo. Ninguém sabe quem está pagando. É um benefício com o chapéu alheio", diz o secretário.
Como funciona. O subsídio cruzado ocorre quando todos pagam por um incentivo a determinado setor. Como esses benefícios não afetam diretamente receitas ou despesas da União, o governo não tem um instrumento legal para barrar tentativas de ampliá-los, a exemplo do que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) representa para as contas públicas.

Três acordos internacionais são ratificados em Plenário


  
Da Redação | 15/05/2019, 19h17
O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (15) a ratificação pelo governo brasileiro de um acordo firmado com as Bahamas sobre serviços aéreos. O acordo, previsto no Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 51/2019, define regras para voos comerciais regulares entre os dois países, liberando as operações de transporte aéreo.
O texto, assinado em Nassau em 2016, aborda os principais temas relativos à operação de voos comerciais, como concessão de direitos a sobrevoo e pouso de aeronaves, designação de companhias aéreas autorizadas à prestação dos serviços, reconhecimento de certificados de aeronavegabilidade (documento que comprova que o avião está em condições de voo), tarifas aeronáuticas e política de preços e normas sobre a concorrência, entre outros.

Suíça

Também foi ratificado pelo Plenário o acordo assinado pelos governos do Brasil e da Suíça na área da Previdência Social (PDL 57/2019). O acordo estende a trabalhadores brasileiros e suíços, quando estiverem vivendo no território do outro país, acesso ao sistema de previdência local.
O relator do projeto, senador Jaques Wagner (PT-BA), ressaltou que o Brasil também se tornou, nas últimas décadas, um país de emigrantes, tornando-se portanto cada vez mais relevante efetivar políticas públicas de proteção a estes trabalhadores, quando tentam ganhar a vida no exterior.

Convenção de Kyoto

Outro projeto de decreto legislativo aprovado em Plenário ratifica o texto do Protocolo de Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros, conhecida como Convenção de Kyoto (PDL 74/2019).
A convenção é a base para os procedimentos aduaneiros mais modernos, como o sistema de “guichê único” nas fronteiras comuns, para diminuir a burocracia, e a adoção de gestão coordenada de fronteiras. Entre os objetivos do acordo estão o desenvolvimento de práticas e procedimentos de fronteiras uniformes em todo o mundo; a redução de cursos de processos aduaneiros; capacitação para mudança no ambiente de negócios, com estímulo ao cumprimento voluntário de normas.
O Executivo, ao encaminhar o acordo internacional ao Congresso, destacou que a Convenção de Kyoto Revisada representa as melhores práticas internacionais em matéria aduaneira, adotadas por países que representam mais de 80% do comércio internacional. Entre os integrantes dos Brics — Brasil, Rússia, China, Índia e África do Sul — apenas o Brasil ainda não adota a convenção.
Com informações da Agência Câmara
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Confúcio Moura defende que Congresso assuma liderança na condução de saídas contra crise


  
Da Redação | 15/05/2019, 19h20
O senador Confúcio Moura (MDB-RO) defendeu em Plenário, nesta quarta-feira (15), que o Congresso Nacional assuma a liderança na condução de saídas para as grandes causas e pautas do Brasil. Ele avaliou que os congressistas não podem ficar indiferentes, apenas observando a crise se alastrar.
Entre as posições a serem tomadas pelos deputados e senadores, Confúcio Moura pediu que se debrucem na aprovação de projeto menores, mas igualmente importante para que a crise econômica seja superada.
Confúcio alertou para a possibilidade de novos anúncios de contingenciamento do Orçamento, ao fazer referência as afirmações feitas pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, durante audiência pública realizada na terça-feira (14) na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO). Guedes apresentou dados, conforme o senador, indicando que o país está quebrado.
— É crise de todo lado. É crise prisional, é crise da educação, é crise na saúde, é crise fiscal. Então, nós temos que ir trabalhando crise a crise, uma a uma, para podermos encaminhar o nosso país — disse.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)