quinta-feira, 2 de maio de 2019

Terceira Seção aprova duas novas súmulas


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou as Súmulas 630 e 631. A primeira trata da incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, e a segunda, dos efeitos primários e secundários do indulto.
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.
Os enunciados serão publicados no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.
Confira as novas súmulas:
Súmula 630: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
Súmula 631: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

IAC discute Justiça competente para analisar plano de saúde assegurado em contrato de trabalho

EM ANDAMENTO
02/05/2019 09:18


Em sessão eletrônica realizada entre 3 e 9 de abril, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu incidente de assunção de competência destinado a definir a Justiça competente para julgamento de demandas relativas a plano de saúde assegurado em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva.
O tema, que envolve a análise da competência da Justiça do Trabalho e da Justiça comum, foi cadastrado como IAC 5 na página de recursos repetitivos e IAC do tribunal.
O recurso que originou o IAC foi interposto pela Fundação Saúde Itaú contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, de ofício, declinou da competência para a Justiça do Trabalho em ação que busca a manutenção de ex-empregado em plano de saúde coletivo previsto em acordo coletivo de trabalho. Para a corte paulista, competiria à Justiça especializada o julgamento de demandas relativas ao direito de permanência do trabalhador em plano de saúde de ex-empregador.
No recurso, a fundação defende que a competência relacionada a contrato de plano de saúde seria da Justiça comum.
Invalidações
Ao propor o incidente de assunção de competência, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que a função do IAC, regulamentado pelo artigo 947 do Código de Processo Civil de 2015, é a formação de precedente qualificado sobre questão de direito com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
No caso dos autos, o ministro disse que a repercussão social é verificada em razão da frequente invalidação de atos processuais, após longo transcurso de tempo, em processos relativos a direito inerente à própria dignidade da pessoa humana, como no caso do direito à saúde.
Segundo o ministro Sanseverino, há grande desperdício de tempo, com a necessidade de repetição de atos processuais, quando ocorre a declinação de competência para a Justiça do Trabalho em ação sobre plano de saúde que seria da competência da Justiça comum. 
“Ante esse cenário fático e jurisprudencial, deve ser reconhecida a relevância social na fixação de uma tese acerca da delimitação da competência da Justiça comum para o julgamento de demanda relativa a contrato de plano de saúde previsto em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva, para evitar a declinação de competência para a Justiça do Trabalho em hipóteses em que essa medida não se mostra cabível”, apontou o relator.
Força vinculante
Em relação à multiplicidade de recursos, Sanseverino ressaltou que a controvérsia submetida à seção seria passível de afetação por meio do rito dos recursos especiais repetitivos, considerando o elevado número de conflitos de competência e outros processos que chegam ao STJ sobre o tema.
“Porém, tendo em vista a relevância social que se vislumbra nessa controvérsia, entendo que o IAC é o instrumento processual mais adequado, uma vez que esse incidente possui uma força vinculante maior do que a do recurso repetitivo, na medida em que esta Corte Superior pode revisar diretamente, via reclamação, decisões contrárias à tese fixada em IAC”, concluiu o ministro.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1799343

Natureza da dívida e alta renda do executado autorizam penhora de 15% do salário para quitação de aluguéis residenciais


Com base na possibilidade de mitigação das regras de impenhorabilidade dos salários e vencimentos – prevista no Código de Processo Civil (CPC) de 2015 e na jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –, a Quarta Turma autorizou a penhora de 15% da remuneração bruta de devedor que, além de ter uma renda considerada alta, contraiu a dívida em locação de imóvel residencial.
Para o colegiado, além de a penhora nesse percentual não comprometer a subsistência do devedor, não seria adequado manter a impenhorabilidade no caso de créditos provenientes de aluguel para moradia – que compõe o orçamento de qualquer família –, de forma que a dívida fosse suportada unicamente pelo credor dos aluguéis.
Segundo o relator do recurso julgado, ministro Raul Araújo, a preservação da impenhorabilidade em tal situação “traria grave abalo para as relações sociais”, pois criaria dificuldade extra para os assalariados que precisassem alugar imóveis para morar.
Nos autos de ação em fase de cumprimento de sentença, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de penhora de 30% da remuneração do devedor dos aluguéis. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Para o tribunal, de acordo com o artigo 832 do CPC, não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis – entre eles os vencimentos, subsídios e salários.
Mitigação
O ministro Raul Araújo apontou que o artigo 833 do novo CPC deu à matéria das penhoras tratamento diferente em comparação com o CPC de 1973, substituindo no caput a expressão “absolutamente impenhoráveis” pela palavra “impenhoráveis” e abrindo a possibilidade de mitigação da regra, a depender do caso concreto.
O relator também lembrou que, da mesma forma que o código antigo, a nova legislação já traz relativizações, como nas hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
“Então, é para além disso, das próprias relativizações que expressamente já contempla, que o novo código agora permite, sem descaracterização essencial da regra protetiva, mitigações, pois se estivessem estas restritas às próprias previsões já expressas não seria necessária a mudança comentada”, explicou o ministro.
Despesa essencial
Após essas inovações legislativas, Raul Araújo destacou que, em 2018, a Corte Especial firmou entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
No caso dos autos, o ministro lembrou que a dívida foi contraída entre pessoas naturais e tem como origem aluguéis de natureza residencial, ou seja, compromisso financeiro de caráter essencial para a vida de qualquer pessoa.
“Descabe, então, que se mantenha imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração, a pessoa física que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo que sejam suportados pelo credor dos aluguéis”, concluiu o ministro ao acolher parcialmente o recurso e determinar a penhora de 15% dos rendimentos brutos mensais do executado.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1336881

Criogenia é destaque no Informativo de Jurisprudência


A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 645 do Informativo de Jurisprudência. Foram destacados dois casos.
No primeiro, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma entendeu, por unanimidade, que não há exigência de formalidade específica para a manifestação da vontade do indivíduo sobre o destino de seu próprio corpo após a morte, sendo possível a submissão do cadáver ao procedimento de criogenia se esse for o desejo expresso em vida.
Também em decisão unânime, a Primeira Turma considerou constitucional a remarcação de curso de formação para agente penitenciário feminino de candidata que esteja lactante no período de sua realização, independentemente de previsão expressa em edital do concurso. O processo teve como relator o ministro Gurgel de Faria.
O Informativo
O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses relevantes firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.
Para acessar as novas edições, abra Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência no menu do alto da página. A pesquisa de edições anteriores pode ser feita pelo número ou pelo ramo do direito.

Segunda Turma antecipa sessão para 9 de maio


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que a sessão ordinária prevista para 28 de maio foi antecipada para o dia 9, quinta-feira, às 14h.
Especializado em direito público, o colegiado é composto pelos ministros Francisco Falcão (presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães.
Confira o edital de transferência da sessão.
Acesse o calendário de sessões para ver a pauta.

Seção de direito público é competente para decidir enquadramento tarifário de empresa na concessionária de energia


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a competência da Primeira Seção, especializada em direito público, para analisar o enquadramento tarifário correto de empresa perante a concessionária de energia elétrica. Ao decidir o conflito de competência e afastar a alçada da Segunda Seção, de direito privado, o colegiado considerou elementos como a discussão, nos autos, de normativos administrativos da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
O conflito de competência teve origem em ação declaratória ajuizada por uma empresa consumidora contra a companhia de distribuição de energia, com o objetivo de modificar a sua categoria de consumo da classe “industrial” para “industrial rural”, em razão da natureza de suas atividades (beneficiamento de produtos agrícolas).
No STJ, o recurso especial foi inicialmente distribuído para a Terceira Turma, especializada em direito privado, mas o ministro Paulo de Tarso Sanseverino determinou a redistribuição para as turmas da Primeira Seção.
O ministro Francisco Falcão, da Segunda Turma, determinou o retorno dos autos à Segunda Seção por entender que seria de competência dos colegiados de direito privado a análise de ações propostas por particulares contra empresas concessionárias de serviços públicos, quando não houvesse tema relativo ao contrato de concessão do serviço público. O ministro Sanseverino suscitou o conflito de competência.
Normas administrativas
A ministra Nancy Andrighi, relatora do conflito, destacou que a empresa propôs a ação com base na Resolução 456/2000 da Aneel, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica a serem observadas pelas concessionárias.
A relatora lembrou que a Corte Especial do STJ possui entendimento no sentido de que, nas ações em que há discussão sobre as normas expedidas pela Aneel, prevalece a existência de relação de direito público.
Embora a ação discuta questões acessórias (como prescrição) em relação ao tema central do enquadramento tarifário, Nancy Andrighi assinalou que, de acordo com o artigo 9º do Regimento Interno do STJ, o fato definidor da competência dos órgãos fracionários do tribunal é a natureza da relação jurídica litigiosa, que, no caso dos autos, é de direito público.
“Nesse contexto, por se tratar a controvérsia principal da presente ação de questão atinente ao correto enquadramento tarifário da empresa autora perante a concessionária de energia elétrica, cuja normatização é feita por normas administrativas, e em consonância com a jurisprudência deste STJ, entendo que a competência para julgamento do recurso correspondente é de uma das turmas que compõem a seção de direito público”, concluiu a ministra.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 156069

Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega efeito suspensivo a embargos à execução



É recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão interlocutória que indefere a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial. Segundo os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ser decisão que versa sobre tutela provisória, é possível o uso desse tipo de recurso, conforme estipula o artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC).
A questão chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo sócio de uma empresa em recuperação judicial, no qual ele pedia a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, para obstar o prosseguimento da execução individual contra ele, por créditos sujeitos à recuperação.
Para o TJSP, o inciso X do artigo 1.015 somente prevê a hipótese de agravo de instrumento contra decisão que concede, modifica ou revoga efeito suspensivo aos embargos à execução, não se enquadrando nesse rol o recebimento dos embargos à execução sem efeito suspensivo, como no caso julgado.
No recurso especial, a empresa e o sócio alegaram que se deveria dar interpretação extensiva ao inciso X. Além disso, a decisão trataria da negativa de tutela provisória, hipótese prevista no inciso I do artigo 1.015.
Indiscutível
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a decisão que trata do efeito suspensivo aos embargos à execução “é, na verdade, indiscutivelmente uma decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, como, aliás, reconhece de forma expressa o artigo 919, parágrafo 1°, do CPC, que inclusive determina a observância dos requisitos processuais próprios da tutela provisória”.
A ministra explicou que a interposição imediata do agravo de instrumento contra decisão que indefere a concessão do efeito suspensivo é admissível com base no artigo 1.015, I, do CPC, “tornando absolutamente despicienda, a propósito, a regra adicional (mas incompleta) de cabimento prevista no artigo 1.015, X, do CPC”.
Repetitivo
A relatora lembrou que, em julgado de 2017, a Segunda Turma se pronunciou no sentido de que “deve ser dada interpretação extensiva ao comando contido no inciso X do artigo 1.015 do CPC, para que se reconheça a possibilidade de interposição de agravo de instrumento nos casos de decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução”.
No entanto, a ministra ressaltou que a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.696.396 e do REsp 1.704.520 – ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 988) –, “afastou a possibilidade de interpretação extensiva e o uso da analogia sobre as hipóteses listadas nos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015, na medida em que a adoção dessas técnicas interpretativas geraria a erosão dos sistemas de recorribilidade das interlocutórias e de preclusões inaugurados pela nova legislação processual”.
“De todo modo, conclui-se que o acórdão recorrido violou o artigo 1.015, I, do CPC/2015, motivo por si só suficiente para que se reconheça que o agravo de instrumento era, sim, interponível na hipótese”, disse a relatora.
A turma determinou o retorno do processo ao TJSP para que examine a alegação de que estão presentes os pressupostos para o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução ajuizados pelos recorrentes.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1745358

Sessão da Primeira Turma é antecipada para 9 de maio


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça informa que a sessão ordinária prevista para 18 de junho foi antecipada para o dia 9 de maio, quinta-feira, às 14h. Na ocasião, serão julgados processos em mesa, adiados ou constantes de pautas a publicar.
Integram o colegiado, especializado em direito público, a ministra Regina Helena Costa (presidente) e os ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria.
Leia o edital.
Acesse o calendário de sessões para ver a pauta.

STJ participa de campanha em apoio à adoção


Em adesão à campanha digital #AdotarÉAmor, lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as redes sociais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicarão mensagens para dar visibilidade ao Dia Nacional da Adoção, celebrado em 25 de maio.
A campanha é dividida em duas ações: a primeira, “Amor que completa”, propõe que os órgãos do Poder Judiciário e toda a sociedade publiquem, no dia 2, às 10h, uma imagem e o texto “O maior sentimento do mundo espera por você no Cadastro Nacional de Adoção”. O intuito é gerar curiosidade sobre o tema no início do mês.
A segunda ação ocorre no próprio dia 25, também às 10h, e tem como objetivo inundar o Twitter com mensagens a favor da adoção, utilizando a hashtag #AdotarÉAmor.
campanha começou em 2018 e, em 25 de maio daquele ano, contou com 1.992 tuítes, tendo ficado nos trending topics (assuntos mais postados) da rede social por cinco horas. Mais de 111 milhões de pessoas foram alcançadas pelas postagens que tinham a hashtag #AdotarÉAmor.

Sem justificativa razoável para sua manutenção, é possível o cancelamento de antiga cláusula de inalienabilidade


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de dois irmãos que pretendiam cancelar cláusula de inalienabilidade de imóvel doado pelos pais. Para os ministros, as condicionantes podem ser afastadas diante da função social da propriedade e da ausência de justo motivo para a manutenção da restrição ao direito dos donatários.
Segundo o processo, o imóvel era utilizado pelos pais, mas foi doado aos filhos em 2003, com restrição de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Após a morte dos genitores – o pai em 2010 e a mãe em 2012 –, os filhos ajuizaram ação para cancelar as cláusulas e poderem vender o imóvel.
No entanto, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, assim como o Tribunal de Justiça do Paraná, que entendeu que o cancelamento das restrições estaria condicionado à demonstração de justa causa para tanto.
Direito de propriedade
O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que o STJ interpretou com ressalvas o artigo 1.676 do Código Civil de 1916 e admitiu o cancelamento da cláusula de inalienabilidade nas hipóteses em que a restrição, em vez de garantir o patrimônio dos descendentes, significava lesão aos seus interesses.
“A cláusula de inalienabilidade representa uma severa restrição ao direito de propriedade, pois impede que o proprietário exerça um dos poderes inerentes ao domínio: o de dispor livremente do bem. É natural que, por integrar o seu patrimônio, possa dele se desfazer, recebendo, quiçá, contraprestação que mais seja benéfica aos seus interesses e, talvez, mais bem alcançando ao bem a sua devida função social”, disse.
O ministro lembrou que, em alguns casos, a inalienabilidade pode ser razoável e benéfica ao donatário.
“Nem sempre, todavia, será assim, seja porque a imobilização do bem nas mãos dos donatários poderá não lhes garantir a subsistência, seja porque a própria função social do imóvel objeto do negócio a título gratuito resta por todo combalida, assumindo-se uma posição ‘antieconômica’, nas palavras de Clóvis Bevilácqua, com a sua retirada do mercado por dilargadas décadas, cristalizando-o no patrimônio de quem dele não mais deseja ser o seu proprietário”, ressaltou o ministro.
Inversão lógica
Sanseverino destacou que a constituição da cláusula, no caso julgado, ocorreu sob a vigência do Código Civil de 2002, em contexto no qual os pais dos donatários usufruíam do bem. Para o ministro, após a morte dos genitores, “os proprietários devem voltar ao plenipotenciário exercício de direitos sobre a propriedade, não se extraindo do CC orientação diversa”.
O relator ressaltou que o atual Código Civil, no artigo 1.848, passou a exigir que o instituidor da inalienabilidade, nos casos de testamento, indique expressamente uma justa causa para a restrição imposta, “operando verdadeira inversão lógica existente sob a égide do CC de 1916”.
“Se é verdade que a vontade do doador e instituidor da cláusula de inalienabilidade merece respeito, do mesmo modo, o direito de propriedade daquele que recebe o bem graciosamente merece a devida proteção”, disse.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1631278

João de Deus tem prorrogada permanência em hospital de Goiânia por mais 30 dias

DECISÃO
02/05/2019 17:46


Internado desde março no Instituto de Neurologia de Goiânia, o médium João de Deus teve prorrogada por mais 30 dias a sua permanência no hospital pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro. Na decisão desta quinta-feira (2), o ministro considerou laudo médico que indica que o médium ainda não possui condições clínicas de receber alta hospitalar.
Acusado de abuso sexual, João de Deus ficou no presídio entre dezembro de 2018 e março deste ano, quando o próprio ministro Nefi autorizou a transferência para o hospital. No mês passado, em razão da piora do estado de saúde do médium, o ministro já havia autorizado a prorrogação do prazo de internação por dez dias.
Como na primeira decisão, Nefi Cordeiro determinou que, durante o novo prazo de internação, os médicos informem sobre o estado clínico do paciente e a previsão de alta.
Pagamentos
Na mesma decisão, o ministro negou um pedido do hospital neurológico para que fosse determinado ao paciente ou aos responsáveis pela administração de seu patrimônio o pagamento dos valores referentes à internação que não sejam cobertos pelo plano de saúde.
Segundo Nefi Cordeiro, a questão relativa aos pagamentos deve ser resolvida entre o instituto e o paciente, não sendo o habeas corpus o meio adequado para a solução desse tipo de litígio. Todavia, o ministro destacou que cabe ao hospital informar sobre a impossibilidade de manter o paciente em razão das pendências financeiras.
Leia também:
Sexta Turma confirma decisão que permitiu internação de João de Deus em hospital de Goiânia
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 489573

Operadora não pode rescindir sem motivo plano de saúde coletivo com menos de 30 usuários

DECISÃO
02/05/2019 06:53


A Quarta Turma consolidou o entendimento entre os colegiados de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao estabelecer que as operadoras de planos privados de saúde não podem rescindir unilateralmente e sem motivo idôneo os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários.
Ao negar provimento ao recurso especial de uma operadora, o colegiado consignou que, nessa hipótese, as bases atuariais são semelhantes às das modalidades individual ou familiar, em que há maior vulnerabilidade do consumidor.
O caso julgado pelo STJ teve origem em ação ajuizada por uma empresa contábil após a operadora do plano rescindir unilateralmente o contrato coletivo firmado em 1994 e que contemplava apenas cinco beneficiários, todos com idade superior a 60 anos.
Em primeiro e segundo graus, a Justiça de São Paulo julgou a ação procedente e manteve vigente o contrato.
Três espécies
A relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, explicou que a Lei 9.656/1998 distinguiu três espécies de contratação de plano ou seguro de assistência à saúde – individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão –, cujas características foram regulamentadas pela diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde (ANS) na Resolução Normativa 195.
Segundo ela, o plano individual ou familiar pode receber adesões livremente de pessoas naturais, “sendo lícitas as cláusulas contratuais que estabeleçam prazos de carência e exigências mais severas ou coberturas parciais temporárias para os casos de doenças preexistentes”.
Já o plano empresarial é destinado ao conjunto de indivíduos ligados a determinada pessoa jurídica por vínculo jurídico empregatício ou estatutário, podendo a cobertura abranger sócios, administradores, funcionários demitidos, aposentados e estagiários, bem como seus familiares.
Por fim, no coletivo por adesão, podem aderir aqueles que tenham vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos profissionais, entidades de classe, sindicatos, cooperativas e entidades estudantis.
A ministra esclareceu que, para as duas espécies de contratação coletiva – empresarial ou por adesão –, a Resolução 195 proíbe que as operadoras “selecionem riscos entre os beneficiários mediante o acréscimo de exigências diversas das necessárias para o ingresso nos quadros da pessoa jurídica contratante”. No entanto, permite a inclusão de cláusula que preveja o encerramento do contrato ou a suspensão das coberturas, observando, no caso de rescisão imotivada, o prazo mínimo de 12 meses de vigência da contratação e a notificação com antecedência mínima de 60 dias.
Para a ministra, a distinção entre os planos individuais ou familiares e os de natureza coletiva feita pela lei e pela ANS “teve por objetivo conferir maior proteção aos titulares de planos individuais, diante da posição de maior vulnerabilidade do consumidor singularmente considerado e, também, inserir mecanismo destinado a permitir que, nos contratos coletivos, a pessoa jurídica contratante exerça o seu poder de barganha na fase de formação do contrato, presumindo-se que o maior número de pessoas por ela representadas desperte maior interesse da operadora do plano de saúde”.
Regime de grupamento
A relatora ressaltou que, no caso da empresa de pequeno porte, o reduzido número de filiados impõe que “a eventual necessidade de tratamento dispendioso por parte de um ou de poucos deles seja dividida apenas entre eles, ensejando a incidência de elevados reajustes no valor das mensalidades e, em consequência, a excessiva onerosidade para o usuário suportar a manutenção do plano de saúde, inclusive em decorrência da reduzida margem de negociação da empresa estipulante”.
Segundo Gallotti, essas circunstâncias tornam as bases atuariais dos contratos de planos de saúde coletivos com poucos aderentes semelhantes às das modalidades individual ou familiar, sendo essa a razão pela qual a ANS estabelece regras de agrupamento de contratos com menos de 30 usuários, quantidade que instituiu como vetor para a apuração do reajuste das mensalidades de cada um dos planos agrupados.
“Tais contratos devem ser agrupados com a finalidade de redução do risco de operação e apuração do cálculo do percentual de reajuste de cada um deles, com a óbvia finalidade de ensejar a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial da carteira da operadora, evitando, com isso, sejam fadados à extinção, desvirtuando o próprio escopo inerente a contratos de plano de saúde”, afirmou a relatora.
Em seu voto, a ministra lembrou que esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma no julgamento do REsp 1.553.013, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1776047

DIA DAS MÃES:Em Brasília, o Projeto Ser Mãe vai oferecer consulta e aconselhamento reprodutivo gratuitos a 100 casais inférteis

SAÚDE
Projeto Ser Mãe vai oferecer consulta e aconselhamento  reprodutivo gratuitos a 100 casais inférteis no mês de maio, em Brasília (DF)


Enquanto o segundo domingo de maio é motivo de alegria e comemoração em família,  para muitos casais que não conseguem ter filhos naturalmente o Dia das Mães reforça sentimentos de frustração, angústia, culpa e tristeza. O Projeto Ser Mãe vai inscrever 100 casais inférteis para consulta e aconselhamento reprodutivo gratuitos. Os interessados em participar podem  agendar o atendimento através do telefone (61) 3365-4545. As inscrições serão realizadas dentro do limite das vagas.

No mês dedicado às mães, o Instituto Verhum vai oferecer consultas gratuitas para 100 casais inférteis em Brasília (DF). A ação é realizada através do Projeto Ser Mãe ao Alcance de Toda Mulher, um programa de responsabilidade social mantido há 13 anos pelo Instituto Verhum, referência nacional na área de reprodução assistida. O projeto tem como objetivo oferecer consulta gratuita para casais inférteis de baixa renda e aconselhamento reprodutivo para que eles aumentem suas chances de uma gravidez natural, uma vez que nem todos os casais que enfrentam problemas de infertilidade necessitam recorrer a uma técnica de reprodução assistida  mais complexa para ter um filho. As pessoas interessadas em participar podem obter mais informações e agendar o atendimento através do telefone (61) 3365-4545As consultas vão ser realizadas nos sábados dias 11, 18 e 25 de maio, das 8 às 12 horas, mediante agendamento prévio e dentro do limite das vagas.
O atendimento será realizado na sede do Instituto Verhum, no Edifício Medical Plaza, QI 3, Lago Sul. As pacientes inscritas no projeto devem levar seus exames mais atuais e comparecer acompanhadas de seus parceiros no dia marcado para o atendimento. A investigação da infertilidade deve ser feita sempre com o casal.
A infertilidade conjugal atinge cerca de 15% da população brasileira em idade reprodutiva e afeta o sonho de ter filhos de muitos casais. É caracterizada pela ausência de gravidez em um casal com vida sexual ativa e que não usa medidas anticonceptivas por um período de um ou mais anos. “A vida reprodutiva é consequência natural da saúde sexual e quando não ocorre a gestação espontânea é importante buscar esclarecimento e ajuda especializada”, explica o ginecologista Vinicius Medina Lopes, especialista em Reprodução Humana e diretor do Instituto Verhum. “Cerca de 60% dos casos de infertilidade conseguem ser revertidos com tratamentos simples sem precisar recorrer a uma técnica mais complexa de reprodução assistida”, lembra Jean Pierre Barguil Brasileiro, especialista em Reprodução Humana e diretor do Instituto Verhum.


Projeto Ser Mãe
Idealizado em 2006 pelos médicos Jean Pierre Barguil Brasileiro e Vinicius Medina Lopes, diretores do Instituto Verhum, o projeto de responsabilidade social já realizou mais de mil consultas gratuitas para casais com infertilidade, além de centenas de exames como o espermograma e ecografia.
A proposta do projeto “Ser Mãe ao Alcance de Toda Mulher” é ajudar casais que não têm acesso ao tratamento na rede pública e que podem aumentar as chances de uma gravidez com um aconselhamento reprodutivo ou tratamentos mais simples. “Muitas mulheres podem ser tratadas com recursos simples, como medicamentos que corrigem um distúrbio de ovulação, por exemplo”, esclarece o médico Vinicius Medina Lopes. “Uma simples informação pode solucionar alguns casos de infertilidade conjugal e trazer a gravidez tão esperada”, acrescenta o ginecologista Jean Pierre Barguil Brasileiro.
Avaliação do casal infértil
Cerca de 30% dos casos de infertilidade de um casal são atribuídos à mulher, 30 % aos homens e em 20% dos casos o problema está presente em ambos os parceiros. Os 20% restantes representam a chamada infertilidade sem causa aparente, que requer uma investigação maior do casal infértil por parte do especialista. “Quando a gravidez não acontece, o homem também deve ter acompanhamento médico e participar junto com a sua parceira da investigação para diagnóstico e tratamento da infertilidade”, recomenda os especialistas.
Várias são as causas mais comuns que podem levar à infertilidade nas mulheres, dentre elas as Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST's), os distúrbios hormonais, obstrução nas trompas, problemas de malformação ou tumores no útero, endometriose, miomas e ovários policísticos.
Nos homens, um dos principais fatores de infertilidade é a varicocele, que consiste na dilatação anormal das veias que drenam o sangue na região dos testículos. Há também causas genéticas, homens que não têm espermatozoides (azoospermia) ou que apresentam uma concentração inferior a cinco milhões de espermatozoides por mililitro de sêmen (oligozoospermia severa). As Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST’s), o uso de cigarro e o consumo de álcool e anabolizantes também podem comprometer a fertilidade.
É importante saber que uma mulher com menos de 30 anos pode esperar até dois anos para que aconteça a gravidez. Caso a mulher tenha mais de 30 anos não deve aguardar mais que um ano para iniciar uma investigação com o especialista. Se atingiu 35 anos, o prazo de espera não deve ultrapassar seis meses. Após os 40 anos se a mulher deseja engravidar deve, de imediato, iniciar a investigação da sua capacidade fértil.
Outros fatores também podem influenciar a saúde reprodutiva como o tabagismo, obesidade, poluição, consumo de álcool e de drogas, uso de alguns medicamentos e problemas da tireoide.
Sobre o Instituto Verhum
Referência nacional na área de Reprodução Assistida, o Instituto é dirigido pelos médicos Jean Pierre Barguil Brasileiro e Vinicius Medina Lopes. Para garantir atendimento integral aos casais inférteis, o serviço conta com uma equipe médica altamente qualificada nas especialidades de reprodução assistida, andrologia, ginecologia geral e obstetrícia, genética, ginecologia oncológica,  psicologia, ultrassonografia e endoscopia ginecológica. Desde sua fundação, há 11 anos, o Instituto já tem registrado centenas de bebês nascidos através de procedimentos de reprodução assistida, como a inseminação e a fertilização in vitro.
Com sede localizada no Lago Sul, em Brasília, o Instituto Verhum  tem unidades de atendimento também na Asa Norte e Asa Sul e aposta no atendimento humanizado através de um ambiente acolhedor e uma equipe multidisciplinar atenta a todos os detalhes, para transmitir confiança, segurança e discrição. O serviço investe no que existe de mais atual e seguro nos tratamentos de reprodução humana, com equipamentos de última geração, aliando os conceitos de modernidade e inovação.

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Carol Campos
Assessoria de Imprensa 

Instituto de Cardiologia realiza exames gratuitos para avaliar saúde do coração de bebês

SAÚDE 
Evento, que contará também com orientações nutricionais e psicológicas, é aberto a mães a partir do quinto mês de gestação
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FOTO: REPRODUÇÃO GAÚCHA ZH


Instituto de Cardiologia de Porto Alegre promove neste sábado (4) o Dia F – Dia do Coração Fetal. A ação já está na sua 21ª edição e pretende avaliar gratuitamente a saúde do coração de bebês em gestantes a partir do quinto mês de gravidez. O evento ocorre das 8h às 18h, na sede da instituição, e as participantes devem levar documento de identidade, cartão do SUS e o cartão pré-natal.
Sob a coordenação do chefe da Unidade de Cardiologia Fetal, Paulo Zielinsky, uma equipe multidisciplinar realizará exames de ecocardiografia fetal e dará dicas e instruções às gestantes para proteger o coração do bebê. Os casos que apresentarem alterações serão encaminhados para acompanhamento contínuo da unidade.
— É importante ressaltar que também estaremos oferecendo às mães orientações nutricionais e psicológicas, super importantes para a saúde do bebê — completa o médico.  
Em 2018, foram realizados 578 atendimentos gratuitos durante a atividade, um recorde desde a primeira edição do evento, em 1998. Destes, aproximadamente 5% apresentaram alguma anomalia no exame e foram encaminhados imediatamente para acompanhamento. O exame é realizado a partir do quinto mês de gestação em razão de, nessa etapa da gravidez, o feto estar no tamanho adequado para gerar imagens que facilitem o diagnóstico.
O ecocardiograma fetal é recomendado para todas as gestantes, não apenas para aquelas que apresentam fatores de risco como diabetes materna, uso de álcool e drogas na gestação, tabagismo e presença de  anormalidades no feto. 
— Apenas 10% das anormalidades cardíacas em gestações podem ser analisadas devido a um fator de risco. Ou seja, 90% dos casos acontecem sem que aja um fator, reforçando a importância do exame – enfatiza Zielinsky.
As principais anormalidades detectadas pelo ecocardiograma são as cardiopatias congênitas (uma má-formação do coração) e alterações do músculo e do ritmo cardíaco (as arritmias).

FONTE: GAÚCHA ZH

Brasil é um dos países com mais acidentes de trabalho no mundo

BRASIL
Advogado trabalhista fala sobre a importância da prevenção de acidentes do trabalho.
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REPRODUÇÃO
No Dia Internacional do Trabalhador, 1º de maio, Tarde Nacional convida o advogado trabalhista Igor Lima para falar sobre a importância da prevenção de acidentes de trabalho. Segundo levantamento da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a cada 48 segundos acontece um acidente de trabalho no Brasil e cerca de 4 mil mortes por ano em decorrência desse tipo de acidente.
Essas estatísticas alarmantes colocam o Brasil à frente no ranking dos países com maior número de acidentes no trabalho. Em todo o mundo, há ainda de acordo com a OIT, no mundo tem 270 milhões de vítimas de acidentes de trabalho. O advogado trabalhista do Lima & Lima Advogados, explica que o setor que apresenta mais casos é o da construção civil.

Tarde Nacional / EBC

Gestão Bolsonaro avaliará alfabetização só em amostra de escolas


A portaria com as regras do Saeb, o sistema de avaliação da educação básica, foi publicada nesta quinta (2)

Gestão Bolsonaro avaliará alfabetização só em amostra de escolas
Notícias ao Minuto Brasil
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BRASIL EDUCAÇÃO
BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) - Depois de suspender a avaliação de alfabetização e recuar da decisão, o governo Jair Bolsonaro (PSL) confirmou a aplicação da prova apenas de forma amostral neste ano, conforme a Folha de S.Paulo antecipou em abril.
Foi publicada nesta quinta-feira (2) a portaria com as regras do Saeb, o sistema de avaliação da educação básica.
O MEC (Ministério da Educação) vai manter a aplicação da prova no 2º ano do ensino fundamental, como foi planejado na gestão passada em consonância ao previsto na Base Nacional Comum Curricular, documento que prevê o que os alunos devem aprender. Nas avaliações anteriores, esse teste foi direcionado a alunos do 3º ano.
Esse entendimento já havia sido definido durante a gestão do ex-ministro Ricardo Vélez Rodríguez e foi confirmado pela equipe do ministro Abraham Weintraub.
A equipe do MEC e do Inep, órgão responsável pela avaliação, dará entrevista coletiva à imprensa na manhã desta quinta.
O MEC também manteve a previsão de uma prova amostral de ciências no 9º ano, como a Folha adiantou. Esse ponto constava na portaria do dia 25 de março, tornada sem efeito -na gestão passada, a ideia era de aplicação censitária, ou seja, em todas as escolas.
A prova da alfabetização foi incluída neste ano no Saeb, avaliação federal de português e matemática aplicada a todas escolas públicas do país também no 5º e 9º do ensino fundamental e 3º do médio. Os resultados compõem o Ideb (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica).
Os itens de português e matemática serão baseados nas mesmas matrizes já usadas, sem adotar o previsto na Base Nacional Comum Curricular, em fase de implementação.
A aplicação dos instrumentos do Saeb 2019 será realizada no período de 21 de outubro a 1 de novembro em todas as unidades da federação.
A suspensão da prova de alfabetização surgiu em portaria do Inep (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais) do dia 25 de março e causou uma crise no MEC. Após má repercussão, Vélez demitiu o presidente do instituto, Marcus Vinicius Rodrigues, sob o argumento de que não tinha ciência da medida.
A secretária de Educação Básica, Tania Leme de Almeida, pediu demissão por também não ter participado da decisão, que partiu de um pedido feito ao Inep pelo secretário de Alfabetização do MEC, Carlos Nadalim -poupado no episódio. O MEC tornou a portaria sem efeito no dia seguinte.
No diário oficial desta quinta também há a definição da contratação da gráfica que vai imprimir as provas do Saeb. A empresa Valid é que fará o trabalho. A mesma gráfica será, segundo o Inep, a gráfica do Enem depois que a RR Donnelley -que fazia o serviço desde 2009- anunciou falência.