quinta-feira, 28 de março de 2019

Capacitação dos atores envolvidos no acolhimento de refugiados e migrantes chega a João Pessoa

DIREITOS DO CIDADÃO
22 DE MARÇO DE 2019 ÀS 11H45


Durante três dias, de 10 a 12 de abril, cidade sediará simpósio e sete oficinas relacionadas à temática. Inscrição até 29 de março
A imagem mostra um desenho com quatro setas com as pontas cruzadas formando um quadrado e tem o texto: Simpósio e Oficinas. Refugiados e Migrantes na Paraíba: Como Acolher e Integrar? 10 a 12 de abril Procuradoria da República na Paraíba Inscrições gratuitas até 29 de março e o endereço de internet escola.mpu.mp.br/h/rede
Arte: Ascom ESMPU
João Pessoa (PB) receberá, de 10 a 12 de abril, as atividades do projeto "Atuação em rede: capacitação dos atores envolvidos no acolhimento, integração e interiorização de refugiados e migrantes no Brasil". Durante três dias, no auditório do Ministério Público Federal (Av. Epitácio Pessoa, 1800), serão realizadas sete oficinas e um simpósio com o intuito de fomentar a discussão em torno da necessidade de se estabelecer uma política local de integração para refugiados e migrantes. 

Podem participar integrantes de comitês de refugiados e migrantes, comitês de acolhida, grupos de trabalho sobre empregabilidade, gestores e equipes de abrigos, servidores públicos e organizações da sociedade civil envolvidas com a temática, estudantes e jornalistas. As inscrições são gratuitas e podem ser realizadas até as 12h do dia 29 de março, pelo link “Inscrição e Resultados”, no endereço escola.mpu.mp.br  

Simpósio – O Simpósio “Refugiados e Migrantes na Paraíba: Como Acolher e Integrar?" ocorre na manhã do dia 11 de abril e contará com duas mesas de discussão. A primeira abordará o contexto da Política Nacional Migratória e de Refúgio, abordando aspectos históricos, do direito do trabalho e da gestão migratória em âmbito local. No segundo momento, serão apresentadas experiências locais de atenção a migrantes e refugiados, com destaque para informações sobre os fluxos migratórios, o Estado e as experiências da Secretaria Estadual do Desenvolvimento Humano, da Universidade Estadual da Paraíba, da Coordenação Nacional do Serviço Pastoral dos Migrantes. 

Para saber mais, acesse o edital e a programação completa do simpósio. 

Oficinas – As sete oficinas do projeto "Atuação em rede: capacitação dos atores envolvidos no acolhimento, integração e interiorização de refugiados e migrantes no Brasil" serão realizadas entre 10 e 12 de abril. Para as cinco oficinas seguintes, os interessados poderão se inscrever em mais de uma, desde que não ocorram no mesmo horário: “Nova Lei de Migração, Lei do Refúgio, Direitos e Acesso à Justiça”, “Gestão Migratória em Nível Local”, “Direitos Laborais, Migração e Prevenção ao Trabalho Escravo e Tráfico de Pessoas”, “Gênero, Direitos Humanos, Migração e Rede de Proteção - Onde eu me insiro?” e “Migração e Integração Local”. 

A oficina “Media Training” é voltada exclusivamente para porta-vozes das instituições ou entidades envolvidas no acolhimento e integração de refugiados e migrantes. Já a de “Imprensa no Combate à Xenofobia contra Refugiados e Migrantes” é direcionada a jornalistas, assessores de imprensa e blogueiros. 

Para mais informações, acesse o edital e a programação completa das oficinas. 

Atuação em rede – As atividades são realizadas pela “Rede de Capacitação a Refugiados e Migrantes” composta pela Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), o Ministério Público do Trabalho (MPT), o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), a Organização Internacional para as Migrações (OIM), a Conectas Direitos Humanos, o Instituto Migrações e Direitos Humanos (IMDH), a Defensoria Pública da União (DPU), o Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA), a Missão Paz e o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF).

Para a organização das atividades em João Pessoa, a Rede conta com a parceria do Ministério Público Federal na Paraíba, do Ministério Público do Trabalho na Paraíba, da Defensoria Pública da União na Paraíba, de instituições públicas locais envolvidas no processo de atenção ao refugiado ou migrante e de organizações não governamentais locais envolvidas no processo de atenção ao refugiado e migrante.

Saiba mais sobre o projeto em escola.mpu.mp.br/h/rede


SERVIÇO 

Atividades: 
- Simpósio “Refugiados e Migrantes na Paraíba: Como Acolher e Integrar?"
- Oficinas do Projeto "Atuação em rede: capacitação dos atores envolvidos no acolhimento, integração e interiorização de refugiados e migrantes no Brasil"
Data: 10 a 12 de abril 
Local: Auditório do Ministério Público Federal (Av. Epitácio Pessoa, 1800, Expedicionários – João Pessoa/PB)
Inscrição: até as 12h do dia 29 de março, pelo link “Inscrição e Resultados” do endereço escola.mpu.mp.br
Assessoria de Comunicação Escola Superior do Ministério Público da União
(61) 3313-5132 / 5126
Twitter: @escolampu
Facebook: facebook.com/esmpu
Flickr: flickr.com/photos/esmpu
Medium: medium.com/@esmpu

Transposição: Justiça determina que Estado da Paraíba e Dnocs elaborem relatórios de inspeção de barragens



FISCALIZAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS
27 DE MARÇO DE 2019 ÀS 16H55


Diante do cenário de risco exposto pelo MPF, Justiça Federal estipulou multa em caso de descumprimento de medidas determinadas
Imagem: Ascom MPF/PB
Imagem: Ascom MPF/PB
A pedido do Ministério Público Federal (MPF) em Monteiro (PB), a Justiça determinou que o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) e o Estado da Paraíba elaborem, em caráter de urgência (60 dias), com acompanhamento de técnicos do MPF, relatórios de inspeção das barragens Poções e Camalaú, respectivamente, com atualizações acerca da segurança dos dois açudes. Os mananciais, localizados na região do Cariri paraibano, apresentam dano potencial associado alto, de acordo com a Informação Técnica MPF/PRPB 04/2019. 
Um acordo judicial realizado entre os órgãos em 8 de agosto de 2017, para apresentação dos planos de segurança e de emergência dos dois açudes até 31/12/2018, vem sendo descumprido. Segundo a procuradora da República em Monteiro, Janaina Andrade, a elaboração dos relatórios de inspeção é uma medida de cautela, para minimizar os riscos. Ainda de acordo com a procuradora, o Dnocs e o Estado da Paraíba permanecem obrigados a elaborar os planos de segurança de barragens.
“O Dnocs conhece sua obrigação desde 8 de agosto de 2017, data em que foi realizada a audiência judicial, e somente enviou documentos ao Ministério do Desenvolvimento Regional [termos de referência e planilhas orçamentárias], para compor edital de licitação, em 24/10/2018. Ou seja, a autarquia permaneceu inerte por mais de um ano e dois meses para, só então, fazer uma solicitação que, a partir dos documentos acostados, ainda não foi sequer apreciada”, declarou Janaina. “A finitude de recursos financeiros não pode ser escudo para cumprimento de obrigação que já existe desde a edição da Lei de Segurança de Barragem, em 2010”, ressaltou a procuradora, referindo-se à alegação do Dnocs, que só deflagrou procedimento licitatório para elaboração dos planos este mês.
Audiência de conciliação - Uma nova audiência de conciliação está marcada para 24 de julho. Tem por objetivo central encontrar solução célere para os órgãos elaborarem, definitivamente, os planos de segurança e emergência das duas barragens (Poções e Camalaú), que integram o Projeto de Integração do São Francisco (Pisf) na Paraíba. Caso Dnocs e Estado da Paraíba compareçam à audiência sem os relatórios de inspeção atualizados, poderão pagar multa.
Bombeamento – A procuradora Janaina Andrade ressalta que o Pisf não foi idealizado para realizar o bombeamento contínuo de água para os açudes da Paraíba. Ela destaca que até fins de 2018 as águas vinham sendo bombeadas de forma constante em razão da pré-operação do sistema, que se encontrava em fase de comissionamento.
Não ciente desta realidade, um deputado estadual da Paraíba encaminhou representação recentemente ao MPF em Monteiro solicitando atuação do órgão em face de interrupção do bombeamento no eixo leste para o açude de Boqueirão. Em resposta ao parlamentar (veja despacho), a procuradora explicou que o Pisf não foi projetado para garantir o fornecimento ininterrupto de água, e informou sobre o indeferimento de instauração de notícia de fato.
Conta d’água – O MPF na Paraíba esclarece que ainda não foi instado pelo Ministério do Desenvolvimento Regional para participar de discussões acerca dos valores estabelecidos para cobrança da operacionalização do sistema da transposição, como prevê o Pisf. De acordo com o projeto, as águas do "Velho Chico" são disponibilizadas aos estados integrantes do Pisf mediante pagamento, o que até agora não ficou claro para a população.
Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República na Paraíba
Fone Fixo: (83) 3044-6258
Celular1: (83) 99132-6751
Celular2: (83) 99116-0433
No Twitter: @MPF_PB

2ª Turma restabelece sentença que rejeitou submissão de acusados ao Tribunal do Júri


Segundo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, havendo estado de dúvida, o princípio do "in dubio pro societate" (na dúvida, em favor da sociedade) não pode justificar a submissão de acusado a julgamento pelo Tribunal de Júri.
26/03/2019 20h25 - Atualizado há
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu decisão em que o juízo não verificou indícios de autoria de crime que justificasse o julgamento de dois homens perante o Tribunal do Júri (a chamada sentença de impronúncia). Por maioria, o colegiado seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator), segundo o qual, havendo dúvida sobre a preponderância de provas, deve ser aplicado o princípio que favorece o réu em caso de dúvida (in dubio pro reo), previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Na hipótese dos autos, o juízo de primeiro grau pronunciou um corréu (decidiu que ele deve ser julgado pelo júri) e impronunciou os outros dois denunciados em caso que envolveu um homicídio no Ceará. Diante do depoimento de seis testemunhas presenciais, o juiz não verificou qualquer indício de autoria atribuído aos dois acusados. O Ministério Público estadual então recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que proveu o recurso sob o entendimento de que, nessa fase processual, o benefício da dúvida deve favorecer a sociedade (in dubio pro societate) e determinou que ambos fossem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.
No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1067392 interposto ao Supremo, a defesa sustentou que, se o Tribunal estadual reconheceu a existência de dúvida sobre a autoria do crime, os recorrentes deveriam ter sido impronunciados em respeito ao princípio da presunção de inocência. Alegou que o TJ-CE valorou depoimentos de testemunhas não presenciais em detrimento das testemunhas oculares.
Valoração de provas
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes explicou que, embora não existam critérios de valoração de provas rigidamente definidos, o juízo sobre os fatos deve ser orientado pela lógica e pela racionalidade e pode ser controlado em âmbito recursal. Segundo o relator, o TJ-CE, em lugar de considerar a motivação do juízo de primeiro grau, formada a partir de relatos de testemunhas presenciais ouvidas em juízo que afastaram a participação dos acusados na morte, optou por dar maior valor a depoimento de “ouvi dizer” e a declarações prestadas nas investigações e não reiteradas em juízo, não submetidas, portanto, ao contraditório. “É inegável que uma declaração de alguém que não presenciou os fatos, mas somente ouviu o relato de outra pessoa, tem menor força probatória que outras testemunhas presenciais que foram ouvidas em juízo”, afirmou.
Para o ministro, o tribunal local aplicou ao caso “lógica confusa e equivocada ocasionada no suposto princípio in dubio pro societate, que, além de não encontrar qualquer amparo constitucional ou legal, desvirtua as premissas racionais de valoração da prova”. A submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme Mendes, pressupõe a existência de provas consistentes da tese acusatória. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, de forma fundamentada, impronunciará o acusado.
Essa medida, segundo o relator, visa impedir o envio de casos ao júri “sem um lastro probatório mínimo da acusação, de modo a se limitar o poder punitivo estatal em respeito aos direitos fundamentais”. Ainda que haja dúvida diante de elementos incriminatórios e absolutórios, para o ministro, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Por fim, Gilmar Mendes lembrou que a decisão de impronúncia não impede o oferecimento de nova denúncia, desde que surjam novas provas, conforme prevê o artigo 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Em seu voto, Mendes negou seguimento ao recurso da defesa pela impossibilidade de revolvimento de provas em sede de recurso extraordinário, mas concedeu habeas corpus de ofício para, afastando o acórdão do TJ-CE, restabelecer a sentença de impronúncia. Os ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator.
Divergência
O ministro Edson Fachin também negou seguimento ao recurso, mas divergiu quanto à concessão do habeas de ofício. Para Fachin, o juízo de segundo grau, apesar do estado de dúvida, considerou haver indícios mínimos de materialidade e autoria. “Trata-se de reconhecimento de que é o Júri o juízo competente para dirimir essas dúvidas”, disse. A ministra Cármen Lúcia também votou nesse sentido. Ambos ficaram vencidos sobre a concessão da ordem.
SP/AD

Suspensas decisões que aumentavam prazo de incidência de juros de mora sobre precatórios devidos pelo Município de Porto Alegre


27/03/2019 15h55 - Atualizado há
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar para suspender os efeitos de decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que aumentavam o período de incidência de juros de mora sobre precatórios expedidos pelo Município de Porto Alegre (RS) e por entes vinculados à administração local. A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 30166.
Na reclamação, o Município de Porto Alegre informa que as decisões do TJ-RS determinaram que os juros de mora incidam sobre os precatórios até o dia 1º de julho do ano anterior ao seu efetivo pagamento, e não até a data da expedição do título, conforme assentado pelo Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 579431, com repercussão geral reconhecida. Argumenta que a metodologia adotada pela corte local, além de violar a jurisprudência do STF, ocasionaria, “de forma inconstitucional, prejuízos irreparáveis aos cofres públicos, impondo à administração juros moratórios sobre período em que não há mora do ente público”.
Em sua decisão, o ministro Fux observou que o STF consolidou o entendimento de que os juros moratórios devem incidir até a data da expedição do precatório e não devem ser computados no período da chamada “graça constitucional”, que vai desde essa data até 31 de dezembro do ano seguinte ao da inclusão na lei orçamentária anual. Em caso de inadimplemento, os juros de mora voltam a ser aplicados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao que deveria ter ocorrido o pagamento. Esse entendimento foi reiterado na Súmula Vinculante (SV) 17.
Fux argumentou não ser possível, para fins de interrupção da incidência dos juros de mora, substituir a data da efetiva expedição do precatório por 1º de julho do ano anterior a seu pagamento e ressaltou que essa data foi estabelecida pelo constituinte apenas para fins de inclusão do débito na lei orçamentária, em atenção à necessidade de prazo razoável para a elaboração da proposta legislativa. “Em suma, resulta consolidado por esta Suprema Corte o entendimento de que os juros moratórios devem ter o seu cômputo suspenso na data da expedição do precatório, devendo ser compreendida como tal a data em que assinado, pelo juízo da execução, o instrumento que materializa o precatório”, afirmou.
Além da discrepância em relação à jurisprudência do STF, o ministro entendeu que ficou demonstrada a existência de risco de grave dano ao erário em razão da possibilidade de pagamentos pela Fazenda Pública de valores em tese indevidos, “ocasionando indubitável prejuízo às já combalidas finanças públicas”.
PR/CR

OAB questiona em mandado de segurança decisão que a submete ao controle e à fiscalização do TCU


A ação foi ajuizada pela Ordem contra entendimento da corte de contas de que a OAB é uma autarquia e que as contribuições cobradas de seus associados têm natureza de tributo. A relatora da ação é a ministra Rosa Weber.
27/03/2019 16h30 - Atualizado há
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) impetrou Mandado de Segurança (MS 36376) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar acórdão no qual o Tribunal de Contas da União (TCU) entendeu que a entidade está sob sua jurisdição e deve, portanto, prestar contas para controle e fiscalização. A Ordem pede a concessão de liminar para barrar a eficácia da decisão do TCU e, no mérito, pede que o STF torne sem efeito tal entendimento, preservando sua independência e sua autonomia.
A decisão do TCU foi proferida em processo administrativo, com acórdão publicado em novembro do ano passado. Na ocasião, o tribunal de contas considerou que a OAB é uma autarquia e que a contribuição cobrada dos advogados tem natureza de tributo. Para o TCU, a Ordem não se distingue dos demais conselhos profissionais e deve se sujeitar aos controles públicos. O controle externo que exerce, segundo a corte de contas, não compromete a autonomia ou independência funcional das unidades prestadoras.
No mandado de segurança, a OAB afirma que o ato representa “flagrante ilegalidade, abuso de poder e ofensa à Constituição Federal”, uma vez que estende a jurisdição do TCU à fiscalização das contas de entidade que não integra a administração pública e não gere recursos públicos, o que necessariamente afasta sua submissão aos controles públicos. A OAB também afirma que a ilegalidade do ato decorre do desrespeito à decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3026, julgada em 2006, na qual a Corte atribuiu à OAB natureza jurídica diferenciada em razão do reconhecimento de sua autonomia e sua finalidade institucional.
A OAB argumenta que o ato do TCU atenta contra seu direito líquido e certo de não submeter suas contas ao controle e à fiscalização de órgãos públicos, notadamente porque não integra a administração pública e em razão da função institucional que exerce e das garantias constitucionais de autonomia e independência que ostenta. A controvérsia já foi trazida ao Supremo por meio da Reclamação (RCL) 32924, na qual a ministra Rosa Weber já pediu informações ao TCU. Por este motivo, o mandado de segurança também foi distribuído à ministra, por prevenção.
VP/AD
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STF decide que norma decorrente de reedição de MP na mesma sessão legislativa é inconstitucional


O colegiado, por unanimidade, seguiu o voto da ministra Rosa Weber, relatora das quatro ADIs ajuizadas contra a Medida Provisória (MP) 782, editada pelo então presidente Michel Temer, que repetia a maior parte do conteúdo de medida provisória anterior.
27/03/2019 18h30 - Atualizado há
Nesta quarta-feira (27), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) em que se questionava a edição da Medida Provisória (MP) 782 (convertida na Lei 13.502/2017), que, em julho de 2017, reestruturou a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios e criou a Secretaria-Geral da Presidência da República e o Ministério dos Direitos Humanos. Os ministros entenderam que a edição da MP 782 foi inconstitucional, pois, em sua maioria, repetiu o conteúdo da MP 768/2017, que havia sido revogada dois dias antes do fim de seu prazo de vigência.
As ADIs foram ajuizadas pela Rede Sustentabilidade (ADI 5709), pelo Partido Socialismo e Liberdade (ADI 5716), pela Procuradoria-Geral da República (ADI 5717) e pelo Partido dos Trabalhadores (ADI 5727). Outras alegações também trazidas nas ações são de que a MP não preencheu os requisitos constitucionais de urgência e relevância e que houve desvio de finalidade em sua edição, pois, ao criar o cargo de chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e incluí-lo no rol de ministros de Estado, a norma visou unicamente assegurar a prerrogativa de foro no STF a Wellington Moreira Franco, seu titular à época.
Preliminar
Uma questão preliminar objeto de análise dos ministros foi sobre a possível perda de objeto das ações em virtude da edição da MP 870 pelo presidente Jair Bolsonaro, em 2 de janeiro deste ano, também com o objetivo de promover a reestruturação dos órgãos do Poder Executivo. Por maioria, os ministros entenderam que, embora preveja a revogação expressa da Lei 13.502/2017, uma MP não tem força normativa para derrogar atos normativos anteriores e, enquanto não for convertida em lei, seus efeitos se limitam a suspender a eficácia da legislação então vigente. Ficaram vencidos neste ponto os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que entendem ter havido perda de objeto.
Mérito
Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, salientou que o objetivo da norma constitucional que veda a reedição de MP na mesma sessão legislativa em que tenha ocorrido sua rejeição ou perda de eficácia é evitar que o presidente da República promova reedições abusivas de medidas provisórias, o que configuraria afronta ao princípio da divisão dos Poderes. Segundo a ministra, nada impede que o presidente da República, após editar MP, a revogue. Entretanto, não é permitido que, na mesma sessão legislativa, apresente nova medida com o mesmo objeto.
Em relação ao questionamento sobre os critérios de urgência e relevância para a edição da MP, a ministra salientou a jurisprudência do STF é clara no sentido de que cabe ao Congresso Nacional efetuar esse controle. Sobre a alegação de desvio de finalidade na transformação da Secretaria-Geral em ministério, ela observou que a criação ou extinção de ministérios ou órgãos do Poder Executivo está no campo de decisão do presidente da República, assim como a escolha de ministros de Estado.
Ao final do julgamento ficou assentada a seguinte tese: “É inconstitucional medida provisória ou lei decorrente da conversão de medida provisória, cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal”.
O voto da relatora no sentido da procedências das ADIs foi seguido por unanimidade.
PR/CR
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Mantida prisão de acusado de matar duas pessoas em atropelamento ocorrido em rodovia de SP


Segundo o relator do habeas corpus, ministro Marco Aurélio, a prisão preventiva no caso se mostrou devidamente justificada tendo em vista a sinalização da periculosidade do acusado.
27/03/2019 19h10 - Atualizado há
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de revogação da prisão preventiva solicitado no Habeas Corpus (HC) 169071 pela defesa J.G.M., apontado como responsável pela morte de duas pessoas em atropelamento que também atingiu outras quatro vítimas, uma delas sua ex-companheira, em 3 de fevereiro passado, nas margens da rodovia Aristides da Costa Barros, em Guareí (SP). Ao negar o pedido de liminar, o ministro verificou que a custódia cautelar está justificada com base na periculosidade do acusado.
O juízo da Vara Única da Comarca de Porangaba (SP) converteu a prisão em flagrante em preventiva em razão da suposta prática dos crimes de homicídio (duas vezes), tentativa de homicídio simples (duas vezes), tentativa de homicídio qualificado por razões da condição de sexo feminino (feminicídio) e por direção de veículo automotor sem habilitação. O juízo de primeira instância fundamentou o decreto prisional na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do crime e a periculosidade do acusado.
Após ter pedido de soltura negado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa impetrou o habeas corpus no STF sustentando a insubsistência dos fundamentos do decreto de prisão, que teria com base “a gravidade abstrata da imputação”. Os advogados alegam que o caso diz respeito a um acidente de trânsito e que seria coincidência o fato de a ex-companheira de J.G.M. ser uma das vítimas. Ressaltam que seu cliente apresenta condições pessoais favoráveis, pois é primário e tem residência fixa e ocupação lícita.
Decisão
Relator do caso no Supremo, o ministro Marco Aurélio, observou que a prisão em flagrante ocorreu em razão da prática de homicídios consumados e tentados, além de direção de veículo automotor sem habilitação. “Os contornos dos delitos, considerado o atropelamento de seis pessoas, indicam estar em jogo a preservação da ordem pública”, afirmou.
Segundo o ministro, a prisão preventiva no caso se mostrou viável tendo em vista a sinalização de periculosidade do acusado e foi justificada nos termos exigidos pela legislação.
EC/AD