quinta-feira, 28 de março de 2019

Transposição: Justiça determina que Estado da Paraíba e Dnocs elaborem relatórios de inspeção de barragens



FISCALIZAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS
27 DE MARÇO DE 2019 ÀS 16H55


Diante do cenário de risco exposto pelo MPF, Justiça Federal estipulou multa em caso de descumprimento de medidas determinadas
Imagem: Ascom MPF/PB
Imagem: Ascom MPF/PB
A pedido do Ministério Público Federal (MPF) em Monteiro (PB), a Justiça determinou que o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) e o Estado da Paraíba elaborem, em caráter de urgência (60 dias), com acompanhamento de técnicos do MPF, relatórios de inspeção das barragens Poções e Camalaú, respectivamente, com atualizações acerca da segurança dos dois açudes. Os mananciais, localizados na região do Cariri paraibano, apresentam dano potencial associado alto, de acordo com a Informação Técnica MPF/PRPB 04/2019. 
Um acordo judicial realizado entre os órgãos em 8 de agosto de 2017, para apresentação dos planos de segurança e de emergência dos dois açudes até 31/12/2018, vem sendo descumprido. Segundo a procuradora da República em Monteiro, Janaina Andrade, a elaboração dos relatórios de inspeção é uma medida de cautela, para minimizar os riscos. Ainda de acordo com a procuradora, o Dnocs e o Estado da Paraíba permanecem obrigados a elaborar os planos de segurança de barragens.
“O Dnocs conhece sua obrigação desde 8 de agosto de 2017, data em que foi realizada a audiência judicial, e somente enviou documentos ao Ministério do Desenvolvimento Regional [termos de referência e planilhas orçamentárias], para compor edital de licitação, em 24/10/2018. Ou seja, a autarquia permaneceu inerte por mais de um ano e dois meses para, só então, fazer uma solicitação que, a partir dos documentos acostados, ainda não foi sequer apreciada”, declarou Janaina. “A finitude de recursos financeiros não pode ser escudo para cumprimento de obrigação que já existe desde a edição da Lei de Segurança de Barragem, em 2010”, ressaltou a procuradora, referindo-se à alegação do Dnocs, que só deflagrou procedimento licitatório para elaboração dos planos este mês.
Audiência de conciliação - Uma nova audiência de conciliação está marcada para 24 de julho. Tem por objetivo central encontrar solução célere para os órgãos elaborarem, definitivamente, os planos de segurança e emergência das duas barragens (Poções e Camalaú), que integram o Projeto de Integração do São Francisco (Pisf) na Paraíba. Caso Dnocs e Estado da Paraíba compareçam à audiência sem os relatórios de inspeção atualizados, poderão pagar multa.
Bombeamento – A procuradora Janaina Andrade ressalta que o Pisf não foi idealizado para realizar o bombeamento contínuo de água para os açudes da Paraíba. Ela destaca que até fins de 2018 as águas vinham sendo bombeadas de forma constante em razão da pré-operação do sistema, que se encontrava em fase de comissionamento.
Não ciente desta realidade, um deputado estadual da Paraíba encaminhou representação recentemente ao MPF em Monteiro solicitando atuação do órgão em face de interrupção do bombeamento no eixo leste para o açude de Boqueirão. Em resposta ao parlamentar (veja despacho), a procuradora explicou que o Pisf não foi projetado para garantir o fornecimento ininterrupto de água, e informou sobre o indeferimento de instauração de notícia de fato.
Conta d’água – O MPF na Paraíba esclarece que ainda não foi instado pelo Ministério do Desenvolvimento Regional para participar de discussões acerca dos valores estabelecidos para cobrança da operacionalização do sistema da transposição, como prevê o Pisf. De acordo com o projeto, as águas do "Velho Chico" são disponibilizadas aos estados integrantes do Pisf mediante pagamento, o que até agora não ficou claro para a população.
Assessoria de Comunicação
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2ª Turma restabelece sentença que rejeitou submissão de acusados ao Tribunal do Júri


Segundo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, havendo estado de dúvida, o princípio do "in dubio pro societate" (na dúvida, em favor da sociedade) não pode justificar a submissão de acusado a julgamento pelo Tribunal de Júri.
26/03/2019 20h25 - Atualizado há
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu decisão em que o juízo não verificou indícios de autoria de crime que justificasse o julgamento de dois homens perante o Tribunal do Júri (a chamada sentença de impronúncia). Por maioria, o colegiado seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator), segundo o qual, havendo dúvida sobre a preponderância de provas, deve ser aplicado o princípio que favorece o réu em caso de dúvida (in dubio pro reo), previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Na hipótese dos autos, o juízo de primeiro grau pronunciou um corréu (decidiu que ele deve ser julgado pelo júri) e impronunciou os outros dois denunciados em caso que envolveu um homicídio no Ceará. Diante do depoimento de seis testemunhas presenciais, o juiz não verificou qualquer indício de autoria atribuído aos dois acusados. O Ministério Público estadual então recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que proveu o recurso sob o entendimento de que, nessa fase processual, o benefício da dúvida deve favorecer a sociedade (in dubio pro societate) e determinou que ambos fossem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.
No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1067392 interposto ao Supremo, a defesa sustentou que, se o Tribunal estadual reconheceu a existência de dúvida sobre a autoria do crime, os recorrentes deveriam ter sido impronunciados em respeito ao princípio da presunção de inocência. Alegou que o TJ-CE valorou depoimentos de testemunhas não presenciais em detrimento das testemunhas oculares.
Valoração de provas
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes explicou que, embora não existam critérios de valoração de provas rigidamente definidos, o juízo sobre os fatos deve ser orientado pela lógica e pela racionalidade e pode ser controlado em âmbito recursal. Segundo o relator, o TJ-CE, em lugar de considerar a motivação do juízo de primeiro grau, formada a partir de relatos de testemunhas presenciais ouvidas em juízo que afastaram a participação dos acusados na morte, optou por dar maior valor a depoimento de “ouvi dizer” e a declarações prestadas nas investigações e não reiteradas em juízo, não submetidas, portanto, ao contraditório. “É inegável que uma declaração de alguém que não presenciou os fatos, mas somente ouviu o relato de outra pessoa, tem menor força probatória que outras testemunhas presenciais que foram ouvidas em juízo”, afirmou.
Para o ministro, o tribunal local aplicou ao caso “lógica confusa e equivocada ocasionada no suposto princípio in dubio pro societate, que, além de não encontrar qualquer amparo constitucional ou legal, desvirtua as premissas racionais de valoração da prova”. A submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme Mendes, pressupõe a existência de provas consistentes da tese acusatória. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, de forma fundamentada, impronunciará o acusado.
Essa medida, segundo o relator, visa impedir o envio de casos ao júri “sem um lastro probatório mínimo da acusação, de modo a se limitar o poder punitivo estatal em respeito aos direitos fundamentais”. Ainda que haja dúvida diante de elementos incriminatórios e absolutórios, para o ministro, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Por fim, Gilmar Mendes lembrou que a decisão de impronúncia não impede o oferecimento de nova denúncia, desde que surjam novas provas, conforme prevê o artigo 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Em seu voto, Mendes negou seguimento ao recurso da defesa pela impossibilidade de revolvimento de provas em sede de recurso extraordinário, mas concedeu habeas corpus de ofício para, afastando o acórdão do TJ-CE, restabelecer a sentença de impronúncia. Os ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator.
Divergência
O ministro Edson Fachin também negou seguimento ao recurso, mas divergiu quanto à concessão do habeas de ofício. Para Fachin, o juízo de segundo grau, apesar do estado de dúvida, considerou haver indícios mínimos de materialidade e autoria. “Trata-se de reconhecimento de que é o Júri o juízo competente para dirimir essas dúvidas”, disse. A ministra Cármen Lúcia também votou nesse sentido. Ambos ficaram vencidos sobre a concessão da ordem.
SP/AD

Suspensas decisões que aumentavam prazo de incidência de juros de mora sobre precatórios devidos pelo Município de Porto Alegre


27/03/2019 15h55 - Atualizado há
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar para suspender os efeitos de decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que aumentavam o período de incidência de juros de mora sobre precatórios expedidos pelo Município de Porto Alegre (RS) e por entes vinculados à administração local. A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 30166.
Na reclamação, o Município de Porto Alegre informa que as decisões do TJ-RS determinaram que os juros de mora incidam sobre os precatórios até o dia 1º de julho do ano anterior ao seu efetivo pagamento, e não até a data da expedição do título, conforme assentado pelo Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 579431, com repercussão geral reconhecida. Argumenta que a metodologia adotada pela corte local, além de violar a jurisprudência do STF, ocasionaria, “de forma inconstitucional, prejuízos irreparáveis aos cofres públicos, impondo à administração juros moratórios sobre período em que não há mora do ente público”.
Em sua decisão, o ministro Fux observou que o STF consolidou o entendimento de que os juros moratórios devem incidir até a data da expedição do precatório e não devem ser computados no período da chamada “graça constitucional”, que vai desde essa data até 31 de dezembro do ano seguinte ao da inclusão na lei orçamentária anual. Em caso de inadimplemento, os juros de mora voltam a ser aplicados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao que deveria ter ocorrido o pagamento. Esse entendimento foi reiterado na Súmula Vinculante (SV) 17.
Fux argumentou não ser possível, para fins de interrupção da incidência dos juros de mora, substituir a data da efetiva expedição do precatório por 1º de julho do ano anterior a seu pagamento e ressaltou que essa data foi estabelecida pelo constituinte apenas para fins de inclusão do débito na lei orçamentária, em atenção à necessidade de prazo razoável para a elaboração da proposta legislativa. “Em suma, resulta consolidado por esta Suprema Corte o entendimento de que os juros moratórios devem ter o seu cômputo suspenso na data da expedição do precatório, devendo ser compreendida como tal a data em que assinado, pelo juízo da execução, o instrumento que materializa o precatório”, afirmou.
Além da discrepância em relação à jurisprudência do STF, o ministro entendeu que ficou demonstrada a existência de risco de grave dano ao erário em razão da possibilidade de pagamentos pela Fazenda Pública de valores em tese indevidos, “ocasionando indubitável prejuízo às já combalidas finanças públicas”.
PR/CR

OAB questiona em mandado de segurança decisão que a submete ao controle e à fiscalização do TCU


A ação foi ajuizada pela Ordem contra entendimento da corte de contas de que a OAB é uma autarquia e que as contribuições cobradas de seus associados têm natureza de tributo. A relatora da ação é a ministra Rosa Weber.
27/03/2019 16h30 - Atualizado há
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) impetrou Mandado de Segurança (MS 36376) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar acórdão no qual o Tribunal de Contas da União (TCU) entendeu que a entidade está sob sua jurisdição e deve, portanto, prestar contas para controle e fiscalização. A Ordem pede a concessão de liminar para barrar a eficácia da decisão do TCU e, no mérito, pede que o STF torne sem efeito tal entendimento, preservando sua independência e sua autonomia.
A decisão do TCU foi proferida em processo administrativo, com acórdão publicado em novembro do ano passado. Na ocasião, o tribunal de contas considerou que a OAB é uma autarquia e que a contribuição cobrada dos advogados tem natureza de tributo. Para o TCU, a Ordem não se distingue dos demais conselhos profissionais e deve se sujeitar aos controles públicos. O controle externo que exerce, segundo a corte de contas, não compromete a autonomia ou independência funcional das unidades prestadoras.
No mandado de segurança, a OAB afirma que o ato representa “flagrante ilegalidade, abuso de poder e ofensa à Constituição Federal”, uma vez que estende a jurisdição do TCU à fiscalização das contas de entidade que não integra a administração pública e não gere recursos públicos, o que necessariamente afasta sua submissão aos controles públicos. A OAB também afirma que a ilegalidade do ato decorre do desrespeito à decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3026, julgada em 2006, na qual a Corte atribuiu à OAB natureza jurídica diferenciada em razão do reconhecimento de sua autonomia e sua finalidade institucional.
A OAB argumenta que o ato do TCU atenta contra seu direito líquido e certo de não submeter suas contas ao controle e à fiscalização de órgãos públicos, notadamente porque não integra a administração pública e em razão da função institucional que exerce e das garantias constitucionais de autonomia e independência que ostenta. A controvérsia já foi trazida ao Supremo por meio da Reclamação (RCL) 32924, na qual a ministra Rosa Weber já pediu informações ao TCU. Por este motivo, o mandado de segurança também foi distribuído à ministra, por prevenção.
VP/AD
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STF decide que norma decorrente de reedição de MP na mesma sessão legislativa é inconstitucional


O colegiado, por unanimidade, seguiu o voto da ministra Rosa Weber, relatora das quatro ADIs ajuizadas contra a Medida Provisória (MP) 782, editada pelo então presidente Michel Temer, que repetia a maior parte do conteúdo de medida provisória anterior.
27/03/2019 18h30 - Atualizado há
Nesta quarta-feira (27), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) em que se questionava a edição da Medida Provisória (MP) 782 (convertida na Lei 13.502/2017), que, em julho de 2017, reestruturou a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios e criou a Secretaria-Geral da Presidência da República e o Ministério dos Direitos Humanos. Os ministros entenderam que a edição da MP 782 foi inconstitucional, pois, em sua maioria, repetiu o conteúdo da MP 768/2017, que havia sido revogada dois dias antes do fim de seu prazo de vigência.
As ADIs foram ajuizadas pela Rede Sustentabilidade (ADI 5709), pelo Partido Socialismo e Liberdade (ADI 5716), pela Procuradoria-Geral da República (ADI 5717) e pelo Partido dos Trabalhadores (ADI 5727). Outras alegações também trazidas nas ações são de que a MP não preencheu os requisitos constitucionais de urgência e relevância e que houve desvio de finalidade em sua edição, pois, ao criar o cargo de chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e incluí-lo no rol de ministros de Estado, a norma visou unicamente assegurar a prerrogativa de foro no STF a Wellington Moreira Franco, seu titular à época.
Preliminar
Uma questão preliminar objeto de análise dos ministros foi sobre a possível perda de objeto das ações em virtude da edição da MP 870 pelo presidente Jair Bolsonaro, em 2 de janeiro deste ano, também com o objetivo de promover a reestruturação dos órgãos do Poder Executivo. Por maioria, os ministros entenderam que, embora preveja a revogação expressa da Lei 13.502/2017, uma MP não tem força normativa para derrogar atos normativos anteriores e, enquanto não for convertida em lei, seus efeitos se limitam a suspender a eficácia da legislação então vigente. Ficaram vencidos neste ponto os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que entendem ter havido perda de objeto.
Mérito
Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, salientou que o objetivo da norma constitucional que veda a reedição de MP na mesma sessão legislativa em que tenha ocorrido sua rejeição ou perda de eficácia é evitar que o presidente da República promova reedições abusivas de medidas provisórias, o que configuraria afronta ao princípio da divisão dos Poderes. Segundo a ministra, nada impede que o presidente da República, após editar MP, a revogue. Entretanto, não é permitido que, na mesma sessão legislativa, apresente nova medida com o mesmo objeto.
Em relação ao questionamento sobre os critérios de urgência e relevância para a edição da MP, a ministra salientou a jurisprudência do STF é clara no sentido de que cabe ao Congresso Nacional efetuar esse controle. Sobre a alegação de desvio de finalidade na transformação da Secretaria-Geral em ministério, ela observou que a criação ou extinção de ministérios ou órgãos do Poder Executivo está no campo de decisão do presidente da República, assim como a escolha de ministros de Estado.
Ao final do julgamento ficou assentada a seguinte tese: “É inconstitucional medida provisória ou lei decorrente da conversão de medida provisória, cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal”.
O voto da relatora no sentido da procedências das ADIs foi seguido por unanimidade.
PR/CR
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Mantida prisão de acusado de matar duas pessoas em atropelamento ocorrido em rodovia de SP


Segundo o relator do habeas corpus, ministro Marco Aurélio, a prisão preventiva no caso se mostrou devidamente justificada tendo em vista a sinalização da periculosidade do acusado.
27/03/2019 19h10 - Atualizado há
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de revogação da prisão preventiva solicitado no Habeas Corpus (HC) 169071 pela defesa J.G.M., apontado como responsável pela morte de duas pessoas em atropelamento que também atingiu outras quatro vítimas, uma delas sua ex-companheira, em 3 de fevereiro passado, nas margens da rodovia Aristides da Costa Barros, em Guareí (SP). Ao negar o pedido de liminar, o ministro verificou que a custódia cautelar está justificada com base na periculosidade do acusado.
O juízo da Vara Única da Comarca de Porangaba (SP) converteu a prisão em flagrante em preventiva em razão da suposta prática dos crimes de homicídio (duas vezes), tentativa de homicídio simples (duas vezes), tentativa de homicídio qualificado por razões da condição de sexo feminino (feminicídio) e por direção de veículo automotor sem habilitação. O juízo de primeira instância fundamentou o decreto prisional na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do crime e a periculosidade do acusado.
Após ter pedido de soltura negado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa impetrou o habeas corpus no STF sustentando a insubsistência dos fundamentos do decreto de prisão, que teria com base “a gravidade abstrata da imputação”. Os advogados alegam que o caso diz respeito a um acidente de trânsito e que seria coincidência o fato de a ex-companheira de J.G.M. ser uma das vítimas. Ressaltam que seu cliente apresenta condições pessoais favoráveis, pois é primário e tem residência fixa e ocupação lícita.
Decisão
Relator do caso no Supremo, o ministro Marco Aurélio, observou que a prisão em flagrante ocorreu em razão da prática de homicídios consumados e tentados, além de direção de veículo automotor sem habilitação. “Os contornos dos delitos, considerado o atropelamento de seis pessoas, indicam estar em jogo a preservação da ordem pública”, afirmou.
Segundo o ministro, a prisão preventiva no caso se mostrou viável tendo em vista a sinalização de periculosidade do acusado e foi justificada nos termos exigidos pela legislação.
EC/AD

STF começa a analisar ações que discutem criação de cargos jurídicos em autarquias e fundações públicas nos estados


27/03/2019 20h15 - Atualizado há
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, na sessão desta quarta-feira (27), as Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 5262, 5215 e 4449, que questionam norma estaduais que criam cargos jurídicos nas autarquias e fundações públicas. Após a leitura dos relatórios, os ministros ouviram as sustentações orais de autores e interessados. O julgamento será retomado no início da sessão desta quinta-feira (28).
Na ADI 5262, a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) questiona dispositivos da Constituição de Roraima que tratam da ocupação de cargos jurídicos nas autarquias e fundações públicas do estado. A ADI 5215 foi ajuizada pela Anape contra a Emenda Constitucional (EC) estadual 50/2014, que cria em Goiás o cargo de procurador autárquico, em estrutura paralela à Procuradoria do Estado. Por fim, na ADI 4449, o governo de Alagoas questiona a EC estadual 37/2010, que alterou a Constituição alagoana para limitar as atividades da Procuradoria-Geral do Estado apenas para a administração direta, institucionalizando as procuradorias autárquicas.
Na ADI 5215, o relator, ministro Roberto Barroso, concedeu liminar para suspender a eficácia da norma questionada e traz a decisão para referendo. Na ADI 5262, a relatora, ministra Cármen Lúcia, trouxe o caso para julgamento do pedido de medida cautelar. A ADI 4449, de relatoria do ministro Marco Aurélio, está sendo apreciada no mérito.
Anape
O advogado da Anape, Cezar Brito, lembrou, durante sua manifestação oral, que o STF já julgou diversos casos semelhantes. Segundo ele, no julgamento da ADI 145, a Corte salientou que a Constituição Federal, em seu artigo 132, estabeleceu um modelo de exercício exclusivo pelos procuradores dos estados e do Distrito Federal de toda a atividade jurídica das unidades federadas estaduais e distrital, incluindo autarquias e fundações. A norma é conhecida como princípio da unicidade da representação judicial. Segundo o advogado, a regra constitucional prevê exclusividade de atuação na defesa e em consultoria para os procuradores do estado como forma de ter uma procuradoria “una e realmente de Estado”, que não pertença a qualquer dos governantes.
AGAPA
Falando em nome da Associação Goiana de Advogados Públicos Autárquicos (AGAPA), entidade admitida como amicus curiae, o advogado Daniel Sarmento frisou que apenas recentemente o STF se debruçou, no julgamento da ADI 145, sobre aplicação do artigo 132 da Constituição Federal para a administração indireta. Ele salientou que a expressão “unidades federadas”, constante do dispositivo, pode ser interpretada como sendo relativa à União, aos estados e municípios ou à administração pública indireta. Em seu entendimento, deve ser preferida essa interpretação. Destacou também que o artigo 75 do novo Código de Processo Civil, em seu inciso I, diz que estados e DF serão representados por procuradores estaduais e, no inciso IV, nas autarquias e fundações de direito público, por quem a lei do ente federado designou.
Goiás
Ao se manifestar pela procedência da ADI 5215, Marcello Terto e Silva, procurador do Estado de Goiás, fez um breve relato dos avanços da advocacia pública no estado e disse que a decisão na ADI 5215 deve respeitar a autoridade das decisões e precedentes do STF. Segundo ele, desde 1993 o Supremo enfrenta a discussão sobre usurpação da competência de procuradores dos estados e do Distrito Federal e já definiu que compete à procuradoria estadual a representação judicial e a consultoria jurídica da unidade federada, com base no artigo 132 da Constituição Federal.
Alagoas
Gentil Ferreira de Souza Neto, procurador de Alagoas, alegou que a norma questionada teve a tramitação iniciada no Poder Legislativo estadual e que a matéria é de iniciativa privativa do governador. Essa situação, segundo ele, viola todo o sistema criado pela Constituição da República. Quanto à inconstitucionalidade material, sustentou que não é possível equiparar procurador estadual com procurador autárquico, como fez a emenda constitucional alagoana. Se quisesse permitir a equiparação, o constituinte teria previsto expressamente.
ABRAP
Último a se manifestar na sessão de hoje, o advogado Marcelo Henrique Brabo Magalhães, em nome da Associação Brasileira de Advogados Públicos (ABRAP), admitida com amicus curiae, afastou as alegações de vício de iniciativa apontadas pelos autores nas ADIs relativas às normas de Goiás e Alagoas. Ele revelou ainda que é preciso compatibilizar o artigo 132 da Constituição Federal com o artigo 207, que confere autonomia às universidades. Segundo o advogado, a autonomia deve ser considerada plena, seja financeira, administrativa, gerencial e também na estrutura jurídica responsável pela defesa da entidade.
MB/AD
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Confira a programação da Rádio Justiça para esta quinta-feira (28)


27/03/2019 20h20 - Atualizado há
Revista Justiça
Quinta-feira é dia da participação do juiz e professor Herval Sampaio Junior, que comenta artigo por artigo do novo CPC. Ele está no inciso III do artigo 487, que trata da resolução do mérito. No quadro Resolução de Disputas e Conciliação, o juiz Rogério Neiva vai comentar a portaria do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que irá orientar os Tribunais Regionais do Trabalho na condução das conciliações de conflitos coletivos. O programa conversa com o médico cardiologista Ivan Pena, do Hospital do Coração do Brasil, após a morte de um dos sobreviventes do acidente aéreo da Chapecoense, o jornalista Rafael Henzel, devido a um infarto. O Revista Justiça conta, ainda, com o quadro Justiça Eleitoral, com o analista judiciário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e cientista político Alessandro Costa. Ele traz as últimas decisões do TSE. Quinta-feira, às 08h.
Giro pelo Mundo
No programa desta quinta-feira é destaque que China vai processar ex-chefe da Interpol por gastos "extravagantes" e que presidente mexicano gera revolta entre a classe política espanhola ao enviar uma carta ao rei exigindo pedido de desculpas por abusos durante a colonização. O ouvinte confere a segunda parte da entrevista sobre o Brexit, a saída do Reino Unido da União Européia, e também a participação da colunista Isolete Pereira, jornalista, advogada e tradutora pública, que comenta as principais notícias da Argentina, diretamente da capital Buenos Aires.
Defenda seus Direitos
Defenda Seus Direitos desta quinta-feira é sobre Direito do Trabalho e Previdenciário. Nesta edição, a advogada Cintia Fernandes, especialista em Direito Trabalhista, fala sobre banco de horas: como funciona e quais são os aspectos e requisitos para a validade. Na coluna Direito Previdenciário, o advogado Leandro Madureira, especialista na área, detalha quais são os tipos de aposentadoria especial. No quadro de entrevista, o programa discute sobre a medida provisória editada neste mês que determina a organização e administração financeira das entidades sindicais, exigindo que qualquer contribuição sindical facultativa ou mensalidade só poderão ser cobradas e pagas mediante prévia, voluntária, individual e expressa autorização do empregado. Quem comenta o assunto é Marcos Aurélio Melo, professor de Direito do Trabalho e presidente da Comissão de Direito Sindical da OAB/DF, subseção de Taguatinga. Quinta-feira, às 13h.
Radionovela Justiça em Cena – “A falsa testemunha”
Ariclenes é um bancário que detesta o lugar onde trabalha. Todo dia pra ele é a mesma coisa, sem nenhuma novidade. Apenas carimbos, papéis e muito tempo perdido. E pra completar sua infelicidade, ele divide a casa onde mora com o irmão, Egídio, um ator desempregado que não consegue arranjar nem um bico em peça infantil. Mas hoje Ariclenes acordou diferente, sentindo que alguma coisa na sua vida vai mudar. Só que ele não sabe ainda que essa mudança pode não ser bem do jeito que ele estava querendo. Tudo começou quando Ariclenes chegava do trabalho e encontrou um monte de gente parada na frente da casa do vizinho. Depois disso, ele entra em casa. Radionovela em diversos horários na programação e versão compacta aos sábados e domingos, às 20h30.
Rádio Justiça
A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 FM no Distrito Federal e pode ser ouvida pelo site www.radiojustica.jus.br. Acompanhe a programação e siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço http://twitter.com/radiojustica.
Participe dos programas! Envie dúvidas e sugestões sobre temas ligados ao Direito para Whatsapp: (61) 9 9975-8140.
Fonte: Rádio Justiça

Lançado no STF o livro “A Constituição da República, segundo Ministros, Juízes auxiliares e Assessores do STF”


Coordenada pelo ministro Luiz Fux, a obra reúne textos de 27 colaboradores, incluindo artigos do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e dos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.
27/03/2019 20h30 - Atualizado há
Foi lançado na noite desta quarta-feira (27), na Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal, do Supremo Tribunal Federal (STF), o livro “A Constituição da República, segundo Ministros, Juízes auxiliares e Assessores do STF”. A obra, da Editora Jus Podivm, reúne artigos de 27 colaboradores e foi coordenada pelo ministro Luiz Fux e pelos juízes Fernando Pessôa da Silveira Mello e Bruno Bodart. Além do próprio Fux, o livro traz artigos do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e dos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.
O livro propõe ao leitor três perspectivas: a do passado, que permite vislumbrar a evolução já alcançada; a do presente, como um retrato do momento contemporâneo, e a do futuro, que será construído diariamente a partir das decisões da Corte. Em breves palavras, o ministro Fux afirmou que o livro é uma homenagem a todos que trabalham no Supremo Tribunal Federal e fruto de uma sociedade solidária intelectual. “Não bastasse o volume de trabalho, ministros, juízes auxiliares e assessores aqui se dedicam a elaborar uma obra que traz temas constitucionais da maior importância”, disse Fux.
O vice-presidente do STF afirmou que os 30 anos da Constituição Federal comprovaram que o STF, através das suas decisões, seguiu a ideologia que valoriza o ser humano, fazendo com que o amor e a dignidade da pessoa humana sejam atualmente o centro de gravidade do universo jurídico. Mas admitiu que há também frustrações em relação ao que se esperava alcançar. “Às vezes a palavra ‘frustração’ pode representar algo extremamente maléfico, mas também pode servir de ponto inicial, de um recomeço, de uma esperança ou de algo que não se pode perder o ânimo de perseverar. Por isso as frustrações apresentadas neste livro têm o afã de promovermos melhoras constitucionais”, explicou.
VP/EH

Ministros iniciam julgamento de recurso das Eleições de 2016 em Pedra Bonita (MG)


Prefeito e vice-prefeito recorrem de acórdão do TRE mineiro que lhes cassou o diploma e condenou um ex-prefeito a oito anos de inelegibilidade

Sessão plenária
O pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso interrompeu, na sessão plenária do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) desta terça-feira (26), o julgamento do Recurso Especial Eleitoral (Respe) e da Ação Cautelar interpostos por Trovão Vitor de Oliveira, ex-prefeito de Pedra Bonita (MG), Adriano Teodoro do Carmo e Humberto Osvaldo Ferreira, respectivamente candidatos eleitos a prefeito e a vice-prefeito do município. Os três foram condenados pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) a inelegibilidade por oito anos, no caso de Trovão, e cassação dos diplomas de Adriano e Humberto por prática de abuso econômico na campanha eleitoral.
O motivo da acusação foi a realização, no período eleitoral, de um churrasco na propriedade de Trovão para a comemoração de um aniversário. Nesse evento, conforme relatado nos autos, compareceram pessoas trajando as cores da campanha. Também havia carros adesivados e bandeiras com os símbolos da campanha de Adriano Teodoro do Carmo e Humberto Osvaldo Ferreira decorando o lugar.
Litisconsórcio passivo necessário
Em sua sustentação oral, a defesa pleiteou preliminarmente a nulidade do processo, tendo em vista que, contrariando a jurisprudência do TSE sobre a matéria, o organizador da festa e um dos aniversariantes da ocasião, Fabrício de Paula Corrêa, não figurou como litisconsorte passivo necessário na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) que levou à condenação de Trovão, do prefeito e do vice-prefeito de Pedra Bonita. Com a efetivação da diplomação dos eleitos, tornou-se impossível a inclusão de Fabrício no polo passivo da ação.
A advogada argumentou ainda que o churrasco era uma mera festa de aniversário, que não tinha nenhuma conotação eleitoral e que nem sequer contava com a presença dos candidatos cujo diploma o TRE-MG decidiu cassar.
Já o vice-procurador-geral da República, Luciano Maia, sustentou a posição do Ministério Público Eleitoral (MPE) pela manutenção do acórdão do TRE mineiro e pela condenação dos recorrentes. Segundo ele, não há indícios de que o aniversariante – um funcionário público municipal com vencimentos pouco superiores a um salário-mínimo – tivesse meios para financiar uma festa para cerca de mil convidados, razão pela qual não figurou no processo como litisconsorte passivo.
Luciano Maia argumentou que uma festa com essa quantidade de convidados, num município de cerca de cinco mil eleitores, tem o potencial de decidir o resultado das eleições, que, no caso em questão, foi vencida por uma diferença de apenas 55 votos. “Isso foi importante para a Justiça Eleitoral em Minas Gerais, próxima dos fatos, entender o potencial lesivo e entender o abuso do poder econômico que a festa foi capaz de causar”, disse.
Voto do relator
Em seu voto, o relator do processo, ministro Admar Gonzaga, acatou a preliminar para a formação do litisconsórcio passivo necessário para que Fabrício de Paula Corrêa figurasse não como testemunha, mas como parte do processo, tendo em vista a sua evidente participação no fato. Como o prazo para que isso ocorra já expirou com a diplomação dos eleitos, o ministro votou pela extinção do processo com julgamento de mérito. Em relação ao mérito, Admar Gonzaga julgou que o acórdão do TRE-MG merece reforma e, assim, considerou procedente o recurso interposto por Trovão, Adriano e Humberto.
Segundo o magistrado, a Corte Eleitoral mineira considerou apenas o potencial lesivo do evento, ao levar em conta a quantidade de pessoas presentes em relação ao quantitativo de eleitores do município, e a pequena diferença de votos entre o primeiro e o segundo colocados nas eleições de 2016, nada dizendo em relação à gravidade do ato em si. Ocorre que, conforme lembrou o ministro, desde 2014 a jurisprudência do TSE considera a gravidade do fato consumado e não apenas o seu potencial lesivo para a configuração de abuso de poder econômico.
A comprovação do abuso de poder econômico no caso também foi criticada pelo ministro. Segundo ele, a conotação eleitoral foi depreendida apenas pela quantidade de pessoas na festa, além do fato de as cores da campanha eleitoral estarem presentes em algumas bandeiras, nas camisetas e nos carros de alguns convidados. Para Admar Gonzaga, esses fatos não devem ser imputados aos representados, porque são manifestações de terceiros comuns em períodos eleitorais.
“Tais circunstâncias servem apenas como indício de evento com conotação eleitoral. E, para justificar a condenação, é necessário que esses indícios sejam corroborados por provas robustas do abuso de poder econômico, principalmente considerando as graves consequências que a lei impõe, especialmente à suplantação da vontade popular decorrente da cassação dos eleitos”, concluiu.
O ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto seguiu o entendimento do relator. Votando em sequência, o ministro Luís Roberto Barroso pediu vista do processo para analisar melhor a matéria.
RG/JB, DM
Processo relacionado: Respe 50120