quarta-feira, 27 de março de 2019

Jiu-Jitsu abre espaço para mulheres no mundo da luta e unidade da Gracie Barra 'rouba a cena' no Rio de Janeiro

MUNDO


As mulheres, cada vez mais, invadem o mundo das lutas, espaço antes dominado somente pelo público masculino, aumentando a presença feminina nos tatames e ringues das academias, seja por conta da possibilidade de um corpo sarado, autodefesa ou até mesmo competição.
Na academia Gracie Barra, unidade São Cristóvão, no Rio, é inegável que cada vez mais presenciamos mulheres praticando artes marciais. Para os mestres Caio Rodolfo, Adjal Manoel e Betinho, a aula inicia-se com aquecimento e alongamento, além de exercícios funcionais com posições de Defesa Pessoal e Jiu- Jitsu esportivo. As técnicas utilizadas durante os encontros podem ser feitas por qualquer pessoa, sem limite de peso ou idade. Isso porque elas não exigem força, apenas técnica. Trabalham integralmente o corpo, proporcionam perda de peso, definem o abdômen, pernas, glúteos e braços, dão condicionamento físico, aumento de força, flexibilidade, velocidade e equilíbrio na coordenação motora.
"Vale lembrar que o conhecimento da técnica das artes marciais salvou a vida de uma das alunas do caso que chocou o Brasil, em Suzano. O esporte proporciona às mulheres o conhecimento necessário para se defender contra situações como de agressões físicas e de abuso sexual".
SERVIÇO:
Academia Gracie Barra – São Cristóvão
Rua São Cristóvão, nº 351- 3o andar, em São Cristóvão – Rio de Janeiro (RJ) 

Contato: 3439-0507

EXTRA

Fim da obrigatoriedade do horário de verão divide opiniões na Alemanha

MUNDO
Medida aprovada pelo Parlamento Europeu nesta terça-feira vale para os 28 países da União Europeia e está de acordo com consulta pública realizada em 2018.
Por do sol em Berlim, na Alemanha — Foto: Manuela Aragão/TV Globo


Por do sol em Berlim, na Alemanha — Foto: Manuela Aragão/TV Globo
Por do sol em Berlim, na Alemanha — Foto: Manuela Aragão/TV Globo
A União Europeia decidiu nesta terça-feira (26) extinguir a obrigatoriedade do horário de verão nos 28 países que fazem parte do bloco. A partir de 2021 cada nação poderá escolher em qual horário quer ficar permanentemente.
A votação surgiu após uma consulta pública realizada no ano passado. 4,6 milhões de pessoas votaram e 84% delas foi a favor do fim da obrigatoriedade do horário de verão. Apesar dessa consulta publica ter sido uma das mais populares da Europa, ela ainda está longe de ter atingido todos os cidadãos do bloco, que são mais de 500 milhões.
Em Berlim, capital da Alemanha, as opiniões estão divididas. Muita gente acha que acabar com o horário de verão em alguns países da União Europeia pode gerar conflitos econômicos. É o caso do professor Roland Meier que diz que é importante que a Europa decida um horário comum, como bloco, para que não existam alterações para companhias internacionais, por exemplo. “Além disso, acho que o horário de verão traz a sensação de que o dia dura mais tempo”, completou.
Já a aposentada Gisela Müller acredita que a decisão sobre o horário de verão não precisa ser discutida em bloco. “Acho importante que cada um possa definir o horário de acordo com o que for melhor para a sua população. Não acredito que uma hora faria muita diferença para as relações entre os países da União Europeia”.
O técnico de informática Gilbert Weber diz que prefere o fim do horário de verão porque se sente acordando mais cedo durante esse período. “No último domingo de março, quando temos que adiantar o relógio, ainda não está muito quente na Alemanha, e assim fica pior para acordar e começar o dia”.
O horário de verão existe na Alemanha desde 1980 e no resto da União Europeia desde 1996. Os países terão até abril de 2020 para comunicar à Comissão Europeia em Bruxelas em qual horário pretendem se manter permanentemente, o de verão ou o de inverno.

FONTE: G1
Parlamento aprova fim do horário de verão obrigatório
Bom Dia Brasil

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Afastada responsabilidade da Blue Tree por atraso em obra de complexo hoteleiro que leva seu nome em SP


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e afastou a responsabilidade solidária da administradora de serviços hoteleiros Blue Tree Hotels & Resorts do Brasil (BTH) em ação sobre o não cumprimento de contrato de compra e venda de unidades de apart-hotel devido à paralisação das obras do empreendimento Blue Tree São Carlos, no estado de São Paulo.
Para o colegiado, apesar de ter seu nome incluído no material publicitário do complexo, a empresa obrigou-se a administrar os serviços hoteleiros apenas após a conclusão das obras, não integrando a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária. Além disso, a turma considerou que a empresa, assim como os compradores das unidades, foi prejudicada pelo atraso das obras, já que esperava atuar na exploração das locações hoteleiras.  
O recurso especial teve origem em ação resolutória e reparatória proposta pela promitente compradora contra a incorporadora, a intermediadora, a promitente vendedora e a BTH, futura administradora de serviços hoteleiros. A ação buscava a resolução de contratos e a indenização por danos morais, em virtude da paralisação das obras por quase dois anos, sem perspectiva de conclusão.
Nome emprestado
Em primeira instância, o juiz acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da BTH e julgou procedente o pedido de resolução dos contratos e de restituição de valores em relação aos demais réus.
Entretanto, ao analisar a apelação da compradora, o TJSP reformou a sentença e reconheceu a responsabilidade solidária da BTH pela inexecução do contrato. Para o tribunal, a Blue Tree contribuiu para a comercialização do empreendimento e para o convencimento dos compradores sobre a segurança do negócio, tendo inclusive emprestado seu nome ao complexo imobiliário e integrado a divulgação publicitária.
CDC
Segundo o relator do recurso da administradora hoteleira, ministro Villas Bôas Cueva, ainda que o negócio imobiliário não seja destinado a moradia, mas a investimento, o adquirente pode ser protegido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem experiência em incorporações.
“Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo, portanto, em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional”, apontou.
Apesar de entender que o TJSP deveria ter, ao menos, verificado a existência de relação de consumo entre a compradora e as empresas imobiliárias, o relator disse que a questão foi superada em virtude da ilegitimidade da BTH para responder à ação.
“Isso porque a BTH não integrou a cadeia de fornecimento concernente à incorporação imobiliária, porquanto se obrigou a apenas administrar os serviços hoteleiros, a ocorrer apenas após a conclusão do empreendimento, integrando, para esse mister, juntamente com os adquirentes (pool de locações), uma sociedade em conta de participação”, disse o ministro.
Villas Bôas Cueva afirmou que, com a não conclusão do empreendimento, a administradora hoteleira foi tão prejudicada quanto a promitente compradora – a primeira esperava explorar os serviços de hotelaria; a segunda, ganhar rentabilidade com a aquisição e a locação das unidades.
Dessa forma, o relator restabeleceu a sentença e afastou a responsabilidade solidária da administradora hoteleira, “seja por não integrar a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária, seja por não compor o mesmo grupo econômico das empresas inadimplentes, seja por ter sido também prejudicada, visto que foi frustrada a atividade econômica da sociedade em conta de participação formada juntamente com os adquirentes para a exploração comercial do pool de locações”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1785802

Mantido novo júri para acusado de ordenar assassinato de juiz de Mato Grosso


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que, por considerar a decisão do conselho de sentença manifestamente contrária à prova dos autos, anulou o júri de Josino Pereira Guimarães, acusado de ser o mandante do homicídio do juiz mato-grossense Leopoldino Marques do Amaral. Em 1999, o juiz foi encontrado morto no Paraguai, com dois tiros na cabeça e parcialmente queimado.
No julgamento, ao responder afirmativamente aos quesitos de materialidade e autoria do delito, os jurados consideraram que Josino era o mandante do homicídio; todavia, também responderam afirmativamente ao quesito de absolvição genérica – o que levou à não condenação do réu.
Como a única tese da defesa era a negativa de autoria, o TRF1 entendeu que houve contradição na resposta aos quesitos e determinou a renovação do julgamento.   
No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a submissão do réu a novo julgamento não teria decorrido da análise da existência de decisão contrária à prova dos autos, mas apenas da suposta contradição entre as respostas dadas pelos jurados aos quesitos apresentados, o que violaria o artigo 593 do Código de Processo Penal.
Segundo a defesa, ainda que os jurados tenham respondido positivamente aos dois primeiros quesitos – de materialidade e de autoria ou participação –, e mesmo que a única tese defensiva tenha sido a negativa de autoria, o conselho de sentença ainda poderia absolver o acusado por clemência ou por sentimento de justiça, sem que isso significasse contradição ou decisão contrária à prova dos autos.
Quesito obrigatório
O relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, explicou que a legislação penal tornou obrigatória a formulação do quesito genérico de absolvição nos julgamentos do tribunal do júri, ainda que respondidos afirmativamente os quesitos relativos à materialidade e à autoria, independentemente das teses alegadas pela defesa.
Entretanto, segundo o relator, a aplicação do artigo 483, inciso III, do Código de Processo Penal não exclui a incidência do artigo 593, inciso III, “d”, do mesmo código, que prevê a possibilidade de apelação das decisões do júri quando o veredito for manifestamente contrário à prova dos autos.
Dessa forma, Jorge Mussi afirmou que a possibilidade de cassação da decisão dos jurados após o duplo grau de jurisdição não afronta a soberania dos vereditos, “uma vez que a corte de apelação não substituirá a decisão do conselho de sentença por outra que lhe pareça mais indicada. O tribunal apenas deliberará sobre a possibilidade de novo julgamento, ante a constatação de ocorrência de causa hábil”.
De acordo com o relator, os membros do júri podem promover a absolvição por qualquer motivo, jurídico ou não, com ou sem amparo nas provas dos autos, já que decidem segundo sua íntima convicção. Isso não significa, contudo, que as decisões estejam juridicamente corretas. Nesses casos, sobretudo quando o julgamento for contrário às provas processuais, será necessária a realização de um segundo júri – este, sim, soberano para absolver o réu, tendo em vista que não há possibilidade de uma segunda apelação.
Única tese
No caso dos autos, Jorge Mussi apontou que, com a resposta afirmativa ao segundo quesito – o de autoria –, foi afastada a única tese da defesa de Josino Guimarães. Por essa razão, não haveria motivo idôneo para a absolvição promovida na resposta ao terceiro quesito, de formulação obrigatória.
“Se a valoração dos elementos probatórios pelo conselho de sentença aponta ser o paciente o autor intelectual do delito, torna-se manifestamente contrária a esta mesma prova a sua absolvição, se não há qualquer argumento defensivo outro que não a negativa de autoria”, concluiu o ministro ao manter a decisão do TRF1.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 348327

Segunda Turma transfere sessão do dia 4 para 9 de abril


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que a sessão ordinária prevista para 4 de abril foi transferida para o dia 9 (terça-feira), às 10h. Na ocasião, serão julgados processos em mesa, adiados ou constantes de pautas a publicar.
O colegiado, especializado em direito público, é composto pelos ministros Francisco Falcão (presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães.
Confira o edital de transferência da sessão.
Acesse o calendário de sessões para ver a pauta.

STJ comemora 30 anos com seminário internacional e lançamento de selo especial


Com a presença de 18 delegações internacionais, provenientes de quatro continentes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) realiza nos dias 3 e 4 de abril uma série de eventos em comemoração ao seu aniversário de 30 anos. Criado pela Constituição de 1988, o tribunal foi instalado oficialmente no dia 7 de abril de 1989.
“No mês de seu aniversário, o Superior Tribunal de Justiça abre as portas para o mundo em um momento não só de celebração, mas também de reflexão, diálogo e de troca de experiências com representantes do Poder Judiciário de várias partes do planeta. Não poderíamos esperar algo menor de uma corte com a dimensão do Tribunal da Cidadania”, afirmou o presidente do tribunal, ministro João Otávio de Noronha.
São aguardados representantes da magistratura dos seguintes países: Angola; Argentina; Bolívia; Chile; China; El Salvador; Espanha; França; Guatemala; Guiné-Bissau; Itália; Moçambique; Paraguai; Peru; Portugal; Timor Leste; Turquia; e Uruguai.
Em 3 de abril, durante a solenidade de comemoração pelas três décadas de sua instalação, o tribunal realiza cerimônia de obliteração do Selo Comemorativo dos 30 anos do STJ. Além das comitivas internacionais, a cerimônia contará com a presença do ministro João Otávio de Noronha; do presidente dos Correios, Juarez Aparecido de Paula Cunha; e de representantes da Procuradoria-Geral da República e da Ordem dos Advogados do Brasil.
No dia 4 de abril, o STJ promove o seminário O Poder Judiciário nas Relações Internacionais. Divididos em quatro painéis, magistrados estrangeiros e ministros do STJ participarão da discussão de temas como a ética no Judiciário, o combate à corrupção, o direito privado e o Estado social e a proteção ao meio ambiente.
Música e série especial
A comemoração pelos 30 anos do STJ também será marcada por outros eventos. Na próxima quinta-feira (28), às 18h, no Salão de Recepções, a Orquestra Sinfônica de Brasília realizará a apresentação Música de Cinema, com alguns dos temas musicais mais conhecidos da cinematografia. Com duração de uma hora, estão previstas dez peças musicais de filmes e séries.
Desde outubro do ano passado, a Secretaria de Comunicação Social divulga a série de matérias especiais 30 anos, 30 histórias. Os textos trazem histórias sobre pessoas que passaram pelo Tribunal da Cidadania ou que tiveram a vida marcada, de alguma forma, por suas decisões.
Em dezembro, o tribunal lançou o hotsite comemorativo em que são disponibilizadas matérias especiais, a agenda de eventos, além de informações históricas sobre a evolução da Justiça brasileira – com fotos, vídeos e uma linha do tempo das últimas três décadas. Para celebrar o aniversário, também foi criada uma marca, que serve para a identificação de todas as atividades comemorativas.

Terceira Turma antecipa sessão para 2 de abril


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que a sessão ordinária prevista para 4 de abril foi transferida para o dia 2 (terça-feira), às 10h. Na ocasião, serão julgados processos em mesa, adiados ou constantes de pautas a publicar.
O colegiado, especializado em direito privado, é composto pelos ministros Moura Ribeiro (presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.
Confira o edital de transferência da sessão.
Acesse o calendário de sessões para ver a pauta.

Terceira Turma fixa parâmetros para analisar ponderação de princípios no novo CPC


Ao analisar pela primeira vez no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma alegação de nulidade por violação do parágrafo 2º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015, a Terceira Turma fixou uma série de parâmetros para a análise da fundamentação da decisão recorrida quanto à exigência de ponderação entre normas ou princípios jurídicos em colisão.
De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso julgado, a nulidade da decisão por violação daquele dispositivo só deve ser declarada “na hipótese de ausência ou flagrante deficiência da justificação do objeto, dos critérios gerais da ponderação realizada e das premissas fáticas e jurídicas que embasaram a conclusão, ou seja, quando não for possível depreender dos fundamentos da decisão o motivo pelo qual a ponderação foi necessária para solucionar o caso concreto e de que forma se estruturou o juízo valorativo do aplicador”.
O recurso examinado na turma foi interposto pela Sociedade Beneficente Muçulmana, autora de ação contra o Google por causa de suposta ofensa à liturgia religiosa islâmica no vídeo do funk Passinho do Romano, publicado no YouTube, o qual cita trechos do Alcorão. A partir da ponderação entre a liberdade de expressão e a inviolabilidade das liturgias religiosas – dois princípios constitucionais –, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu não haver ofensa e rejeitou o pedido de indenização e de retirada do vídeo.
No recurso ao STJ, a entidade muçulmana alegou que o TJSP violou os artigos 1.022 e 489, parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015, visto que não teria enfrentado todos os argumentos expostos pela parte autora nem observado os critérios previstos na lei processual no que diz respeito à técnica de ponderação em caso de conflito entre normas.
Para a recorrente, houve deficiência de fundamentação diante da omissão quanto aos motivos para priorizar o direito à liberdade de expressão, em detrimento do direito à proteção da liturgia e da crença religiosa; e também em razão da não explicitação dos critérios gerais da ponderação realizada entre tais princípios.
Situação peculiar
Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que se trata de caso peculiar, já que a reforma do CPC incluiu um rol de novos artigos destinados a orientar os juízes sobre como proceder diante de colisão entre normas, garantindo assim meios para que a interpretação corresponda à entrega de uma prestação jurisdicional efetiva, conforme o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
O relator ressaltou ainda que, apesar da possível insegurança jurídica causada pela inserção do parágrafo 2º no artigo 489 do CPC/2015 – que não deixou claro como e em quais casos deve ser utilizada a ponderação –, é preciso lembrar que o CPC tem como objetivo a criação de uma jurisprudência íntegra, estável e coerente, e é com base nisso que se tem de interpretar a norma.
“Pode-se entender o parágrafo 2º do artigo 489 do CPC/2015 como uma diretriz que exige do juiz que justifique a técnica utilizada para superar o conflito normativo, não o dispensando do dever de fundamentação, mas, antes, reforçando as demais disposições correlatas do novo código, tais como as dos artigos 10, 11, 489, parágrafo 1º, e 927.”
Critérios
Segundo Villas Bôas Cueva, o parágrafo 2º do artigo 489 visa assegurar “a racionalidade e a controlabilidade da decisão judicial, sem revogar outros critérios de resolução de antinomias, tais como os apresentados na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”.
Em seu voto, acompanhado de forma unânime pela Terceira Turma, o ministro estabeleceu algumas balizas para o exame da fundamentação quanto à ponderação.
Segundo ele, “a pretensão de rever o mérito da ponderação aplicada pelo tribunal de origem não se confunde com a alegação de nulidade por ofensa ao artigo 489, parágrafo 2º, do CPC/2015”. O dever das instâncias recursais competentes – acrescentou – é conferir, em cada situação, se a técnica da ponderação foi bem aplicada e, consequentemente, se a decisão judicial possui fundamentação válida.
“O exame da validade/nulidade da decisão que aplicar a técnica da ponderação”, disse Villas Bôas Cueva, “deve considerar o disposto nos artigos 282 e 489, parágrafo 3º, do CPC/2015, segundo os quais a decisão judicial constitui um todo unitário a ser interpretado a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, não se pronunciando a nulidade quando não houver prejuízo à parte que alega ou quando o mérito puder ser decidido a favor da parte a quem aproveite”.
Competência
Ao considerar o caso em exame, o relator salientou que não cabe ao STJ, “a pretexto de apreciar recurso especial baseado apenas na alegada violação do artigo 489, parágrafo 2º, do CPC/2015 adentrar o mérito da ponderação entre duas normas constitucionais, sob pena de se exceder na sua atribuição de uniformizar a interpretação da legislação federal”.
Assim, a Terceira Turma definiu que, “em recurso especial, a pretensão de revisão do mérito da ponderação efetuada pelo tribunal de origem pressupõe que se trate de matéria infraconstitucional, além da indicação, nas razões recursais, das normas conflitantes e das teses que embasam a sustentada violação/negativa de vigência da legislação federal”.
Além disso, estabeleceu que, “tratando-se de decisão fundamentada eminentemente na ponderação entre normas ou princípios constitucionais, não cabe ao STJ apreciar a correção do entendimento firmado pelo tribunal de origem, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal”.
Caso concreto
A turma não reconheceu as nulidades apontadas pela Sociedade Beneficente Muçulmana. Quanto à alegada violação doartigo 1.022 do CPC, os ministros concluíram que o TJSP enfrentou todas as questões necessárias à solução da controvérsia, além de ter apresentado de forma clara os motivos fáticos e jurídicos que levaram o juízo a decidir pela prevalência da liberdade de expressão.
Sobre a ponderação de princípios, o colegiado, com base nos parâmetros propostos pelo relator, não reconheceu deficiência de fundamentação e entendeu que a competência para avaliar a correção do julgamento realizado pela Justiça paulista, por se tratar de matéria constitucional, é do STF.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1765579

Isenção de Imposto de Importação em remessas postais para pessoa física pode ser fixada abaixo de US$ 100


A isenção prevista no artigo 2º, inciso II, do Decreto-Lei 1.804/1980 é uma faculdade concedida ao Ministério da Fazenda que pode ou não ser exercida, desde que a remessa postal seja limitada ao valor máximo de US$ 100 e se destine a pessoa física.
Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso da Fazenda Nacional para considerar legítima a Portaria 156/1999 do Ministério da Fazenda, que estabeleceu em US$ 50 o limite de isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
O contribuinte importou uma peça de bicicleta no valor de US$ 98 e, logo após receber o aviso de cobrança do imposto, ingressou com mandado de segurança contra o chefe da inspetoria da Receita Federal em Florianópolis, para garantir a isenção tributária com base na regra do decreto-lei – que, segundo ele, teria estabelecido o limite em US$ 100.
A sentença, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a autoridade coatora não era o inspetor-chefe da Receita em Florianópolis.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) afastou a ilegitimidade passiva do inspetor-chefe e, no mérito, concluiu que o Ministério da Fazenda extrapolou o limite estabelecido no Decreto-Lei 1.804/1980 ao fixar a isenção em US$ 50.
Segundo o ministro relator do recurso no STJ, Mauro Campbell Marques, o limite do decreto-lei é um teto, e não um piso de isenção do Imposto de Importação. Além disso, o relator destacou que a norma permite a criação de outras condições razoáveis para o gozo da isenção, como a exigência de que as encomendas sejam remetidas por pessoa física (o decreto-lei fala apenas do destinatário).
Condições razoáveis
A isenção disposta no artigo 2º, II, do Decreto-Lei 1.804/1980, de acordo com o ministro, é uma faculdade que o Ministério da Fazenda pode exercer ou não, exigindo-se apenas que seja respeitado o valor de até US$ 100 e que a destinação do bem não seja para pessoa jurídica. 
O ministro destacou que o decreto-lei que criou o regime de tributação simplificado para a cobrança do Imposto de Importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais permitiu ao Poder Executivo estabelecer os requisitos e as condições para a concessão do benefício.
“Essas regras, associadas ao comando geral que permite ao Ministério da Fazenda estabelecer os requisitos e condições para a aplicação de alíquotas, permitem concluir que o valor máximo da remessa para o gozo da isenção pode ser fixado em patamar inferior ao teto de US$ 100 e que podem ser criadas outras condições não vedadas (desde que razoáveis) para o gozo da isenção, como, por exemplo, a condição de que sejam remetidas por pessoas físicas”, resumiu o relator.
Para a Segunda Turma, portanto, não houve violação de qualquer norma federal com a edição da portaria que estabeleceu as condições para a isenção do imposto.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1736335

Corpo de brasileiro permanecerá congelado nos Estados Unidos, decide Terceira Turma


Em julgamento inédito no Superior Tribunal de Justiça (STJ), realizado nesta terça-feira (26), a Terceira Turma reconheceu o direito de preservação do corpo de um brasileiro em procedimento de criogenia, nos Estados Unidos. A criogenia é a técnica de preservação do cadáver congelado em temperaturas extremamente baixas, na esperança de que ele possa ser ressuscitado no futuro.
De forma unânime, o colegiado considerou que a legislação brasileira, apesar de não prever a criogenia como forma de destinação do corpo, também não impede a realização do procedimento. Além disso, a turma levou em consideração a própria manifestação de vontade do falecido, transmitida à sua filha mais próxima, que conviveu com ele por mais de 30 anos.
“Na falta de manifestação expressa deixada pelo indivíduo em vida acerca da destinação de seu corpo após a morte, presume-se que sua vontade seja aquela apresentada por seus familiares mais próximos”, apontou o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze.
Na ação que gerou o recurso no STJ, duas filhas do primeiro casamento contestavam a decisão de sua irmã paterna, filha do segundo casamento, de submeter o corpo do pai, falecido em 2012, ao congelamento no Instituto de Criogenia de Michigan, nos Estados Unidos. Para as autoras da ação, o corpo do pai deveria ser sepultado no Rio Grande do Sul, ao lado de sua ex-esposa.  
Em primeira instância, o juiz julgou procedente o pedido das irmãs e autorizou o sepultamento do corpo. No primeiro julgamento da apelação, ainda em 2012, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença e determinou a continuação do procedimento de criogenia. Após essa decisão, a filha do segundo casamento encaminhou o corpo ao exterior.
No entanto, em análise de embargos infringentes, o próprio TJRJ restabeleceu a sentença, sob o fundamento de que, em virtude da ausência de autorização expressa deixada pelo pai em vida, não seria razoável permitir o congelamento pela vontade de uma de suas filhas.
Liberdade de escolha
O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou inicialmente que a questão analisada no recurso não diz respeito aos efeitos da criogenia sobre o corpo, ou seja, se os avanços da ciência permitirão que ele retorne à vida algum dia, como prometem os defensores dessa técnica. O ponto central em discussão, apontou, é se seria possível reconhecer que o desejo do falecido era o de ser criopreservado após a morte, bem como se a sua vontade afrontaria o ordenamento jurídico brasileiro.
O ministro destacou que, na ausência de previsão legal sobre a criogenia pós-morte, o artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê que o juiz deve decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Aplicando a analogia jurídica, Bellizze apontou que a legislação brasileira, além de proteger as manifestações de vontade do indivíduo, contempla formas distintas de destinação do corpo humano após a morte, além do sepultamento tradicional, como a cremação, a doação de órgãos para transplante, a entrega para fins científicos, entre outras.
“Nota-se, portanto, que o ordenamento jurídico confere certa margem de liberdade à pessoa para dispor sobre seu patrimônio jurídico após a morte, assim como protege essa vontade e assegura que seja observada. Demais disso, as previsões legais admitindo a cremação e a destinação do cadáver para fins científicos apontam que as disposições acerca do próprio corpo estão incluídas nesse espaço de autonomia. Trata-se do direito ao cadáver”, declarou o ministro.
Respeito ao corpo
De acordo com o relator, além de não haver norma que proíba a submissão de corpos à criogenia, não há ofensa à moral ou aos bons costumes, já que não há a transformação do corpo em uma espécie de “patrimônio”. De igual forma, não há exposição pública do cadáver – o que seria incompatível com as normas sanitárias e de saúde pública. Além disso, ressaltou, o procedimento é realizado com respeito aos restos mortais, pois o corpo é acondicionado em local preservado sem impedir a visitação pelos entes queridos.
Em relação à manifestação de vontade do falecido, Bellizze afirmou que, ao contrário da conclusão do TJRJ, a legislação brasileira não exige formalidade específica para confirmar a expressão de última vontade, podendo ser presumida pela manifestação de seus familiares mais próximos.
No caso dos autos, o ministro disse que, a despeito de as partes em litígio terem o mesmo grau de parentesco em relação ao falecido, a filha responsável pelo procedimento de criogenia conviveu com ele por mais de 30 anos e, portanto, é a pessoa que melhor poderia revelar seus desejos e convicções. Por outro lado, acrescentou o relator, as irmãs não demonstraram convivência próxima com o pai, e o pedido de sepultamento revelou ser um desejo delas próprias, não do falecido.
Além de considerar a vontade do falecido, o ministro Bellizze lembrou que o corpo já se encontra congelado desde 2012, o que implica certa consolidação da situação no tempo, motivo também levado em conta pelo colegiado para a permanência do corpo do brasileiro no instituto de criogenia americano.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1693718