quarta-feira, 27 de março de 2019

Suspensa decisão que determinou retirada de indígenas de área reivindicada pela Itaipu Binacional


O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, suspendeu ordem de reintegração de posse proferida pela Justiça Federal. O ministro também determinou a intimação das partes envolvidas para que se manifestem sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
26/03/2019 07h20 - Atualizado há
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu medida cautelar para suspender os efeitos de decisão da Justiça Federal no Paraná que determinava a retirada de famílias de indígenas da etnia Avá-Guarani da faixa de proteção ao reservatório da hidrelétrica de Itaipu, localizada no Município de Santa Helena (PR). A decisão, proferida na Suspensão de Liminar (SL) 1197, autoriza a permanência dos indígenas na área reivindicada pela empresa até nova deliberação do ministro nos autos. A ação foi ajuizada no Supremo pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Em sua decisão, o presidente do STF também determina a intimação das partes envolvidas na ação – PGR, Itaipu Binacional, União, Fundação Nacional do Índio (Funai) e os caciques Fernando Lopes e Florentino Mbaraka Poty Ocampo Benites – para que se manifestem sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.

Caso

Na origem, a empresa obteve tutela de urgência, deferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR), para reintegração de posse da área ocupada pelos indígenas, sob a alegação de ser legítima proprietária e possuidora das terras desapropriadas para a formação do reservatório de Itaipu Binacional. Afirmou, ainda, que as áreas não inundadas pelo reservatório são, em sua maioria, de preservação permanente, como a faixa de proteção do reservatório e as reservas e refúgios biológicos criados e por ela mantidos. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

No pedido ao STF, a PGR sustenta a tradicionalidade da ocupação indígena na área e aponta que a cidade de Santa Helena é território de ocupação tradicional da etnia Avá-Guarani, que desde 2009 aguarda regularização fundiária a ser concluída pela Funai. Afirma também que ações desse tipo, envolvendo discussões sobre os direitos de comunidades indígenas sobre a posse e propriedade de terras, são marcadas por severos conflitos, o que demanda uma condução cautelosa de todo o processo, a fim de se resguardar, no máximo possível, os direitos e a integridade de todos os envolvidos na demanda.

A PGR pondera que seria prudente manter inalterado o estado atual dos fatos, garantindo, por ora, a permanência das famílias indígenas no local em que se encontram, pois o cumprimento da medida liminar determinada pela Justiça Federal “gerará sérios efeitos sobre os integrantes do grupo indígena ali presente, individual e coletivamente e, sem dúvida, será causa de significativa intensificação de conflitos, com risco de grave lesão à segurança pública de todos os envolvidos, indígenas, não indígenas e agentes do Estado”.

Presidente

Segundo o ministro Dias Toffoli, a complexidade da controvérsia é “fator determinante para a proposta de busca de uma solução consensual, por meio de mecanismos de negociação que se baseiem em princípios e em padrões justos, aptos a assegurar a mais extensa satisfação dos interesses de ambas as partes”. Ele lembrou ainda que, em ação com objeto semelhante (Suspensão de Tutela Provisória – STP 109), determinou que os interessados fossem ouvidos para melhor apreciação do caso. Tal como a diligência adotada naquele caso, o ministro entendeu pertinente ouvir as partes envolvidas para que se manifestem quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação no STF.

Diante da iminência do cumprimento da ordem de reintegração de posse e a fim de resguardar a providência por ele adotada nos autos, o presidente do STF suspendeu a decisão tomada na instância de origem.

PR/AD

Negados HCs de acusados de integrarem organização criminosa especializada em roubo de cargas


26/03/2019 18h00 - Atualizado há
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (26), negou 17 habeas corpus impetrados por acusados de integrarem uma quadrilha do estado de Goiás especializada na prática de roubo de cargas. De acordo com o colegiado, a periculosidade dos integrantes e a complexidade do processo, com um total de 40 investigados, justifica eventual demora na conclusão da instrução criminal e a manutenção da prisão preventiva.
As prisões são decorrentes da operação policial “Hicsos - Roda Presa”, deflagrada em julho de 2017. Na ocasião foram presos em flagrante diversos integrantes da organização criminosa especializada em roubo de cargas em nível estadual e interestadual. O decreto de prisão preventiva foi fundamentado nas investigações conduzidas por uma força tarefa composta pela Polícia Federal, pela Polícia Rodoviária Federal e pela Polícia Militar de Goiás que demonstraram claramente a atuação de cada integrante nas organizações criminosas.
O voto condutor foi proferido pelo ministro Alexandre de Moraes, que não verificou abuso ou ilegalidade que justificasse a concessão dos habeas. Ele ressaltou a periculosidade dos réus, pois os crimes eram cometidos com uso de arma de fogo, em concurso de pessoas e com restrição de liberdade das vítimas. Ele observou que, além da forma de atuação, a força tarefa demonstrou detalhadamente a atuação de cada integrante da organização criminosa e que há indicativos claros da prática reiterada de roubo de cargas.
O ministro salientou que o processo é difícil em decorrência do número de réus, alguns deles ouvidos por meio de cartas precatórias, mas que a instrução criminal já está se encerrando e que Ministério Público já ofereceu alegações finais. Afirmou ainda que o fato de os integrantes da organização criminosa terem buscado frustrar as investigações por meio da troca constante de chips de celulares também justifica a manutenção das prisões. “Devido à complexidade do feito, com réus citados por precatória, eventual excesso de prazo não pode ser imputado ao Estado juiz ou ao Estado acusador”, disse.
Seu voto foi acompanhado pelos ministros Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux.
O relator dos habeas, ministro Marco Aurélio, votou pela concessão de todos os pedidos por considerar ter havido excesso de prazo nas prisões. Em seu entendimento, embora o decreto prisional tenha demonstrado a periculosidade dos integrantes de forma bem fundamentada, com fortes indícios de participação dos acusados em grupo criminoso, não se justifica a manutenção da prisão preventiva indefinidamente.
Os habeas corpus indeferidos foram os seguintes: HC 156965 – HC 157555 – HC 157609 – HC 157610 – HC 158459 – HC 158526 – HC 158536 – HC 158653 – HC 158766 – HC 158927 – HC 160878 – HC 160927 – HC 161378 – HC 161487 – HC 161580 – HC 162187 – HC 162443
PR/CR

Pauta do STF para esta quarta-feira (27) traz ações contra MP que reorganizou Presidência da República e ministérios


Confira o resumo dos temas pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (27), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
26/03/2019 18h10 - Atualizado há
Estão na pauta de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (27), quatro ações que questionam a Medida Provisória (MP) 782/2017, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios. Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5717, 5709, 5727 e 5716, os autores sustentam que a MP, ao manter a criação dos cargos de ministro de Direitos Humanos e de ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, fere dispositivo constitucional que proíbe a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que haja sido rejeitada ou tenha perdido a eficácia por decurso de prazo.
Também na pauta estão embargos de declaração apresentados no Recurso Extraordinário (RE) 956304, com repercussão geral reconhecida, que discute em que momento o pagamento do abono de permanência devido ao servidor público deve ser interrompido: se a partir do requerimento de aposentadoria ou se na conclusão do processo de jubilação. Os embargos sustentam que houve erro material na decisão proferida pelo Plenário Virtual no reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Sustenta que houve divergência entre o placar de votos e o resultado do julgamento e que “o reconhecimento desse equívoco enseja a retificação do resultado do julgamento, para a rejeição da repercussão geral, por ausência de questão constitucional”.
Ainda na pauta estão três ADIs (5262, 5215 e 4449) contra leis estaduais que criam a carreira de procurador autárquico. As ações foram ajuizadas pela Associação Nacional dos Procuradores do Estado e pelo governador de Alagoas.
Confira, abaixo, o resumo dos temas pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (27), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5717
Relatora: ministra Rosa Weber
Procurador-geral da República x Presidente da República 
A ação questiona a Medida Provisória 782/2017, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios.
O procurador-geral da República afirma que o presidente da República reeditou o conteúdo da MP 768/2017 por meio da MP 782/2017, e que o fato de esta última ter revogado a anterior não afasta sua inconstitucionalidade. 
Sustenta que “revogação de medida provisória e reedição de seu conteúdo por medida idêntica configura evidente burla à ordem constitucional, em especial aos artigos 2º e 62, caput e parágrafo 10. Prolongam-se, por esse artifício, os efeitos de norma, que perderia eficácia por ausência de apreciação pelo Congresso Nacional, no prazo constitucional estipulado”. Acrescenta que a Constituição não confere tal prerrogativa ao chefe do Executivo. 
Posteriormente, a procuradora-geral da República aditou a petição inicial, “com base na mesma causa de pedir, para incluir no pedido de declaração de inconstitucionalidade a Lei 13.502/2017”, resultado da conversão da MP 782/2017 em lei.
Em discussão: saber se o ato normativo impugnado atende os requisitos de relevância e urgência para a edição de medida provisória e se o ato normativo impugnado afronta o artigo 62, parágrafo 10, da Constituição Federal.
PGR: pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5709 – Medida cautelar
Relatora: ministra Rosa Weber
Rede Sustentabilidade x Presidente da República
A ação questiona a Medida Provisória (MP) 782/2017, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios.
A Rede Sustentabilidade sustenta que o ato normativo questionado estaria em desacordo com o artigo 62, parágrafo 10, da Constituição Federal, porque configuraria reedição, na mesma sessão legislativa, da revogada MP 768/2017, que, entre outras medidas, criou a Secretaria-Geral da Presidência da República, o cargo de chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e incluiu referido cargo no rol de ministros de Estado previsto na Lei 10.683/2003. 
Defende que as MPs teriam o mesmo conteúdo normativo. Nesse sentido, afirma que apesar de ter sido publicada dentro de um texto mais amplo “é inquestionável a intenção do presidente da República de burlar a norma constitucional”. A legenda requereu o aditamento da inicial face a conversão superveniente da MP 782/2017 na Lei 13.502/2017.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos requisitos para a concessão da medida cautelar.
PGR: pela procedência do pedido.
*Sobre o mesmo tema serão julgadas também as ADIs 5727 e 5716.
Recurso Extraordinário (RE) 956304 – Repercussão Geral – Embargos de declaração 
Relator: ministro Dias Toffoli
Sindicato dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás – Sindifisco x Estado de Goiás 
Embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos em face de decisão do Plenário Virtual proferida nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os ministros Teori Zavascki, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso. Não se manifestou a ministra Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os ministros Teori Zavascki, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso. Não se manifestou a ministra Cármen Lúcia”.
A parte embargante afirma que o inteiro teor do acórdão indica a recomendação do relator pela existência de questão constitucional, no que foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio e que foram totalizados seis votos por não reputar constitucional a matéria. 
Diante disso, sustenta que houve erro material consistente na divergência entre o placar de votos e o resultado do julgamento, questão cuja correção é imprescindível para o juste deslinde do recurso e que o reconhecimento desse equívoco enseja a retificação do resultado do julgamento, para a rejeição da repercussão geral, por ausência de questão constitucional. 
Em discussão: saber se a decisão embargada incide no alegado erro material.
Agravo de Instrumento (AI) 597906 – Embargos de Divergência
Relator: ministro Gilmar Mendes
União x Arns de Oliveira, Andreazza Lima & Polak Advogados Associados
Embargos de divergência contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa, tendo em conta que “em questão controversa sobre cabimento de recurso da competência de Corte diversa, a via excepcional do recurso extraordinário apenas é aberta se no acórdão prolatado contar premissa contrária à Constituição Federal”. O acórdão embargado de divergência assentou, ainda, que se “o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no parágrafo 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé”.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada divergência
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5262
Relatora: ministra Cármen Lúcia 
Associação Nacional dos Procuradores do Estado x Assembleia Legislativa de Roraima
A ação questiona dispositivos da Constituição de Roraima incluídos pela Emenda Constitucional estadual 42/2014.
Afirma que os dispositivos criam “categoria de servidores técnicos com perfil de advogados funcionando como uma espécie de 'procuradoria paralela' ou 'procuradores paralelos', para atender a autarquias e fundações estaduais, por iniciativa parlamentar, em processo de emenda à Constituição Estadual”. Sustenta, em síntese, que a emenda, na parte que cria e constitucionaliza, por via transversa, a carreira de procurador da administração indireta, padece de vício de iniciativa, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida cautelar.
PGR: pela parcial concessão da medida cautelar, para suspender a eficácia da EC 42/2014, à Constituição de Roraima, e dos preceitos de leis estaduais impugnadas que conferem a servidores públicos de autarquias e fundações roraimenses, ocupantes de cargos em comissão, atribuições próprias de procuradores de estado.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5215
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal x Assembleia Legislativa de Goiás
Ação em face dos artigos. 1º e 3º da Emenda Constitucional 50/2014, à Constituição de Goiás, que disciplina a carreira de procurador autárquico.
A requerente alega que os artigos apontados possuem vício de iniciativa e que “questões relacionadas às autonomias administrativas e financeiras mínimas para assegurar a independência e harmonia entre os Poderes não podem ficar atreladas ao rigor exigido para a aprovação de uma proposta de emenda à Constituição”. Afirma que ao transpor aqueles servidores para quadros de uma carreira constitucionalizada no plano estadual, em desacordo com a Constituição Federal, os dispositivos atacados são uma tentativa ilegítima de o Legislativo interferir na autonomia do Executivo, submetendo-o aos entraves de um processo legislativo inadequado, porque mais rigoroso do que o admitido pela CF.
Em discussão: saber se a emenda à Constituição estadual incide em vício formal e/ou material e se a criação da carreira de procurador autárquico usurpa competência funcional exclusiva dos procuradores de Estado e do Distrito Federal.
PGR: pela procedência total do pedido, ou, caso superada a inconstitucionalidade total da norma, pela parcial procedência, para que se declare a inconstitucionalidade da transformação de cargos e da equiparação remuneratória operadas pelos incisos I e II do art. 3º da Emenda 50 à Constituição de Goiás.
*Sobre tema semelhante está na pauta também a ADI 4449, sob relatoria do ministro Marco Aurélio.

Confira a programação da Rádio Justiça para esta quarta-feira (27)


26/03/2019 18h30 - Atualizado há
Revista Justiça
No quadro Vida Acadêmica, a colunista Mariela Oliveira vai falar sobre as novas exigências para os cargos comissionados no Executivo Federal após o Governo alterar as regras para nomeação em tais cargos, priorizando quem tem pós-graduação. Já no quadro Compreender Direito, o jurista e doutor Lênio Streck vai comentar sobre a decisão do habeas corpus concedido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao ex-presidente Michel Temer. No quadro Direito de Trânsito e Transporte, o advogado Rosan Coimbra explica como funcionam os aplicativos de aluguel de bicicletas e patinetes. A indicação do livro desta quarta-feira, no quadro Dicas do Autor, fica por conta do promotor de Justiça Dermeval Farias Gomes Filho, que atualmente é conselheiro no Conselho Nacional do Ministério Público. Ele fala sobre a obra “Dogmática penal: fundamento e limite à construção da jurisprudência penal no Supremo Tribunal Federal”. No quadro Concursos, o advogado Washington Barbosa, diretor acadêmico do Instituto Dia, fala sobre a anulação das provas do concurso público da Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (Sedest). O programa também traz mais detalhes da exposição "Memórias Femininas da Construção de Brasília" no STF. Com documentos, objetos e imagens das primeiras construções de Brasília, a mostra resgata o período por meio do olhar das mulheres pioneiras, vindas de todas as partes do Brasil na década de 1950. Quem traz os destaques é Tânia Fontenele, pesquisadora de gênero e coordenadora do Instituto de Pesquisa Aplicada da Mulher. O Revista Justiça conversa ainda com a supervisora da Vara da Infância do Distrito Federal, Ana Luiza Muller, sobre a nova lei sancionada pelo Presidente da República que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente e modificou as regras de viagens para menores de 16 anos quando desacompanhados dos pais ou responsáveis. E, fechando o programa, o quadro Direito Constitucional conta com a participação do mestrando e advogado Mateus Costa Ribeiro, que irá analisar a flexibilização da simetria na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Quarta-feira, às 08h.
Giro pelo Mundo
No Giro pelo Mundo, o ouvinte confere que a Suprema Corte de Mianmar ouve recurso de repórteres em caso de segredos oficiais. Enquanto isso, Nasa cancela primeira caminhada espacial totalmente feminina por falta de trajes adequados. Já a Eurocâmara aprova polêmica reforma de direitos autorais na União Europeia. No quadro de entrevista, o ouvinte vai conferir os principais pontos do acordo do Brexit, em conversa com especialista no assunto. Quarta-feira, às 11h.
Defenda seus Direitos
Defenda Seus Direitos desta quarta-feira é sobre Direito à Saúde e Acessibilidade. Nesta edição, a advogada Alexandra Moreschi, especialista em Direito da Saúde e presidente da Comissão de Direito à Saúde da OAB do Distrito Federal (OAB-DF) fala sobre saúde e cidadania. No quadro Acessibilidade e Justiça, a advogada e coordenadora geral da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae) do Distrito Federal, Kelly Assunção, aborda a isenção de tributos como Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) na compra de veículo por pessoa com deficiência. No quadro de entrevista, o advogado Josenir Teixeira, especialista em Direito à Saúde, repercute o caso de um casal preso pela venda de anabolizantes e por que isso se configura como crime contra a saúde pública. Quarta-feira, às 13h.
Radionovela Justiça em Cena – “A falsa testemunha”
Ariclenes é um bancário que detesta o lugar onde trabalha. Todo dia pra ele é a mesma coisa, sem nenhuma novidade. Apenas carimbos, papéis e muito tempo perdido. E pra completar sua infelicidade, ele divide a casa onde mora com o irmão, Egídio, um ator desempregado que não consegue arranjar nem um bico em peça infantil. Mas hoje Ariclenes acordou diferente, sentindo que alguma coisa na sua vida vai mudar. Só que ele não sabe ainda que essa mudança pode não ser bem do jeito que ele estava querendo. Tudo começou quando Ariclenes chegava do trabalho e encontrou um monte de gente parada na frente da casa do vizinho. Depois disso, ele entra em casa. Radionovela em diversos horários na programação e versão compacta aos sábados e domingos, às 20h30.
Rádio Justiça
A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 FM no Distrito Federal e pode ser ouvida pelo site www.radiojustica.jus.br. Acompanhe a programação e siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço http://twitter.com/radiojustica.
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Fonte: Rádio Justiça

2ª Turma reconhece competência do STF para julgar litígio entre União e Estado de SP sobre distribuição de gás


O colegiado cassou decisão da Justiça Federal em SP proferida em ação ajuizada na origem e determinou a remessa dos autos ao STF, instância reconhecida como competente para apreciar o litígio.
26/03/2019 18h40 - Atualizado há
Ao julgar procedente a Reclamação (RCL) 4210, em decisão unânime tomada nesta terça-feira (26), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a competência da Corte para julgar litígio entre a União e o Estado de São Paulo sobre transporte e comercialização de gás canalizado e determinou a subida dos autos do processo que tramita na Justiça Federal paulista. A discussão envolve o Projeto Gemini, parceria entre a Petrobras e a empresa White Martins para liquefação e distribuição de gás natural oriundo da Bolívia a partir do Município de Paulínia (SP).
Pelo acordo em questão, segundo os autos, a Petrobras fornece gás trazido do país vizinho pelo Gasoduto Brasil-Bolívia à White Martins, que realiza a liquefação em Paulínia (SP) e entrega o gás liquefeito à GNL Gemini – Comercialização e Logística de Gás Ltda. para comercialização. Por entender que o serviço público de distribuição de gás canalizado é competência exclusiva do estado, conforme prevê o artigo 25, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e que a parceria entre Petrobras e White Martins viola essa competência, a Comissão de Serviços Públicos de Energia (CSPE), vinculada à Secretaria de Energia de SP, editou portaria para regular a distribuição de gás canalizado oriundo de gasodutos de transporte.
A White Martins, a Petrobras, a GNL Gemini, a TBG Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A e a União, todos envolvidas no chamado Projeto Gemini, ajuizaram ação na Justiça Federal em São Paulo para questionar a portaria editada pelo CSPE. Segundo as autoras, o fornecimento de gás canalizado ao Projeto Gemini é mera atividade de transporte, de competência da União, como define o artigo 177, inciso IV, do texto constitucional. O juiz federal de primeiro grau deferiu antecipação de tutela para ordenar que o Estado se abstivesse de praticar qualquer ato contra o Projeto Gemini.
Conflito federativo
O Estado de São Paulo e a Comissão de Serviços Públicos de Energia (CSPE) ajuizaram a Reclamação no STF alegando que o caso trata de conflito federativo, o que atrairia a competência do Supremo para julgar o caso. De acordo com o representante de SP presente na sessão, a matéria tem grave repercussão econômica e pode vir a atingir todo e qualquer estado, com possível comprometimento do pacto federativo. O procurador estadual pediu aos ministros que reconhecessem a competência estadual para regulação e prestação do serviço de fornecimento de gás, conforme preceitua o artigo 25 da Constituição Federal
As empresas e a União também reconheceram a existência de conflito federativo, mas sustentaram que o caso trata de transporte de gás natural, que é de competência da União, a teor do artigo 177, inciso IV, da CF.
A relatora original, ministra Ellen Gracie (aposentada), concedeu liminar para suspender a ação em tramitação na Justiça Federal em São Paulo até o julgamento final da Reclamação pelo Supremo. 
Interesses econômicos
Na sessão desta terça, o relator atual do caso, ministro Ricardo Lewandowski, votou no sentido de confirmar a liminar. Ele concordou que o litígio envolve fortes interesses econômicos da União e do Estado de São Paulo, o que atrai a competência do Supremo para julgar o processo, conforme determina o artigo 102 (inciso I, alínea ‘f’) da Constituição. Dessa forma, explicou, a decisão tomada pelo juiz federal em São Paulo usurpou a competência da Suprema Corte para julgar o caso.
Com esse argumento, o ministro votou pela procedência da reclamação para reconhecer a competência do STF para analisar o litígio, cassar a decisão da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos da ação ordinária para o STF, instância competente para apreciar a demanda.
Acompanharam esse entendimento os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello.
MB/AD
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1ª Turma: Suspenso julgamento sobre aplicação da Lei da Ficha Limpa


26/03/2019 19h50 - Atualizado há
Nesta terça-feira (26), pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento de um recurso (agravo regimental), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre aplicação do entendimento do Plenário do STF sobre a Lei Complementar (LC) 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). A matéria, tema do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1180658, começou a ser analisada em julgamento virtual, mas a ministra Rosa Weber pediu destaque do processo para julgamento presencial da Turma.
O agravo regimental foi interposto pela “Coligação Juntos para Vencer” contra decisão do relator, ministro Alexandre de Moraes, que deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) para restabelecer o julgamento do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN), mantendo o deferimento do registro de candidatura do prefeito do município de Alto Rodrigues, Abelardo Rodrigues. Segundo os autos, em 2009, ele foi condenado por abuso de poder e captação ilícita de votos.
Em 2016, Abelardo Rodrigues concorreu ao cargo com o registro sub judice, com base na Lei da Ficha Limpa. Segundo a norma, o prazo da inelegibilidade passou a ser de oito anos. A coligação sustenta que Abelardo estava inelegível no pleito de 2016, tendo em vista a contagem do lapso temporal da eleição de 2008, em que ocorreram os fatos ilícitos.
Durante a análise do tema, os ministros lembraram que, em março de 2018, ao analisar o RE 929670, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo julgou válida a aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade aos condenados pela Justiça Eleitoral antes da edição da Lei da Ficha Limpa.
No entanto, o ministro Alexandre de Moraes salientou que o caso do ARE 1180658 é distinto do que foi julgado pelo Plenário. Segundo o relator, com autorização da Justiça Eleitoral, Abelardo Rodrigues já havia concorrido em 2012, quando foi afastada a aplicação da Lei Complementar. “Ele concorreu, mas perdeu”, lembra o ministro.
Outro ponto citado pelo relator é o fato de que no momento em que Abelardo concorreu nas eleições de 2016, já havia uma decisão de mérito impugnando sua candidatura. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, em 2016 o registro foi deferido e Abelardo disputou a candidatura com base em decisões de mérito da primeira e segunda instância da Justiça Eleitoral “que reprisaram o mesmo tema em relação à mesma pessoa e aos mesmos fatos discutidos quatro anos antes".
Assim, o relator votou no sentido de negar provimento ao agravo, mantendo a decisão monocrática que restabeleceu a decisão do TRE-RN. Abriu divergência a ministra Rosa Weber, que deu provimento ao agravo para negar provimento ao RE e manter a decisão do TSE que havia declarado sua inelegibilidade. Em seguida, a análise do recurso foi interrompida pelo pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.
EC/CR

2ª Turma restabelece sentença que rejeitou submissão de acusados ao Tribunal do Júri


Segundo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, havendo estado de dúvida, o princípio do "in dubio pro societate" (na dúvida, em favor da sociedade) não pode justificar a submissão de acusado a julgamento pelo Tribunal de Júri.
26/03/2019 20h25 - Atualizado há
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu decisão em que o juízo não verificou indícios de autoria de crime que justificasse o julgamento de dois homens perante o Tribunal do Júri (a chamada sentença de impronúncia). Por maioria, o colegiado seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator), segundo o qual, havendo dúvida sobre a preponderância de provas, deve ser aplicado o princípio que favorece o réu em caso de dúvida (in dubio pro reo), previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Na hipótese dos autos, o juízo de primeiro grau pronunciou um corréu (decidiu que ele deve ser julgado pelo júri) e impronunciou os outros dois denunciados em caso que envolveu um homicídio no Ceará. Diante do depoimento de seis testemunhas presenciais, o juiz não verificou qualquer indício de autoria atribuído aos dois acusados. O Ministério Público estadual então recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que proveu o recurso sob o entendimento de que, nessa fase processual, o benefício da dúvida deve favorecer a sociedade (in dubio pro societate) e determinou que ambos fossem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.
No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1067392 interposto ao Supremo, a defesa sustentou que, se o Tribunal estadual reconheceu a existência de dúvida sobre a autoria do crime, os recorrentes deveriam ter sido impronunciados em respeito ao princípio da presunção de inocência. Alegou que o TJ-CE valorou depoimentos de testemunhas não presenciais em detrimento das testemunhas oculares.
Valoração de provas
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes explicou que, embora não existam critérios de valoração de provas rigidamente definidos, o juízo sobre os fatos deve ser orientado pela lógica e pela racionalidade e pode ser controlado em âmbito recursal. Segundo o relator, o TJ-CE, em lugar de considerar a motivação do juízo de primeiro grau, formada a partir de relatos de testemunhas presenciais ouvidas em juízo que afastaram a participação dos acusados na morte, optou por dar maior valor a depoimento de “ouvi dizer” e a declarações prestadas nas investigações e não reiteradas em juízo, não submetidas, portanto, ao contraditório. “É inegável que uma declaração de alguém que não presenciou os fatos, mas somente ouviu o relato de outra pessoa, tem menor força probatória que outras testemunhas presenciais que foram ouvidas em juízo”, afirmou.
Para o ministro, o tribunal local aplicou ao caso “lógica confusa e equivocada ocasionada no suposto princípio in dubio pro societate, que, além de não encontrar qualquer amparo constitucional ou legal, desvirtua as premissas racionais de valoração da prova”. A submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme Mendes, pressupõe a existência de provas consistentes da tese acusatória. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, de forma fundamentada, impronunciará o acusado.
Essa medida, segundo o relator, visa impedir o envio de casos ao júri “sem um lastro probatório mínimo da acusação, de modo a se limitar o poder punitivo estatal em respeito aos direitos fundamentais”. Ainda que haja dúvida diante de elementos incriminatórios e absolutórios, para o ministro, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Por fim, Gilmar Mendes lembrou que a decisão de impronúncia não impede o oferecimento de nova denúncia, desde que surjam novas provas, conforme prevê o artigo 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Em seu voto, Mendes negou seguimento ao recurso da defesa pela impossibilidade de revolvimento de provas em sede de recurso extraordinário, mas concedeu habeas corpus de ofício para, afastando o acórdão do TJ-CE, restabelecer a sentença de impronúncia. Os ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator.
Divergência
O ministro Edson Fachin também negou seguimento ao recurso, mas divergiu quanto à concessão do habeas de ofício. Para Fachin, o juízo de segundo grau, apesar do estado de dúvida, considerou haver indícios mínimos de materialidade e autoria. “Trata-se de reconhecimento de que é o Júri o juízo competente para dirimir essas dúvidas”, disse. A ministra Cármen Lúcia também votou nesse sentido. Ambos ficaram vencidos sobre a concessão da ordem.
SP/AD

Agenda do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, para quarta-feira (27)


27/03/2019 07h45 - Atualizado há
9h - Despachos internos
14h - Sessão Plenária do STF
16h - Audiência com os advogados Francisco Queiroz Caputo Neto, Gustavo Henrique Caputo Bastos e Ademir Coelho Araújo
Pauta: STA 778
Gabinete da Presidência do STF
18h - Audiência com o presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), José Roberto Trados
Local: Gabinete da Presidência do STF
18h10 - Audiência com a ministra do STJ Nancy Andrighi
Local: Gabinete da Presidência do STF
18h30 - Audiência com o presidente da Confederação Nacional de Municípios, Glademir Aroldi
Pauta: XXII Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios
Local: Gabinete da Presidência do STF

Pauta do STF para esta quarta-feira (27) traz ações contra MP que reorganizou Presidência da República e ministérios


Confira o resumo dos temas pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (27), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
26/03/2019 18h10 - Atualizado há
Estão na pauta de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (27), quatro ações que questionam a Medida Provisória (MP) 782/2017, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios. Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5717, 5709, 5727 e 5716, os autores sustentam que a MP, ao manter a criação dos cargos de ministro de Direitos Humanos e de ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, fere dispositivo constitucional que proíbe a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que haja sido rejeitada ou tenha perdido a eficácia por decurso de prazo.
Também na pauta estão embargos de declaração apresentados no Recurso Extraordinário (RE) 956304, com repercussão geral reconhecida, que discute em que momento o pagamento do abono de permanência devido ao servidor público deve ser interrompido: se a partir do requerimento de aposentadoria ou se na conclusão do processo de jubilação. Os embargos sustentam que houve erro material na decisão proferida pelo Plenário Virtual no reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Sustenta que houve divergência entre o placar de votos e o resultado do julgamento e que “o reconhecimento desse equívoco enseja a retificação do resultado do julgamento, para a rejeição da repercussão geral, por ausência de questão constitucional”.
Ainda na pauta estão três ADIs (5262, 5215 e 4449) contra leis estaduais que criam a carreira de procurador autárquico. As ações foram ajuizadas pela Associação Nacional dos Procuradores do Estado e pelo governador de Alagoas.
Confira, abaixo, o resumo dos temas pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (27), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5717
Relatora: ministra Rosa Weber
Procurador-geral da República x Presidente da República 
A ação questiona a Medida Provisória 782/2017, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios.
O procurador-geral da República afirma que o presidente da República reeditou o conteúdo da MP 768/2017 por meio da MP 782/2017, e que o fato de esta última ter revogado a anterior não afasta sua inconstitucionalidade. 
Sustenta que “revogação de medida provisória e reedição de seu conteúdo por medida idêntica configura evidente burla à ordem constitucional, em especial aos artigos 2º e 62, caput e parágrafo 10. Prolongam-se, por esse artifício, os efeitos de norma, que perderia eficácia por ausência de apreciação pelo Congresso Nacional, no prazo constitucional estipulado”. Acrescenta que a Constituição não confere tal prerrogativa ao chefe do Executivo. 
Posteriormente, a procuradora-geral da República aditou a petição inicial, “com base na mesma causa de pedir, para incluir no pedido de declaração de inconstitucionalidade a Lei 13.502/2017”, resultado da conversão da MP 782/2017 em lei.
Em discussão: saber se o ato normativo impugnado atende os requisitos de relevância e urgência para a edição de medida provisória e se o ato normativo impugnado afronta o artigo 62, parágrafo 10, da Constituição Federal.
PGR: pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5709 – Medida cautelar
Relatora: ministra Rosa Weber
Rede Sustentabilidade x Presidente da República
A ação questiona a Medida Provisória (MP) 782/2017, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios.
A Rede Sustentabilidade sustenta que o ato normativo questionado estaria em desacordo com o artigo 62, parágrafo 10, da Constituição Federal, porque configuraria reedição, na mesma sessão legislativa, da revogada MP 768/2017, que, entre outras medidas, criou a Secretaria-Geral da Presidência da República, o cargo de chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e incluiu referido cargo no rol de ministros de Estado previsto na Lei 10.683/2003. 
Defende que as MPs teriam o mesmo conteúdo normativo. Nesse sentido, afirma que apesar de ter sido publicada dentro de um texto mais amplo “é inquestionável a intenção do presidente da República de burlar a norma constitucional”. A legenda requereu o aditamento da inicial face a conversão superveniente da MP 782/2017 na Lei 13.502/2017.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos requisitos para a concessão da medida cautelar.
PGR: pela procedência do pedido.
*Sobre o mesmo tema serão julgadas também as ADIs 5727 e 5716.
Recurso Extraordinário (RE) 956304 – Repercussão Geral – Embargos de declaração 
Relator: ministro Dias Toffoli
Sindicato dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás – Sindifisco x Estado de Goiás 
Embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos em face de decisão do Plenário Virtual proferida nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os ministros Teori Zavascki, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso. Não se manifestou a ministra Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os ministros Teori Zavascki, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso. Não se manifestou a ministra Cármen Lúcia”.
A parte embargante afirma que o inteiro teor do acórdão indica a recomendação do relator pela existência de questão constitucional, no que foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio e que foram totalizados seis votos por não reputar constitucional a matéria. 
Diante disso, sustenta que houve erro material consistente na divergência entre o placar de votos e o resultado do julgamento, questão cuja correção é imprescindível para o juste deslinde do recurso e que o reconhecimento desse equívoco enseja a retificação do resultado do julgamento, para a rejeição da repercussão geral, por ausência de questão constitucional. 
Em discussão: saber se a decisão embargada incide no alegado erro material.
Agravo de Instrumento (AI) 597906 – Embargos de Divergência
Relator: ministro Gilmar Mendes
União x Arns de Oliveira, Andreazza Lima & Polak Advogados Associados
Embargos de divergência contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa, tendo em conta que “em questão controversa sobre cabimento de recurso da competência de Corte diversa, a via excepcional do recurso extraordinário apenas é aberta se no acórdão prolatado contar premissa contrária à Constituição Federal”. O acórdão embargado de divergência assentou, ainda, que se “o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no parágrafo 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé”.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada divergência
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5262
Relatora: ministra Cármen Lúcia 
Associação Nacional dos Procuradores do Estado x Assembleia Legislativa de Roraima
A ação questiona dispositivos da Constituição de Roraima incluídos pela Emenda Constitucional estadual 42/2014.
Afirma que os dispositivos criam “categoria de servidores técnicos com perfil de advogados funcionando como uma espécie de 'procuradoria paralela' ou 'procuradores paralelos', para atender a autarquias e fundações estaduais, por iniciativa parlamentar, em processo de emenda à Constituição Estadual”. Sustenta, em síntese, que a emenda, na parte que cria e constitucionaliza, por via transversa, a carreira de procurador da administração indireta, padece de vício de iniciativa, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida cautelar.
PGR: pela parcial concessão da medida cautelar, para suspender a eficácia da EC 42/2014, à Constituição de Roraima, e dos preceitos de leis estaduais impugnadas que conferem a servidores públicos de autarquias e fundações roraimenses, ocupantes de cargos em comissão, atribuições próprias de procuradores de estado.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5215
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal x Assembleia Legislativa de Goiás
Ação em face dos artigos. 1º e 3º da Emenda Constitucional 50/2014, à Constituição de Goiás, que disciplina a carreira de procurador autárquico.
A requerente alega que os artigos apontados possuem vício de iniciativa e que “questões relacionadas às autonomias administrativas e financeiras mínimas para assegurar a independência e harmonia entre os Poderes não podem ficar atreladas ao rigor exigido para a aprovação de uma proposta de emenda à Constituição”. Afirma que ao transpor aqueles servidores para quadros de uma carreira constitucionalizada no plano estadual, em desacordo com a Constituição Federal, os dispositivos atacados são uma tentativa ilegítima de o Legislativo interferir na autonomia do Executivo, submetendo-o aos entraves de um processo legislativo inadequado, porque mais rigoroso do que o admitido pela CF.
Em discussão: saber se a emenda à Constituição estadual incide em vício formal e/ou material e se a criação da carreira de procurador autárquico usurpa competência funcional exclusiva dos procuradores de Estado e do Distrito Federal.
PGR: pela procedência total do pedido, ou, caso superada a inconstitucionalidade total da norma, pela parcial procedência, para que se declare a inconstitucionalidade da transformação de cargos e da equiparação remuneratória operadas pelos incisos I e II do art. 3º da Emenda 50 à Constituição de Goiás.
*Sobre tema semelhante está na pauta também a ADI 4449, sob relatoria do ministro Marco Aurélio.

Chicago estende tendência de ontem e milho tem leves quedas nessa quarta-feira


As principais cotações registraram desvalorizações entre 2 e 2,25 pontos negativos por volta das 09h08 (horário de Brasília). O vencimento maio/19 era cotado a US$ 3,75, o julho/19 valia US$ 3,84 e setembro/19 era negociado por US$ 3,91

Chicago estende tendência de ontem e milho tem leves quedas nessa quarta-feira

A quarta-feira (27) começa com os preços futuros do milho internacional apresentando a mesma tendência do último pregão, leves quedas ainda próximas da estabilidade. As principais cotações registraram desvalorizações entre 2 e 2,25 pontos negativos por volta das 09h08 (horário de Brasília). O vencimento maio/19 era cotado a US$ 3,75, o julho/19 valia US$ 3,84 e setembro/19 era negociado por US$ 3,91.
Segundo análise de Bryce Knorr da Farm Futures, os preços do milho estão mais baixos do que nunca depois de serem negociados em uma faixa alguns centavos menores durante a maior parte da sessão da madrugada. Os futuros de maio romperam novamente com sua linha de suporte nas últimas três semanas.
O site Barchart destaca também que o mercado segue aguardando os dados relatório de Intenção de Plantação que será divulgado nesta sexta-feira pelo USDA (Departamento de Agricultura dos Estados Unidos). A expectativa é uma média de 91,332 milhões de acres de milho (36,9 milhões de hectares). Isso seria mais de 2 milhões de acres acima do ano passado (809.371 de hectares).
Confira como fechou o mercado na última terça-feira:
Chicago fecha terça-feira com milho estável, mas um pouco mais baixo
A terça-feira (26) chegou ao fim com os preços futuros do milho internacional apresentando leves baixas na Bolsa de Chicago (CBOT). As principais cotações registraram desvalorizações entre 1,50 e 2,50 pontos.
O vencimento maio/19 foi cotado a US$ 3,77, o julho/19 valeu US$ 3,87 e o setembro/19 foi negociado por US$ 3,93.
Segundo análise de Bryce Knorr da Farm Futures, os preços do milho fecharam em baixa após o comércio agitado em uma faixa estreita durante a noite ter sido vítima do sentimento pessimista transbordando de soja e mercados financeiros.
Os futuros de maio falharam em outra tentativa de avançar na média móvel de 50 dias, deixando de oferecer suporte para a tendência de alta nas últimas três semanas.
Analistas da ARC Mercosul apontam que a especulação no mercado de grãos continua sob muita penumbra política frente à Guerra Comercial, o que pressiona as cotação em Chicago. Ao mesmo tempo em que representantes americanos e chineses indiquem que estão próximos de um acordo, os importadores asiáticos continuam se movendo em direção aos mercados sul americanos.
Diante disso, não são esperadas grandes movimentações na cotações durante os próximos dias. “A ARC não acredita que qualquer tendência deverá ser sustentada frente ao relatório do USDA desta sexta-feira, 29, quando os números atualizados de estoques e projeção de área dos EUA em 2019 deverá ser publicada”, diz a consultoria.
O site Barchart especula que as estimativas comerciais para o relatório de Intenção de Plantação que será divulgado na sexta-feira têm uma média de 91,332 milhões de acres de milho, isso seria 2 milhões a mais do que o ano passado.
Porém, é improvável que o USDA reflita os grãos perdidos devido a inundações já neste relatório, uma vez que muito locais ainda estão inacessíveis e a pesquisa foi feita no começo do mês.
Mercado Interno
Já no mercado interno, os preços do milho disponível permaneceram sem movimentações em sua maioria. Em levantamento realizado pela equipe do Notícias Agrícolas, a valorização apareceu somente na praça do Oeste da Bahia (0,69% e preço de R$ 36,25).
As quedas nos valores foram percebidas em Campinas (1,20% e preço de R$ 40,39), Palma Sola/SC (1,59% e preço de R$ 31,00) e Ponta Grossa/PR (2,78% e preço de R$ 35,00).
De acordo com a Radar Investimentos, a semana começou ligeiramente menos ofertada em relação aos dias anteriores. O estresse do dólar e as incertezas políticas trouxeram cautela por parte dos produtores.
A Agrifatto Consultoria comenta que as negociações ficam limitadas pela menor necessidade da ponta compradora neste momento, além das estimativas positivas para a safrinha, gerando expectativa de disponibilidade confortável da matéria-prima neste ano.

Data de Publicação: 27/03/2019 às 10:12hs
Fonte: Notícias Agrícolas

Portal do Agronegócio