sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

Em ação conjunta do MPF e da DPE, Justiça determina entrega de 105 novos leitos de UTI em Vitória da Conquista (BA)

 



União, estado da Bahia e município de Vitória da Conquista têm 12 meses para entregar 30% dos leitos e 36 meses concluir a determinação

Imagem com foco em um soro fisiológico ligado a um leito hospitalar, que aparece desfocado. À frente a palavra "Sentença" em uma tarja cinza.

Imagem ilustrativa adaptada: Ascom/BA

A partir de ação conjunta ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e da Defensoria Pública do Estado (DPE) da Bahia, a Justiça Federal determinou a construção, inauguração e habilitação de 105 leitos de UTI (80 adultos e 25 pediátricos) na macrorregião sudoeste baiana. De acordo com a sentença, a União, o estado da Bahia e o município de Vitória da Conquista (BA) têm 12 meses para entregar 30% dos leitos e 36 meses para concluir a determinação, sob pena de multa a ser definida.

O procurador da República Roberto D'Oliveira Vieira e o defensor público Pedro de Souza Fialho afirmaram na ação, ajuizada em 2016, que a macrorregião sudoeste da Bahia e o município de Vitória da Conquista possuíam 74 leitos de UTI, com taxas de ocupação que demonstravam a saturação do sistema e, portanto, não atendiam aos parâmetros do Ministério da Saúde quanto a ações e serviços no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde).

Na ação, os órgãos verificaram, à época: taxas de ocupação acima de 100%; constante falta de leitos; internação de pacientes que precisam de UTIs em enfermarias e outros locais inadequados; adiamento de procedimentos cirúrgicos; agravamento de quadros de saúde; e, em alguns casos, o óbito prematuro de pacientes.

Covid-19 – Na sentença, de 18 de dezembro, é destacado que “o perigo da demora é ainda reforçado em razão da situação atual de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, que exige a disponibilidade imediata de mais leitos de terapia intensiva”.

Número para consulta processual na Justiça Federal (PJ-e): – 0003195-39.2016.4.01.3307

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