Ministro Celso de Mello libera voto em RE sobre ISS na base de cálculo do PIS/Cofins
A sessão virtual de julgamento do caso foi iniciada no dia 14 e termina na próxima sexta-feira (21). Em seu voto, o relator conclui pela reforma de acórdão do TRF-4, que havia proferido decisão favorável à União.
17/08/2020 11h00 - Atualizado há
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O ministro Celso de Mello, relator do Recurso Extraordinário (RE) 592616 (Tema 118 de Repercussão Geral), liberou o inteiro teor do relatório e do voto que proferiu na sessão virtual de julgamento do RE, que discute a constitucionalidade da inclusão do valor do ISS na base de cálculo do PIS/Cofins.
Em seu voto, o ministro Celso de Mello considera constitucionalmente legítima a pretensão da autora do recurso, sociedade empresária contribuinte, e conhece em parte do RE para, nessa parte, dar provimento ao pedido, reformando, em consequência, acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que havia proferido decisão favorável à União Federal.
A sessão de julgamento em ambiente virtual do RE foi iniciada no dia 14 e termina na próxima sexta-feira (21). Caso prevaleça o voto do relator, a ementa por ele proposta tem a seguinte redação:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIOCOMREPERCUSSÃOGERAL– TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)– NÃOINCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS, SOBPENADEOFENSAAOART.195, I, “b”, DACONSTITUIÇÃO (ECNº 20/98)– PRETENDIDA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL – RECURSOEXTRAORDINÁRIOCONHECIDOEM PARTE E, NESSAPARTE,PROVIDO.
– O valor arrecadado atítulodeISS, pornãoseincorporarao patrimônio do contribuinte, nãointegra, sobpenadetransgressão ao art. 195, I, “b”, da Constituição da República (naredaçãodada pela EC nº 20/98),abasedecálculodas contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, notadamenteporquea parcela correspondente ao recolhimento do ISS não se reveste nem tem anaturezadereceitaoudefaturamento, qualificando-se, aocontrário, como simples ingresso financeiro quemeramente transitapelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte. Consequenteexclusão doISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, que constituem contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social. Entendimentodo Plenário do Supremo Tribunal Federal – firmadoemsedederepercussãogeralapropósitodoICMS (RE 574.706/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 69/STF) – aplicávelao ISSemrazãodosmesmosfundamentosque deram suporte àquele julgado. Magistériodadoutrinaqueperfilhaigualposição a respeito do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza (ISS).
– Aquestão da possibilidade jurídicadacompensaçãotributária, uma vez respeitados os requisitos e os limites impostos pela legislação pertinente. Precedentes (STF e STJ). Matéria infraconstitucionalquenãoseincluino domínio temático do recurso extraordinário. Consequenteincognoscibilidade, nesseponto, do apelo extremo.”
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