segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

STJ: bons antecedentes e boas condições pessoais não impedem prisão preventiva





Decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça seguiu entendimento do Ministério Público Federal
Foto ilustrativa mostra as barras da cela de uma prisão
Foto: Pixabay
Condições pessoais favoráveis – como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa – não impedem o cumprimento de prisão preventiva. A tese foi levantada pelo Ministério Público Federal (MPF) e aceita pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o MPF, a decretação da prisão deve visar a garantia da ordem pública e precisa considerar a gravidade do delito.
Em parecer encaminhado ao STJ, a subprocuradora-geral da República Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini registra que, “embora a presunção de não culpabilidade seja a regra, e a liberdade um direito e um princípio constitucional, ambos devem ser cotejados com o dever do Estado de fornecer segurança e com o direito dos cidadãos de exercerem sua cidadania em um país seguro”. A tese foi aceita por unanimidade pela Sexta Turma da Corte Superior.
No documento, a subprocuradora-geral ressalta que, no caso concreto, o réu é acusado de envolvimento em organização criminosa de intensa periculosidade. Lembra que ele foi alvo de operação policial e terminou denunciado por associação ao tráfico juntamente com 47 indivíduos, como parte de grupo criminoso exercendo a função de armazenar, fracionar e embalar drogas. Nesse contexto, Maria Iraneide entendeu que a manutenção da prisão preventiva do réu não evidenciava constrangimento ilegal, como alegado pela defesa.
O STJ, no mesmo sentido do MPF, avaliou que foram demonstrados pressupostos para justificar a prisão preventiva do acusado, não cabendo a aplicação de quaisquer outras medidas cautelares alternativas à prisão. Desta forma, o habeas corpus solicitado pela defesa foi negado.
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