Decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça seguiu entendimento do Ministério Público Federal
Foto: Pixabay
Condições pessoais favoráveis – como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa – não impedem o cumprimento de prisão preventiva. A tese foi levantada pelo Ministério Público Federal (MPF) e aceita pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o MPF, a decretação da prisão deve visar a garantia da ordem pública e precisa considerar a gravidade do delito.
Em parecer encaminhado ao STJ, a subprocuradora-geral da República Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini registra que, “embora a presunção de não culpabilidade seja a regra, e a liberdade um direito e um princípio constitucional, ambos devem ser cotejados com o dever do Estado de fornecer segurança e com o direito dos cidadãos de exercerem sua cidadania em um país seguro”. A tese foi aceita por unanimidade pela Sexta Turma da Corte Superior.
No documento, a subprocuradora-geral ressalta que, no caso concreto, o réu é acusado de envolvimento em organização criminosa de intensa periculosidade. Lembra que ele foi alvo de operação policial e terminou denunciado por associação ao tráfico juntamente com 47 indivíduos, como parte de grupo criminoso exercendo a função de armazenar, fracionar e embalar drogas. Nesse contexto, Maria Iraneide entendeu que a manutenção da prisão preventiva do réu não evidenciava constrangimento ilegal, como alegado pela defesa.
O STJ, no mesmo sentido do MPF, avaliou que foram demonstrados pressupostos para justificar a prisão preventiva do acusado, não cabendo a aplicação de quaisquer outras medidas cautelares alternativas à prisão. Desta forma, o habeas corpus solicitado pela defesa foi negado.
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