quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019

Perda de mandato parlamentar de condenado a pena em regime fechado que ultrapasse 120 dias é automática, diz PGR




Manifestação foi em ADPF impetrada pela Mesa da Câmara dos Deputados no caso do ex-deputado Paulo Fernando Feijó
Foto lateral do prédio da PGR à noite
Foto: Antonio Augusto/Secom/PGR
decretação da perda de mandatem caso de parlamentares condenados cumprirem pena em regime fechado por prazo superior a 120 dias é ato vinculado e declaratório da Mesa Diretora. A tese foi defendida pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, em manifestação encaminhada ao Supremo Tribunal Federal (STF). Apresentado no âmbito daArguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 511o entendimento se baseia na previsão constitucional, segundo a qual, deve perder o mandato o parlamentar que se afastar por prazo superior a 120 dias (CF, artigo 55,II). Na ADPF, a Câmara dos Deputados requereu o afastamento de decisão da Primeira Turma do STF, que determinou a perda do mandatdePaulo Fernando Feijó Torres, condenado pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Na manifestação, a procuradora-geral trata tanto da questão processual quanto do mérito do caso. Em relação ao mérito, Raquel Dodge lembrou que deve ser respeitada a prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário de fixar penas e estabelecer condenação inicial em regime fechado. Uma vez sendo imposta essa punição, a consequência, conforme enfatiza a manifestação, é uma impossibilidade jurídica e física para o exercício do mandato. Nas situações em que o período a ser cumprido em regime fechado não chegue a 120 dias, se considerado o cumprimento de 1/6 da pena (condição legal para a progressão de regime), somente a Casa Legislativa poderá declarar a perda do mandato.
Raquel Dodge também rebate o argumento da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados de que a decretação automática da perda do mandato fere o princípio da separação dos poderes. Para ela, a interpretação no sentido contrário é que levaria à indevida violação da separação de poderes. “Uma decisão auto executória do Poder Judiciário ficaria condicionada a ato posterior do Legislativo, quase como uma vênia para que pudesse produzir seus efeitos naturais”, pontua a peça assinada pela PGR.
A PGR ainda contesta a alegação de que a pena do parlamentar poderia ser revertida ou ter a eficácia suspensa em casos de anistia, graça, indulto ou qualquer outro instrumento que alterasse a condenação. Nesse sentido, Raquel Dodge foi enfática ao afirmar que é inadmissível impor efeito suspensivo ou condicionar a execução de uma decisão judicial a fatos e eventos incertos, como os citados na ação. A consequência seria um esvaziamento das funções judiciais, que não poderiam deixar de produzir os efeitos à espera de um fato novo.
Processual – Na parte processual, Raquel Dodge afirma que a ADPF não é o instrumento correto para a demanda da Casa Legislativa, uma vez que o objetivo não é resolver um tema de forma geral, mas reverter um ato judicial específico. “A medida intentada volta-se contra uma decisão judicial concreta, atacada por recursos e, se viável, por meio de revisão criminal”, afirmou, ao pedir a extinção do ação por escolha de via inadequada. Além disso, como o mandato de Paulo Fernando Feijó terminou em 31 de janeiro, a PGR solicitou a extinção da ação pela perda do objeto.
Também destacou que, ao contrário do que sustenta o autor da ADPF, a determinação da 1ª Turma do STF não é conflitante com as decisões tomadas nas ações penais 565 (Ivo Cassol), 572 (Francisco Vieira Sampaio) e 563 (Protógenes Queiróz). Em nenhum dos casos mencionados, a sentença judicial condenatória impôs o cumprimento de pena em regime fechado. “Tratam-se de casos distintos, com situações fáticas diferentes e encaminhamentos naturalmente diversos”, destacou.
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