sábado, 5 de janeiro de 2019

Mulher pega carona, morre em acidente e família vai receber R$ 150 mil de indenização



Indenização é por danos morais e cada um dos três filhos da vítima vai receber R$ 50 mil     
Uma transportadora e uma seguradora vão ter que pagar indenização de R$ 150 mil para a família de uma mulher que havia pegado carona com motorista de caminhão e acabou morrendo em acidente causado por ele. O acidente ocorreu em 2012, enquanto o motorista seguia para Pedra Preta (230 km de Cuiabá) e tentou uma ultrapassagem indevida.
A decisão dessa sexta-feira (4) é do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A indenização é por danos morais e cada um dos três filhos da vítima vai receber a quantia de R$ 50 mil.
Conforme consta nos autos do processo, o homem dirigia caminhão-trator, com destino a Pedra Preta. Com ele estava a mulher, como carona. Ao tentar realizar uma ultrapassagem indevida ele invadiu a pista contrária e bateu de frente com uma caminhonete.
Ao julgar o caso, o desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso João Ferreira Filho, relator do processo, aplicou a Súmula nº 145 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: “no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”.
O boletim de ocorrência do acidente de trânsito evidenciou a característica de culpa grave do motorista ao fazer a ultrapassagem sem segurança. Além disso, o magistrado também utilizou jurisprudência do STJ com entendimento no sentido de que na hipótese de acidente de trânsito causado pelo condutor, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados à vítima.
“Assim, comprovado o ato ilícito, a culpa e o nexo de causalidade a ensejar a reparação dos danos morais e materiais sofridos pelos autores/apelados, deve ser mantida a condenação da ré/apelante, assim como o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 50.000,00 para cada um dos três autores, totalizando R$ 150.000,00), já que tal valor se mostra em consonância com o que vem decidindo o eg. STJ em casos semelhantes”, diz trecho do acórdão.
(Com assessoria)


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