quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

Candidato a deputado estadual pelo Rio de Janeiro tem registro deferido


Rubens Bomtempo (PSB), que concorreu sub judice em 2018, recebeu 23.670 votos
Sessão extraordinária
Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu nesta terça-feira (18) o registro de Rubens José França Bomtempo (PSB), candidato ao cargo de deputado estadual pelo Rio de Janeiro. A decisão reforma acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), que havia indeferido o registro, garantindo que o candidato eleito seja diplomado. Rubens Bomtempo recebeu 23.670 votos nas Eleições 2018.
Ex-prefeito de Petrópolis na gestão 2013-2016, Bomtempo foi condenado por improbidade administrativa pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). O caso envolveu celebração de convênio com dispensa indevida de licitação. De acordo com os autos, a Fundação Dom Manoel Pedro da Cunha Cintra, entidade contratada, fornecia mão de obra sem aprovação em concurso público para prestação de serviços à Secretaria de Habitação do município.
As irregularidades levaram o TJ-RJ a condenar o então prefeito de Petrópolis a ressarcir o erário, solidariamente com a Fundação, no valor de R$ 209.860,44. Rubens Bomtempo foi também penalizado com a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos.
Ao candidatar-se em 2018 a deputado estadual, Bomtempo teve seu pedido de registro indeferido pelo TRE-RJ, que reconheceu a incidência da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar (LC) nº 64/1990. Segundo o dispositivo, são inelegíveis por oito anos “os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito (...)”.
Inconformado, ele interpôs recurso ordinário no TSE. Em decisão individual, o relator do caso, ministro Edson Fachin, deu provimento ao recurso para afastar a incidência da referida causa de inelegibilidade e deferir o registro do candidato. No entendimento do magistrado, embora o postulante tenha sido condenado à suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário, “não se verifica, na espécie, o enriquecimento ilícito, indispensável à caracterização da inelegibilidade do artigo 1°, I, “l”, da LC n° 64/1990”.
A decisão monocrática levou o Ministério Público Eleitoral (MPE) a interpor agravo regimental. O recurso começou a ser analisado pelo Plenário do TSE no dia 11 de dezembro, mas foi suspenso após pedido de vista do ministro Admar Gonzaga. O julgamento do caso foi retomado na sessão extraordinária desta terça (18), com a apresentação do voto-vista do ministro Admar Gonzaga, acompanhando o voto do relator para deferir o registro do candidato. Também votaram com o relator os ministros Luís Roberto Barroso, Jorge Mussi e Og Fernandes.
“Na linha externada pelo ilustre relator, não há como se concluir pela ocorrência do enriquecimento ilícito de terceiro, ainda que reputada a ilegalidade em tela. Em suma, ainda que se alegue, na hipótese ora em exame, o claro proveito patrimonial de terceiro, ou que a Administração Pública poderia ter obtido proposta que lhe seria mais vantajosa, fato é que não há na decisão condenatória elementos que respaldem tal alegação (...)”, observou o ministro Admar Gonzaga.
Ao inaugurar a divergência, o ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto manifestou-se no sentido de que houve enriquecimento ilícito de terceiros, materializado pela contratação da Fundação por dispensa indevida de licitação, bem como pela prestação de serviços públicos sem prévio concurso público. “E mais: pela determinação no édito condenatório proferido pela Justiça Comum de ressarcimento ao erário, circunstâncias que, ao meu sentir, robustecem o juízo de reprovabilidade das condutas examinadas pela Justiça Comum”, ressaltou.
A presidente do TSE, ministra Rosa Weber, acompanhou a divergência.
LC/RT, DM
Processo relacionado: RO 0603453-87.2018.6.19.0000 (PJe)

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