28/09/2018 13h00 - Atualizado há
Yoshikawa observa que, segundo a Constituição Federal (artigo 37, inciso XIX) apenas por meio de lei específica pode ser autorizada a criação de empresa pública ou sociedade de empresa mista. Ele afirmou, também, que o ente público não pode perder maioria do capital votante de empresas de economia mista, pois a existência desse tipo de companhia pressupõe além da autorização legal específica para sua constituição, a titularidade de seu controle por pessoa jurídica de direito público. Dessa forma, assegura, a possibilidade ou o mero entendimento de que a alienação de empresas públicas possa ocorrer sem autorização legislativa específica representa ofensa ao princípio da legalidade.
Eletrobras
Ele explicou que a participação em SPEs é uma estratégia desenvolvida pela Eletrobrás para fazer a expansão de sua atuação no mercado de geração e distribuição de energia sem ter que criar novas empresas, mas limitando participação em 49% do controle acionário, de forma a deixar claro não se tratar de nova empresa estatal.
Mazzini destacou que a lei de criação da Eletrobrás (Lei 3890-A/1961) autoriza a estatal a participar de empresas dedicadas a explorar a geração e transmissão de energia, com ou sem poder de controle acionário. Segundo ele, se o entendimento da estatal é de que, se a lei de criação a autoriza a participar de SPEs privadas, com ou sem controle acionário, ela tem também o poder de sair desse investimento sem autorização específica.
PR/AR
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