Decisão acolhe pedido do MP e obriga, em definitivo, que município de Ceres regularize loteamento
MINISTÉRIO PUBLICO
Por unanimidade de votos, a 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve decisão de primeiro grau que condenou o município de Ceres a regularizar todo o loteamento Setor Residencial Primavera, no que se refere à implantação de infraestrutura básica exigida por lei. No voto, o relator do acórdão, desembargador Amaral Wilson de Oliveira, acolheu parecer do Ministério Público elaborado pelo procurador de Justiça José Carlos Mendonça.
Segundo apontado na ação, proposta em 2013 pelo promotor Florivaldo Vaz de Santana, o loteamento foi criado pela prefeitura em 2008, mas, com exceção de uma rua, não há no local obras de esgoto, água tratada, captação de água da chuva, meio-fio, asfalto e iluminação pública. Posteriormente, em 2011, a administração municipal, por duas vezes, doou lotes no setor, sendo uma primeira lista com 179 e outra com 170 lotes, em 2012.
Assim, em março do ano passado, sentença do juiz Jonas Resende julgou procedente o pedido inicial do MP, condenando o município de Ceres a regularizar todo o loteamento Setor Residencial Primavera. A decisão ordenou a instalação completa da iluminação pública, em 20 dias, e a implantação de rede coletora de esgoto, galerias para captação de águas pluviais, meio-fio e asfalto, no prazo de um ano e meio, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Contudo, o município recorreu e contestou esta determinação, alegando que os investimentos e manutenções estão sendo feitos, mas dentro das possibilidades orçamentárias, e que deve ser levado em consideração que a escassez de recursos é um verdadeiro limite fático à sua plena concretização e que o caso possui perfeita adequação à teoria da reserva do possível. Foi apontado ainda que a prefeitura firmou convênio com a Agetop, para as obras de asfaltamento, calçamento e reconstrução asfáltica de ruas e avenidas do setor.
No entanto, o desembargador argumentou que o loteamento foi criado pelo município em 2008, porém, até a data da sentença de primeiro grau, não havia providenciado infraestrutura básica para as famílias que ali residem, com exceção da Rua 1. “Não é crível que durante todo esse período (10 anos) a municipalidade não teve condições financeiras para cumprir com seu dever legal. Percebe-se claramente que a omissão perpetrada pela municipalidade durante todo esse período está ocasionando prejuízos às famílias residentes daquele loteamento”. Ele acrescentou ainda que o município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, em atividade vinculada, e não discricionária.
Por fim, quanto à solicitação do município para a redução da multa de diária de R$ 1 mil para R$ 50,00, o desembargador negou o pedido afirmando que esta redução não inibiria a conduta omissiva por parte da municipalidade tendo em vista seu valor irrisório. (Cristina Rosa / Assessoria de Comunicação Social do MP-GO - foto: Banco de Imagem)
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