quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA NOTÍCIAS



ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

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RESPOSTA À MATÉRIA VEICULADA NA MÍDIA, QUE DIZ RESPEITO À CONTRATAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PREPARADA COM DISPENSA DE LICITAÇÃO.

 26/12/2017 - 18:50h - Atualizado em 27/12/2017 - 11:39h 

 Inicialmente, cabe esclarecer que a Contratação Emergencial de Prestação de Serviço de Fornecimento de Alimentação Preparada por Dispensa de Licitação trata-se de um procedimento Legal previsto no artigo nº 24 Inciso IV da Lei nº 8.666/93, logo, não há o que se falar em irregularidade. Este tipo de contratação não é habitual sendo permitida em casos emergenciais quando tratar-se de serviço essencial e contínuo.
Cumpre salientar que devido a grave crise financeira enfrentada pelo Estado, o Exmo Governador, através da Lei nº 7.483/2016, decretou Estado de Calamidade Financeira, esta triste realidade, vêm trazendo diversos prejuízos à atual administração, acarretando severas dificuldades na prestação dos serviços essenciais, tais como: licitações desertas e fracassadas, fuga de empresas para elaboração das Pesquisas de Mercado se negando a fornecer materiais e equipamentos, mesmo tornando-se vencedoras, e sequer, retiram a Nota de Empenho, visto que são sabedoras que o Estado não vem honrando seus compromissos contratuais, no que tange ao pagamento.

Inicialmente, cumpre esclarecer que esta SEAP, a partir desta Nova Gestão, passou a encaminhar, criteriosamente, todos os processos ao Tribunal de Contas do Estado de Rio de Janeiro, a fim de cumprir a deliberação nº 262/2014 da Corte de Contas, que expõe que todos os contratos emergenciais e termos de ajuste de contas devem ser encaminhados para fins de apreciação.
Ao assumir a pasta, esta Gestão encontrou as refeições custando cerca de R$ 7,15 (sete reais e quinze centavos) e, em menos de 06 (seis) meses passou a custar R$ 7,00 (sete reais), onde se mantem até a presente data. Cabendo ressaltar que embora os contratos de alimentação desta Secretaria estejam cobertos por contratos emergenciais, TODOS os preços encontrados nas pesquisas de mercado realizadas no decorrer destes emergenciais R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos) foram maiores do que os preços praticados atualmente, R$ 7,00 (sete reais), refletindo de maneira clara a economicidade por parte desta secretaria.

Os valores dos lanches custavam cerca de R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos), e logo se conseguiu baixar para R$ 1,90 (um real e noventa centavos) e posteriormente, passando a custar R$ 2,05 (dois reais e cinco centavos).
Essas iniciativas de redução dos LANCHES e das REFEIÇÕES geraram uma economia aproximada no período de março de 2015 a dezembro de 2017 de R$ 56.436.224,43 (cinquenta e seis milhões quatrocentos e trinta e seis mil duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos).

Além disso, há que se destacar que esta nova Gestão assumiu esta Secretaria em março de 2015 com cerca de 40.000 (quarenta mil) apenados e o hoje, quase 03 (três) anos depois, esse quantitativo é de 50.211(cinquenta mil duzentos e onze presos) ou seja, 28% a mais de internos.

Com relação à realização da licitação, convém expor que em 24 de julho de 2015, foi dado início ao processo regular licitatório para contratação de empresas para prestação de serviço de alimentação preparada, por meio do processo E-21/003/493/2015, pela Divisão de Cronológicos, o que deu origem ao pregão nº 037/2015 e, posteriormente, ao pregão presencial nº 001/2016.
Considerando o valor acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), o procedimento foi interrompido para realização de Audiência Pública, em atendimento ao que preceitua a Lei n° 8.666/93 Art. 39.
Quanto ao pregão nº 037/2015 que depois passou a ser nº 001/2016, convém informar que durante a elaboração do procedimento licitatório foram realizadas diversas pesquisas de mercado, modificações essenciais no Termo de Referência, além de 02 (duas) Audiências Públicas, tendo em vista o valor acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), conforme preceitua a Lei n° 8.666/93, Art. 39, o que acarretou uma demanda maior de tempo para a finalização do procedimento em questão, uma vez que, pela primeira vez esta SEAP realizou tal procedimento, visando acima de tudo, dar publicidade ao certame, além de obter diversos pontos de vistas a cerca do assunto, inclusive por Promotores, Nutricionista Representante de Classe, Empresários do Ramo, servidores de outras secretarias dentre outras pessoas.

Após o cumprimento da necessidade de realização de audiência pública, o processo passou por inúmeras mudanças, o que ensejou novas realizações de pesquisas de mercado, demonstrando os esforços realizados por parte desta SEAP para o adequado planejamento na contratação de empresas de alimentação.

Cabe expor que, durante o período o qual está em andamento o processo em questão, a prestação do serviço estava sendo feita por meio de contrato emergencial que teve seu prazo extinto conforme previsto de Artigo 24, Inciso IV da Lei 8666/93.

Os contratos emergenciais estavam com seu vencimento para o dia 25 de Abril de 2016; cabendo ressaltar que, a princípio, o processo em questão seria finalizado antes dessa data. Contudo, houve algumas modificações no processo, o que ocasionou o reagendamento da sessão pública que objetivava a finalização do procedimento licitatório do processo E-21/003/493/2015, para o dia 29 de junho de 2016.

Cumpre aclarar que após as modificações necessárias e prestes a realizar a licitação, esta SEAP foi notificada pelo Tribunal de Contas Estado do Rio de Janeiro – TCE- através do ofício 098/16 (doc. 01), 01 (um) dia antes da licitação, a Corte determinou o adiamento do referido certame posto que a Corte de Contas ainda não havia analisado o procedimento.
Após análise do procedimento pelo TCE-RJ, o órgão em questão determinou, no dia 30 de junho de 2016 através do fax nº 255/2016 (doc. 02), que esta Secretaria procedesse com diversas modificações, dentre elas justificar algumas exigências contidas no Edital.

Esta SEAP procedeu com as alterações determinadas e encaminhou o expediente à referida Corte, contudo, novamente nos encaminhou novo fax de nº 355/2016 (doc. 03), dia 04 de outubro de 2016, onde exigiu que fosse adiada a licitação pelo tempo necessário para concluir as modificações apontadas pela Corte.

Esta SEAP, novamente cumpriu todas as exigências exaradas pela referida Corte, modificou e ou justificou os itens apontados pela Corte de Contas. Contudo, dia 29 de novembro de 2016, por meio do fax 422/2016 (doc. 04), a referida Corte nos encaminhou novamente um expediente onde explicitou que passou a não considerar mais o objeto do contrato como “prestação de serviço de alimentação”, e sim, como “fornecimento de refeições preparadas”, o que acarretou a revogação do pregão n° 037/2016 e foi dado início a um novo procedimento licitatório, Pregão Presencial n° 001/2016, sendo este de “aquisição de refeições preparadas”.

Vale informar que mediante a crise que passa o Estado, nota-se, enorme dificuldade em encontrar empresas que queiram enviar cotação, com visível redução destas, fazendo com que a pesquisa mercadológica demande maior tempo que o habitual.

Depois de feitas as alterações, visando atender as exigências do Tribunal de Contas, esta SEAP deu início a nova pesquisa de mercado, mas ainda continuou questionando a Corte de Contas quanto à possibilidade de prorrogação dos referidos contratos, uma vez que em se tratando de fornecimento, a lei não previa tal possibilidade. Entretanto, em 09 de maio de 2017, o Tribunal, a partir de exposições desta Secretaria, deliberou no sentido de autorizar a aplicação do art. 57 inciso II da lei 8.666/93 para o caso em tela.

A partir de então, esta Secretaria foi orientada pela Corte para realizar outra Audiência Pública, que ocorreu no dia 31 de agosto de 2017, tendo que passar novamente pelo setor de pesquisa de mercado, uma vez que tais alterações poderiam impactar o preço estimado pelas empresas.
Cabe expor que esta Secretaria vem, inclusive, recebendo notificações do próprio Tribunal de Contas, onde eles questionam o porquê desta SEAP vir realizando tantas contratações emergenciais, e nossa Assessoria Especial respondeu “que embora esta SEAP venha tendo uma enorme dificuldade em licitar, isso não tem trazido prejuízos aos cofres públicos, pelo contrário, estamos conseguindo uma enorme economia em manter os mesmos valores acordados a mais de 02 anos mesmo com toda essa crise do Estado”. Além disso, convém explicitar que as empresas estão sem receber seus valores desde abril de 2017, onde a dívida do Estado para com as mesmas chega à faixa de R$ 290.875.257,00 (duzentos e noventa milhões oitocentos e e setenta e cinco reais, duzentos e cinquenta e sete reais).

Quanto ao fato de algumas empresas estarem sendo investigadas em operações da Polícia Federal, convém esclarecer que, ainda não foram julgadas, estando aptas a participar em todas as licitações efetuadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que as mesmas encontram-se inscritas no Sistema Integrado de Gestão e Aquisição (SIGA), não havendo até o momento qualquer impedimento a serem contratadas pelo Estado, de forma que esta secretaria não tem como excluí-las de quaisquer licitações.
Rio de Janeiro, 27de dezembro de 2017.
ERIR RIBEIRO COSTA FILHO




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