domingo, 14 de março de 2021

Atividade física é indicada na pandemia, mas com cuidados

 


Máscara, higienização das mãos e distanciamento social também valem para exercícios ao ar livre

Para ficar longe do coronavírus, é preciso seguir recomendações sanitárias, inclusive quando a atividade física for realizada ao ar livre | Foto: Paulo H. Carvalho/Agência Brasília

Em tempos de pandemia, manter-se ativo faz bem para o corpo e para a mente. A prática de atividade física aumenta a produção de endorfina, o hormônio do prazer, essencial ao bem-estar. Ao ar livre, fazer exercícios estimula a produção de vitamina D. Tudo isso ajuda a reduzir o estresse e a aumentar a imunidade, dobradinha perfeita para quem quer manter-se longe da covid-19.

Mas, para ficar longe mesmo do coronavírus, é preciso cuidado, inclusive, quando a atividade física for realizada ao ar livre. “As pessoas devem ter consciência da necessidade de usar máscara. É preciso escolher um modelo confortável, que se ajuste adequadamente ao rosto e permita à pessoa respirar bem durante a atividade”, destaca a infectologista da Secretaria de Saúde, Joana Joana D’Arc Gonçalves. Ela ressalta que, por conta da transpiração, a máscara deve ser trocada sempre que ficar úmida.

“A gente sabe que esporte e lazer contribuem para a qualidade de vida, mas, antes de praticar atividade física, é importante que as pessoas busquem orientação de um profissional. Temos muito espaço ao ar livre para atividades, mas com segurança”Giselle Ferreira de Oliveira, secretária de Esporte e Lazer

Além da proteção facial, o álcool é um bom companheiro da malhação em equipamentos públicos, como nos aparelhos dos pontos de encontro comunitário (PECs). “Dependendo do tipo de equipamento, é possível higienizá-lo com álcool 70% e uma toalhinha. Mas, o importante mesmo, é a pessoa lembrar-se de higienizar as mãos. Se a superfície estiver contaminada, não irá penetrar na pele, mas poderá entrar pelos olhos, boca ou nariz caso as mãos sujas entrem em contato com essas áreas”, explica Joana.

Outro quesito importante da segurança é lembrado pela secretária de Esportes, Giselle Ferreira: “a gente sabe que esporte e lazer contribuem para a qualidade de vida, mas antes de praticar atividade física é importante que as pessoas busquem orientação de um profissional. Temos muito espaço ao ar livre para atividades, mas com segurança”, lembra.

O Decreto n° 41.849 permite a abertura de alguns locais como parques ecológicos, recreativos, urbanos e vivenciais do DF. Contudo, segundo o Brasília Ambiental, equipamentos públicos dos parques, como quadras, parques infantis, PECs, aparelhos de ginástica, banheiros e bebedouros não podem ser utilizados pela população. As pistas de caminhada estão liberadas. Atualmente, 17 parques estão abertos ao público e contam com fiscalização quanto à utilização correta das instalações e ao uso de máscara.

Em todo o DF, 17 parques estão abertos ao público e contam com fiscalização quanto à utilização correta das instalações e ao uso de máscara| Foto: Paulo H. Carvalho/Agência Brasília

Zoológico

O Zoológico também é bom programa para atividade ao ar livre, mesmo que não seja um exercício propriamente dito. Os pontos comunitários de atividade física estão desativados, e os parques infantis também. Mas o piquenique e a visitação aos animais estão liberados, de terça a domingo, das 9h às 17h.

Para a segurança dos visitantes, foi limitada a entrada a 1,5 mil visitantes por dia. Foram distribuídas 100 mesas de piquenique, que comportam seis pessoas em cada, dispostas respeitando o distanciamento. Também foram colocados diversos pontos com álcool gel.

Para a infectologista Joana D’Arc Gonçalves, essa preocupação das instituições é extremamente necessária. “Em todo mundo, parques e zoológicos têm disponibilizado estrutura como pias e álcool visíveis à população, delimitado os espaços para que as pessoas saibam a distância correta para ficar de outra pessoa e organizado o fluxo”, finaliza.


Tribunal prorroga julgamentos por videoconferência até 30 de abril

 


​As sessões de julgamento por videoconferência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foram prorrogadas até 30 de abril. A medida foi adotada por meio da Resolução STJ/GP 6/2021, assinada pelo presidente da corte, ministro Humberto Martins.

Em vigor desde abril do ano passado, as sessões ordinárias e extraordinárias por videoconferência foram implementadas como uma das medidas de enfrentamento à pandemia da Covid-19. As ações de prevenção são reavaliadas regularmente pela Presidência do tribunal, a partir do cenário pandêmico e das informações prestadas pelas autoridades de saúde do país.

Por meio da Resolução STJ/GP 19/2020, foram estabelecidas medidas voltadas para a prevenção do contágio pelo novo coronavírus, como a suspensão de serviços não essenciais no espaço físico da corte superior e a adoção do trabalho remoto para pessoas enquadradas no grupo de risco da doença.​ STJ

ICMBio é autorizado a seguir com processo de concessão dos parques de Aparados da Serra e Serra Geral

 


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, deferiu nesta sexta-feira (12) um pedido do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) para permitir o andamento de processo licitatório para a concessão da exploração dos parques nacionais de Aparados da Serra e Serra Geral, localizados na divisa de Santa Catarina com o Rio Grande do Sul.

O ministro suspendeu liminar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que paralisou o procedimento até a conclusão de uma consulta às comunidades quilombolas da região e dos estudos antropológicos sobre o impacto da concessão nessas comunidades.

Na origem da controvérsia, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública para interromper o procedimento licitatório, e, após a negativa do juízo de primeira instância, o TRF4 concedeu a liminar.

No pedido de suspensão da liminar dirigido ao STJ, o ICMBio afirmou que foram realizados todos os estudos necessários e que não há justificativa para manter a licitação parada.

Interferência indevi​​da

O ministro Humberto Martins afirmou que o Poder Judiciário interferiu na ação administrativa do Executivo ao obstar a execução do contrato de concessão, caracterizando lesão à ordem e à economia públicas.

Segundo ele, o contrato a ser celebrado ao final da licitação delega à iniciativa privada a prestação de serviços de apoio à visitação nos parques e contempla ações de preservação, "não tendo havido nenhuma demonstração comprobatória inequívoca, na ação originária, de que há prejuízo ao meio ambiente e à cultura das comunidades quilombolas".

Ele disse que há somente "mera especulação" sobre futuros prejuízos, o que não pode justificar a frustração do processo de licitação para a concessão dos parques.

"O fato de a empresa concessionária visar o lucro não remete a uma suposta lógica inexorável de que, por essa razão, não respeitará o regime legal protetivo do meio ambiente e das comunidades quilombolas. Além do mais, as instituições públicas fiscalizatórias competentes deverão zelar pelo cumprimento dos deveres legais, com imposição de sanções, caso seja necessário", explicou Martins.

Sem risco​s

O presidente do STJ destacou que o próprio Ministério Público Federal apresentou estudos no sentido de não haver riscos diretos aos quilombolas, o que reforça a conclusão de que a licitação não deveria ter sido paralisada pelo TRF4.

"Se permitirmos que os atos administrativos do Poder Executivo não possuam mais a presunção da legitimidade, tal conclusão jurídica configuraria uma forma de desordenar toda a lógica de funcionamento regular do Estado com exercício de prerrogativas que lhe são essenciais", justificou.

Humberto Martins ressaltou que a substituição das decisões tomadas pelo Executivo deve ocorrer, quando necessário, apenas diante da caracterização de ilegalidade, após a instrução processual completa.

A liminar do TRF4 está suspensa pelo STJ até o trânsito em julgado da decisão final no processo originário que discute o mérito da concessão dos parques.​

STJ

Fraude em portabilidade de empréstimo impõe responsabilização solidária das instituições envolvidas

 


​​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de um consumidor para reconhecer que, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento, todas as instituições financeiras envolvidas são solidariamente responsáveis por reparar o prejuízo decorrente de fraude na portabilidade de empréstimo consignado.

O consumidor era cliente de um banco, com o qual mantinha contrato de empréstimo consignado. Sem a sua anuência, a operação foi transferida a uma empresa prestadora de serviços financeiros, por intermédio de outro banco. Ele ajuizou ação em que pediu a declaração de inexistência do negócio jurídico, além de indenização por danos morais e materiais.

O juízo de primeiro grau reconheceu a fraude na assinatura do contrato e condenou os bancos e a prestadora, solidariamente, ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais e à devolução em dobro dos valores debitados indevidamente na conta do consumidor.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou os danos morais e decidiu que a devolução dos valores cabia apenas à prestadora de serviços financeiros e, ainda assim, deveria ser feita de forma simples (não dobrada), por ausência de má-fé.

Cadeia de fornecimento

O relator do recurso do consumidor, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, atualmente, a portabilidade de operações de crédito é regulamentada pela Resolução 4.292/2013 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que introduziu novos conceitos para esses contratos bancários.

Segundo o ministro, na época dos fatos, no entanto, essa espécie de transação se sujeitava à regulamentação mais simples da Resolução CMN 3.401/2006, a qual exigia da instituição credora original apenas a garantia da possibilidade de quitação antecipada com recursos financeiros advindos de outras instituições financeiras, além de obrigá-la a compartilhar os dados bancários mediante requerimento e autorização do cliente.

O ministro ressaltou que a nova regulamentação do CMN evidenciou o dever de apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação – que deve ser observada por todas as instituições financeiras envolvidas no compartilhamento de dados bancários.

"Tanto o banco de origem quanto a instituição de destino, ao integrarem uma operação de portabilidade, passam a integrar uma mesma cadeia de fornecimento de produtos/serviços, responsabilizando-se até que a operação se aperfeiçoe com a extinção do contrato original e a formação definitiva do novo contrato", afirmou.

Solidariedade

Para o relator, é desse entendimento que se extrai a solidariedade das instituições financeiras envolvidas num contrato de portabilidade pelos danos decorrentes da falha desse serviço, em conformidade com o artigo 7°, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Bellizze ressaltou que constitui dever de toda e qualquer instituição financeira a manutenção de quadro específico para detectar fraudes, em razão da natureza da atividade desenvolvida em mercado, a qual induz a responsabilidade pelo risco do empreendimento – como já foi afirmado reiteradamente pelo STJ, nos termos da Súmula 479.

No caso em análise, o ministro declarou que houve uma grave falha do banco e da prestadora de serviços, caracterizando, a partir dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, hipótese de responsabilidade objetiva decorrente do risco do negócio.

O ministro determinou a recomposição de todos os danos sofridos pelo consumidor, devendo ser restituídos os valores pagos além dos originalmente contratados, uma vez que as prestações foram mantidas ao longo do processo.

Leia o acórdão.​ STJ

STJ mantém portarias que regulamentam administração e atracação de navios no Porto de Itaqui (MA)

 


​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, deferiu pedido para suspender os efeitos de liminar que, segundo a Empresa Maranhense de Administração Portuária (Emap), vinha interferindo nas normas administrativas do Porto de Itaqui, em São Luís, e em suas regras de atracamento de navios.

No pedido endereçado ao presidente do STJ, a Emap questionou decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que estendeu os efeitos de uma determinação judicial, a qual suspendeu o artigo 10, inciso II, da Portaria Emap 63/2017, para as Portarias 205/2020 e 221/2020, que tratam da regulamentação das regras de administração e atracação de navios no Porto de Itaqui.

A controvérsia se originou em ação apresentada por uma empresa privada para anular a redação do artigo 10, inciso II, da Portaria 63/2017 da Emap. A liminar requerida não foi concedida, e a empresa recorreu ao TJMA com agravo de instrumento, mas também não obteve sucesso.

Apenas nos embargos de declaração opostos por um terceiro interessado é que foi dada a decisão monocrática que, cautelarmente, estendeu para as Portarias 205 e 221 os efeitos da determinação judicial que suspendera o dispositivo da Portaria 63.

Perante o STJ, a Emap argumentou que, em junho de 2020, iniciou processo de atualização da Portaria 63/2017, com o objetivo principal de adaptar suas normas de atracação às necessidades do setor portuário internacional.

Segundo a empresa pública, a decisão que suspendeu os efeitos das portarias interfere nas normas de atracação dos portos organizados, sem ter promovido qualquer análise do impacto que a suspensão iria gerar para a gestão portuária e tampouco o reflexo financeiro para a Emap ou para terceiros.

Competência legal

De acordo com o ministro Humberto Martins, a excepcionalidade prevista na legislação para justificar a suspensão de liminares ou sentenças – em razão de manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas – foi devidamente comprovada.

Para o presidente do STJ, cabe à Emap administrar os trabalhos do Porto de Itaqui, sendo, portanto, obrigação legal da empresa pública garantir o pleno funcionamento do local, ordenando os procedimentos que se façam necessários.

Segundo Martins, foi no exercício da sua competência legal que a Emap editou as portarias objeto da discussão, que tratam apenas da administração do porto e das regras de atracamento.

"Esses atos administrativos devem prevalecer, já que dotados da presunção de legalidade, até que a questão seja decidida, no mérito e definitivamente, pelo Poder Judiciário", declarou.

Interferência

O ministro disse ainda ter identificado risco de violação da ordem pública, decorrente da liminar concedida na análise de embargos de declaração contra o julgamento que rejeitou o agravo de instrumento, o qual pretendia anular decisão de primeiro grau que já havia negado o pedido de retirada dos efeitos das portarias.

"Vale destacar que a decisão que suspendeu os efeitos das Portarias 205/2020 e 221/2020 interfere, de forma decisiva, na regulação de atracações dos portos organizados (públicos) e, por isso mesmo, é potencialmente violadora da ordem, da segurança e da economia públicas, já que restringe a administração do porto daquele que tem competência legal e expertise para decidir seus procedimentos de melhor organização e otimização, bem como os procedimentos de máxima eficiência nas operações portuárias", acrescentou.

Ao deferir o pedido de suspensão, o ministro Humberto Martins ressaltou que não é possível admitir que a Emap seja proibida de exercer as funções de administração do porto, que decorrem diretamente de lei, na condição de delegatária da União.

Leia a decisão​. STJ

Página de Repetitivos e IACs Organizados por Assunto inclui negativação de devedor em execução fiscal

 


​​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Organizados por Assunto. Foram incluídas informações a respeito do julgamento dos seguintes recursos: REsp 1.807.180, REsp 1.807.923, REsp 1.809.010, REsp 1.812.449 e REsp 1.814.310, classificados em direito tributário, assunto execução fiscal.

No julgamento dos recursos, a Segunda Turma estabeleceu a possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do nome de devedor que figura no polo passivo de execução fiscal.​

Plataforma

Os usuários podem acompanhar o passo a passo dos recursos repetitivos no STJ por meio da página Repetitivos e IACs , mantida pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep). O espaço traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos.

A página Repetitivos e IACs Organizados por Assunto disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041  e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.​ STJ

Remição da execução pode ocorrer até assinatura do auto de arrematação e não inclui débitos de outras ações

 DECISÃO

12/03/2021 06:50


Prevista no artigo 826 do Código de Processo Civil, a remição da execução – o pagamento integral do débito no curso do processo para impedir a alienação de bem penhorado – pode acontecer até a assinatura do auto de arrematação e deve contemplar o montante integral da dívida e seus acessórios, mas não eventuais débitos discutidos em outras ações entre as mesmas partes.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a possibilidade de remição, em caso no qual a dívida foi paga depois da arrematação do bem penhorado, mas antes da assinatura do auto de arrematação. 

O TJSP havia decidido que o valor depositado pela parte executada não era suficiente, pois havia débito em aberto com o mesmo credor em outra ação.

Ato complexo

A ministra Nancy Andrighi apontou que, embora o artigo 826 do Código de Processo Civil de 2015 faça referência à alienação do bem, a arrematação é um ato complexo que, nos termos do artigo 903, só se considera concluído no momento da assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.

Em consequência, declarou a relatora, a arrematação do imóvel não impede o devedor de remir a execução, caso o auto ainda esteja pendente de assinatura.

"Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o requerimento de remição da execução precedeu a assinatura do auto de arrematação, ou seja, verificou-se quando a arrematação ainda não se encontrava perfeita e acabada", observou.

Fases diferentes

Além disso, de acordo com Nancy Andrighi, o artigo 826 do CPC exige, para a remição da execução, que o executado pague ou consigne a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

Nesse ponto, a ministra destacou que, apesar da exigência de quitação integral, o executado, se houver mais de uma ação de execução em trâmite contra ele, poderá decidir remir apenas uma delas, ou escolher determinada ordem para fazer os pagamentos.

Para a relatora, essa opção é resultado de uma escolha do executado em relação à fase de cada execução, podendo remir, por exemplo, a ação que estiver em estágio mais avançado e na qual, portanto, estiverem mais próximos os atos expropriatórios.

"Em resumo, para a remição da execução, o executado deve depositar o montante correspondente à totalidade da dívida executada, acrescida de juros, custas e honorários de advogado, não sendo possível exigir-lhe o pagamento de débitos executados em outras demandas", concluiu a magistrada ao reformar o acórdão do TJSP e declarar válido o pagamento feito pela executada.

Leia o acórdão.

STJ

Remição da execução pode ocorrer até assinatura do auto de arrematação e não inclui débitos de outras ações

 


Prevista no artigo 826 do Código de Processo Civil, a remição da execução – o pagamento integral do débito no curso do processo para impedir a alienação de bem penhorado – pode acontecer até a assinatura do auto de arrematação e deve contemplar o montante integral da dívida e seus acessórios, mas não eventuais débitos discutidos em outras ações entre as mesmas partes.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a possibilidade de remição, em caso no qual a dívida foi paga depois da arrematação do bem penhorado, mas antes da assinatura do auto de arrematação. 

O TJSP havia decidido que o valor depositado pela parte executada não era suficiente, pois havia débito em aberto com o mesmo credor em outra ação.

Ato complexo

A ministra Nancy Andrighi apontou que, embora o artigo 826 do Código de Processo Civil de 2015 faça referência à alienação do bem, a arrematação é um ato complexo que, nos termos do artigo 903, só se considera concluído no momento da assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.

Em consequência, declarou a relatora, a arrematação do imóvel não impede o devedor de remir a execução, caso o auto ainda esteja pendente de assinatura.

"Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o requerimento de remição da execução precedeu a assinatura do auto de arrematação, ou seja, verificou-se quando a arrematação ainda não se encontrava perfeita e acabada", observou.

Fases diferentes

Além disso, de acordo com Nancy Andrighi, o artigo 826 do CPC exige, para a remição da execução, que o executado pague ou consigne a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

Nesse ponto, a ministra destacou que, apesar da exigência de quitação integral, o executado, se houver mais de uma ação de execução em trâmite contra ele, poderá decidir remir apenas uma delas, ou escolher determinada ordem para fazer os pagamentos.

Para a relatora, essa opção é resultado de uma escolha do executado em relação à fase de cada execução, podendo remir, por exemplo, a ação que estiver em estágio mais avançado e na qual, portanto, estiverem mais próximos os atos expropriatórios.

"Em resumo, para a remição da execução, o executado deve depositar o montante correspondente à totalidade da dívida executada, acrescida de juros, custas e honorários de advogado, não sendo possível exigir-lhe o pagamento de débitos executados em outras demandas", concluiu a magistrada ao reformar o acórdão do TJSP e declarar válido o pagamento feito pela executada.

Leia o acórdão.

STJ

Pandemia trouxe novos desafios ao Judiciário na análise da situação dos presos

 


​​​Um ano após registrar a primeira vítima fatal do novo coronavírus, o Brasil contabiliza 277 mil mortes e 11,4 milhões de casos de pessoas infectadas. Em todo o mundo, segundo dados da universidade norte-americana Johns Hopkins, já houve 2,6 milhões de mortes e 119,5 milhões de casos de Covid-19.​

A partir da primeira morte reconhecida oficialmente no Brasil, em 12 de março de 2020, a pandemia impôs enormes desafios, não apenas à saúde pública e à economia, mas também ao Poder Judiciário. Além de terem que se adaptar às medidas de distanciamento social, os tribunais foram acionados para enfrentar uma série de questões inéditas relacionadas à crise sanitária.

Desde o princípio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) precisou se manifestar sobre as implicações da pandemia no sistema prisional, buscando o equilíbrio entre a prevenção da doença, a proteção dos direitos fundamentais do preso e o interesse social tutelado na decisão que levou ao encarceramento – seja para cumprimento de pena, seja em caráter provisório ou até mesmo pela falta de quitação de pensão alimentícia.

Ainda antes da publicação de regras específicas que orientassem os magistrados diante da Covid-19, o tribunal já havia decidido com base na pandemia: em 17 de março de 2020, o ministro Rogerio Schietti Cruz substituiu a prisão preventiva de Astério Pereira dos Santos, ex-secretário de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro, por medidas cautelares diversas, devido ao risco de contágio no presídio.

Na decisão, o ministro explicou que, na atual crise sanitária, a aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) deve ser flexibilizada, salvo situações de necessidade "inarredável" da prisão preventiva – em especial, no caso de crimes cometidos com grande violência ou de pessoas que representem perigo evidente para a sociedade, ou ainda diante de indícios consistentes de risco de fuga, destruição de provas ou ameaça a testemunhas.

No caso de Astério Pereira dos Santos, a acusação é por corrupção e lavagem de dinheiro, sendo ele um dos supostos organizadores da arrecadação de propinas pagas por empresários a agentes públicos. O ministro destacou que os crimes imputados não foram praticados com violência ou grave ameaça contra pessoas.

"Deve-se fortalecer sobremaneira o princípio da não culpabilidade e eleger, com primazia, medidas alternativas à prisão processual, com o propósito de não agravar ainda mais a precariedade do sistema penitenciário e evitar o alastramento da doença nas prisões", afirmou o magistrado.

Para ele, a prisão antes da condenação "é o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamento de internos, de forma a preservar a saúde de todos" (HC 565.799).

Reco​​mendação

No mesmo dia, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Recomendação 62/2020, estabelecendo uma série de regras a serem consideradas pelos juízes para a aplicação do direito penal no contexto da pandemia.

O texto sugere a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pela Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo. Segundo o CNJ, as recomendações têm como finalidades a proteção da vida e da saúde das pessoas, a redução dos fatores de propagação do vírus e a garantia da continuidade da prestação jurisdicional.

Entre outros pontos, o normativo recomenda a reavaliação da prisão preventiva, que deve ser vista como medida de máxima excepcionalidade, com atenção para os protocolos das autoridades sanitárias. O conteúdo foi atualizado em outras duas recomendações do CNJ (68 e 78), em junho e setembro.

Imediatamente após a publicação da primeira recomendação, advogados de todo o país começaram a invocá-la em pedidos de habeas corpus, muitos dos quais chegaram ao STJ.

No dia 19 de março, a ministra Nancy Andrighi determinou que um devedor de pensão alimentícia deixasse a prisão civil em regime fechado, passando para a prisão domiciliar. Segundo a ministra, a Recomendação 62/2020 autorizou a substituição da prisão fechada do devedor de alimentos pelo regime domiciliar, para evitar a propagação da doença.

"Diante desse cenário, é preciso dar imediato cumprimento à recomendação do CNJ, como medida de contenção da pandemia causada pelo coronavírus", afirmou a magistrada (processo em segredo de Justiça).

Medida nac​ional

Na semana seguinte, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino deferiu um pedido da Defensoria Pública do Ceará e determinou que os presos por dívidas alimentícias daquele estado passassem para o regime domiciliar.

Segundo a DP, apesar das orientações do CNJ, a Justiça estadual ainda não havia transferido para o regime domiciliar os presos por dívida de pensão alimentícia, o que justificaria a atuação do STJ no caso. Para Sanseverino, a recomendação é clara ao estimular a adoção de medidas de proteção à saúde.

Uma das preocupações que levaram à edição do normativo, de acordo com o magistrado, é que a aglomeração de pessoas em unidades prisionais insalubres poderia dificultar os procedimentos mínimos de higiene e o isolamento rápido dos indivíduos com sintomas da Covid-19.

"Portanto, considerando o crescimento exponencial da pandemia em nosso país e no mundo, e com vistas a assegurar efetividade às recomendações do CNJ para conter a propagação da doença, concedo parcialmente a liminar para determinar o cumprimento das prisões civis por devedores de alimentos do estado do Ceará, excepcionalmente, em regime domiciliar", concluiu (processo em segredo de Justiça).

Um dia depois, o ministro Sanseverino estendeu os efeitos da liminar aos presos por dívidas alimentícias de todo o país. As condições de cumprimento da prisão domiciliar seriam estipuladas pelos juízes estaduais – inclusive quanto à duração –, levando em conta as medidas adotadas para a contenção da pandemia.

A Lei 14.010/2020, sancionada em junho, criou o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia e estabeleceu, em seu artigo 15, que a prisão civil por dívida alimentar deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar – tal como determinado pelo ministro Sanseverino.

Grupo​​​ de risco

Um dos critérios da Recomendação 62/2020 para a adoção de regime menos gravoso que o fechado é a classificação do preso no grupo de risco da Covid.

Com base nessa orientação, em 27 de abril, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca determinou que um empresário cumprisse prisão no regime domiciliar, em razão da sua condição de saúde debilitada.

"A declaração pública da situação de pandemia pelo novo coronavírus – Covid-19 –, no dia 30 de janeiro de 2020, pela Organização Mundial de Saúde (OMS), requer a adoção de medidas preventivas de saúde pública para evitar a propagação do vírus", justificou (HC 563.142).

Entendimento semelhante levou o magistrado a substituir a prisão preventiva de um idoso de 79 anos, integrante do grupo de risco, por medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).

Reynaldo Soares da Fonseca destacou a necessidade de reavaliação das prisões provisórias das pessoas em grupo de risco. No caso sob análise, ele disse haver informações de que o preso estava com a saúde debilitada, tendo, inclusive, passado mais de um mês de sua prisão preventiva internado em manicômio judiciário (RHC 122.966).

Exigência​​ de fiança

Em 27 de março, o ministro Sebastião Reis Júnior atendeu um pedido da Defensoria Pública e determinou a soltura de todos os presos do Espírito Santo cuja liberdade provisória estivesse condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontrassem na prisão.

Segundo o magistrado, na crise da pandemia, condicionar a liberdade ao pagamento de fiança é medida "irrazoável".

A DP apontou que a superlotação dos presídios no Espírito Santo era "campo fértil" para a propagação do vírus, devendo ser aplicada a recomendação do CNJ que preconiza a máxima excepcionalidade das ordens de prisão preventiva.

No caso das seis pessoas cuja prisão em flagrante motivou a impetração do habeas corpus, o juiz entendeu pela ausência dos requisitos que autorizariam a conversão em preventiva, optando por aplicar medidas cautelares diversas e exigindo a fiança.

"Diante do que preconiza o CNJ em sua resolução, não se mostra proporcional a manutenção dos investigados na prisão, tão somente em razão do não pagamento da fiança, visto que os casos – notoriamente de menor gravidade – não revelam a excepcionalidade imprescindível para o decreto preventivo", afirmou o ministro, acrescentando que o Judiciário não pode ficar alheio aos problemas econômicos decorrentes da pandemia (HC 568.693).

Em 1º de abril, Sebastião Reis Júnior estendeu essa medida para todos os presos do país cuja liberdade estivesse condicionada a fiança.

Liberd​​ade genérica

Também em abril, o ministro Nefi Cordeiro indeferiu o pedido da Defensoria Pública do Distrito Federal para colocar em prisão domiciliar todos os presos incluídos no grupo de risco do coronavírus – entre eles, idosos e pessoas com certas doenças.

Ele mencionou que, segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), não havia omissão das autoridades locais que justificasse a concessão do regime domiciliar de forma indiscriminada.

O habeas corpus foi impetrado no STJ após o TJDFT negar liminar para a mesma finalidade. A Defensoria argumentou que as autoridades não teriam efetivado as medidas necessárias para conter a pandemia no cárcere – objeto da Recomendação 62/2020 do CNJ.

Nefi Cordeiro observou que a reavaliação da privação de liberdade daqueles que se encontram em cumprimento de pena ou prisão processual não pode prescindir da necessária individualização, "sendo indevida a consideração generalizada, avessa às particularidades da execução penal" (HC 570.634).

No mesmo sentido, o ministro Rogerio Schietti Cruz indeferiu um habeas corpus coletivo no qual a Defensoria Pública do Amazonas pedia a concessão de prisão domiciliar para todos os presos do regime fechado do Complexo Penitenciário Anísio Jobim, em Manaus, que fossem integrantes do grupo de risco.

"O temor demonstrado pela impetrante é louvável, mas deve ser analisado em cotejo com a missão do direito penal", declarou o ministro, acentuando o risco da liberação de presos perigosos e a necessidade de uma avaliação individualizada dos pedidos.

Segundo Schietti, o surgimento da pandemia não pode ser utilizado como "passe livre" para impor ao juiz das execuções a soltura geral de todos os encarcerados, sem o conhecimento da realidade de cada situação específica (HC 572.292).

Ind​​ividualização

Durante as férias forenses de julho, o então presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, indeferiu um pedido da Defensoria Pública para flexibilizar as condições de prisão de todos os detentos em caráter provisório que se enquadrassem no grupo de risco.

Na decisão, Noronha ressaltou que, apesar das orientações do CNJ, é necessária a demonstração individualizada e concreta de que o preso preenche os seguintes requisitos: inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis da Covid-19; impossibilidade de receber tratamento no presídio; e exposição a mais risco de contaminação no estabelecimento prisional do que no ambiente social.

No pedido de habeas corpus coletivo, os autores alegaram que a situação nas penitenciárias brasileiras era de calamidade e que haveria risco de proliferação desenfreada do coronavírus entre a população carcerária. Para eles, apesar dessa situação, não havia uma ação incisiva do poder público para proteger a saúde e a vida dos presos pertencentes ao grupo de risco.

Segundo o então presidente, em relação à aplicação da Recomendação 62/2020, o STJ firmou entendimento no sentido de que a flexibilização da prisão provisória não ocorre de forma automática, sendo necessário identificar a situação concreta do preso e a do estabelecimento em que ele está recolhido (HC 596.189).

Pro​gressão

Ao analisar mais uma impetração de habeas corpus coletivo, em 24 de abril, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca indeferiu o pedido da Defensoria Pública de Santa Catarina para que fosse antecipada a concessão do regime aberto a todos os presos de Florianópolis que cumprissem pena no semiaberto e estivessem para atingir o prazo de progressão nos seis meses seguintes.

O ministro destacou que as orientações do CNJ não implicam a concessão generalizada de habeas corpus, pois é necessário analisar cada caso individualmente. A Recomendação 62 – explicou – aconselha a concessão de saída antecipada do semiaberto para gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até 12 anos ou por pessoa com deficiência, idosos, indígenas, pessoas com deficiência, presos do grupo de risco e os que estejam em presídios com ocupação superior à capacidade.

Em momento posterior, ao analisar o mérito do pedido, o magistrado reiterou que o pleito não poderia ser atendido de forma genérica.

Para Reynaldo Soares da Fonseca, as situações descritas pela DP não foram comprovadas – nem mesmo a alegação de que os pacientes se encontravam em ambiente superlotado. "A defesa formulou o pedido apenas de forma genérica, baseando-se em uma realidade geral brasileira, que infelizmente também não pode ser resolvida de uma forma geral", explicou.

Segundo ele, se até mesmo o juiz de primeira instância, mais perto dos fatos, não conseguiu julgar o pedido de forma genérica, devido à realidade diversa de cada preso, menos ainda poderia fazê-lo o STJ na análise de habeas corpus, "o qual exige celeridade, sem aprofundamento de questões fático-probatórias" (HC 574.978).

Outras h​​ipóteses

As diretrizes da Recomendação 62 do CNJ também podem ser aplicadas a pessoas fora do grupo de risco. Em abril, o ministro Sebastião Reis Júnior deferiu liminar para conceder prisão domiciliar a uma mulher sentenciada com 23 anos de idade e sem doenças crônicas.

Para o relator, embora ela estivesse fora do grupo de risco da doença, sua situação se enquadrava nas disposições da recomendação.

No habeas corpus, a defesa apontou constrangimento ilegal na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou a liminar. Segundo a defesa, a jovem – condenada a cinco anos e dez meses por tráfico de drogas, no regime inicial semiaberto – é mãe de criança menor de 12 anos e não cometeu crime com violência ou grave ameaça, mas nem assim o juiz da execução autorizou a prisão domiciliar.

Sebastião Reis Júnior destacou que a recomendação indica aos magistrados a concessão de saída antecipada às mães e mulheres responsáveis por crianças de até 12 anos, e também recomenda a concessão de prisão domiciliar a todas as pessoas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo juiz da execução (HC 570.608).

Des​​cumprimento

Em dezembro, o presidente do STJ, ministro Humberto Martins, determinou que o juízo da Vara de Execuções Criminais de Rosário do Sul (RS) cumprisse imediatamente decisão do ministro Antonio Saldanha Palheiro que concedeu prisão domiciliar humanitária, em virtude da Covid-19, a um homem com Aids e tuberculose condenado por tráfico de drogas. A decisão foi proferida em uma reclamação.

Em março, seguindo as diretrizes da Recomendação 62/2020, o relator concedeu a prisão domiciliar até o julgamento definitivo do habeas corpus. Apesar da decisão do STJ, o juízo da execução determinou o retorno do réu ao cárcere, afirmando que a prisão domiciliar foi concedida em um processo, mas que ele se encontrava no cumprimento de pena por força de outro processo.

O juízo concluiu que o preso não deveria ter sido colocado em regime domiciliar, por haver pena ativa e com saldo restante pendente de cumprimento.

O presidente do STJ enfatizou que a concessão da prisão domiciliar não ficou restrita a essa ou aquela execução, mas foi concedida por questões humanitárias, nos termos recomendados pelo CNJ e tão somente enquanto perdurar a pandemia.

A decisão que autorizou o regime domiciliar – acrescentou Humberto Martins – levou em conta a condição de saúde do preso e o eventual risco de contrair também a Covid-19, e não a existência de uma ou mais execuções penais em andamento, sendo, portanto, aplicável a todo e qualquer processo em que estivesse envolvido (Rcl 41.284).

Na próxima semana, publicaremos um compilado com algumas das decisões do tribunal sobre questões da pandemia em outros campos do direito, focando nos questionamentos a respeito do isolamento social.

Bibliografias Selecio​nadas

A série Bibliografias Selecionadas, produzida pela Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, lançou uma edição especialmente dedicada ao tema Covid-19.

A publicação reúne referências de livros, artigos de periódicos, legislação, notícias de portais especializados e outros textos, muitos deles na íntegra. Periodicamente, são lançadas novas edições sobre temas relevantes para o STJ e para a sociedade em geral.

Acesse as demais edições de Bibliografias Selecionadas.​

stj

Ministério da Saúde assina contrato por 10 milhões de doses da vacina Sputnik V

 IMUNIZAÇÃO


A pasta também autorizou mais 3.950 leitos de UTI adulta e 15 leitos de UTI pediátrica para atendimento exclusivo aos pacientes graves com Covid-19
Publicado em 12/03/2021 18h16
Ministério da Saúde assina contrato por 10 milhões de doses da vacina Sputnik V

Doses serão importadas da Rússia pelo laboratório brasileiro União Química - Foto: Agência Brasil

OMinistério da Saúde assinou, nesta sexta-feira (12), o contrato para receber 10 milhões de doses da vacina Sputnik V, que serão importadas da Rússia pelo laboratório brasileiro União Química.

“Chegamos a um bom entendimento para receber a Sputnik V, iniciado ainda em agosto de 2020, quando a Rússia aprovou o uso desse imunizante para seus cidadãos. Aprofundamos essas negociações já no mês seguinte e agora temos mais um reforço para salvar vidas e fortalecer nosso Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19”, destacou o secretário executivo da pasta, Elcio Franco.

O cronograma inicialmente previsto de entregas apresentado pelo laboratório União Química indica a possibilidade de chegada ao Brasil de 400 mil doses até o fim de abril, mais 2 milhões no fim de maio e 7,6 milhões em junho.

“Agora, para que possamos efetivamente aplicar a Sputnik V em nossa população e realizar os pagamentos após cada entrega de doses dessa vacina, só necessitamos que a União Química providencie com a Anvisa, o quanto antes, a autorização para uso emergencial e temporário“, lembrou Elcio.

A farmacêutica também informou ao ministério que pretende fabricar a substância em estruturas que possui em São Paulo e no Distrito Federal para atender a demanda nacional, possibilidade que será avaliada nas próximas semanas e que poderá levar à concretização de outro acordo comercial.

Leitos

O Ministério da Saúde tem apoiado irrestritamente os estados e municípios durante a crise da Covid-19, atendendo com ações, serviços e fornecendo infraestrutura para o enfrentamento da doença. A autorização de leitos de UTI Covid-19 ocorre sob demanda dos estados, que têm autonomia para disponibilizar e financiar quantos leitos forem necessários.

Para dar continuidade a esse apoio, o Ministério da Saúde autorizou, nesta sexta-feira (12), mais 3.950 leitos de UTI adulta e 15 leitos de UTI pediátrica para atendimento exclusivo aos pacientes graves com Covid-19, em caráter excepcional e temporário. As habilitações contemplam as populações dos 21 estados, conforme Portaria nº 431/2021. O valor do repasse mensal será de R$ 188,2 milhões, retroativo à competência de fevereiro de 2021.


Com informações do Ministério da Saúde

Fundos Constitucionais movimentaram R$ 43,78 bilhões em 2020

 ECONOMIA


Parte do montante foi destinado a pequenos empreendedores, por meio da linha emergencial contra os impactos da Covid-19
Publicado em 12/03/2021 17h20

Mais de R$ 43,78 bilhões foram concedidos em financiamento a empreendedores do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste em 2020 por meio dos Fundos Constitucionais das três regiões (FNO, FNE e FCO). Os recursos são administrados pelo Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) e concedidos pelos bancos do Nordeste, da Amazônia e do Brasil.

“A orientação que temos do Presidente Bolsonaro é de fazer esses repasses chegarem ao maior número de beneficiários e municípios nestas regiões que historicamente têm mais dificuldade. Dessa forma, a economia é menos impactada neste período de crise e, ao mesmo tempo, damos suporte às empresas para que os empregos sejam mantidos”, afirmou o ministro do Desenvolvimento Regional, Rogério Marinho.

A região que movimentou mais recursos foi a Nordeste, com R$ 25,8 bilhões em contratações, seguida pelo Norte, com R$ 10,48 bilhões, e pelo Centro-Oeste, com R$ 7,5 bilhões em financiamentos. Desse total, R$ 3,52 bilhões foram destinados a pequenos empreendedores das três regiões, que puderam acessar os recursos por meio da linha emergencial contra os impactos da Covid-19.

 


Com informações do Ministério do Desenvolvimento Regional