terça-feira, 25 de agosto de 2020

STF afasta possibilidade de técnico em farmácia ser responsável por drogaria




Segundo o Plenário, o dispositivo que atribui apenas ao farmacêutico a responsabilidade técnica é constitucional.

25/08/2020 15h58 - Atualizado há

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que apenas os farmacêuticos têm responsabilidade técnica por drogaria. A decisão unânime ocorreu em sessão virtual concluída em 21/8, na análise do Recurso Extraordinário (RE) 1156197, com repercussão geral (Tema 1049).

O recurso foi interposto por um técnico em farmácia a quem o Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF-MG) negou a emissão de certificado de regularidade técnica para que pudesse assumir a responsabilidade técnica por uma drogaria em Contagem. Ele impetrou mandado de segurança que foi negado pela Justiça Federal em Minas Gerais e, posteriormente, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assentou, com base na Lei 13.021/2014, que cabe aos farmacêuticos, e não aos técnicos em farmácia, a responsabilidade por drogaria.

Prevenção de danos

Segundo o ministro Marco Aurélio, relator do RE, a Lei 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, prevê que o responsável seja graduado em Farmácia, não sendo mais suficiente apenas a formação em nível técnico (nível médio). Segundo o ministro, o objetivo é assegurar que a atividade de risco seja desempenhada por pessoa com conhecimento técnico suficiente, “evitando-se, tanto quanto possível, danos à coletividade”.

Possibilidade de perigo

O relator lembrou que, no julgamento sobre a exigência de diploma para jornalista (RE 511961) e sobre a imposição de registro no órgão de classe aos músicos (RE 414426), o STF considerou incompatíveis dispositivos que tratam de restrição ao acesso ou exercício de determinada profissão, com fundamento no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. De acordo com ele, é a possibilidade de perigo gerada pela prática profissional que justifica, ou não, a atuação interventiva estatal. “Quanto mais ensejadora de risco, maior será o espaço de conformação deferido ao Poder Público”, afirmou.

Salvaguarda da saúde

Para o ministro, o objetivo da Lei 13.021/2014 não foi restringir o comércio de medicamentos, mas salvaguardar a saúde individual e coletiva, pois a responsabilidade técnica por drogaria exercida por pessoa sem diploma universitário pode afetar outra pessoa. “Causa prejuízo, à primeira vista, ao cliente, deixando-o desguarnecido de informações em relação ao medicamento prescrito, bem como ao uso inadequado e irracional”, disse. Assim, a delegação da responsabilidade ao farmacêutico tem a finalidade de proteger a sociedade dos riscos à saúde.

O relator assinalou que, segundo informações dos Conselhos de Farmácia admitidos no processo, farmacêutico é quem possui o conhecimento necessário para sanar dúvidas relacionadas a remédios prescritos, pressupondo atendimento pessoal visando à correta dispensação, no que diz respeito às interações medicamentosas, alimentares e dosagens. A seu ver, a garantia do uso racional de fármacos é atribuição indelegável.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Surgem constitucionais os artigos 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014, no que previsto ser do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria”.

EC/CR//CF

Leia mais:

17/5/2019 - Possibilidade de técnico em farmácia assumir responsabilidade por drogaria é tema de repercussão geral

STF

Processo relacionado: RE 1156197

Plenário confirma suspensão de dispositivo sobre aposentadorias especiais no extinto TCM-CE

 


Segundo o ministro Roberto Barroso, a emenda à Constituição do Ceará é contrária às normas constitucionais federais sobre a matéria.

25/08/2020 16h34 - Atualizado há

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medida cautelar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso para suspender a eficácia de dispositivo da Emenda Constitucional (EC) 95/2019 do Estado do Ceará, que cria aposentadoria especial voluntária aos ex-conselheiros do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do estado (TCM-CE). A decisão foi tomada em sessão virtual concluída em 17/8, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6316, ajuizada pelo partido Solidariedade, e vale até o julgamento de mérito da ação.

O partido argumentou, na ação, que a norma estadual permite aos conselheiros do extinto TCM-CE se aposentarem sem preencher os requisitos estabelecidos pelo artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Esse dispositivo se refere ao regime próprio de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Entre os critérios fixados na norma estão tempo mínimo de contribuição, de efetivo exercício no serviço público e no cargo em que se dará a aposentação, além de idade mínima.

Segundo o ministro Roberto Barroso, a medida viola a lógica da competência concorrente, "ao legislar em sentido contrário a normas constitucionais federais existentes sobre a matéria, o que não é admitido". Ele destacou ainda o princípio da simetria, segundo o qual as normas estabelecidas pela Constituição Federal sobre o Tribunal de Contas da União se aplicam, no que couber, à organização, à composição e à fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e aos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Urgência

Barroso ainda explicou outros dois motivos que justificam a urgência da suspensão da medida. O primeiro é que, dos sete conselheiros em atividade no TCM/CE quando da extinção da corte, dois tinham apenas 55 anos de idade. O segundo é que a eventual não concessão da cautelar pode levar a prejuízos de difícil reparação aos cofres públicos, pois a EC estadual 95/2019, em seu artigo 3º, parágrafo 3º, dispõe que os conselheiros postos em disponibilidade deverão solicitar suas aposentadorias no prazo de até 180 dias contados da data de sua publicação.

Assim, o Plenário confirmou a liminar para determinar a suspensão da eficácia do artigo 3º, caput e parágrafo 1º, da EC 95 do Estado do Ceará, promulgada em 27/6/2019. A fim de garantir o proveito prático da providência determinada, o Plenário definiu que o termo inicial de produção dos efeitos da decisão é 4/7/2019, data de publicação e entrada em vigor da emenda constitucional. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli (presidente), que divergiram parcialmente do relator apenas sobre a modulação dos efeitos da decisão.

AR/AS//CF

Leia mais:

19/6/2020 - Ministro suspende dispositivo que prevê aposentadorias especiais no extinto TCM-CE

 

ICMS não incide sobre deslocamento interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular

 


O tributo apenas incide nos casos em que a circulação configurar ato mercantil ou transferência da titularidade do bem.

25/08/2020 16h56 - Atualizado há

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, reafirmou a jurisprudência da Corte e declarou a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos. Em votação majoritária, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885, com repercussão geral reconhecida (Tema 1099), e confirmaram o entendimento de que o tributo apenas incide nos casos em que a circulação de mercadoria configurar ato mercantil ou transferência da titularidade do bem.

Fato gerador

No caso concreto, a proprietária de uma fazenda em Mato Grosso do Sul teve negado mandado de segurança por meio do qual buscava impedir a cobrança de ICMS em todas as operações de transferência interestadual de parte de seu rebanho de bovinos até outra fazenda de sua propriedade, localizada em São Paulo (SP). A empresária apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), que não admitiu o recurso, ao argumento de que, conforme previsão do Código Tributário estadual e do artigo 12 da Lei Complementar (LC) 87/1996 (Lei Kandir), o momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro do mesmo proprietário, constitui fato gerador do ICMS.

No recurso extraordinário, a empresária sustentava que a incidência de ICMS, de acordo com a Constituição Federal, se limita aos atos de mercancia, caracterizados pela circulação jurídica do bem em que há transferência de propriedade e que o transporte de sua mercadoria não se enquadra nessa hipótese. Alegava, ainda, que a decisão do tribunal estadual ofende a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a jurisprudência do STF acerca da matéria.

Circulação de mercadorias

O ministro Dias Toffoli, relator do recurso, ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, afirmou que a matéria tem relevância jurídica, social, política e econômica, pois trata da principal fonte de receita dos estados e da necessidade de não haver barreiras tributárias de natureza geográfica.

O relator lembrou que o Tribunal Pleno, no julgamento do RE 540829 (Tema 297), fixou a tese de que não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem. Nesse julgamento, ficou assentado que, para fins de incidência do imposto, prevalece a definição jurídica da expressão “circulação de mercadorias”, somente caracterizada pela transferência de titularidade do bem.

Segundo o presidente do STF, a partir dessas premissas, o Tribunal firmou jurisprudência de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte não configura circulação de mercadoria, descaracterizando-se, portanto, o fato gerador de ICMS. “Nesse aspecto, mostra-se irrelevante que a origem e o destino estejam em jurisdições territoriais distintas”, disse.

Recurso

No caso dos autos, o relator deu provimento ao recurso para conceder o mandado de segurança e determinar que o estado se abstenha de cobrar ICMS em situação correspondente à transferência interestadual de bovinos entre os estabelecimentos da empresária, desde que não se configure ato mercantil. O estado também deverá emitir as notas fiscais de produtor rural necessárias para o transporte, sem as condicionar ao prévio recolhimento do imposto.

Ficou vencido, no mérito, o ministro Marco Aurélio.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

SP/CR//CF

 

Confira a programação da Rádio Justiça para esta quarta-feira (26)

 


25/08/2020 19h00 - Atualizado há

Revista Justiça
Hoje, além do Dia Internacional da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, é o Dia Internacional da Igualdade da Mulher, e trataremos das principais questões referentes ao tema. Também teremos mais detalhes da segunda fase da operação Falso Negativo, realizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que prendeu o secretário de Saúde do Distrito Federal, Francisco Araújo. Quarta-feira, às 8h.

A Hora do Maestro
O maestro Cláudio Cohen faz um passeio pelas grandes obras musicais escritas em todos os tempos, trazendo o melhor da música clássica dos grandes compositores em interpretações especiais. No programa desta quarta-feira, obras de Jean Françaix. Quarta-feira, às 13h e às 20h

Rádio Justiça
A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 FM no Distrito Federal e pode ser ouvida pelo site radiojustica.jus.br. Acompanhe a programação e siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço twitter.com/radiojustica.

STF

Anulado termo aditivo de colaboração premiada firmado na Operação Publicano

 


Diante de empate na votação, prevaleceu, em observância ao Regimento Interno do STF, a decisão mais favorável aos réus.

25/08/2020 19h46 - Atualizado há

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta terça-feira (25), concedeu habeas corpus para declarar a nulidade de termo aditivo de colaboração premiada firmado entre o Ministério Público do Paraná, o ex-auditor Luiz Antônio de Souza e sua irmã Rosângela de Souza Semprebom, no curso da chamada Operação Publicano, que investiga delitos supostamente praticados por auditores da Receita Estadual e empresários contra a administração pública. Diante de empate na votação, prevaleceu, em observância ao Regimento Interno do STF (artigo 146, parágrafo único), a decisão mais favorável aos réus. A decisão se deu no julgamento dos Habeas Corpus (HCs) 142205 e 143427, impetrados em favor de Gilberto Favato, Antonio Carlos Lovato e outros réus de ação penal instaurada em decorrência das investigações.

Contexto

Em 2015, o ex-auditor Luiz Antônio de Souza foi preso em flagrante pelo crime de estupro de vulnerável e firmou acordo de delação com os promotores de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) para revelar fatos relativos a esse crime e, também, a crimes contra a Administração Pública do qual teria participado, com o recebimento de propina para redução de tributos de contribuintes. Sua irmã, Rosângela Semprebom, também auditora fiscal estadual, assinou acordo semelhante.

Diante da constatação de que os delatores teriam mentido, ocultado fatos e cometido novos crimes, os acordos foram rescindidos. Em 2017, em nova fase da operação, Luiz Antônio se negou a prestar depoimento ao juiz da causa. Além de afirmar que o acordo fora rescindido de forma arbitrária, ele acusou os promotores do Gaeco de manipularem suas declarações. O Ministério Público estadual propôs então firmar novos acordos de delação, mediante a retratação das acusações imputadas ao Gaeco e a ratificação das informações prestadas nos termos anteriores. O aditivo foi homologado pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Londrina (PR). Nos HCs 142205 e 143427, a defesa dos investigados apontavam nulidades na realização dos aditivos, firmados com a finalidade de proteger réu-colaborador e autoridades acusadas de fraudar provas.

Voto-vista

Na sessão de hoje, a ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência aberta pelo ministro Fachin em sessão anterior pela rejeição da tramitação (não conhecimento) do HC 142205, impetrado contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e pelo indeferimento do HC 143427, impetrado contra decisão colegiada daquela corte. Embora admitindo, ao contrário de Fachin, a impugnação do acordo por terceiros delatados, a ministra entendeu que, no caso, foram atendidos todos os requisitos previstos na Lei 12.850/2013: regularidade, legalidade e voluntariedade.

Abusos

Os ministros Gilmar Mendes (relator) e Ricardo Lewandowski já haviam votado para declarar a nulidade do segundo acordo de colaboração premiada e, por consequência, reconhecer a ilicitude das declarações incriminatórias prestadas pelos colaboradores. Para eles, o aditamento foi feito em “cenário de abusos e desconfianças entre as partes”.

Ainda de acordo com o entendimento que prevaleceu no julgamento, fundamentado no artigo 157, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal (CPP), a Turma decidiu pela inutilização da prova declarada ilícita e, com base na necessidade de segurança jurídica, da manutenção dos benefícios concedidos aos colaboradores no acordo. Foi determinado ao juiz de origem que verifique se outros elementos probatórios foram contaminados pela ilicitude declarada e se há atos que devam ser anulados por terem sido fundamentados nas declarações, além da viabilidade de manutenção ou trancamento da ação penal à qual estão submetidos os autores dos habeas corpus.

SP/AS//CF

Leia mais:

5/11/2019 - Suspenso julgamento sobre nulidade de termo aditivo de colaboração premiada firmado na Operação Publicano

Veja a reportagem da TV Justiça:

2ª Turma determina retorno de conselheiro do TCE-MT ao cargo

 


Com o empate dos votos, situação em que prevalece decisão mais favorável ao réu, a Turma deu provimento a recurso para revogar o afastamento cautelar.

25/08/2020 20h21 - Atualizado há

Nesta terça-feira (25), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reintegrou ao cargo um conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) investigado pela suposta prática de corrupção passiva no exercício da função pública. Com o empate dos votos, situação em que prevalece decisão mais favorável ao réu (parágrafo único do artigo 146 do Regimento Interno do STF), a Turma deu provimento parcial a recurso (agravo regimental) apresentado no Habeas Corpus (HC) 173998 para revogar o afastamento cautelar do cargo.

A imputação da prática do crime de corrupção passiva se deu em razão de fatos ocorridos em 2014, com o suposto pagamento de propina na aprovação de obras públicas de interesse do executivo estadual. Por determinação do então relator da matéria no Supremo, ministro Luiz Fux,o conselheiro está afastado do cargo desde setembro de 2017, juntamente com mais quatro dos sete membros do TCE-MT.

No HC, os advogados argumentavam que o afastamento representava ameaça ao direito de ir e vir e pediam o trancamento de inquérito em andamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob alegação de demora. O agravo regimental foi interposto contra decisão monocrática da atual relatora, ministra Cármen Lúcia, que negou seguimento ao habeas corpus, por entender que não era a via correta para a solicitação.

Demora excessiva

Prevaleceu o voto divergente do ministro Ricardo Lewandowski, acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes. Eles entenderam que o HC é cabível em casos como os dos autos, em que se discutem medidas cautelares diversas da prisão. Os ministros reconheceram a complexidade do caso, porém observaram que o conselheiro está afastado do cargo por quase três anos, em flagrante constrangimento ilegal em razão da demora para conclusão do julgamento do inquérito pelo STJ.

“Não há notícia sobre o oferecimento de denúncia, pelo contrário, houve pedido de ampliação da medida de afastamento”, afirmou o ministro Lewandowski. Segundo ele, o atraso não foi atribuído à defesa do investigado, mas à morosidade dos órgãos jurisdicionais e estatais. O ministro Gilmar Mendes ressaltou que, ainda que o processo seja complexo, a medida dura “além do aceitável”, sem que tenha sido oferecida a denúncia.

Por esses motivos, os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes deram parcial provimento ao agravo regimental, a fim de revogar a medida cautelar de suspensão do conselheiro do cargo.

Complexidade do caso

Na sessão de hoje, a ministra Cármen Lúcia votou pela confirmação de sua decisão e pelo desprovimento do agravo regimental. Para ela e para o ministro Edson Fachin, não cabe HC para discutir o afastamento de funções públicas. Sobre a alegação de demora na tramitação do inquérito, eles apontaram a complexidade do caso, em razão dos múltiplos acusados, advogados diferentes, práticas complexas e descoberta de novos elementos probatórios, que ocasionaram o aumento do número de páginas e volumes do processo, demostrando que não há a morosidade alegada.

Manutenção da denúncia

Todos os ministros convergiram quanto à negativa do pedido da defesa para o trancamento do inquérito e acompanharam a relatora nesta parte.

EC/AS//CF

 

Ações que discutem correção monetária de créditos trabalhistas estão na pauta desta quarta-feira (26)

 


A sessão plenária por videoconferência está marcada para as 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

25/08/2020 20h26 - Atualizado há

A pauta de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) traz nesta quarta-feira (26) a continuação do julgamento de duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) e duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) em que se discute a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. A sessão plenária por videoconferência está marcada para as 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

No final de junho, o relator das ações, ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional de todos os processos no âmbito da Justiça do Trabalho em que o tema seja discutido. A decisão vai a referendo do Plenário. Serão julgadas conjuntamente as ADCs 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe. Já as ADIs 5867 e 6021 foram propostas pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento.

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58
Relator: ministro Gilmar Mendes
Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) X Presidente da República e Congresso Nacional
A Consif sustenta que o Poder Judiciário tem se negado a aplicar a TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas e a substituído por outro indexador, em afronta ao previsto no artigo 39, caput e parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991. Alega ofensa ao princípio constitucional da separação de Poderes, à competência constitucionalmente atribuída ao Congresso Nacional para legislar sobre direito monetário e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os ministros vão decidir se a opção de corrigir os depósitos recursais pelos mesmos índices da caderneta de poupança e se a utilização da TR para a atualização dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial são medidas constitucionais. Em 27/6, o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão da tramitação de todos os processos em curso na Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), e o artigo 39, caput e parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991. A decisão agora será submetida a referendo do Plenário, que julgará, em conjunto, a ADC 59, de autoria da Confederação Nacional de Informação e Comunicação Audiovisual, e as ADIs 5867 e 6021, ajuizadas pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 558
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do RJ
Ação ajuizada contra vários dispositivos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que tratam da legitimação para a representação de inconstitucionalidade, da convocação de procuradores-gerais e defensores públicos pela Assembleia Legislativa e da concessão de imunidades penais e processuais aos vereadores, entre outras deliberações.

Recurso Extraordinário (RE) 633782 - Repercussão geral
Relator: ministro Luiz Fux
Ministério Público de MG x Empresa de Transportes e trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que assentou que a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans), criada com o objetivo de gerenciar o trânsito local, tem competência para aplicar multa aos infratores de trânsito. Os ministros vão decidir se sociedade de economia mista pode aplicar multa de trânsito.

Recurso Extraordinário (RE) 922144 - Repercussão geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Anna Elisa Surerus x Município de Juiz de Fora
O recurso discute a compatibilidade da garantia de indenização prévia em dinheiro para desapropriação por necessidade ou utilidade pública (artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal) com o regime de precatórios (artigo 100).

AR/CR//CF

 

STF

Ex-presidente Lula poderá ter acesso a trechos da delação de Palocci que o mencionem



Por maioria de votos, a 2ª Turma do STF deferiu recurso interposto pela defesa do ex-presidente contra decisão do relator, ministro Edson Fachin.

25/08/2020 20h36 - Atualizado há

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta terça-feira (25), conceder ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva acesso a todos os trechos do acordo de colaboração premiada do ex-ministro Antonio Palocci nos quais lhe é imputado algum fato criminoso. Por maioria de votos, a decisão, tomada na Petição (Pet) 8421, assegura à defesa de Lula acesso aos trechos que façam menção a seu nome ou a expressões assemelhadas, como governo Lula e era Lula, desde que não haja prejuízo para a realização de diligências em andamento.

O colegiado deferiu recurso (agravo regimental) interposto contra decisão do relator da Pet 8421, ministro Edson Fachin, que havia negado ao ex-presidente acesso integral ao acordo de colaboração premiada de Palocci. Em seu voto, Fachin manteve sua decisão de dar acesso apenas aos elementos de prova incorporados em investigações criminais que tenham sido deflagradas contra o ex-presidente.

Direito ao contraditório

Prevaleceu, no entanto, o voto do ministro Gilmar Mendes, pelo deferimento do acesso. Ele destacou que a Segunda Turma, nos termos da Súmula Vinculante 14, que assegura o direito à ampla defesa e do contraditório na investigação criminal, tem garantido aos delatados acesso aos termos de colaboração em que tenham sido citados e que não tenham diligências em curso que possam ser prejudicadas.

Segundo Mendes, os depoimentos do colaborador são aptos à formação do convencimento judicial se forem corroborados por outros meios idôneos de prova. Por este motivo, ele considera não ser possível decretar sigilo integral e intransponível sobre as delações, pois poderá haver, no conjunto, elementos de prova relevantes ao exercício do direito de defesa e do contraditório.

Para o ministro, caso haja, numa colaboração premiada, informações que incriminem terceiros, deve ser assegurado a estes o acesso aos termos. Embora a Lei 12850/2013 (Lei de Organização Criminosa), que regulamenta a colaboração premiada, preveja o sigilo do acordo como regra, há uma norma especial que regulamenta o acesso do defensor do delatado aos atos de colaboração. De acordo com Mendes, o sigilo é importante para impedir vazamentos, mas não se pode restringir o acesso do delatado a elementos indispensáveis para o exercício de sua defesa.

Diligências

Gilmar Mendes observou que, diante do pedido do delatado de acesso a determinado procedimento, o juiz responsável pela instrução criminal deve requerer à autoridade policial informações sobre as diligências em andamento para que decida sobre a necessidade de preservar o sigilo. Segundo o ministro, nem toda diligência em andamento prejudica o direito de acesso às colaborações. Mas, caso o juiz entenda haver risco razoável de que a investigação seja frustrada por atos do delatado, o sigilo deve ser mantido e devidamente fundamentado.

Acompanharam a divergência os ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

PR/AS//CF

STF

2ª Turma anula condenação de doleiro no caso Banestado

 


Colegiado apontou quebra da imparcialidade na atuação do então juiz Sérgio Moro por participação na produção da prova.

25/08/2020 21h12 - Atualizado há

Após empate no julgamento de agravo regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 144615, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou sentença condenatória proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Curitiba (PR) contra o doleiro Paulo Roberto Krug, por crimes financeiros no caso Banestado. De acordo com o Regimento Interno do STF (artigo 146, parágrafo único), no caso de empate em Habeas Corpus e em Recurso de Habeas Corpus, deve prevalecer a decisão mais favorável ao réu.

O colegiado concluiu que houve quebra da imparcialidade (incisos I e II, do artigo 252 do Código de Processo Penal) do então juiz Sérgio Moro, que atuou na causa. Na fase de celebração do acordo de colaboração premiada, Moro tomou o depoimento de colaboradores, inclusive do doleiro Alberto Youssef, e, dessa forma, participou da produção da prova na fase investigativa.

O recurso foi trazido a julgamento presencial em razão de pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Na sessão desta terça-feira (25), o relator, ministro Edson Fachin, reafirmou os fundamentos que o levaram a negar provimento ao agravo. Para ele, a oitiva dos colaboradores pelo juízo é tarefa inerente à própria homologação do acordo, e a sua participação na homologação não tem identidade com as hipóteses legais de impedimento. Também não cabe, a seu ver, a alegação de atuação no processo como membro da acusação. A ministra Cármen Lúcia acompanhou integralmente o relator.

Quebra de imparcialidade

Ao divergir, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, da leitura dos depoimentos anexados aos autos, fica claro que o juiz procedeu à inquirição de Youssef para obter provas de outros investigados, entre eles Paulo Krug. Segundo o ministro, foram direcionadas a Gabriel Nunes Pires Neto, diretor da área de câmbio do Banestado, perguntas específicas sobre a participação de Krug nos fatos. “Essas passagens deixam claro que o juiz ultrapassou, em muito, a função de mero homologador dos acordos e atuou, verdadeiramente, como parceiro do órgão de acusação”, afirmou. A Seu ver, a atuação do juiz foi além da mera verificação das condições de legalidade, regularidade e voluntariedade para celebração dos acordos.

Mendes ressaltou ainda que, após o encerramento da instrução processual, o magistrado determinou a juntada de vários documentos aos autos direcionados à comprovação da acusação e, posteriormente, utilizados na sentença condenatória. “Ou seja, produziu a prova para justificar a condenação que já era por ele almejada, aparentemente”, assinalou. Segundo o ministro, os documentos não poderiam ter sido utilizados para formação de juízo de autoria e materialidade das imputações, pois a fase de instrução processual já estava encerrada. “A evidente quebra da imparcialidade do juízo macula os atos decisórios por ele proferidos”, concluiu.

O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência.

SP/AS//CF

STF

Processo relacionado: RHC 144615

Ações que discutem correção monetária de créditos trabalhistas estão na pauta desta quarta-feira (26)

 


A sessão plenária por videoconferência está marcada para as 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

25/08/2020 20h26 - Atualizado há

A pauta de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) traz nesta quarta-feira (26) a continuação do julgamento de duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) e duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) em que se discute a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. A sessão plenária por videoconferência está marcada para as 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

No final de junho, o relator das ações, ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional de todos os processos no âmbito da Justiça do Trabalho em que o tema seja discutido. A decisão vai a referendo do Plenário. Serão julgadas conjuntamente as ADCs 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe. Já as ADIs 5867 e 6021 foram propostas pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento.

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58
Relator: ministro Gilmar Mendes
Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) X Presidente da República e Congresso Nacional
A Consif sustenta que o Poder Judiciário tem se negado a aplicar a TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas e a substituído por outro indexador, em afronta ao previsto no artigo 39, caput e parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991. Alega ofensa ao princípio constitucional da separação de Poderes, à competência constitucionalmente atribuída ao Congresso Nacional para legislar sobre direito monetário e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os ministros vão decidir se a opção de corrigir os depósitos recursais pelos mesmos índices da caderneta de poupança e se a utilização da TR para a atualização dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial são medidas constitucionais. Em 27/6, o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão da tramitação de todos os processos em curso na Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), e o artigo 39, caput e parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991. A decisão agora será submetida a referendo do Plenário, que julgará, em conjunto, a ADC 59, de autoria da Confederação Nacional de Informação e Comunicação Audiovisual, e as ADIs 5867 e 6021, ajuizadas pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 558
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do RJ
Ação ajuizada contra vários dispositivos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que tratam da legitimação para a representação de inconstitucionalidade, da convocação de procuradores-gerais e defensores públicos pela Assembleia Legislativa e da concessão de imunidades penais e processuais aos vereadores, entre outras deliberações.

Recurso Extraordinário (RE) 633782 - Repercussão geral
Relator: ministro Luiz Fux
Ministério Público de MG x Empresa de Transportes e trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que assentou que a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans), criada com o objetivo de gerenciar o trânsito local, tem competência para aplicar multa aos infratores de trânsito. Os ministros vão decidir se sociedade de economia mista pode aplicar multa de trânsito.

Recurso Extraordinário (RE) 922144 - Repercussão geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Anna Elisa Surerus x Município de Juiz de Fora
O recurso discute a compatibilidade da garantia de indenização prévia em dinheiro para desapropriação por necessidade ou utilidade pública (artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal) com o regime de precatórios (artigo 100).

AR/CR//CF

STF

Curso capacita profissionais para combate a incêndios florestais

 


Nesta segunda fase são ministradas aulas práticas e aplicada prova teórica nas instalações do Grupamento de Proteção Civil, em Taguatinga

A segunda etapa do Curso de Sistema de Comando de Incidentes teve início nesta segunda-feira (24). O CSCI/Básico capacita oficiais e servidores dos órgãos do Governo do Distrito Federal que atuam no combate a incêndios florestais para o uso padronizado de ferramentas durante as ocorrências.

A iniciativa, articulada pela Secretaria de Meio Ambiente (Sema) e aplicada pelo Corpo de Bombeiros (CBMDF), apresenta aos oficiais, praças e candidatos de outras instituições uma ferramenta de gerenciamento de incidentes padronizada para todos os tipos de sinistros. Tal modelo permite ao usuário adotar umSemaa estrutura organizacional integrada para suprir as complexidades e demandas de incidentes únicos ou múltiplos, independentemente das barreiras jurisdicionais.

A primeira etapa foi realizada na última semana. Nessa segunda fase são ministradas aulas práticas e aplicada prova teórica nas instalações do Grupamento de Proteção Civil (GPCiv), em Taguatinga (DF).

As atividades presenciais resguardam todos os procedimentos de segurança para evitar a contaminação por Covid-19. Devido à pandemia, na semana passada as aulas teóricas foram realizadas em ambiente virtual, pelo sistema EAD.

O curso tem a duração de 20 horas. No total, 30 servidores das instituições parceiras que atuam na execução dos trabalhos de prevenção e combate estão em treinamento – profissionais do Brasília Ambiental, do Zoológico, do Jardim Botânico, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama), do ICMBio, da Polícia Militar do DF, da Defesa Civil, da Aeronáutica e da Escola Superior de Guerra.

R$ 3 milhõesliberados pelo GDF para contratação de 148 brigadistas

“O curso é essencial para quem trabalha diretamente com incidentes de qualquer dimensão. No nosso caso, o curso é voltado para capacitar servidores a aplicar estratégias de melhor resposta e organização operacional para o combate aos incêndios florestais de grande proporção no DF”, informou a assessora técnica da Sema para o Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais (PPCIF), Carolina Schubart.

De acordo com Carolina, normalmente são realizados dois cursos por ano, com capacitação média de 60 profissionais. No entanto, com o isolamento decorrente da pandemia, só foi realizado um curso até o momento.

A capacitação faz parte das ações do PPCIF, coordenado pela Sema e executado por instituições parceiras. Para a realização das ações, o GDF liberou R$ 3 milhões destinados à contratação de 148 brigadistas.

Em abril foi publicado o Decreto 40.614/2020 declarando estado de emergência ambiental no Distrito Federal, com relação aos incêndios florestais que recorrentes entre os meses de abril e novembro. Também foram realizados aceiros mecânicos nas diversas unidades de conservação do DF.

 

* Com informações da Secretaria do Meio Ambiente

AGÊNCIA BRASÍLIA 

DODF anuncia mudanças na Saúde

 


Segunda edição da publicação trouxe o afastamento temporário de gestores e anuncia novos comandantes da pasta

O governador Ibaneis Rocha afastou temporariamente sete gestores da Secretaria de Saúde e nomeou o diretor-presidente da Fundação Hemocentro de Brasília, Osnei Okumoto, para comandar interinamente a pasta. A decisão foi publicada em segunda edição do Diário Oficial desta terça-feira (25).

Conforme a determinação, ficam afastados dos cargos: o secretário de Estado de Saúde,  Francisco Araújo Filho; o diretoria do Hospital Regional de Planaltina, Ricardo Tavares Mendes; o subsecretário de Vigilância a Saúde, Eduardo Haje Carmo; o secretário-adjunto de Gestão em Saúde, Eduardo Seara Machado Pojo do Rego; o diretor do Laboratório Central de Saúde, Jorge Antônio Chamon Júnior; o subsecretário de Administração Geral da Saúde, Iohan Andrade Struck; e o assessor especial, Ramon Santana Lopes Azevedo.

AGÊNCIA BRASÍLIA