terça-feira, 11 de agosto de 2020

Procurador Flávio Garcia aponta arbitragem e mediação como temas relevantes da Jornada de Direito Administrativo

 


​O procurador Flávio Amaral Garcia destacou o tema arbitragem e mediação como um dos focos da I Jornada de Direito Administrativo, evento promovido pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), de 3 a 7 de agosto de 2020, em formato virtual.

"Vivemos tempos de métodos não adversariais na resolução das controvérsias. A mediação encontra um campo fértil na administração pública", comentou.

As jornadas de direito buscam delinear posições interpretativas sobre as normas vigentes, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, por meio do debate entre especialistas e professores, com a produção e publicação de enunciados.  

Seis comissões de trabalho foram formadas para a apreciação e seleção das propostas de enunciados. As comissões são integradas por especialistas convidados pelo CJF.

O professor e procurador do Rio de Janeiro Flávio Garcia é um dos coordenadores científicos da comissão responsável pelos temas processo administrativo, arbitragem e mediação, responsabilidade civil do Estado, desapropriação e intervenção do Estado na propriedade. O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sérgio Kukina preside esta comissão, que conta com a professora Maria Cristina Cesar de Oliveira. 

Flávio Garcia atua nas áreas de contratação pública, regulação e arbitragem, tanto na advocacia pública como na advocacia privada. Procurador estadual no Rio de Janeiro, é doutor em direito público pela Universidade de Coimbra, e professor de pós-graduação e de escolas de magistratura.

Na sua opinião, qual é a importância da Jornada de Direito Administrativo no universo jurídico?

Flávio Garcia – O debate científico, dialógico e amplamente democrático é o traço mais importante da jornada. Não existe limitação ou restrição à participação. Advogados, servidores públicos, juízes, acadêmicos, estudantes podem participar oferecendo sugestões de enunciados sobre os mais variados temas do direito administrativo.

O direito administrativo vem sendo objeto de impactantes mutações e transformações nas últimas décadas. É, portanto, uma oportunidade para a comunidade jurídica promover um franco debate sobre os temas mais atuais e relevantes, a partir de uma perspectiva amplamente democrática.

Quais são os resultados práticos esperados desse evento? 

Flávio Garcia – Espera-se a produção de enunciados que reflitam o estado da arte do direito administrativo do século XXI. Os enunciados serão importantes vetores hermenêuticos nos mais variados temas, auxiliando os operadores do direito na compreensão contemporânea dos assuntos mais relevantes e polêmicos. 

O direito administrativo que vivenciamos na atual quadra é complexo, dinâmico, sofisticado e profundamente desafiador. Vivemos tempos de incerteza e transformações rápidas e radicais na sociedade, nos meios de comunicação e na forma como nos relacionamos, em razão, principalmente, da avassaladora evolução tecnológica. Tudo isso impacta diretamente a relação do Estado com a sociedade, com os cidadãos e com o mercado. 

A produção de enunciados amadurecidos a partir de um amplo debate com a comunidade jurídica poderá, certamente, captar esse momento riquíssimo e instigante do direito administrativo.  

Processo administrativo, arbitragem e mediação, desapropriação e intervenção do Estado na propriedade, responsabilidade civil do Estado. Em sua análise, algum desses temas merece maior destaque e discussão? Se sim, qual e por quê?

Flávio Garcia – Todos os temas são relevantíssimos e de destacada importância para os operadores do direito, bem como para os próprios administrados. 

Entretanto, se necessário for destacar um tema, certamente não hesitaria em mencionar a arbitragem e a mediação. Na compreensão da dogmática contemporânea do direito administrativo, a arbitragem e a mediação apresentam-se como mecanismos de solução de controvérsias que podem desafogar o Judiciário. 

A mediação permite que as partes tenham autonomia na solução dos seus próprios conflitos, a partir do pressuposto da consensualidade e de uma nova ótica na compreensão e na gestão do conflito. Vivemos tempos de métodos não adversariais na resolução das controvérsias. A mediação encontra um campo fértil na administração pública que poderá, por meio das suas câmaras de autocomposição estruturadas no âmbito das advocacias públicas, contribuir para a redução dos litígios levados ao Judiciário. 

A arbitragem destaca-se no universo das contratações administrativas de elevada expressão econômica e complexidade. A previsão de cláusulas compromissórias nos contratos de concessão e de parceria público-privada já é uma realidade, sendo de fundamental importância à segurança jurídica dos negócios, possibilitando a atração de novos investimentos para a infraestrutura do país. Os conflitos em contratos complexos, incompletos e sofisticados certamente se sucederão. E precisamos refletir seriamente sobre os mecanismos que poderão contribuir para a resolução mais célere e eficiente de tais conflitos. 

Entretanto, como são temas relativamente novos, geram dúvidas na sua aplicação e nos limites, a demandar uma sistematização lógica, racional e eficiente por parte dos operadores jurídicos; daí a enorme valia dos enunciados que serão produzidos na I Jornada de Direito Administrativo

É possível definir a efetividade da contribuição dos enunciados para a melhor aplicação do direito administrativo?

Flávio Garcia – A ideia de condensar entendimentos em enunciados milita a favor da segurança jurídica e da transmissão do conhecimento. Todos aqueles que atuam no direito administrativo, seja na área pública ou privada, sabem da importância de se consultar súmulas editadas no âmbito do Poder Judiciário, dos tribunais de contas ou mesmo da advocacia pública.

O enunciado que será produzido na jornada apresenta feição distinta, porquanto não representa a visão isolada de uma instituição, mas o entendimento filtrado a partir de amplo debate com toda a comunidade jurídica. 

A capacidade de sintetizar ideias em enunciados ou em súmulas administrativas é um desafio para todos aqueles que as elaboram, dada a necessidade de síntese em temas que se apresentam, não raro, com bastante complexidade e com distintos pontos de vista. 

Mas a verdade é que o operador do direito administrativo do século XXI precisará manejar, com frequência cada vez maior, mecanismos e instrumentos que tenham, na objetividade e na simplicidade, os seus pressupostos. Os enunciados refletem essa tendência, e estou certo de que produzirão profundo impacto nas decisões judiciais e administrativas.  

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Joel Niebuhr destaca interesse por licitações e contratos nos preparativos da Jornada de Direito Administrativo

STJ

Joel Niebuhr destaca interesse por licitações e contratos nos preparativos da Jornada de Direito Administrativo

 


Segundo o professor Joel de Menezes Niebuhr, licitações e contratos são alguns dos temas que até agora geraram mais interesse para a formulação de enunciados a serem aprovados durante a I Jornada de Direito Administrativo, evento promovido pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF) entre os dias 3 e 7 de agosto, em formato virtual.

"A maioria expressiva dos enunciados propostos teve por objeto as licitações e os contratos, porque são assuntos muito presentes no cotidiano de todos os órgãos e entidades da administração pública, além de muito controversos", comentou o professor ao avaliar as propostas submetidas à comissão temática da qual participa.

As jornadas de direito buscam delinear posições interpretativas sobre as normas vigentes, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, por meio do debate entre especialistas, com a produção e publicação de enunciados.  

Seis comissões de trabalho foram formadas para apreciação e seleção das propostas de enunciados. As comissões são integradas por especialistas convidados pelo CJF. Joel Niebuhr é um dos coordenadores científicos da comissão responsável pelos temas licitações, contratos administrativos, concessões e parcerias público-privadas.

O desembargador federal João Batista Moreira, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, preside esta comissão, que conta também com o professor de direito administrativo Eduardo Jordão.

Joel Niebuhr foca a sua atividade profissional na área de licitações e contratos, especialmente na temática de contratos de concessão e de parcerias público-privadas. Ele é doutor em direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e tem diversos livros publicados sobre o assunto.

Na sua opinião, qual é a importância da I Jornada de Direito Administrativo no universo jurídico?

Joel Niebuhr – É muito bom que o Judiciário se aproxime e dialogue com a academia, o que areja e permite construir consensos. No final das contas, a jornada é voltada para a produção de enunciados, que expressam certos consensos, porque condensam entendimentos os quais servem de base para a aplicação do direito administrativo pela própria administração, pelos órgãos de controle, pelo judiciário e pela doutrina, contribuindo para a criação de um ambiente com mais estabilidade e segurança jurídica, o que parece ser a grande missão da jornada.

Quais são os resultados práticos esperados desse evento?

Joel Niebuhr  A aprovação de bom número de enunciados realmente relevantes que façam a diferença na aplicação do direito administrativo e que sejam acolhidos pela administração, pelos órgãos de controle, pelo poder judiciário e pela doutrina.

Licitações, contratos administrativos, concessões e parcerias público-privadas. Em sua análise, algum desses temas merece maior destaque e discussão? Se sim, qual e por quê? 

Joel Niebuhr – Tivemos já uma primeira etapa de propositura de enunciados, aberta a todos os interessados. Dentro desses temas, a maioria expressiva dos enunciados propostos teve por objeto as licitações e os contratos, porque são assuntos muito presentes no cotidiano de todos os órgãos e entidades da administração pública, além de muito controversos. Então, sob o corte quantitativo, foram temas que atraíram a atenção da comunidade jurídica, o que mostra serem relevantes e de grande repercussão. Por outro lado, as concessões e as PPPs não têm tanta capilaridade, não são tão presentes na maioria dos órgãos e entidades da administração pública, mas muito importantes porque envolvem, normalmente, os contratos de maior valor econômico, de longo prazo e viabilizadores de grandes obras de infraestrutura. Diria que licitações e contratos ganham no aspecto quantitativo e que há um empate técnico no aspecto qualitativo, porque todos os temas são estratégicos e fundamentais.

É possível definir a efetividade da contribuição dos enunciados para a melhor aplicação do direito administrativo?

Joel Niebuhr – É possível, sim, e há vários meios para fazê-lo. Um deles, relativamente simples, consiste em contar a quantidade de citações e remissões aos enunciados realizadas pela jurisprudência e doutrina. É um bom instrumento para medir a relevância dos enunciados. Quanto mais citações e remissões, maior a efetividade dos enunciados.

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STJ

Fatos supervenientes impedem Terceira Turma de declarar liquidez de execução interposta 28 anos após a sentença

 

JUSTIÇA

Em virtude de uma série de fatos supervenientes ocorridos no intervalo de 28 anos entre a sentença e o pedido de cumprimento do comando judicial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inviável a execução, em 2011, de título originado de acórdão de 1983 que declarou o direito de propriedade rural ao autor da ação, ajuizada em 1975.

Para o colegiado, com as alterações profundas do cenário fático durante as últimas três décadas – como a modificação da área do imóvel e o posterior levantamento de questões sobre a validade dos registros cartorários à época do início da ação – o título judicial deixou de ter obrigação certa, líquida e exigível, pressupostos fundamentais para que o título seja executado. 

No caso que deu origem ao recurso especial, o autor ajuizou contra os réus ação de rescisão e restituição de comodato, relativo a imóvel rural localizado em Petrolina (PE).

Em 1981, o juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido, com sentença mantida em segundo grau pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). O processo transitou em julgado em 1983 e, no mesmo ano, o autor requereu a execução da sentença, buscando a efetiva entrega da propriedade rural.

A ação de execução permaneceu sem qualquer movimentação durante décadas, até que, no ano de 2011, o juiz determinou a intimação do autor para que promovesse o andamento do processo. Em resposta, os herdeiros do autor da ação requereram o cumprimento de sentença e formularam pedido de expedição de mandado de imissão de posse.

Áreas alien​adas

Após intimação realizada pelo magistrado, os herdeiros dos réus informaram que não poderiam cumprir a determinação judicial porque a área objeto dos autos não correspondia mais à propriedade discutida nos autos. Segundo eles, algumas áreas que pertenciam à propriedade rural foram alienadas e disponibilizadas à população por meio do programa Minha Casa, Minha Vida.

Além disso, duas empresas ingressaram no processo como assistentes sob o argumento de que adquiriram legitimamente parte do terreno que integra a área pleiteada pelos herdeiros do autor. Na sequência, uma das partes assistentes requereu a extinção do processo em razão de prescrição intercorrente, argumento acolhido pelo magistrado.

Em segunda instância, o TJPE declarou a nulidade do processo de cumprimento de sentença em virtude do não cumprimento do requisito de exigibilidade do título executivo judicial. No acórdão, o tribunal oportunizou às partes o direito à regularização do título executivo, e aos terceiros adquirentes de lotes do imóvel a defesa dos seus direitos.

Condições ess​​enciais

No recurso especial, os herdeiros alegaram, entre outros pontos, que, como previsto no artigo 475-N do Código de Processo Civil de 1973, nas ações de entregar coisa certa, a execução se dá nos próprios autos, sem submeter as partes a um novo processo. Além disso, os recorrentes afirmaram que o acórdão priorizou o suposto direito de terceiros em detrimento do direito de propriedade reconhecido há mais de 30 anos, mediante sentença transitada em julgado.

O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que, para se propor a execução, é preciso que haja um título executivo, judicial ou extrajudicial, contendo uma obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 580 do CPC/1973.

Todavia, no caso dos autos, o ministro apontou que não haveria como ser efetivada a tutela jurisdicional executiva, tendo em vista que fatos supervenientes tornaram a obrigação inexequível.

Entre esses fatos, destacou o ministro, estão as alegações de modificação da área delimitada na ação original e a existência de documentos, apresentados pelas empresas assistentes, que apontam a existência de uma cadeia sucessória de propriedade diferente daquela declarada anteriormente no processo.

Além disso, Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que, conforme concluiu o TJPE, "as questões levantadas pelos próprios recorrentes (alienações fraudulentas, fraude em registro cartorário, grilagem etc.), além de manifestamente prejudiciais ao cumprimento da obrigação, não comportam análise exauriente em sede de cumprimento de sentença".

Consequentemente, ao manter o acórdão do tribunal pernambucano, o ministro Sanseverino concluiu que seria imprescindível examinar, de forma prévia, a verdadeira cadeia dominial do imóvel, a fim de que seja possível investigar eventual culpa dos antigos comodatários, bem como para preservar eventual posse de terceiros.

Leia o acórdão. ​

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1835286

Nulidade por falta de juntada de cópia do agravo de instrumento na origem depende do efetivo prejuízo

 


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou entendimento segundo o qual, não se verificando prejuízo à parte contrária, não há nulidade na juntada de cópia do agravo de instrumento fora do prazo de três dias previsto no Código de Processo Civil (CPC).

O colegiado entendeu que houve excesso de formalismo por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) quando não admitiu o agravo de instrumento em uma ação de separação porque a cópia do recurso foi juntada ao processo um dia após o prazo. O agravo foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido da autora para que fosse expedido ofício ao empregador do réu para o pagamento de pensão alimentícia.

O ex-marido, réu na ação, argumentou que não houve a observância do prazo de três dias para juntada do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso da agravante. Segundo ele, tal circunstância, por si só, deveria levar à inadmissibilidade do agravo, nos termos do parágrafo 3º do artigo 1.018 do CPC/2015, tendo em vista serem autos físicos. 

O TJSP afirmou que a juntada de cópia da petição do agravo ao processo principal é facultativa em autos digitais, porém é obrigatória nos autos físicos, como no caso.

Excesso de rigor

No recurso especial, a ex-mulher – autora do agravo de instrumento – argumentou que a comunicação da interposição do recurso prevista no CPC, ainda que com um dia de atraso, cumpriu o objetivo do ato. Além disso, afirmou que a parte contrária não alegou nem demonstrou o indispensável prejuízo que teria sido causado pelo ato intempestivo de comunicação ao juízo sobre o recurso.

Citando precedentes, o relator na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que o entendimento do TJSP destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual a finalidade principal da regra do artigo 526 do CPC de 1973 – que encontra correspondência no artigo 1.018 do CPC de 2015 – é proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa, evitando-se qualquer prejuízo processual. Inexistindo prejuízo à parte agravada e tendo esta exercido o seu direito de defesa, não há falar em nulidade.

"A lei faculta a prática do ato a fim de permitir a retratação do juízo de origem, motivo pelo qual deve ser afastado o excesso de rigor formal, à luz do princípio da instrumentalidade das formas", afirmou o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.​

STJ

São inválidas provas obtidas por guarda municipal em investigação deflagrada por denúncia anônima

 


Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que são inválidas as provas obtidas pela guarda municipal em atividade investigativa, iniciada após denúncia anônima, que extrapola a situação de flagrante.

Com base nesse entendimento, os ministros negaram provimento a recurso do Ministério Público que pedia o restabelecimento da sentença que condenou um homem por tráfico de drogas. O MP sustentava a validade das provas obtidas pelos guardas municipais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado.

Segundo os autos, após denúncia anônima, os guardas municipais abordaram o réu e, não encontrando entorpecentes com ele, seguiram até um terreno nas proximidades, onde teriam apreendido maconha e filme plástico supostamente utilizado para embalar a droga.

Função de p​olícia

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou inválida a apreensão de entorpecentes relatada pela guarda municipal e absolveu o acusado com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que atividades de investigação e policiamento ostensivo constituem função das Polícias Civil e Militar, conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal.

Ao confirmar o acórdão do TJSP, o relator, ministro Nefi Cordeiro, explicou que, no caso em julgamento, as provas são inválidas, pois os guardas municipais exerceram atividade de investigação motivados por denúncia anônima e nada encontraram na busca pessoal.

Para os ministros da Sexta Turma, não há impedimento à prisão em flagrante executada por guardas municipais – ou qualquer outra pessoa –, e as provas decorrentes dessa prisão não seriam ilícitas.

No entanto, segundo o relator, "os guardas municipais desempenharam atividade de investigação, o que, consoante o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, não lhes compete. Assim, não podem ser consideradas lícitas as provas decorrentes da referida busca", concluiu.

Leia o acórdão.

STJ

Para Primeira Turma, constitucionalidade de artigo do Código Florestal não significa aplicação retroativa da regra

 


Por entender que a declaração de constitucionalidade do artigo 15 do Código Florestal, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não significa a aplicação automática dessa regra a casos pretéritos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência do dispositivo em uma ação civil pública e manteve a área de preservação ambiental nos moldes da legislação vigente à época dos fatos.

"O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem defendido a tese de que, em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não se admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental" – afirmou o ministro Gurgel de Faria, no voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado.

O Ministério Público de São Paulo (MPSP) moveu a ação contra os proprietários de um terreno para obrigá-los a instituir uma área de reserva ambiental, comprovar a existência de cobertura florestal ou demonstrar que estavam realizando a recomposição natural da área. O MPSP também pediu que os proprietários não explorassem a área.

A sentença foi parcialmente favorável ao MPSP, impondo obrigações aos proprietários como a instituição da área de reserva ambiental no terreno. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento parcial à apelação dos donos, aplicando as regras do atual Código Florestal que permitem o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal, desde que preenchidos os requisitos do artigo 15.

Abordagens diversas

Por meio de recurso especial, o MPSP questionou a aplicação imediata dos artigos 15 e 66 do Código Florestal, e alegou que o TJSP desconsiderou o princípio da proibição de retrocesso ambiental.

Segundo o ministro Gurgel de Faria, a interpretação do STF – que, em controle concentrado de constitucionalidade, considerou válido o artigo 15 – não impede a análise da irretroatividade do atual Código Florestal, por serem abordagens diferentes.

"A orientação desta corte não ingressa no aspecto constitucional do novo diploma, nem poderia tê-lo feito, mas aprecia a irretroatividade da norma ambiental, amparada na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Isto é, efetua uma leitura de ordem infraconstitucional", explicou.

Análise inf​raconstitucional

Gurgel de Faria disse que o STF, ao confirmar a adequação de pontos do Código Florestal à Constituição, não inibiu a análise da aplicação temporal do texto legal no plano infraconstitucional, tarefa que cabe ao STJ.

No mesmo sentido, o ministro lembrou que a Corte Especial do STJ, baseada em entendimento do STF, concluiu que os conceitos de direito adquirido, de ato jurídico perfeito e de coisa julgada não são fixados pela Constituição Federal, mas sim pela legislação infraconstitucional, motivo pelo qual é possível o conhecimento de recurso especial que invoca a aplicação de direito adquirido à luz do artigo 6º, parágrafo 2º, da LINDB. 

"A declaração de constitucionalidade do artigo 15 da Lei 12.651/2012 não desqualifica a aferição da aplicação imediata desse dispositivo aos casos ocorridos antes de sua vigência. Tal compreensão, reitero, não conflita com o decidido pelo STF, porque se trata de juízos realizados em campos cognitivos diversos", afirmou o ministro.

Em seu voto, Gurgel de Faria citou jurisprudência do STJ sobre a proibição do retrocesso em matéria ambiental para justificar o parcial provimento do recurso e, em consequência, determinar que os proprietários implementem a área de reserva legal nos moldes do antigo Código Florestal.

Leia o acórdão.

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1646193

Para Segunda Seção, vícios estruturais de construção estão cobertos pelo seguro habitacional

 


Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os vícios estruturais de construção estão cobertos pelo seguro obrigatório do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), cujos efeitos devem se prolongar além da quitação do financiamento. Para os ministros, o seguro deve cobrir o sinistro concomitante à vigência do contrato, ainda que o defeito de construção só se revele mais tarde (vício oculto).

O colegiado deu provimento ao pedido de indenização de moradores de um conjunto habitacional em Bauru (SP), cujas casas apresentaram problemas estruturais como rachaduras relacionadas a fundações mal executadas, umidade e madeiras apodrecidas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia entendido que não caberia cobertura securitária por danos decorrentes de vícios de construção, excluídos expressamente da apólice.

Expectativas do seg​urado

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o risco coberto pelo contrato de seguro é delimitado previamente, o que limita a obrigação da seguradora de indenizar. "Mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado", assinalou.

A ministra lembrou que o artigo 1.443 do Código Civil de 1916, assim como o artigo 765 do código de 2002, traz a ideia da boa-fé objetiva nos contratos de seguro, exigindo tanto do segurado quanto do segurador um comportamento de cooperação, lealdade e confiança recíprocas. Ao citar a doutrina especializada no assunto, a ministra ressaltou que, da essência da boa-fé objetiva, decorre para o segurador o dever de atender às justas expectativas do segurado em razão da natureza e da função social do contrato de seguro.

Segundo a relatora, o seguro obrigatório vinculado ao SFH visa à proteção da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema.

"A partir dessa perspectiva, infere-se que uma das justas expectativas do segurado, ao aderir ao seguro habitacional obrigatório para aquisição da casa própria pelo SFH, é a de receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina. E a essa expectativa legítima de garantia corresponde à de ser devidamente indenizado pelos prejuízos suportados em decorrência de danos originados na vigência do contrato e geradores dos riscos cobertos pela seguradora, segundo o previsto na apólice, como razoavelmente se pressupõe ocorrer com os vícios estruturais de construção", disse.

Inter​​esse público

A apólice discutida no recurso cobria danos decorrentes de "eventos de causa externa", ou seja, causados por forças que atuam de fora sobre o imóvel. No entanto, para Nancy Andrighi, os defeitos de construção provocam a atuação de forças anormais sobre o imóvel, pois qualquer esforço sobre alicerces fragilizados é capaz de ocasionar danos que não ocorreriam se a estrutura fosse íntegra.

Desse modo – concluiu a ministra –, a interpretação fundada na boa-fé objetiva, tendo em vista a função socioeconômica do seguro vinculado ao SFH, leva a concluir que a exclusão de responsabilidade da seguradora se dá apenas em relação aos riscos resultantes de atos do próprio segurado ou do desgaste natural do bem.

Para a relatora, não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos derivados de vícios de construção estejam excluídos da cobertura.

"Sob a ótica do interesse público, revela-se ainda mais importante essa observação, na medida em que a integridade estrutural do imóvel é condição essencial para que o bem se mostre apto a acautelar o financiamento e, a um só tempo, a atingir sua finalidade de facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, assegurando, por conseguinte, a continuidade da política habitacional", declarou.

Leia o acórdão.

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Para Quarta Turma, mutuário tem um ano após fim do contrato para cobrar seguro do SFH por vício de construção

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1804965

Grupo de trabalho sugere medidas para dar mais efetividade às ações coletivas

 


​​O grupo de trabalho criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para aprimorar a atuação do Poder Judiciário no processamento e julgamento das ações coletivas apresentou, na terça-feira (29), seu relatório final, com três propostas administrativas e uma sugestão de projeto de lei. As propostas serão avaliadas pelo CNJ.

Segundo a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Isabel Gallotti, que presidiu o grupo de trabalho, as recomendações do relatório levam em consideração a necessidade de assegurar mais efetividade aos processos coletivos.​​​​​​

O grupo presidido pela ministra Isabel Gallotti propõe mudanças legislativas para aperfeiçoar a regulação de todas as formas de tutela coletiva.​​
"O nosso objetivo é organizar o ajuizamento e o processamento dessas ações para dar mais segurança ao sistema e evitar decisões conflitantes, criando um cadastro nacional que permita a identificação das ações coletivas e dos seus elementos essenciais", afirmou Isabel Gallotti.

A ministra explicou que a intenção é estabelecer mecanismos, baseados na legislação atual, que sirvam para nortear o tratamento processual, a alimentação dos cadastros e o levantamento de informações para pesquisas e decisões judiciais e administrativas pertinentes às ações coletivas.

Pro​postas

A primeira sugestão do grupo é a estruturação de um Comitê Executivo Nacional dos Núcleos de Ações Coletivas, no âmbito do CNJ, e de Núcleos de Ações Coletivas nos tribunais superiores, nos Tribunais Regionais Federais, nos Tribunais de Justiça e na Justiça do Trabalho, os quais poderão funcionar de modo autônomo ou em conjunto com os Núcleos de Gestão de Precedentes.

Também foi apresentada a proposta de criação, estruturação e regulamentação dos Cadastros de Ações Coletivas, no âmbito do CNJ e dos demais tribunais.

O relatório sugere que seja elaborado ato do CNJ para detalhar medidas destinadas a aprimorar o processamento e o julgamento dos processos coletivos, entre elas a criação, nos sistemas de identificação processual, de campo a ser preenchido quando do ajuizamento eletrônico das petições iniciais de ações coletivas.  

Legisla​​ção

O grupo de trabalho apresentou sugestões de mudanças legislativas, de forma a aperfeiçoar a regulação de todas as formas de tutela coletiva, inclusive dos direitos individuais homogêneos. De acordo com Isabel Gallotti, o grupo preparou a minuta de um anteprojeto de lei para ser enviado ao Congresso Nacional.

"Verificamos que há uma necessidade de regular, em norma abrangente, não apenas a ação civil pública – espécie de ação coletiva cujo escopo é a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos –, mas também as demais formas de tutela coletiva, inclusive dos direitos individuais homogêneos", destacou a ministra.

Para ela, é preciso fortalecer as ações coletivas, garantindo a representatividade adequada e a eficácia da sentença, "sem a limitação ao âmbito da jurisdição territorial do juiz prolator, restrição legal alvo de unânime crítica doutrinária".

Gru​po

Além da ministra Gallotti, integraram o grupo de trabalho o ministro do STJ Gurgel de Faria; os conselheiros do CNJ Henrique Ávila e Maria Tereza Uille Gomes; o ministro do Tribunal de Contas da União Bruno Dantas; os desembargadores Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e Sérgio Seiji Shimura, do Tribunal de Justiça de São Paulo; o secretário especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ, Richard Pae Kim; o juiz de direito Rogério Marrone de Castro Sampaio, de São Paulo; o promotor Ricardo de Barros Leonel, do Ministério Público de São Paulo; e os advogados Fredie Souza Didier Júnior, Georges Abboud, Humberto Theodoro Júnior, Patrícia Miranda Pizzol, Teresa Celina de Arruda Alvim e Welder Queiroz dos Santos.​

Leia a íntegra do relatório.

STJ

Corte Especial abre semestre forense com sessão às 14h nesta segunda-feira (3)

 


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realiza, na próxima segunda-feira (3), às 14h, a sessão de abertura do segundo semestre forense de 2020. A reunião do ​colegiado acontecerá por videoconferência, como determinado pela Resolução STJ/GP 9/2020​, e poderá ser acompanhada ao ​​vivo no canal do STJ no YouTube.

Presidida pelo ministro João Otávio de Noronha, presidente do tribunal, a Corte Especial é o órgão 
máximo de julgamento do STJ e reúne os 15 ministros mais antigos.

Com o reinício do ano forense, voltam a correr a partir de 3 de agosto os prazos processuais, suspensos desde 2 de julho em virtude das férias dos ministros – previstas nos artigos 66 da Lei Complementar 35/1979 e 81 do Regimento Interno do STJ.

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STJ

Segunda edição do programa “Quer saber?” aborda o tema direito fraterno

 


​​​A segunda edição do programa Quer saber?, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), traz como tema central o Direito Fraterno ou Princípio da Fraternidade – o qual, com a liberdade e a igualdade, é considerado um dos principais pilares do ordenamento jurídico brasileiro.  

Criado pela Coordenadoria de TV e Rádio do tribunal, o Quer saber? é transmitido pelo canal do STJ no YouTube, onde também está disponível a primeira edição, que abordou a questão dos inimputáveis. 


No programa desta semana, a convidada Maria José de Nápolis – defensora pública-geral do Distrito Federal – fala sobre a mediação como forma de ser fraterno no direito, uma vez que “vai muito além do contato e da situação prevista na sala de mediação. Ela serve para a vida, serve como forma de pacificação dos conflitos sociais”. 


O princípio da fraternidade já foi objeto de discussão no STJ quando o tribunal sediou, em outubro de 2018, o IV Congresso Nacional de Direito e Fraternidade e o I Congresso do Instituto Brasileiro de Educação em Direitos e Fraternidade. Em abril de 2019, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca também aprofundou a temática com o lançamento do seu livro Princípio Constitucional da Fraternidade. 

ST

Sem indícios de ofensa a interesse da União, cabe à Justiça estadual julgar caso de pirâmide financeira

 


​Por não haver indicação de evasão de divisas ou lavagem de dinheiro em detrimento dos interesses da União, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é da 2ª Vara Criminal de Jundiaí (SP) a competência para conduzir as investigações sobre um caso de pirâmide financeira que envolve criptomoedas.

Segundo o colegiado, a jurisprudência pacífica considera que o esquema criminoso conhecido como pirâmide financeira não configura crime contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN), mas sim contra a economia popular; por isso, nos termos da Súmula 498 do Supremo Tribunal Federal, é de competência da Justiça estadual.

A controvérsia analisada teve origem em inquérito policial instaurado para apurar denúncia de que uma empresa de investimentos teria se apropriado de valores investidos em criptomoedas e criado esquema de pirâmide financeira.

O juízo de direito da 2ª Vara Criminal de Jundiaí declinou da competência alegando tratar-se de crime contra o SFN, mas sem apontar indícios de conduta ilícita praticada em prejuízo de bens, serviços ou interesse da União.

Por sua vez, o juízo federal da 2ª Vara Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da Seção Judiciária de São Paulo argumentou, com apoio na jurisprudência consolidada, que a prática de pirâmide financeira é crime contra a economia popular e, portanto, de competência estadual.

Entendimento har​mônico

Segundo o relator do conflito de competência, ministro Joel Ilan Paciornik, a Terceira Seção do STJ já se pronunciou no sentido de que a captação de recursos em esquemas de pirâmide financeira não se enquadra no conceito de atividade financeira, razão pela qual o deslocamento do processo para a Justiça Federal só se justificaria se fosse demonstrada a prática de evasão de divisas ou de lavagem de dinheiro em detrimento da União – o que não ocorreu no caso analisado.

O ministro lembrou ainda que o entendimento firmado pela Terceira Seção está em harmonia com decisões das turmas de direito penal do STJ, que já tipificaram como crime contra a economia popular condutas semelhantes às do caso que motivou o conflito de competência.

Paciornik também mencionou precedente segundo o qual a compra ou venda de criptomoedas não é regulada no Brasil, já que as moedas virtuais não são consideradas oficialmente nem moeda nem valor mobiliário, de modo que sua negociação, por si só, não caracteriza crimes contra o SFN ou contra o mercado de capitais.

Leia o acórdão.

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 170392

Honorários advocatícios podem ser executados na Vara da Infância e da Juventude

 


Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial da Defensoria Pública de Minas Gerais para permitir que a verba sucumbencial devida a ela pelo município de Divinópolis (MG) seja executada nos autos de processo que tramitou na Vara da Infância e da Juventude.

A Defensoria recorreu ao STJ após a primeira instância e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entenderem que a execução dos honorários tem natureza patrimonial e não se insere nas competências da Vara da Infância e da Juventude previstas no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), devendo essa execução ocorrer em Vara da Fazenda Pública.

No recurso especial, a Defensoria argumentou que o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) autorizam a execução da verba sucumbencial nos próprios autos em que o título executivo foi formado, sem que isso implique desvirtuamento da competência da Vara da Infância e da Juventude.

Competência executória

O relator do recurso no STJ, ministro Sérgio Kukina, afirmou que o artigo 148 do ECA é taxativo e não contempla expressamente a execução de honorários arbitrados pela Vara da Infância e da Juventude. Contudo, para o ministro, isso não significa, por si só, a incompetência desse juízo especializado para a efetivação da verba sucumbencial.

Segundo o relator, depreende-se dos artigos 516, II, do CPC e 24, parágrafo 1º, do Estatuto da Advocacia que o cumprimento da sentença – incluídos os honorários de sucumbência – deve ocorrer nos mesmos autos em que foi prolatada e, consequentemente, perante o mesmo juízo.

"Ressalte-se que tal solução longe está de inquinar ou contrariar as estritas hipóteses de competência da Vara da Infância e da Juventude, porquanto a postulada verba honorária decorreu de discussão travada em causa cível que tramitou no próprio juízo menorista, razão pela qual não há falar, no caso concreto, em desvirtuamento de sua competência executória", considerou o ministro.

Sérgio Kukina também lembrou que o ECA, em seu artigo 152, estabelece que "aos procedimentos regulados nesta lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente" – o que autoriza a aplicação do artigo 516, II, do CPC.

Leia o acórdão.

ST
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1859295

STJ lança revista de estudos jurídicos REJuri no dia 19 de agosto

 


​​Em evento por videoconferência marcado para 19 de agosto, logo após a sessão da Corte Especial, o STJ vai lançar a Revista de Estudos Jurídicos do Superior Tribunal de Justiça (REJuri), periódico que reunirá artigos científicos inéditos, resultado de pesquisas e estudos independentes em todas as áreas do direito. A publicação, administrada pelo Gabinete do Ministro Diretor da Revista, tem como objetivo principal fomentar a produção acadêmica e fornecer subsídios para reflexões sobre a legislação brasileira.

Instituída pela Instrução Normativa STJ/GP 16/2019, a REJuri terá periodicidade semestral, com divulgação preferencial em meio eletrônico. Compõem o público-alvo da revista magistrados, advogados, promotores, procuradores, defensores públicos, professores, pesquisadores e estudantes.

Para a primeira edição da revista, o STJ publicou, em dezembro do ano passado, edital de chamamento de artigos para submissão de trabalhos até o dia 6 de março. No total, a revista recebeu 137 artigos, que passaram por uma etapa de triagem a cargo da comissão executiva.

Na sequência, os textos que receberam sinalização positiva quanto à pertinência temática e à adequação formal foram encaminhados para avaliação pelo método blind review, sendo essa etapa realizada por avaliadores – mestres e doutores em direito – previamente selecionados. 

Conselho Editorial

De acordo com as regras do edital, a seleção dos trabalhos para publicação é de competência do Conselho Editorial da Revista, após parecer técnico positivo dos avaliadores. O Conselho Editorial é formado por 12 especialistas – todos doutores ou pós-doutores, convidados pelo editor-chefe da revista, ministro Mauro Campbell Marques, para a seleção dos artigos da primeira edição da REJuri. São eles:

– Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho (Universidade Federal do Amazonas);

– Fredie Didier (Universidade Federal da Bahia);

– Fernando Facury Scaff (Universidade de São Paulo);

– Gilberto Bercovici (Universidade de São Paulo);

– Ingo Wolfgang Sarlet (Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul);

– Larissa Maria de Moraes Leal (Universidade Federal de Pernambuco);

– Laura Schertel Ferreira Mendes (Universidade de Brasília);

– Luiz Guilherme Marinoni (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo);

– Misabel de Abreu Machado Derzi (Universidade Federal de Minas Gerais);

– Nilton Cesar Flores (Universidade Estácio de Sá);

– Paula Forgioni (Universidade de São Paulo);

– Rodrigo Reis Mazzei (Universidade Federal do Espírito Santo).

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