terça-feira, 11 de agosto de 2020

Para Primeira Turma, constitucionalidade de artigo do Código Florestal não significa aplicação retroativa da regra

 


Por entender que a declaração de constitucionalidade do artigo 15 do Código Florestal, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não significa a aplicação automática dessa regra a casos pretéritos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência do dispositivo em uma ação civil pública e manteve a área de preservação ambiental nos moldes da legislação vigente à época dos fatos.

"O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem defendido a tese de que, em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não se admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental" – afirmou o ministro Gurgel de Faria, no voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado.

O Ministério Público de São Paulo (MPSP) moveu a ação contra os proprietários de um terreno para obrigá-los a instituir uma área de reserva ambiental, comprovar a existência de cobertura florestal ou demonstrar que estavam realizando a recomposição natural da área. O MPSP também pediu que os proprietários não explorassem a área.

A sentença foi parcialmente favorável ao MPSP, impondo obrigações aos proprietários como a instituição da área de reserva ambiental no terreno. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento parcial à apelação dos donos, aplicando as regras do atual Código Florestal que permitem o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal, desde que preenchidos os requisitos do artigo 15.

Abordagens diversas

Por meio de recurso especial, o MPSP questionou a aplicação imediata dos artigos 15 e 66 do Código Florestal, e alegou que o TJSP desconsiderou o princípio da proibição de retrocesso ambiental.

Segundo o ministro Gurgel de Faria, a interpretação do STF – que, em controle concentrado de constitucionalidade, considerou válido o artigo 15 – não impede a análise da irretroatividade do atual Código Florestal, por serem abordagens diferentes.

"A orientação desta corte não ingressa no aspecto constitucional do novo diploma, nem poderia tê-lo feito, mas aprecia a irretroatividade da norma ambiental, amparada na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Isto é, efetua uma leitura de ordem infraconstitucional", explicou.

Análise inf​raconstitucional

Gurgel de Faria disse que o STF, ao confirmar a adequação de pontos do Código Florestal à Constituição, não inibiu a análise da aplicação temporal do texto legal no plano infraconstitucional, tarefa que cabe ao STJ.

No mesmo sentido, o ministro lembrou que a Corte Especial do STJ, baseada em entendimento do STF, concluiu que os conceitos de direito adquirido, de ato jurídico perfeito e de coisa julgada não são fixados pela Constituição Federal, mas sim pela legislação infraconstitucional, motivo pelo qual é possível o conhecimento de recurso especial que invoca a aplicação de direito adquirido à luz do artigo 6º, parágrafo 2º, da LINDB. 

"A declaração de constitucionalidade do artigo 15 da Lei 12.651/2012 não desqualifica a aferição da aplicação imediata desse dispositivo aos casos ocorridos antes de sua vigência. Tal compreensão, reitero, não conflita com o decidido pelo STF, porque se trata de juízos realizados em campos cognitivos diversos", afirmou o ministro.

Em seu voto, Gurgel de Faria citou jurisprudência do STJ sobre a proibição do retrocesso em matéria ambiental para justificar o parcial provimento do recurso e, em consequência, determinar que os proprietários implementem a área de reserva legal nos moldes do antigo Código Florestal.

Leia o acórdão.

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1646193

Para Segunda Seção, vícios estruturais de construção estão cobertos pelo seguro habitacional

 


Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os vícios estruturais de construção estão cobertos pelo seguro obrigatório do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), cujos efeitos devem se prolongar além da quitação do financiamento. Para os ministros, o seguro deve cobrir o sinistro concomitante à vigência do contrato, ainda que o defeito de construção só se revele mais tarde (vício oculto).

O colegiado deu provimento ao pedido de indenização de moradores de um conjunto habitacional em Bauru (SP), cujas casas apresentaram problemas estruturais como rachaduras relacionadas a fundações mal executadas, umidade e madeiras apodrecidas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia entendido que não caberia cobertura securitária por danos decorrentes de vícios de construção, excluídos expressamente da apólice.

Expectativas do seg​urado

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o risco coberto pelo contrato de seguro é delimitado previamente, o que limita a obrigação da seguradora de indenizar. "Mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado", assinalou.

A ministra lembrou que o artigo 1.443 do Código Civil de 1916, assim como o artigo 765 do código de 2002, traz a ideia da boa-fé objetiva nos contratos de seguro, exigindo tanto do segurado quanto do segurador um comportamento de cooperação, lealdade e confiança recíprocas. Ao citar a doutrina especializada no assunto, a ministra ressaltou que, da essência da boa-fé objetiva, decorre para o segurador o dever de atender às justas expectativas do segurado em razão da natureza e da função social do contrato de seguro.

Segundo a relatora, o seguro obrigatório vinculado ao SFH visa à proteção da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema.

"A partir dessa perspectiva, infere-se que uma das justas expectativas do segurado, ao aderir ao seguro habitacional obrigatório para aquisição da casa própria pelo SFH, é a de receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina. E a essa expectativa legítima de garantia corresponde à de ser devidamente indenizado pelos prejuízos suportados em decorrência de danos originados na vigência do contrato e geradores dos riscos cobertos pela seguradora, segundo o previsto na apólice, como razoavelmente se pressupõe ocorrer com os vícios estruturais de construção", disse.

Inter​​esse público

A apólice discutida no recurso cobria danos decorrentes de "eventos de causa externa", ou seja, causados por forças que atuam de fora sobre o imóvel. No entanto, para Nancy Andrighi, os defeitos de construção provocam a atuação de forças anormais sobre o imóvel, pois qualquer esforço sobre alicerces fragilizados é capaz de ocasionar danos que não ocorreriam se a estrutura fosse íntegra.

Desse modo – concluiu a ministra –, a interpretação fundada na boa-fé objetiva, tendo em vista a função socioeconômica do seguro vinculado ao SFH, leva a concluir que a exclusão de responsabilidade da seguradora se dá apenas em relação aos riscos resultantes de atos do próprio segurado ou do desgaste natural do bem.

Para a relatora, não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos derivados de vícios de construção estejam excluídos da cobertura.

"Sob a ótica do interesse público, revela-se ainda mais importante essa observação, na medida em que a integridade estrutural do imóvel é condição essencial para que o bem se mostre apto a acautelar o financiamento e, a um só tempo, a atingir sua finalidade de facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, assegurando, por conseguinte, a continuidade da política habitacional", declarou.

Leia o acórdão.

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Para Quarta Turma, mutuário tem um ano após fim do contrato para cobrar seguro do SFH por vício de construção

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1804965

Grupo de trabalho sugere medidas para dar mais efetividade às ações coletivas

 


​​O grupo de trabalho criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para aprimorar a atuação do Poder Judiciário no processamento e julgamento das ações coletivas apresentou, na terça-feira (29), seu relatório final, com três propostas administrativas e uma sugestão de projeto de lei. As propostas serão avaliadas pelo CNJ.

Segundo a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Isabel Gallotti, que presidiu o grupo de trabalho, as recomendações do relatório levam em consideração a necessidade de assegurar mais efetividade aos processos coletivos.​​​​​​

O grupo presidido pela ministra Isabel Gallotti propõe mudanças legislativas para aperfeiçoar a regulação de todas as formas de tutela coletiva.​​
"O nosso objetivo é organizar o ajuizamento e o processamento dessas ações para dar mais segurança ao sistema e evitar decisões conflitantes, criando um cadastro nacional que permita a identificação das ações coletivas e dos seus elementos essenciais", afirmou Isabel Gallotti.

A ministra explicou que a intenção é estabelecer mecanismos, baseados na legislação atual, que sirvam para nortear o tratamento processual, a alimentação dos cadastros e o levantamento de informações para pesquisas e decisões judiciais e administrativas pertinentes às ações coletivas.

Pro​postas

A primeira sugestão do grupo é a estruturação de um Comitê Executivo Nacional dos Núcleos de Ações Coletivas, no âmbito do CNJ, e de Núcleos de Ações Coletivas nos tribunais superiores, nos Tribunais Regionais Federais, nos Tribunais de Justiça e na Justiça do Trabalho, os quais poderão funcionar de modo autônomo ou em conjunto com os Núcleos de Gestão de Precedentes.

Também foi apresentada a proposta de criação, estruturação e regulamentação dos Cadastros de Ações Coletivas, no âmbito do CNJ e dos demais tribunais.

O relatório sugere que seja elaborado ato do CNJ para detalhar medidas destinadas a aprimorar o processamento e o julgamento dos processos coletivos, entre elas a criação, nos sistemas de identificação processual, de campo a ser preenchido quando do ajuizamento eletrônico das petições iniciais de ações coletivas.  

Legisla​​ção

O grupo de trabalho apresentou sugestões de mudanças legislativas, de forma a aperfeiçoar a regulação de todas as formas de tutela coletiva, inclusive dos direitos individuais homogêneos. De acordo com Isabel Gallotti, o grupo preparou a minuta de um anteprojeto de lei para ser enviado ao Congresso Nacional.

"Verificamos que há uma necessidade de regular, em norma abrangente, não apenas a ação civil pública – espécie de ação coletiva cujo escopo é a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos –, mas também as demais formas de tutela coletiva, inclusive dos direitos individuais homogêneos", destacou a ministra.

Para ela, é preciso fortalecer as ações coletivas, garantindo a representatividade adequada e a eficácia da sentença, "sem a limitação ao âmbito da jurisdição territorial do juiz prolator, restrição legal alvo de unânime crítica doutrinária".

Gru​po

Além da ministra Gallotti, integraram o grupo de trabalho o ministro do STJ Gurgel de Faria; os conselheiros do CNJ Henrique Ávila e Maria Tereza Uille Gomes; o ministro do Tribunal de Contas da União Bruno Dantas; os desembargadores Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e Sérgio Seiji Shimura, do Tribunal de Justiça de São Paulo; o secretário especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ, Richard Pae Kim; o juiz de direito Rogério Marrone de Castro Sampaio, de São Paulo; o promotor Ricardo de Barros Leonel, do Ministério Público de São Paulo; e os advogados Fredie Souza Didier Júnior, Georges Abboud, Humberto Theodoro Júnior, Patrícia Miranda Pizzol, Teresa Celina de Arruda Alvim e Welder Queiroz dos Santos.​

Leia a íntegra do relatório.

STJ

Corte Especial abre semestre forense com sessão às 14h nesta segunda-feira (3)

 


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realiza, na próxima segunda-feira (3), às 14h, a sessão de abertura do segundo semestre forense de 2020. A reunião do ​colegiado acontecerá por videoconferência, como determinado pela Resolução STJ/GP 9/2020​, e poderá ser acompanhada ao ​​vivo no canal do STJ no YouTube.

Presidida pelo ministro João Otávio de Noronha, presidente do tribunal, a Corte Especial é o órgão 
máximo de julgamento do STJ e reúne os 15 ministros mais antigos.

Com o reinício do ano forense, voltam a correr a partir de 3 de agosto os prazos processuais, suspensos desde 2 de julho em virtude das férias dos ministros – previstas nos artigos 66 da Lei Complementar 35/1979 e 81 do Regimento Interno do STJ.

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STJ

Segunda edição do programa “Quer saber?” aborda o tema direito fraterno

 


​​​A segunda edição do programa Quer saber?, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), traz como tema central o Direito Fraterno ou Princípio da Fraternidade – o qual, com a liberdade e a igualdade, é considerado um dos principais pilares do ordenamento jurídico brasileiro.  

Criado pela Coordenadoria de TV e Rádio do tribunal, o Quer saber? é transmitido pelo canal do STJ no YouTube, onde também está disponível a primeira edição, que abordou a questão dos inimputáveis. 


No programa desta semana, a convidada Maria José de Nápolis – defensora pública-geral do Distrito Federal – fala sobre a mediação como forma de ser fraterno no direito, uma vez que “vai muito além do contato e da situação prevista na sala de mediação. Ela serve para a vida, serve como forma de pacificação dos conflitos sociais”. 


O princípio da fraternidade já foi objeto de discussão no STJ quando o tribunal sediou, em outubro de 2018, o IV Congresso Nacional de Direito e Fraternidade e o I Congresso do Instituto Brasileiro de Educação em Direitos e Fraternidade. Em abril de 2019, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca também aprofundou a temática com o lançamento do seu livro Princípio Constitucional da Fraternidade. 

ST

Sem indícios de ofensa a interesse da União, cabe à Justiça estadual julgar caso de pirâmide financeira

 


​Por não haver indicação de evasão de divisas ou lavagem de dinheiro em detrimento dos interesses da União, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é da 2ª Vara Criminal de Jundiaí (SP) a competência para conduzir as investigações sobre um caso de pirâmide financeira que envolve criptomoedas.

Segundo o colegiado, a jurisprudência pacífica considera que o esquema criminoso conhecido como pirâmide financeira não configura crime contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN), mas sim contra a economia popular; por isso, nos termos da Súmula 498 do Supremo Tribunal Federal, é de competência da Justiça estadual.

A controvérsia analisada teve origem em inquérito policial instaurado para apurar denúncia de que uma empresa de investimentos teria se apropriado de valores investidos em criptomoedas e criado esquema de pirâmide financeira.

O juízo de direito da 2ª Vara Criminal de Jundiaí declinou da competência alegando tratar-se de crime contra o SFN, mas sem apontar indícios de conduta ilícita praticada em prejuízo de bens, serviços ou interesse da União.

Por sua vez, o juízo federal da 2ª Vara Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da Seção Judiciária de São Paulo argumentou, com apoio na jurisprudência consolidada, que a prática de pirâmide financeira é crime contra a economia popular e, portanto, de competência estadual.

Entendimento har​mônico

Segundo o relator do conflito de competência, ministro Joel Ilan Paciornik, a Terceira Seção do STJ já se pronunciou no sentido de que a captação de recursos em esquemas de pirâmide financeira não se enquadra no conceito de atividade financeira, razão pela qual o deslocamento do processo para a Justiça Federal só se justificaria se fosse demonstrada a prática de evasão de divisas ou de lavagem de dinheiro em detrimento da União – o que não ocorreu no caso analisado.

O ministro lembrou ainda que o entendimento firmado pela Terceira Seção está em harmonia com decisões das turmas de direito penal do STJ, que já tipificaram como crime contra a economia popular condutas semelhantes às do caso que motivou o conflito de competência.

Paciornik também mencionou precedente segundo o qual a compra ou venda de criptomoedas não é regulada no Brasil, já que as moedas virtuais não são consideradas oficialmente nem moeda nem valor mobiliário, de modo que sua negociação, por si só, não caracteriza crimes contra o SFN ou contra o mercado de capitais.

Leia o acórdão.

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 170392

Honorários advocatícios podem ser executados na Vara da Infância e da Juventude

 


Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial da Defensoria Pública de Minas Gerais para permitir que a verba sucumbencial devida a ela pelo município de Divinópolis (MG) seja executada nos autos de processo que tramitou na Vara da Infância e da Juventude.

A Defensoria recorreu ao STJ após a primeira instância e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entenderem que a execução dos honorários tem natureza patrimonial e não se insere nas competências da Vara da Infância e da Juventude previstas no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), devendo essa execução ocorrer em Vara da Fazenda Pública.

No recurso especial, a Defensoria argumentou que o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) autorizam a execução da verba sucumbencial nos próprios autos em que o título executivo foi formado, sem que isso implique desvirtuamento da competência da Vara da Infância e da Juventude.

Competência executória

O relator do recurso no STJ, ministro Sérgio Kukina, afirmou que o artigo 148 do ECA é taxativo e não contempla expressamente a execução de honorários arbitrados pela Vara da Infância e da Juventude. Contudo, para o ministro, isso não significa, por si só, a incompetência desse juízo especializado para a efetivação da verba sucumbencial.

Segundo o relator, depreende-se dos artigos 516, II, do CPC e 24, parágrafo 1º, do Estatuto da Advocacia que o cumprimento da sentença – incluídos os honorários de sucumbência – deve ocorrer nos mesmos autos em que foi prolatada e, consequentemente, perante o mesmo juízo.

"Ressalte-se que tal solução longe está de inquinar ou contrariar as estritas hipóteses de competência da Vara da Infância e da Juventude, porquanto a postulada verba honorária decorreu de discussão travada em causa cível que tramitou no próprio juízo menorista, razão pela qual não há falar, no caso concreto, em desvirtuamento de sua competência executória", considerou o ministro.

Sérgio Kukina também lembrou que o ECA, em seu artigo 152, estabelece que "aos procedimentos regulados nesta lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente" – o que autoriza a aplicação do artigo 516, II, do CPC.

Leia o acórdão.

ST
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1859295

STJ lança revista de estudos jurídicos REJuri no dia 19 de agosto

 


​​Em evento por videoconferência marcado para 19 de agosto, logo após a sessão da Corte Especial, o STJ vai lançar a Revista de Estudos Jurídicos do Superior Tribunal de Justiça (REJuri), periódico que reunirá artigos científicos inéditos, resultado de pesquisas e estudos independentes em todas as áreas do direito. A publicação, administrada pelo Gabinete do Ministro Diretor da Revista, tem como objetivo principal fomentar a produção acadêmica e fornecer subsídios para reflexões sobre a legislação brasileira.

Instituída pela Instrução Normativa STJ/GP 16/2019, a REJuri terá periodicidade semestral, com divulgação preferencial em meio eletrônico. Compõem o público-alvo da revista magistrados, advogados, promotores, procuradores, defensores públicos, professores, pesquisadores e estudantes.

Para a primeira edição da revista, o STJ publicou, em dezembro do ano passado, edital de chamamento de artigos para submissão de trabalhos até o dia 6 de março. No total, a revista recebeu 137 artigos, que passaram por uma etapa de triagem a cargo da comissão executiva.

Na sequência, os textos que receberam sinalização positiva quanto à pertinência temática e à adequação formal foram encaminhados para avaliação pelo método blind review, sendo essa etapa realizada por avaliadores – mestres e doutores em direito – previamente selecionados. 

Conselho Editorial

De acordo com as regras do edital, a seleção dos trabalhos para publicação é de competência do Conselho Editorial da Revista, após parecer técnico positivo dos avaliadores. O Conselho Editorial é formado por 12 especialistas – todos doutores ou pós-doutores, convidados pelo editor-chefe da revista, ministro Mauro Campbell Marques, para a seleção dos artigos da primeira edição da REJuri. São eles:

– Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho (Universidade Federal do Amazonas);

– Fredie Didier (Universidade Federal da Bahia);

– Fernando Facury Scaff (Universidade de São Paulo);

– Gilberto Bercovici (Universidade de São Paulo);

– Ingo Wolfgang Sarlet (Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul);

– Larissa Maria de Moraes Leal (Universidade Federal de Pernambuco);

– Laura Schertel Ferreira Mendes (Universidade de Brasília);

– Luiz Guilherme Marinoni (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo);

– Misabel de Abreu Machado Derzi (Universidade Federal de Minas Gerais);

– Nilton Cesar Flores (Universidade Estácio de Sá);

– Paula Forgioni (Universidade de São Paulo);

– Rodrigo Reis Mazzei (Universidade Federal do Espírito Santo).

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STJ

Atropelamento por ônibus é acidente de consumo mesmo não havendo vítimas entre os passageiros

 


​​​Com a aplicação do conceito ampliado de consumidor estabelecido no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor – conhecido como bystander –, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que afastou a relação de consumo em ação de indenização ajuizada por um gari atropelado por ônibus enquanto trabalhava.

Segundo o TJRJ, para que a vítima fosse caracterizada como consumidor por equiparação, seria necessário haver um acidente de consumo, originado de defeito na execução dos serviços – o que não seria o caso dos autos, já que não houve vítimas entre os passageiros. Entretanto, no entendimento da Terceira Turma, o CDC não exige que o consumidor seja vítima do evento para que se confirme a extensão da relação de consumo em favor de terceiro – o bystander.

Ao afastar a incidência do CDC no caso, o TJRJ havia declarado a prescrição da ação indenizatória com base no prazo de três anos para ajuizamento previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. Entretanto, com o provimento do recurso da vítima, a Terceira Turma adotou o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no artigo 27 do CDC. 

Consumidor amp​liado

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, nas cadeias contratuais de consumo – que vão desde a fabricação do produto, passando pela rede de distribuição, até chegar ao consumidor final –, frequentemente, as vítimas ocasionais de acidentes de consumo não têm qualquer tipo de vínculo com o fornecedor.

Por isso, comentou o ministro, esses terceiros ficariam de fora do conceito de consumidor previsto no artigo 2º do CDC caso fosse adotada uma abordagem mais restrita. Entretanto, ele destacou que essas pessoas estão protegidas pela regra de extensão prevista no artigo 17 do código, que legitima o bystander para acionar diretamente o fornecedor responsável pelos danos sofridos.

"É para o CDC suficiente a existência de uma relação de consumo, ou seja, que o produto seja fornecido e o serviço esteja sendo prestado dentro do escopo do Código de Defesa do Consumidor, para que, advindo daí um acidente de consumo a vitimar alguém, integrante ou não da cadeia de consumo, incidam os institutos protetivos do CDC", afirmou Sanseverino.

Circunstância in​diferente

Por outro lado, o relator ressalvou que um acidente de trânsito pode ocorrer em contexto no qual o transporte não seja de consumidores nem seja prestado por fornecedor, como no caso do transporte de empregados pelo empregador – hipótese em que não incidiria o CDC, por não se tratar de relação de consumo.

No entanto, segundo Sanseverino, se a relação é de consumo e o acidente se dá no seu contexto, o fato de o consumidor não ter sido vitimado não faz diferença para que o terceiro diretamente prejudicado pelo fato seja considerado bystander.

Como o atropelamento do gari aconteceu em 2012 e a ação foi ajuizada pela vítima em 2016, o ministro constatou não estar ultrapassado o prazo prescricional previsto no artigo 27 do CDC, que é de cinco anos, motivo pelo qual o TJRJ deve prosseguir na análise da procedência ou não do pedido indenizatório.

Leia o acórdão.

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1787318

Jornada de direito administrativo: professor Rafael Wallbach destaca aproximação entre Judiciário e academia

 


Ao falar sobre a I Jornada de Direito Administrativo – que será realizada em formato virtual de 3 a 7 de agosto –, o professor e advogado Rafael Wallbach Schwind destacou a oportunidade que o evento representa para uma aproximação ainda maior entre o Poder Judiciário e o meio acadêmico. "Tenho certeza de que essa troca de experiências e de visões será riquíssima para todos", comentou. A jornada é uma realização do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF).

As jornadas de direito buscam delinear posições interpretativas sobre as normas vigentes, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, por meio do debate entre especialistas, com a produção e publicação de enunciados. 

Seis comissões de trabalho foram formadas para a apreciação e seleção das propostas de enunciados. As comissões são integradas por especialistas convidados pelo CJF. Rafael Wallbach Schwind é um dos coordenadores científicos da comissão responsável pelos temas organização administrativa, estatais, Estado acionista, privatização, terceiro setor e fomento. O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes preside a comissão, que conta, ainda, com a professora de direito administrativo Cristiana Fortini.

Rafael Wallbach Schwind é advogado atuante nas áreas relacionadas a projetos de infraestrutura, incluindo concessões de serviços públicos e parcerias público-privadas. Ele é doutor e mestre em direito administrativo pela Universidade de São Paulo (USP) e professor de diversos cursos de pós-graduação.

Na sua opinião, qual é a importância da Jornada de Direito Administrativo no universo jurídico?

Rafael Wallbach Schwind – O professor Cass R. Sunstein, em seu livro Why societies need dissent, demonstra como as organizações e as nações são muito mais suscetíveis a evoluir e a prosperar quando estão abertas ao dissenso e às novas ideias. Do diálogo, surgem não necessariamente o consenso e a convergência de ideias, mas também novas concepções que contribuem de modo decisivo para a evolução do conhecimento. Na minha opinião, a Jornada de Direito Administrativo tem uma importância diretamente relacionada a isso. Será uma oportunidade ímpar na qual magistrados, acadêmicos e advogados se reunirão  ainda que virtualmente, em razão da pandemia por nós enfrentada  para discutir temas da mais alta relevância para o estudo e a aplicação do direito administrativo. O resultado desse esforço será a edição de enunciados sobre diversos assuntos abrangidos pelo direito administrativo. Mas, além disso, haverá um debate que, por si só, já será muito profícuo.

Quais são os resultados práticos esperados desse evento?

Rafael Wallbach Schwind – O resultado prático mais direto será a edição de enunciados sobre diversos assuntos abrangidos pelo direito administrativo. Os trabalhos foram divididos em seis comissões temáticas. Cada uma delas aprovará previamente certos enunciados (que já foram selecionados dentre todas as propostas recebidas). Depois, haverá a análise e aprovação (ou não) na sessão plenária. Portanto, cada enunciado aprovado terá passado pelo crivo de mais de uma centena de estudiosos e poderá ser invocado na aplicação prática do direito administrativo e também em estudos doutrinários. Mas, além desse resultado mais imediato, há outra decorrência prática que me parece fundamental: a oportunidade de uma aproximação ainda maior entre o Poder Judiciário e a academia. Tenho certeza de que essa troca de experiências e de visões será riquíssima para todos.

Organização administrativa, estatais, Estado acionista, privatização, terceiro setor e fomento. Em sua análise, algum desses temas merece maior destaque e discussão? Se sim, qual?

Rafael Wallbach Schwind – Esses são os temas da comissão de trabalho 2, presidida pelo ministro Og Fernandes e da qual tenho a honra de figurar como coordenador científico, ao lado da professora Cristiana Fortini. Na realidade, todos esses temas são importantes. Nossa comissão recebeu cerca de 80 propostas de enunciados, sendo que pouco mais de 30 foram aprovadas, preliminarmente, para discussão na jornada. Os temas que mereceram mais atenção dos proponentes estão relacionados às empresas estatais e à figura do Estado acionista – ou seja, o Estado como sócio de empresas privadas (estatais ou não). Trata-se de assunto que sempre gera discussões práticas enfrentadas pela jurisprudência. Além disso, a Lei das Estatais, que é relativamente recente, criou regras cuja aplicação ainda é muito incipiente. Creio que haverá discussões muito produtivas a respeito desses temas.

É possível definir a efetividade da contribuição dos enunciados para a melhor aplicação do direito administrativo?

Rafael Wallbach Schwind – O indício mais direto para se mensurar a importância prática dos enunciados consiste em verificar a quantidade de decisões nas quais eles são citados. Na prática, centenas de acórdãos do STJ citam enunciados aprovados em jornadas passadas. É possível que o mesmo ocorra em relação aos enunciados que serão aprovados na I Jornada de Direito Administrativo. Interesse nos assuntos é o que não falta, considerando que se trata da segunda jornada que mais recebeu propostas de enunciados em toda a história. No entanto, a relevância dos enunciados não se restringe ao número de vezes em que eles são citados. Muitas vezes, embora não citados diretamente, os enunciados servem de fundamento e orientação na construção do raciocínio decisório de um magistrado ou no caminho argumentativo definido por um advogado. Por isso, ainda que seja difícil definir objetivamente qual é a efetividade da contribuição dos enunciados, parece-me ter relevância muito evidente.

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STJ

Legitimidade para cobrança de encargos bancários abusivos está entre os temas da nova edição da Pesquisa Pronta

 


página da Pesquisa Pronta divulgou cinco novos entendimentos jurídicos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparada pela Secretaria de Jurisprudência da corte, a nova edição aborda assuntos como a legitimidade do Ministério Público para propor ação que discute a cobrança de encargos bancários supostamente abusivos e a possibilidade de locadora perder veículo de sua propriedade no caso de transporte irregular de mercadoria com o uso de automóvel locado.

O serviço tem por objetivo divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta em tempo real sobre determinados temas. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito tributário – crimes contra a ordem tributária

A Primeira Turma entendeu que, "à luz dos artigos 95 e 104 do DL 37/1966 e do artigo 668 do Decreto 6.759/2009, a pena de perdimento do veículo só pode ser aplicada ao proprietário do bem quando, com dolo, proceder à internalização irregular de sua própria mercadoria".

Ainda segundo o colegiado, "a pessoa jurídica, proprietária do veículo, que exerce a regular atividade de locação, com fim lucrativo, não pode sofrer a pena de perdimento em razão de ilícito praticado pelo condutor-locatário, salvo se tiver participação no ato ilícito para internalização de mercadoria própria, exceção que, à míngua de previsão legal, não pode ser equiparada à não investigação dos 'antecedentes' do cliente".

O entendimento foi firmado no REsp 1.817.179, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria.

Direito empresarial – falê​​​ncia e recuperação judicial

No julgamento do REsp 1.839.101, a Terceira Turma apontou que "o crédito reconhecido em sentença trabalhista, decorrente de relação empregatícia anterior ao pedido da recuperação judicial, aos seus efeitos se submete. Por conseguinte, o valor oriundo de prestação de serviço efetivada em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, deve ser concebido como extraconcursal". O processo é da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.

Direito processual civil – legitim​​idade

Na Quarta Turma, o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do REsp 1.334.665, explicou que, "o Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública a fim de debater a cobrança de encargos bancários supostamente abusivos, por se tratar de tutela de interesses individuais homogêneos de consumidores/usuários do serviço bancário (artigo 81, inciso III, da Lei 8.078/1990)".

Direito tributário – tribu​​tos

Com base em precedente relatado pela ministra Assusete Magalhães, a Primeira Turma reiterou que "é firme a jurisprudência desta Corte Superior de que é vedado às empresas optantes pelo Simples Nacional e Federal aderirem aos parcelamentos instituídos pelas Leis 10.522/2002 e 11.941/2009, porquanto apenas lei complementar poderia criar parcelamento de débitos que englobam tributos de outros entes da Federação, a teor do disposto no artigo 146 da Constituição da República".

O entendimento foi firmado no REsp 1.447.455, de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Direito t​ributário – imposto sobre circulação de mercadorias e serviços

Para a Segunda Turma, "não constitui o fato gerador do ICMS o transporte de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, pois neste caso não há a circulação jurídica do bem que ocasione a transferência de titularidade e tampouco há a caracterização de ato mercantil na operação. Aliás, consoante o enunciado da Súmula 166 do STJ, 'não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte'".

A decisão foi tomada no AREsp 1.488.419, sob relatoria ministro Mauro Campbell Marques.

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STJ

Justiça estadual deve decidir sobre salvo-conduto para plantio e porte de maconha para uso medicinal

 


De acordo com a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a competência para julgar pedido de habeas corpus preventivo em favor de quem planta, transporta ou usa maconha (Cannabis sativa L) para fins terapêuticos é da Justiça estadual.

Na origem do conflito de competência analisado pela seção, foi impetrado habeas corpus com pedido de salvo-conduto para o cultivo, o uso e o porte de maconha para fins medicinais. Os impetrantes afirmaram que o delegado-geral da Polícia Civil e o comandante-geral da Polícia Militar de São Paulo estariam praticando coação contra a liberdade de ir e vir dos pacientes.

De acordo com a 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo (SP), que suscitou o conflito no STJ, eventual ilicitude no cultivo residencial de maconha configuraria, genericamente, tráfico doméstico, de competência da Justiça estadual.

A 2ª Vara Criminal de Diadema (SP), porém, declinou da competência sob o argumento de que a matéria-prima para o cultivo da maconha deve ser importada, e essa circunstância evidencia a existência de conexão com eventual crime de tráfico internacional de drogas, inserido na competência da Justiça Federal.

Produção artesanal

O relator do conflito, ministro Joel Ilan Paciornik, explicou que, no caso em análise, as autoridades estaduais apontadas como coatoras, por si só, já definem a competência da Justiça estadual de primeiro grau.

Segundo o relator, o salvo-conduto pleiteado pelos impetrantes diz respeito ao cultivo, uso, porte e à produção artesanal da Cannabis, bem como ao porte em outra unidade da federação.

"Nesse contexto, o argumento do juízo de direito suscitado de que os pacientes teriam inexoravelmente que importar a Cannabis permanece no campo das ilações e conjecturas. Em outras palavras, não cabe ao magistrado corrigir ou fazer acréscimos ao pedido dos impetrantes, mas tão somente prestar jurisdição quando os pedidos formulados estão abarcados na sua competência", destacou.

O ministro disse ainda que não há pedido de importação que justifique a competência da Justiça Federal. Consequentemente, não há motivo para supor que o juízo estadual teria de se pronunciar acerca de autorização para a importação da planta – o que invadiria a competência da Justiça Federal.

"A existência de uso medicinal da Cannabis no território pátrio de forma legal, em razão de salvos-condutos concedidos pelo Poder Judiciário, demonstra a possibilidade de aquisição da planta dentro do território nacional, sem necessidade de recorrer à importação", observou.

De acordo com Paciornik, a jurisprudência do STJ é firme quanto à necessidade de demonstração de internacionalidade da conduta do agente para o reconhecimento da competência da Justiça Federal – o que não se identifica no caso em julgamento.

Leia o acórdão.

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 171206

Créditos de fiança bancária gerados após o pedido de recuperação judicial não se sujeitam ao processo

 


A celebração do contrato de fiança não pode ser confundida com a existência do crédito em si, pois o negócio jurídico (fiança) existe desde a realização do contrato, ao passo que o crédito somente se constitui a partir do pagamento da obrigação principal pela parte garantidora. Por isso, os créditos de contratos de fiança bancária gerados após o pedido de recuperação judicial não se sujeitam ao processo de soerguimento, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido do grupo OAS para incluir créditos decorrentes de fiança bancária no seu processo de recuperação judicial. A decisão foi unânime.

Segundo o processo, a OAS, antes da protocolização de seu pedido de recuperação, firmou com uma instituição financeira contratos de prestação de fiança para garantir obrigação contraída com terceiros. No entanto, os créditos titularizados pela instituição credora não foram arrolados pelo administrador judicial como sujeitos aos efeitos do processo de recuperação, ao argumento de que se originaram posteriormente ao pedido recuperacional.

A instituição bancária alegou judicialmente que, como as fianças foram firmadas antes da deflagração do processo de recuperação, deveriam compor a relação dos créditos. Os juízos de primeiro e segundo graus não acolheram a alegação, por entenderem que o crédito não existia no momento do pedido de recuperação – o que, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, impede sua sujeição ao processo de soerguimento.

Contra esse entendimento, a OAS interpôs recurso especial, buscando, assim como o banco, a submissão dos créditos da fiança à recuperação.

Marco temporal

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o caput do artigo 49 da Lei 11.101/2005 estabelece que se sujeitam à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Consequentemente, acrescentou, "não são submetidos aos efeitos do processo de soerguimento aqueles credores cujas obrigações foram constituídas após a data em que o devedor ingressa com o pedido de recuperação".

Nancy Andrighi destacou que, nos contratos de fiança, o fiador somente se torna credor do afiançado se e quando vier a promover o pagamento de dívida não honrada pelo devedor original da obrigação principal (objeto da garantia). A relatora observou que, no caso, a instituição fiadora apenas passou a ostentar a condição de credora da OAS depois que honrou o débito – e após o pedido de recuperação.

"O fato gerador do crédito titularizado pelo banco em face da recuperanda foi o pagamento que efetuou em razão da inércia da sociedade devedora, obrigação que lhe incumbia em decorrência do contrato de fiança firmado", declarou a ministra.

Constituição do cré​​dito

De acordo com Nancy Andrighi, a celebração de um contrato de fiança não equivale à realização de uma operação de crédito, pois o instrumento contratual consiste na prestação de uma garantia, que será acionada apenas na hipótese de inadimplemento.

"Na fiança, até que a obrigação garantida não seja descumprida pelo devedor, não há saída de numerário da esfera patrimonial do fiador para a do credor, o que é imprescindível para a constituição de seu crédito contra o afiançado", ressaltou a ministra.

Como, na data do pedido de recuperação, o banco emitente das cartas-fiança não era titular de créditos contra a sociedade recuperanda, a relatora concluiu que se deve manter o entendimento do acórdão recorrido, que assegurou a extraconcursalidade dos valores correspondentes.

Leia o acórdão.​

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1860368