terça-feira, 11 de agosto de 2020

Justiça estadual deve decidir sobre salvo-conduto para plantio e porte de maconha para uso medicinal

 


De acordo com a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a competência para julgar pedido de habeas corpus preventivo em favor de quem planta, transporta ou usa maconha (Cannabis sativa L) para fins terapêuticos é da Justiça estadual.

Na origem do conflito de competência analisado pela seção, foi impetrado habeas corpus com pedido de salvo-conduto para o cultivo, o uso e o porte de maconha para fins medicinais. Os impetrantes afirmaram que o delegado-geral da Polícia Civil e o comandante-geral da Polícia Militar de São Paulo estariam praticando coação contra a liberdade de ir e vir dos pacientes.

De acordo com a 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo (SP), que suscitou o conflito no STJ, eventual ilicitude no cultivo residencial de maconha configuraria, genericamente, tráfico doméstico, de competência da Justiça estadual.

A 2ª Vara Criminal de Diadema (SP), porém, declinou da competência sob o argumento de que a matéria-prima para o cultivo da maconha deve ser importada, e essa circunstância evidencia a existência de conexão com eventual crime de tráfico internacional de drogas, inserido na competência da Justiça Federal.

Produção artesanal

O relator do conflito, ministro Joel Ilan Paciornik, explicou que, no caso em análise, as autoridades estaduais apontadas como coatoras, por si só, já definem a competência da Justiça estadual de primeiro grau.

Segundo o relator, o salvo-conduto pleiteado pelos impetrantes diz respeito ao cultivo, uso, porte e à produção artesanal da Cannabis, bem como ao porte em outra unidade da federação.

"Nesse contexto, o argumento do juízo de direito suscitado de que os pacientes teriam inexoravelmente que importar a Cannabis permanece no campo das ilações e conjecturas. Em outras palavras, não cabe ao magistrado corrigir ou fazer acréscimos ao pedido dos impetrantes, mas tão somente prestar jurisdição quando os pedidos formulados estão abarcados na sua competência", destacou.

O ministro disse ainda que não há pedido de importação que justifique a competência da Justiça Federal. Consequentemente, não há motivo para supor que o juízo estadual teria de se pronunciar acerca de autorização para a importação da planta – o que invadiria a competência da Justiça Federal.

"A existência de uso medicinal da Cannabis no território pátrio de forma legal, em razão de salvos-condutos concedidos pelo Poder Judiciário, demonstra a possibilidade de aquisição da planta dentro do território nacional, sem necessidade de recorrer à importação", observou.

De acordo com Paciornik, a jurisprudência do STJ é firme quanto à necessidade de demonstração de internacionalidade da conduta do agente para o reconhecimento da competência da Justiça Federal – o que não se identifica no caso em julgamento.

Leia o acórdão.

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 171206

Créditos de fiança bancária gerados após o pedido de recuperação judicial não se sujeitam ao processo

 


A celebração do contrato de fiança não pode ser confundida com a existência do crédito em si, pois o negócio jurídico (fiança) existe desde a realização do contrato, ao passo que o crédito somente se constitui a partir do pagamento da obrigação principal pela parte garantidora. Por isso, os créditos de contratos de fiança bancária gerados após o pedido de recuperação judicial não se sujeitam ao processo de soerguimento, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido do grupo OAS para incluir créditos decorrentes de fiança bancária no seu processo de recuperação judicial. A decisão foi unânime.

Segundo o processo, a OAS, antes da protocolização de seu pedido de recuperação, firmou com uma instituição financeira contratos de prestação de fiança para garantir obrigação contraída com terceiros. No entanto, os créditos titularizados pela instituição credora não foram arrolados pelo administrador judicial como sujeitos aos efeitos do processo de recuperação, ao argumento de que se originaram posteriormente ao pedido recuperacional.

A instituição bancária alegou judicialmente que, como as fianças foram firmadas antes da deflagração do processo de recuperação, deveriam compor a relação dos créditos. Os juízos de primeiro e segundo graus não acolheram a alegação, por entenderem que o crédito não existia no momento do pedido de recuperação – o que, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, impede sua sujeição ao processo de soerguimento.

Contra esse entendimento, a OAS interpôs recurso especial, buscando, assim como o banco, a submissão dos créditos da fiança à recuperação.

Marco temporal

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o caput do artigo 49 da Lei 11.101/2005 estabelece que se sujeitam à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Consequentemente, acrescentou, "não são submetidos aos efeitos do processo de soerguimento aqueles credores cujas obrigações foram constituídas após a data em que o devedor ingressa com o pedido de recuperação".

Nancy Andrighi destacou que, nos contratos de fiança, o fiador somente se torna credor do afiançado se e quando vier a promover o pagamento de dívida não honrada pelo devedor original da obrigação principal (objeto da garantia). A relatora observou que, no caso, a instituição fiadora apenas passou a ostentar a condição de credora da OAS depois que honrou o débito – e após o pedido de recuperação.

"O fato gerador do crédito titularizado pelo banco em face da recuperanda foi o pagamento que efetuou em razão da inércia da sociedade devedora, obrigação que lhe incumbia em decorrência do contrato de fiança firmado", declarou a ministra.

Constituição do cré​​dito

De acordo com Nancy Andrighi, a celebração de um contrato de fiança não equivale à realização de uma operação de crédito, pois o instrumento contratual consiste na prestação de uma garantia, que será acionada apenas na hipótese de inadimplemento.

"Na fiança, até que a obrigação garantida não seja descumprida pelo devedor, não há saída de numerário da esfera patrimonial do fiador para a do credor, o que é imprescindível para a constituição de seu crédito contra o afiançado", ressaltou a ministra.

Como, na data do pedido de recuperação, o banco emitente das cartas-fiança não era titular de créditos contra a sociedade recuperanda, a relatora concluiu que se deve manter o entendimento do acórdão recorrido, que assegurou a extraconcursalidade dos valores correspondentes.

Leia o acórdão.​

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1860368

Ação para reembolso de despesas médico-hospitalares por plano de saúde prescreve em dez anos

 


Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é de dez anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro-saúde), mas que não foram pagas pela operadora.

Com esse entendimento, o colegiado, por unanimidade, unificou a posição das duas turmas de direito privado do tribunal, que vinham adotando interpretações divergentes sobre o tema, aplicando ora a prescrição de dez anos, ora a de três.

No julgamento, a seção confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que obrigou uma seguradora a cobrir integralmente os gastos de segurada com tratamento de doença oftalmológica, incluindo materiais e medicamentos.

No recurso especial apresentado ao STJ, a operadora alegou que, por se tratar de seguro-saúde, o prazo de prescrição seria de um ano, como previsto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 206 do Código Civil para a hipótese de ação do segurado contra o segurador.

Descumpri​mento contratual

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a reparação de danos causados em razão do descumprimento de obrigação prevista em contrato de plano de saúde – reparação civil por inadimplemento contratual – tem prazo prescricional decenal.

"Isso porque, consoante cediço na Segunda Seção e na Corte Especial, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual aplica-se a regra geral (artigo 205 do Código Civil), que prevê dez anos de prazo prescricional", afirmou.

Salomão disse que a jurisprudência da corte é uníssona no sentido de que não incide a prescrição de um ano própria das relações securitárias nas demandas em que se discutem direitos oriundos de planos de saúde ou de seguro-saúde, "dada a natureza sui generis desses contratos".

"Inexiste controvérsia no STJ sobre a inaplicabilidade do prazo prescricional ânuo às pretensões deduzidas por usuários em face de operadoras de plano de saúde, ainda que se trate da modalidade de seguro-saúde e se postule o reembolso de despesas médico-hospitalares", explicou.

Divergê​​ncia

A divergência existente no tribunal – de acordo com o ministro – era sobre a incidência do prazo de dez ou de três anos nas pretensões de reparação de danos (responsabilidade civil) causados pelo descumprimento do contrato de plano de saúde. Os julgados que adotaram a prescrição trienal aplicaram o entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento dos Recursos Especiais 1.361.182 e 1.360.969, ambos sob o rito dos repetitivos.

No entanto, segundo Salomão, os dois recursos especiais trataram da devolução de valores pagos indevidamente, em razão da declaração de nulidade de cláusula do contrato – o que não se confunde com a reparação por descumprimento contratual.

O relator argumentou que a aplicação do prazo de três anos nos repetitivos decorreu do fato de haver pedido de invalidação de cláusula considerada abusiva – no caso, relativa a reajuste por faixa etária. Com o reconhecimento do caráter abusivo da cláusula, desapareceu a causa lícita do pagamento efetuado a tal título, ficando caracterizado, assim, o enriquecimento indevido de quem o recebeu.

Para Salomão, a tese da prescrição trienal não é aplicável a qualquer pretensão relacionada a planos privados de assistência à saúde, mas somente àquelas referentes à nulidade de cláusula com a consequente repetição do indébito, traduzidas como pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa (artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil).

Ao negar provimento ao recurso, o ministro apontou que o TJSP, confirmando a sentença, considerou não ter decorrido o prazo prescricional de dez anos entre a data do descumprimento da obrigação de cobertura pela operadora e o ajuizamento da ação.

Leia o acórdão.​

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1756283

Ministro Sérgio Kukina afirma que jornada de direito administrativo será positiva para todos os estudiosos do assunto

 


O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sérgio Kukina concedeu entrevista sobre a I Jornada de Direito Administrativo, evento que o Conselho da Justiça Federal (CJF) promoverá, de 3 a 7 de agosto de 2020, em formato virtual.

O magistrado espera que "enunciados a serem aprovados, em cada uma das seis comissões, sejam fruto de intensa reflexão e consigam expressar uma qualificada síntese das experiências de todos os profissionais envolvidos no evento".

Realizadas pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do CJF, as Jornadas de Direito buscam delinear posições interpretativas sobre as normas vigentes, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, por meio de debate entre especialistas e professores, com a produção e publicação de enunciados.

Seis comissões de trabalho foram formadas para a apreciação e seleção das propostas de enunciados. As comissões são integradas por professores e especialistas convidados pelo CJF. Sérgio Kukina preside uma delas, responsável pelos temas "Processo administrativo, Arbitragem e mediação. Desapropriação e intervenção do Estado na propriedade. Responsabilidade civil do Estado". 

Ministro do STJ desde 2013, Sérgio Kukina é membro da Primeira Seção e da Primeira Turma. Entre as principais atividades exercidas por ele destacam-se a de promotor de Justiça no Paraná e, posteriormente, a de procurador de Justiça a partir de 2002, quando integrou a 2ª Procuradoria de Justiça Cível e chefiou a Coordenadoria de Recursos Cíveis do Ministério Público do Paraná.

Sérgio Kukina é professor e colaborador de diversas instituições, como a Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG); a Escola Superior de Advocacia da OAB/PR (ESA-OAB/PR, Brasil); a Universidade Federal do Paraná (UFPR); o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PR); e a Escola da Magistratura do Paraná (Emap).

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Na sua opinião, qual é a importância da Jornada de Direito Administrativo no universo jurídico?

Sérgio Kukina – A bem da verdade, a I Jornada de Direito Administrativo, sob a competente condução do Conselho da Justiça Federal, vem, em boa hora, reparar uma lacuna de há muito sentida por todos quantos militam nos domínios do sempre renovado e desafiador Direito Administrativo. Prova disso são as centenas de propostas de enunciados recebidas de especialistas de todo o Brasil. A tal propósito, serão objeto de debate assuntos relativos a servidores públicos, terceiro setor, arbitragem, desapropriação, licitações, agências reguladoras, improbidade administrativa, entre outros tantos. Bem se vê, pois, a importância desse colóquio, cujas atividades, em virtude da pandemia (Covid-19), acontecerão em feitio digital.

Quais são os resultados práticos esperados desse evento? 

Sérgio Kukina – Afora o ganho que naturalmente advirá do saudável exercício dialético entre os participantes, aguarda-se que os enunciados a serem aprovados, em cada uma das seis comissões, sejam fruto de intensa reflexão e consigam expressar uma qualificada síntese das experiências de todos os profissionais envolvidos no evento.

Em sua análise, é possível conferir efetividade aos enunciados para a melhor aplicação do Direito Administrativo?

Sérgio Kukina – No que respeita à futura efetividade dos enunciados aprovados, será fundamental que sejam objeto de pronta e ampla publicidade, providenciando-se sua divulgação em todos os ambientes afins, nos quais o Direito Administrativo seja objeto de cotidiana atenção  aí abrangidas, inclusive, as faculdades de Direito. É intuitivo, pois, que tais enunciados, como referenciais exegéticos, possam e devam contribuir com o trabalho de juízes, legisladores, gestores públicos, professores, pesquisadores, estudantes e tantos quantos operem na seara jurídico-administrativa.

Leia mais sobre a I Jornada de Direito Administrativo

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Cumprimento de pena imposta em outro processo impede o curso da prescrição executória

 


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento de que o cumprimento de pena imposta em outro processo – ainda que em regime aberto ou em prisão domiciliar – impede o curso da prescrição executória, nos termos do artigo 116 do Código Penal.

No caso analisado pelo colegiado, em abril de 2012 o réu passou a cumprir pena em regime fechado, em razão de cinco condenações que totalizavam 24 anos e seis dias de reclusão.

No curso do cumprimento dessa pena, ele foi condenado a um ano de reclusão, em regime aberto, pelo crime de receptação, e a dois anos de reclusão por posse ilegal de arma de fogo. As penas privativas de liberdade foram substituídas por restritivas de direitos.

A defesa requereu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, pedido que foi indeferido pelo juiz. Impetrado habeas corpus, a ordem foi denegada.

Em recurso ao STJ, a defesa sustentou que, desde a prolação da sentença condenatória, a ação penal permaneceu sem andamento. Alegou ainda que, embora o réu possuísse outras condenações, o juízo de origem não teria feito a unificação das penas, o que impediria a aplicação do artigo 116, parágrafo único, do Código Penal.

Extinção imp​ossível

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Jorge Mussi, ressaltou que não há fluência do prazo prescricional se o réu está em cumprimento de pena relacionada a outros processos; logo, também não há como reconhecer a extinção da punibilidade.

O ministro também destacou que o fato de o prazo prescricional não correr durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo não depende da unificação das penas.

"No caso dos autos, o paciente cumpria pena referente a outro processo, situação que obsta o início da contagem do prazo da prescrição executória da sanção que lhe foi cominada no presente feito, e que impede o reconhecimento da extinção de sua punibilidade, como pretendido" – finalizou o ministro ao negar o recurso em habeas corpus.

Leia o acórdão.

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 123523

Primeira Seção julgará repetitivo sobre inclusão de multa civil no bloqueio de bens em ação de improbidade

 


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, sobre a possibilidade de inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada em ação de improbidade administrativa, inclusive nos processos ajuizados por suposta ofensa aos princípios administrativos (artigo 11 da Lei 8.429/1992).

Com a afetação, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes – individuais ou coletivos – que tratem da questão nos tribunais do país. 

Para o julgamento, foram afetados o REsp 1.862.792 e o REsp 1.862.797, ambos relatados pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho. O tema foi cadastrado com o número 1.055 na página de recursos repetitivos do STJ.

Medida severa

Ao propor a afetação, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou que a medida de indisponibilidade de patrimônio é severamente restritiva de direitos e, muitas vezes, as ações de improbidade se prolongam por vários anos. O STJ – disse o relator – tem exercido importante controle de legalidade, inclusive com o objetivo de assegurar os direitos fundamentais dos envolvidos.

Nos recursos que serão analisados pela seção, oriundos do Tribunal de Justiça do Paraná, o que está em discussão, de acordo com o ministro, não é apenas a possibilidade de inclusão do valor da multa civil na medida de indisponibilidade, mas também se essa inclusão seria válida quando não há apontamento de lesão ao patrimônio público, notadamente nos casos submetidos ao artigo 11 da Lei 8.429/1992.

Segundo Napoleão, apesar da existência de julgados das turmas de direito público do STJ sobre essas questões, ainda não há definição de tese pela Primeira Seção ou pela Corte Especial. Além da relevância do tema, o ministro lembrou que existem diversas ações sobre o assunto atualmente em trâmite em todo o Brasil.

"Com efeito, há multiplicidade de recursos com esse temário: basta que se tenha o deferimento ou indeferimento da medida em qualquer ação de improbidade no país para que, necessariamente, um dos lados encaminhe a questão a esta Corte Superior, pelas vias recursais expeditas, seja o implicado (quando seus bens são constritos), seja o órgão acusador (quando vindica a garantia processual)", afirmou o ministro ao propor a afetação.

Recursos repeti​tivos

O Código de Processo Civil regula nos artigos 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo – ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos –, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.862.792.

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1862792REsp 1862797

É possível reconhecer usucapião quando o prazo exigido por lei é cumprido no curso do processo

 


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido pela lei se completa no curso da ação de usucapião, por força do artigo 462 do Código de Processo Civil de 1973.

Segundo o dispositivo, se, após a propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influenciar no julgamento do processo, o juiz deve levá-lo em consideração – de ofício ou a requerimento da parte – no momento de proferir a sentença.

Por unanimidade, os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que entendeu que os requisitos da usucapião deveriam estar implementados na data do ajuizamento da ação.

De acordo com o processo, em 1993, teve início o período de posse do possuidor antecessor e, em 1998, iniciou-se a posse dos requerentes que pleitearam judicialmente o direito de usucapião. A ação foi ajuizada em 2010.

Ao STJ, os requerentes alegaram a possibilidade de contagem do tempo exigido para a prescrição aquisitiva durante o trâmite da ação e até a data da sentença, que só foi proferida em 2017.

Prazo apl​​icável

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o prazo de prescrição aquisitiva aplicável ao caso analisado não é o de 15 anos, previsto no artigo 1.238 do Código Civil de 2002 para a usucapião extraordinária, mas o de 20 anos, previsto no artigo 550 do Código Civil de 1916.

"Quando da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, já havia, efetivamente, transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos previsto no artigo 550 do anterior diploma para a usucapião extraordinária, atraindo a incidência desse comando legal, com base na regra de direito intertemporal disposta no artigo 2.028 do CC/2002", explicou a relatora.

Recep​​ção

Nancy Andrighi salientou que, nessas hipóteses, o juiz deve proferir sua decisão tendo como base o estado em que o processo se encontra, recepcionando, se for o caso, fato constitutivo que se concretizou após o ajuizamento da demanda, na forma do artigo 462 do CPC/1973. "A prestação jurisdicional deve ser concedida de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença", afirmou a magistrada.

Para a relatora, o dispositivo do CPC/1973 "privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes".

Preced​​entes

A ministra citou precedente da Quarta Turma (REsp 1.088.082, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão), em que o colegiado, no mesmo sentido, votou pela possibilidade de declaração da usucapião ocorrida durante o trâmite do processo.

Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra enfatizou que, considerando o ano de 1993 como marco inicial da posse sem oposição e computando o prazo legal exigível de 20 anos, chega-se à conclusão de que a prescrição aquisitiva ocorreu em 2013 – momento anterior à sentença, que foi prolatada apenas em 2017.

Leia o acórdão.

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1720288

STJ ultrapassa 236 mil decisões desde a implementação do trabalho remoto

 


Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu mais de 236 mil decisões desde o dia 16 de março, quando implementou o trabalho remoto como medida para evitar a disseminação do novo coronavírus (Covid-19).

Os dados de produtividade foram atualizados nesta segunda-feira (27), tendo o tribunal realizado, durante o período analisado, 86 sessões virtuais para o julgamento dos recursos (agravos regimentais, agravos internos e embargos de declaração).

As sessões ordinárias de julgamento começaram a ser realizadas no mês de maio e foram feitas por meio de videoconferência, com base na Instrução Normativa STJ/GP 9.  

Durante o período de férias dos ministros, entre os dias 2 e 31 de julho, os prazos processuais estão suspensos, como estabelece a Portaria STJ/GP 210/2020.

Produt​ividade

Entre 16 de março e 26 de julho, o STJ proferiu 236.739 decisões, sendo 180.113 terminativas e 56.626 interlocutórias e despachos.

Nas decisões terminativas, a maior parte foi proferida de forma monocrática (143.912), enquanto as restantes (36.201) foram colegiadas.

Entre as classes processuais, as que mais apresentaram decisões foram os agravos em recurso especial (72.066), os habeas corpus (49.023) e recursos especiais (30.802). ​

STJ

Em entrevista, professor Bernardo Strobel destaca a importância dos debates da I Jornada de Direito Administrativo

 


​Ao comentar os preparativos para a I Jornada de Direito Administrativo – evento a ser realizado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) entre os dias 3 e 7 de agosto, em formato virtual –, o professor Bernardo Strobel destacou a importância dos debates para diminuir as incertezas presentes no campo do direito administrativo.

Para ele, estabilizar as interpretações do direito administrativo é uma exigência prática, pois a segurança jurídica é fundamental para a disciplina.

O evento, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do CJF, busca delinear posições interpretativas sobre as normas vigentes, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais por meio do debate entre especialistas e professores, com a produção e publicação de enunciados.

Seis comissões de trabalho foram formadas para a apreciação e seleção das propostas de enunciados. As comissões são integradas por professores e especialistas convidados pelo CJF. O professor e advogado Bernardo Strobel é um dos coordenadores científicos da comissão responsável pelos temas "Regulação. Agências reguladoras. Serviço público e atividade econômica. Intervenção do Estado no domínio econômico. Autorização".

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Mauro Campbell Marques preside esta comissão, que conta também com a participação da professora da Fundação Getulio Vargas (FGV) Vera Monteiro.

Bernardo Strobel é professor de direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR). O advogado é mestre e doutor em direito pela Universidade de São Paulo (USP), com vários artigos publicados sobre os temas discutidos na jornada. Ele é especialista em direito econômico e tributário, e conversou por e-mail com o CJF sobre as perspectivas para a realização da jornada.

Na sua opinião, qual é a importância da Jornada de Direito Administrativo no universo jurídico?

Bernardo Strobel  O direito administrativo é diferente dos outros grandes ramos, porque é muito assistemático. Não temos um Código de Direito Administrativo, mas sim várias leis esparsas. Nesse contexto, estabilizar as interpretações do direito administrativo é uma exigência não só teórica, mas prática, na exata medida em que a segurança é um dos vetores mais importantes dessa disciplina.

Quais são os resultados práticos esperados desse evento?

Bernardo Strobel  O resultado maior já foi alcançado. Os enunciados recebidos e o debate que eles suscitarão já valeram a pena. No mais, é importante ter claro que a Jornada é uma inciativa relevante ao congregar, nos debates, academia, profissionais e Judiciário, de modo a avaliar as questões por vários enfoques.

Regulação. Agências reguladoras. Serviço público e atividade econômica. Intervenção do Estado no domínio econômico. Autorização. Em sua análise, algum desses temas merece maior destaque e discussão? Se sim, qual e por quê?

Bernardo Strobel  Os temas estão todos interligados. No fundo, convergem para um dos aspectos fundamentais do direito administrativo contemporâneo, que é como o Estado deve atuar de modo a garantir que o funcionamento dos mercados e de outras atividades relevantes para a coletividade atendam às expectativas da sociedade.

É possível definir a efetividade da contribuição dos enunciados para a melhor aplicação do Direito Administrativo?

Bernardo Strobel  Sim, certamente. Eles consistem em interpretações orientativas sobre questões potencialmente geradoras de dúvidas. Eles reduzem incertezas, o que é fundamental.

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STJ

STJ prorroga prazo para participação em consulta pública sobre metas da corte para 2021

 


​​​​​​Foi prorrogada para o dia 31 de julho a participação na consulta pública realizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre as metas da corte em 2021. A enquete tem como base os macrodesaf​​​ios do Poder Judiciário. Para acessá-la, clique aqui. O motivo do adiamento foi a inclusão da categoria Defensor Público no formulário da pesquisa.

A consulta é direcionada a advogados, magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, profissionais da imprensa e cidadãos em geral, e tem como objetivo fomentar a construção de políticas do Judiciário com base nos princípios de gestão participativa e democrática. Promovida pelo tribunal pelo quarto ano consecutivo, a medida integra as ações para a execução da Estratégia Nacional do Poder Judiciário.

Em um dos itens do questionário, há uma lista com os desafios para os anos de 2021 a 2026, que podem ter maior ou menor foco de atuação, a depender dos resultados. Entre os desafios estabelecidos pela Estratégia Nacional do Judiciário, estão o fortalecimento da relação institucional com a sociedade, a garantia dos direitos fundamentais e a agilidade e produtividade na prestação jurisdicional.

Os resultados da enquete e a proposta de metas para o próximo ano serão apresentados na reunião preparatória para o XIV Encontro Nacional do Poder Judiciário, prevista para agosto.

STJ

Sistemas do tribunal podem apresentar instabilidade

 


​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que, em decorrência da implantação de novos recursos de tecnologia da informação, alguns serviços estão com acesso intermitente.

Entre os serviços que podem apresentar falhas de acesso estão: Central do Processo Eletrônico, Consulta de Jurisprudência, Sistema Justiça, Baixa e Remessa de Processo, Guia de Recolhimento da União (GRU), Diário de Justiça, Consulta Processual, Sistema Eletrônico de Informações (SEI), Ambiente de Teletrabalho RDS e Metaframe.

A equipe da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do tribunal está trabalhando para normalizar o funcionamento dos sistemas.

STJ

Tese sobre auxílio-reclusão no caso de segurado sem trabalho será submetida a revisão

 


​​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu submeter a revisão o Tema 896 dos recursos repetitivos, no qual o colegiado fixou a tese de que, para a concessão de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce trabalho remunerado no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

A seção também determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que discutam a questão afetada para revisão.

A proposta de reanálise do tema foi apresentada pelo ministro Herman Benjamin. Segundo ele, após a fixação da tese pelo STJ, o recurso extraordinário interposto na origem pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi provido em decisão monocrática do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio, que aplicou o entendimento – com repercussão geral – segundo o qual a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e não a de seus dependentes.

Como consequência, apontou Herman Benjamin, tem havido dúvidas sobre a possibilidade de a tese do STJ ter sido suplantada pela decisão do STF.

Modificação ou reaf​irmação

Com a revisão, a Primeira Seção poderá analisar se o precedente qualificado firmado pelo colegiado contraria entendimento vinculante da Suprema Corte ou se, em razão da distinção entre a análise efetuada por ambos os tribunais, é possível interpretar que a tese fixada pelo STJ é compatível com a do STF.

"A proposta é, pois, a revisão, em sentido amplo, do tema repetitivo, de forma que o STJ modifique a tese para adequá-la à compreensão do STF ou reafirme seu teor", finalizou o ministro.

Leia o acórdão da proposta de revisão do tema no REsp 1.842.985.​

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1842974REsp 1842985

Política Nacional de Turismo não impede cobrança de direitos autorais em estabelecimentos de hospedagem

 


As normas relativas aos meios de hospedagem previstas na Lei 11.771/2008 (Política Nacional de Turismo) não conflitam com a exigência de prévia e expressa autorização dos titulares de obras musicais para a sua execução em quartos de hotéis e motéis.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) para reconhecer a obrigação do pagamento de direitos autorais não recolhidos por um motel.

O Ecad ajuizou ação de reparação de danos contra o motel pela utilização habitual de obras musicais e audiovisuais em seus aposentos por meio de equipamentos de rádio, TV, CD e DVD, sem a autorização dos autores.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu contra a pretensão do Ecad, fazendo distinção entre o caráter individual ou coletivo do local e do uso dos equipamentos, para concluir que a simples colocação do aparelho à disposição na área interna do quarto, de uso exclusivo do hóspede, não implica execução pública das obras, como ocorreria nas áreas coletivas do estabelecimento.

Meios de hospe​dagem

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que é consolidada a posição do STJ de que motéis são locais de frequência coletiva.

Além disso – ressaltou –, a jurisprudência da corte prevê que, para o reconhecimento da possibilidade de cobrança, é irrelevante que a execução não autorizada de obras musicais e audiovisuais em locais de frequência coletiva tenha se dado a partir da disponibilização de aparelho com receptor do sinal de TV a cabo ou TV por assinatura – não se confundindo a obrigação da empresa exploradora do serviço de hotelaria com a da empresa prestadora dos serviços de transmissão de sinal televisivo.

Segundo a ministra, a particularidade da controvérsia reside no fato de que o TJSP, ao entender que os aposentos do motel correspondem a "unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede", fundamentou sua conclusão no artigo 23 da Lei 11.771/2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo.

A ministra observou que o dispositivo define "meios de hospedagem" como sendo os "empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede".

"A Lei Geral do Turismo, todavia, não estabelece qualquer vedação à cobrança de direitos autorais pela execução, sem autorização, de obras musicais no interior dessas unidades habitacionais, sendo certo que permanece em vigor a norma do parágrafo 3º do artigo 68 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), bem como, por corolário, a interpretação a ela conferida por esta Corte Superior", ressaltou.

Especia​lidade

A relatora explicou que, para fins de remuneração do direito autoral e para efeitos de comunicação ao público, a Lei de Direitos Autorais considera, de modo expresso, hotéis e motéis como locais de frequência coletiva – o que, de acordo com as regras previstas no caput e no parágrafo 2º do artigo 68, exige que a utilização de músicas nesses locais seja prévia e expressamente autorizada pelo autor ou titular da obra.

Nancy Andrighi observou, ainda, que a Segunda Seção já estabeleceu que é devido o pagamento de direitos autorais em razão da disponibilização de aparelhos de rádio ou televisão em locais de hospedagem temporária.

"A disponibilização de televisores ou rádios em quartos de hotéis ou motéis alcança um número indeterminado de telespectadores/ouvintes, sendo certo que os hóspedes desses estabelecimentos se sucedem rapidamente na mesma unidade habitacional. Essas características demonstram que se trata, de fato, de locais cuja frequência é coletiva, ainda que, por óbvio, a ocupação dos alojamentos não seja simultânea", destacou.

Para ela, não há conflito entre o artigo 23 da Lei 11.771/2008 e a disciplina conferida aos direitos autorais pelo artigo 68, caput e parágrafos 1º a 3º, da Lei 9.610/1998, sobretudo em razão do critério da especialidade e por tratarem de temas diversos: enquanto o primeiro cuida da definição de "meio de hospedagem", o segundo trata dos deveres de quem executa obras protegidas por direitos autorais.

Em seu voto, a ministra ressaltou que Tribunal de Justiça da União Europeia, ao examinar questão idêntica, proferiu decisão nos mesmos termos, entendendo que a distribuição de sinal por meio de aparelhos de televisão, por um hotel aos clientes instalados nos seus quartos – qualquer que seja a técnica de transmissão do sinal –, constitui ato de comunicação ao público.

Leia o acórdão.

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1849320

Extinção de medida socioeducativa por superveniência de processo-crime é faculdade do juiz, mas exige fundamentação

 


Por considerar que o ato judicial teve fundamentação válida, nos termos do parágrafo 1º do artigo 46 da Lei 12.594/2012, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu decisão de primeiro grau que extinguiu a medida socioeducativa imposta a um rapaz que, tendo atingido a maioridade, responde a novo processo pelo crime de roubo.

A medida socioeducativa de internação imposta ao rapaz foi extinta no juízo de primeiro grau por perda de objeto, uma vez que ele já tinha 20 anos e estava em prisão preventiva relacionada a uma acusação de roubo duplamente majorado.

O tribunal estadual deu provimento ao recurso do Ministério Público para determinar que a execução da medida de internação fosse apenas suspensa enquanto durasse a prisão preventiva.

Ao STJ, a defesa requereu a extinção da medida socioeducativa, argumentando que não seria possível ao Estado mantê-la concomitantemente à prisão decretada em processo criminal.

Facul​dade do julgador

O relator do habeas corpus, ministro Nefi Cordeiro, afirmou que a medida socioeducativa foi aplicada em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo.

Segundo o ministro, a Lei 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), estabelece no artigo 46, parágrafo 1°: "No caso de o maior de 18 anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente".

Nefi Cordeiro observou que o juízo de primeiro grau, entendendo não restarem objetivos pedagógicos na execução da medida socioeducativa, fundamentou sua extinção no fato de o adolescente ter alcançado a maioridade penal e praticado novo fato delituoso enquanto não executada a internação.

Para o relator, não se verifica manifesta ilegalidade na decisão do tribunal estadual, pois a extinção da medida socioeducativa em razão da superveniência de processo-crime, após o adolescente completar 18 anos de idade, constitui uma faculdade do magistrado. De acordo com o ministro, o juízo encarregado da execução da medida de internação fundamentou validamente a sua desnecessidade, porque não mais cumpriria a finalidade socioeducativa.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ

Palestra do ministro Reynaldo Fonseca encerra, nesta sexta (24), projeto de educação em direito e fraternidade para alunos da rede pública

 


Em encerramento de mais uma edição do projeto Falando Direito – Educação para a Cidadaniao Instituto Brasileiro de Educação em Direitos e Fraternidade (IEDF) promove, nesta sexta-feira (24), às 19h30, webinário com a participação do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca, que realizará palestra sobre o acesso à Justiça, a tecnologia e o princípio da fraternidade.

O webinário será transmitido ao vivo e poderá ser acessado por meio da página da IEDF.

Criado em 2016, o projeto Falando Direito – Educação para a Cidadania é uma ação educacional em direitos para a cidadania e para a promoção do princípio da fraternidade destinada a jovens da rede pública de ensino, preferencialmente das últimas séries do Ensino Médio. Por meio da iniciativa, o IEDF busca capacitar os alunos por meio de temas jurídicos relacionados às fases do ciclo de vida humana.

Nesta edição, em razão da pandemia da Covid-19, foram realizadas 58 aulas em plataforma totalmente virtual, que contaram com a participação de 100 alunos do Distrito Federal e de outros estados. No total, o IEDF já formou mais de 10 mil alunos em temas relacionados à educação e à cidadania.

STJ

Presidente do STJ mantém processo para fornecimento de cestas básicas a alunos de Campina Grande (PB)

 


​​O ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustou os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que suspendeu o procedimento de dispensa de licitação para fornecimento de cestas básicas a alunos da rede pública de ensino de Campina Grande (PB).

Ao acolher pedido de suspensão apresentado pelo Estado da Paraíba, o ministro considerou que a decisão do TJPB – baseada exclusivamente no poder geral de cautela – não apresentou elementos concretos que justificassem a interrupção do procedimento, caracterizando interferência indevida na gestão das políticas públicas estaduais e prejudicando os alunos do município.  

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por uma das empresas interessadas, que, apesar de ter sido escolhida inicialmente, foi excluída do processo de contratação após parecer da Procuradoria-Geral da Paraíba. Segundo a empresa, o processo administrativo teria uma série de irregularidades e, por isso, ela busca judicialmente sua reinclusão no procedimento.

Sem me​​renda

Embora tenha negado a liminar pedida pela empresa, o TJPB, sob o fundamento de potencial dano irreparável e com base no poder geral de cautela, determinou a suspensão do procedimento de dispensa de licitação. De acordo com o tribunal, a medida deveria valer pelo menos até o julgamento de mérito do mandado de segurança.

No pedido de suspensão de segurança, o Estado da Paraíba argumentou que a paralisação do procedimento prejudica gravemente os alunos da rede estadual de ensino, os quais, além de não frequentarem as aulas presenciais em razão da pandemia da Covid-19, estão sem acesso à merenda escolar.

Grave les​​ão

O ministro João Otávio de Noronha, com base nas informações do processo, apontou que a decisão do tribunal paraibano não se fundamentou em elementos objetivos e concretos que demonstrassem eventuais irregularidades do procedimento. Por isso, sem adentrar no mérito da ação – atribuição que cabe às instâncias ordinárias –, o ministro entendeu que a manutenção da decisão do TJPB geraria grave lesão à ordem pública.

"Não se pode desconsiderar que a decisão impugnada, ao ter sustado o procedimento pelas razões expostas, causa significativos prejuízos à coletividade e à administração pública estadual – que se vê impossibilitada de dar prosseguimento ao processo administrativo e à contratação –, interferindo, de modo temerário, na gestão das políticas públicas do requerente", concluiu o ministro ao sustar os efeitos da decisão do TJPB.

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SS 3246