terça-feira, 4 de agosto de 2020

Sócio de empresa com falência decretada sob o DL 7.661 não precisa de autorização para sair do país

Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, após a vigência da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação e​ Falência), o sócio de empresa cuja falência foi decretada ainda sob o Decreto-Lei 7.661/1945 não precisa mais de autorização judicial para viajar ao exterior ou fixar residência fora do país, bastando que comunique ao juiz, apresentando um motivo justo, e deixe procurador no Brasil.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso em habeas corpus de uma sócia que teve negado pedido de autorização para residir fora do país, em razão de possuir cotas de empresa familiar com falência decretada em 11 de novembro de 2004, momento em que vigorava o DL 7.661/1945, o qual exigia do falido expressa autorização judicial para se ausentar do lugar da falência.

Na decisão em que indeferiu a autorização para viagem, o juízo processador da falência afirmou que o objetivo de residir fora do país sem data para retorno estaria em confronto com o artigo 34, III, do DL 7.661/1945. Ao analisar habeas corpus impetrado pela sócia, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que esse meio processual não era o adequado para afastar a restrição imposta pela norma legal.

Além disso, para o tribunal, não houve ilegalidade violadora do direito de ir e vir no ato do juiz, pois a autorização para residência no exterior poderia causar grave embaraço para a solução do processo falimentar.

Oferta de tra​​​b​​​​alho

De acordo com a sócia, o motivo da mudança seria uma proposta recebida por seu companheiro, pai de seus dois filhos menores, para trabalhar por prazo indeterminado nos Estados Unidos. Uma negativa anterior da Justiça já o teria feito perder uma oportunidade de trabalho no Canadá, pois não poderia ter ido sem a família.

Ela declarou que jamais participou da administração da empresa, na qual tem apenas 8,14% das cotas, e que possui procuradoras constituídas no Brasil. Alegou ainda que o patrimônio da falida é suficiente para pagar os credores.

Regime ma​​is benéfico

A relatora do recurso em habeas corpus, ministra Isabel Gallotti, ressaltou que, apesar de a falência em análise estar submetida ao rito do DL 7.661/1945, e embora a Lei 11.101/2005, no artigo 192, impeça expressamente a retroação dos seus efeitos para as falências decretadas antes de sua vigência, o regime legal atual deve prevalecer nas decisões relativas a sócios minoritários. 

"Não se cuida aqui de atos processuais que importem ao andamento do processo de falência, os quais continuam regidos pelo Decreto-Lei 7.661/1945, mas do estatuto pessoal de sócio minoritário, sem poder de administração da falida, devendo, ao meu sentir, prevalecer o regime jurídico atual, mais benéfico" – declarou a ministra, apontando que o artigo 104, III, da nova lei substituiu a exigência de autorização judicial para saída do país por uma simples comunicação.

Isabel Gallotti salientou que a restrição ao direito de ir e vir é justificável apenas quando há indícios de cometimento de ilícito de índole criminal – o que não se verifica no caso, pois nem consta que haja inquérito instaurado após 16 anos da quebra da empresa. Além disso, a relatora lembrou que, na hipótese de crimes falimentares, a jurisprudência do STJ admite a retroação da norma mais benéfica.

Leia o acórdão.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 80124   STJ

Corte Especial condena ex-presidente do Tribunal de Contas do Amapá e outro conselheiro por desvio de verbas públicas

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou, nesta segunda-feira (3), o ex-presidente do Tribunal de Contas do Amapá (TCE-AP) Júlio Miranda, a 14 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por peculato-desvio. O colegiado decretou a perda do cargo público de conselheiro do TCE-AP.

No mesmo julgamento, a Corte Especial condenou o conselheiro Amiraldo da Silva Favacho a 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, também em regime inicial fechado, pelo crime de peculato-desvio, bem como à perda do cargo no TCE-AP.

Na ação, originada da Operação Mãos Limpas, Júlio Miranda foi acusado dos crimes de peculato, de forma continuada; ordenação de despesas não autorizadas e quadrilha, relacionados ao desvio de mais de R$ 100 milhões de verbas do tribunal.

De acordo com o Ministério Público, os desvios eram feitos por meio de saques de cheques na boca do caixa, de forma sistemática, da conta-corrente do TCE-AP e também por reembolsos indevidos de despesas hospitalares e médicas, pagamento de salários e passagens aéreas a pessoas estranhas ao quadro de pessoal do Tribunal de Contas, além do recebimento de verbas remuneratórias sem respaldo legal.

Amiraldo da Silva teria sido responsável pela assinatura de cheques no valor de R$ 1,3 milhão no período em que exerceu a presidência interina do TCE-AP, substituindo Júlio Miranda.

Investigação le​gítima

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora da ação penal, ao contrário do que sustentou a defesa, as investigações não foram deflagradas exclusivamente após denúncia anônima, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida.

"Não há nulidade a ser declarada se a narrativa de delatio criminis anônima for corroborada por elementos informativos complementares obtidos pelas autoridades competentes que denotem a verossimilhança da comunicação, pois o que se veda é que a investigação seja lastreada única e exclusivamente nos fatos narrados de forma apócrifa", afirmou a relatora.

A ministra explicou que as investigações com foco no TCE-AP, bem como as medidas de busca e apreensão e de quebra de sigilo, foram fundadas em diversos e entrelaçados fatos já em investigação, cujas informações foram complementadas por diligências adicionais.

O colegiado reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato de fatos imputados a Júlio Miranda em relação às acusações de ordenação de despesas sem autorização legal, quadrilha, peculato pelo pagamento indevido de servidores sem vínculo com o TCE-AP e recebimento indevido de ajuda de custo.

Dinheiro em esp​​écie

Nancy Andrighi afirmou que as assinaturas de Júlio Miranda e de Amiraldo da Silva, em cheques que tinham como emitente e beneficiário o próprio Tribunal de Contas, destinados, pois, exclusivamente à obtenção de dinheiro em espécie mantidos na conta-corrente do órgão púiblico e contabilizados na rubrica genérica "outras despesas variáveis", configura o crime de peculato-desvio, por ser ato de execução do desvio de recursos públicos de sua finalidade pública própria.

No exercício da função pública, "o réu assinou, como representante do TCE-AP, o anverso dos cheques emitidos em favor do próprio sacador, o TCE-AP, de forma a ser evidente o propósito de obtenção de numerário em espécie", comentou a relatora.

No caso do conselheiro Amiraldo da Silva, a ministra afirmou que há prova de materialidade da conduta, e que ele mesmo admitiu que assinou cheques que foram sacados tendo como beneficiário o próprio TCE-AP.


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):APn 702    STJ

Presidente do STJ destaca recorde de processos em julho e sugere reflexão sobre plantão judiciário

​​​Na sessão da Corte Especial que marcou o início do semestre forense, nesta segunda-feira (3), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, destacou que o tribunal recebeu um número recorde de demandas no plantão judiciário de julho, durante as férias dos ministros.

Foram 10.823 processos recebidos pela presidência da corte em julho – 45% a mais do que no último período de plantão, em dezembro de 2019 e janeiro de 2020, e 43% a mais do que em julho de 2019. Segundo Noronha, o aumento expressivo da demanda exige uma reflexão sobre o regime de plantão.

"No início do STJ, eram pouco mais de 300 processos recebidos durante o plantão judiciário. Isso foi crescendo ano após ano, e agora passamos de 10 mil no mês de julho. Com essa avalanche de processos, precisamos repensar o sistema", comentou o ministro.

Só de habeas corpus, o tribunal recebeu 7.601 pedidos em julho. A média de novos processos no mês, por dia útil, foi de 468,7, sendo 382,83 ações originárias e 85,87 recursos. Somados os 850 habeas corpus que deram entrada no Núcleo de Admissibilidade e Recursos Repetitivos (Narer) para análise sob a ótica da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, chega-se ao total de 11.673 processos recebidos pelo STJ no período. 

Avala​nche

No total, foram proferidas aproximadamente 8 mil decisões pela presidência em julho. Somente em habeas corpus e recursos em habeas corpus – duas das classes processuais mais comuns no plantão –, foram 6.829 decisões e despachos, dos quais 1.355 em caráter terminativo.

Durante as férias dos ministros, a presidência do tribunal é responsável pelas medidas de urgência em todos os processos que entram no protocolo.

Apesar do avanço em produtividade, Noronha afirmou que alguns casos que chegaram em julho não foram analisados no plantão porque o tribunal não esperava "uma avalanche tão grande de processos".

Soma de e​​sforços

Segundo o ministro, o tribunal tem-se esforçado para dar conta da tarefa, não só no período das férias dos ministros, mas também ao longo do ano, marcado pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Ele apontou que as mais de 239 mil decisões proferidas pelo STJ desde a adoção do regime de trabalho remoto exemplificam os esforços da corte para atender à alta demanda processual.

Na última sexta-feira (31), João Otávio de Noronha declarou que a realização de sessões de julgamento por videoconferência representa a melhor experiência que o STJ viveu nos últimos tempos, confirmando a importância da modernização tecnológica dos tribunais e abrindo a oportunidade para a construção de novos modelos de prestação da justiça.

Além das sessões por videoconferência, Noronha mencionou a realização de 86 sessões virtuais desde o início da pandemia, o que contribuiu para a celeridade dos julgamentos. As sessões virtuais têm duração de sete dias e são destinadas ao julgamento de recursos internos.

Sessõ​​es

Com o início do ano forense, voltam a correr os prazos processuais. Os órgãos julgadores do STJ também retomam os trabalhos. As seis turmas têm sessões designadas para esta terça-feira (4). A Corte Especial volta a se reunir na quarta (5), e as seções especializadas, no dia 12.​

STJ

Tribunal proferiu mais de 239 mil decisões em regime de trabalho remoto

​​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu mais de 239 mil decisões desde o início do trabalho remoto. A medida foi implementada em 16 de março, com a finalidade de evitar a disseminação do novo coronavírus (Covid-19).

Segundo os dados de produtividade atualizados nesta segunda-feira (3), o tribunal realizou 86 sessões virtuais para o julgamento de recursos internos (agravos regimentais, agravos internos e embargos de declaração).

Das 239.258 decisões produzidas entre 16 de março e 2 de agosto, 181.122 foram terminativas e 58.136, interlocutórias ou despachos.

A maior parte das decisões terminativas (144.921) foi proferida de forma monocrática, enquanto as restantes (36.201) foram tomadas em colegiado.

Entre as classes processuais, as que mais tiveram decisões foram os agravos em recurso especial (72.269), os habeas corpus (50.643) e os recursos especiais (31.008).

STJ

Nova edição do Aconteceu no STJ traz as principais notícias da semana

A nova edição do podcast Aconteceu no STJ está no ar, com as principais notícias do Superior Tribunal de Justiça (STJ) durante a semana que passou – entre elas, a decisão da Terceira Turma que considerou que o atropelamento causado por ônibus é caracterizado como acidente de consumo, mesmo sem vítimas entre os passageiros. 

Em outra decisão, o mesmo colegiado entendeu que a Política Nacional de Turismo não impede a cobrança por execução de obras musicais em quartos de hotéis e motéis; portanto, esses estabelecimentos devem pagar direitos autorais.  

Os ministros da Sexta Turma restabeleceram decisão de primeiro grau que extinguiu medida socioeducativa imposta a um rapaz que, tendo atingido a maioridade, respondia a novo processo pelo crime de roubo.  

Já a Segunda Seção fixou o entendimento de que a ação para o reembolso de despesas médico-hospitalares não pagas pelo plano de saúde ou pelo seguro-saúde prescreve em dez anos.  

A Terceira Seção estabeleceu que compete à Justiça estadual julgar pedido de habeas corpus preventivo em favor de quem planta, transporta ou usa maconha para fins medicinais.

podcast traz ainda informações sobre a produtividade do Tribunal da Cidadania desde a adoção do trabalho remoto, em 16 de março, devido à pandemia do novo coronavírus.

Acompanhe essas e outras notícias no Aconteceu no STJ, disponível nas plataformas SoundCloud e Spotify​.    STJ

Curso on-line gratuito sobre gestão socioambiental tem inscrições abertas até 5 de agosto

​O programa Conexão Cidadã, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), oferece durante o mês de agosto o curso a distância Introdução à Gestão Socioambiental. As inscrições estão abertas a partir das 13h desta segunda-feira (3), até as 19h de quarta-feira (5). Os interessados poderão se inscrever aqui

O curso é gratuito e tem o objetivo de promover conhecimentos e práticas para que os cidadãos possam atuar como agentes transformadores por meio da responsabilidade socioambiental.

Serão oferecidas 500 vagas e o preenchimento obedecerá à ordem cronológica dos registros.

As aulas estarão disponíveis no Portal da Escola Corporativa do STJ de 10 a 31 de agosto, com carga de 15 horas/aula. Serão aprovados os alunos que alcançarem no mínimo 70% dos pontos das atividades avaliativas.

Orientações técn​icas

Para acessar o curso, é necessário que o navegador de internet seja Google Chrome ou Mozilla Firefox e tenha o plugin de execução de aplicativos Java (versão 8.0 ou superior). Além disso, recomenda-se que o leitor de arquivos PDF seja o Acrobat Reader.

É necessário que o e-mail stj.ead@stj.jus.br esteja adicionado à lista de endereços confiáveis, caso se utilize algum tipo de antispam na caixa de correio.

Para mais informações, entre em contato com a Seção de Soluções em EaD e Desenho Instrucional do STJ, pelo e-mail stj.ead@stj.jus.br.

Em caso de dúvidas sobre os cursos on-line do STJ, acesse a página de Perguntas Frequentes.     STJ

Prescrição de ação de sonegados parte do trânsito de decisão que atesta que sonegador não é único dono do bem

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu como marco inicial para contagem do prazo prescricional de uma ação de sonegados a data do trânsito em julgado da decisão de mérito que estabeleceu que o imóvel em disputa não pertencia exclusivamente ao suposto sonegador. Com base na teoria da actio nata, o colegiado entendeu que essa era a única data na qual se podia afirmar, com segurança, que a parte prejudicada teve ciência inequívoca da lesão ao seu direito.

Com a decisão, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da ação de sonegados, cujo objeto é um imóvel que não foi considerado na partilha de bens entre todos os herdeiros do falecido.

O imóvel foi comprado em 1986 e registrado apenas em nome da mulher – com a qual o falecido era casado em regime de separação de bens – e da filha deles. O marido – que tinha filhos e netos de um casamento anterior – morreu em 1989, e o termo de partilha amigável dos outros bens foi assinado por todos os herdeiros em 1991.

Quando houve uma tentativa de venda do imóvel que não entrou na partilha, o oficial de registro levantou dúvida sobre o negócio, já que o bem havia sido comprado pela viúva quando ela era casada. Tentando desembaraçar a venda, a viúva e sua filha ajuizaram, em dezembro de 2002, ação de bens reservados contra os demais herdeiros, os quais foram citados em 2003. O trânsito em julgado ocorreu em 2008.

Actio n​ata

Na ação de sonegados movida pelos demais herdeiros em 2013, a sentença acolheu a preliminar de prescrição, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em recurso ao STJ, os herdeiros alegaram que a citação na anterior ação de bens reservados (em 2003) seria insuficiente para deflagrar o prazo prescricional da ação de sonegados; por isso, pediram a reforma do acórdão.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a prescrição da pretensão de sonegados deve ser examinada sob a ótica da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, que se relaciona com o momento em que a violação de direito – em sua existência, extensão e autoria – passa a ser do conhecimento inequívoco da parte prejudicada.

No caso em análise, esclareceu a ministra, o ajuizamento da ação de bens reservados pela viúva e sua filha impediu o ajuizamento da ação de sonegados pelos demais herdeiros, que não tinham, até o trânsito em julgado da primeira ação, a ciência inequívoca da lesão que poderia motivar a propositura da segunda.

Incer​​tezas

Para a relatora, a mera citação dos demais herdeiros na ação de bens reservados ajuizada pelas supostas sonegadoras – fundada em dúvida levantada pelo oficial de registro –, mesmo que tenha dado a eles ciência da existência do imóvel, é, em geral, insuficiente para configurar a ciência inequívoca da lesão, indispensável para que comece a correr o prazo prescricional da ação de sonegados, tendo em vista as incertezas sobre a existência e a extensão do dano.

"A descoberta, em audiência de instrução e julgamento realizada em ação de bens reservados, de que a proprietária do imóvel alegadamente sonegado não exercia atividade remunerada que justificaria a aquisição exclusiva do imóvel apenas configura prova indiciária da sonegação, mas não resulta, por si só, em ciência inequívoca da lesão e do dano que justifica o início do prazo prescricional da pretensão de sonegados", disse a ministra.

Nancy Andrighi destacou que, no caso, o único marco razoavelmente seguro e objetivo para que se inicie o cômputo do prazo prescricional da ação de sonegados será o trânsito em julgado da sentença que declarar que o bem sonegado não é de propriedade exclusiva de quem o registrou – ressalvadas as hipóteses de confissão ou de incontrovérsia fática.

Leia o acórdão.


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1698732      STJ

Primeira Seção vai definir quem pode executar sentença que reconheceu direito a servidores do antigo DF

Em sessão plenária virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, quem tem legitimidade para executar a sentença em mandado de segurança coletivo que reconheceu a determinados servidores do antigo Distrito Federal o direito à Vantagem Pecuniária Especial (VPE) criada pela Lei 11.134/2005.

A questão submetida a julgamento é a seguinte: "Definição acerca dos limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro – AME/RJ), presente o quanto decidido no EREsp 1.121.981, em ordem a demarcar o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem Pecuniária Especial prevista na Lei 11.134/2005."

Cadastrada como Tema 1.056, a controvérsia tem relatoria do ministro Sérgio Kukina. Por unanimidade, o colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em todo o território nacional.

V​PE

Segundo o ministro Sérgio Kukina, o tema a ser julgado corresponde a controvérsia jurídica multitudinária e contemporânea que ainda não foi submetida ao rito dos repetitivos. Ele destacou a existência de pelo menos 250 processos oriundos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) sobre o assunto e a relevância da questão a ser definida.

Sérgio Kukina mencionou que o STJ, na fase de conhecimento, já deliberou sobre a matéria ao analisar os Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.121.981, e agora é recomendável que a corte, julgando um repetitivo, defina o alcance subjetivo de sua decisão anterior no que diz respeito aos beneficiários legitimados a executar individualmente a sentença que reconheceu o direito à VPE.

Recursos repet​​itivos

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo – ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos –, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.845.716.


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1845716REsp 1865563REsp 1843249STJ

Sessão da Corte Especial abre nesta segunda-feira (3) o semestre forense no STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realiza, nesta segunda-feira (3), às 14h, a sessão de abertura do segundo semestre judiciário de 2020. A reunião do colegiado acontecerá por videoconferência, como determinado pela Resolução STJ/GP 9/2020, e poderá ser acompanhada ao vivo no canal do STJ no YouTube.

Sob a direção do ministro João Otávio de Noronha, presidente do tribunal, a Corte Especial é o órgão máximo de julgamento do STJ e reúne os 15 ministros mais antigos.

Com o início do semestre forense, voltam a correr, a partir desta segunda, os prazos processuais, suspensos desde 2 de julho em virtude das férias dos ministros – previstas nos artigos 66 da Lei Complementar 35/1979 e 81 do Regimento Interno do STJ.

Leia também:

Para participar das sessões, advogado deve acessar ambiente virtual com nome próprio e número do processo

STJ

Sessão da Corte Especial abre nesta segunda-feira (3) o semestre forense no STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realiza, nesta segunda-feira (3), às 14h, a sessão de abertura do segundo semestre judiciário de 2020. A reunião do colegiado acontecerá por videoconferência, como determinado pela Resolução STJ/GP 9/2020, e poderá ser acompanhada ao vivo no canal do STJ no YouTube.

Sob a direção do ministro João Otávio de Noronha, presidente do tribunal, a Corte Especial é o órgão máximo de julgamento do STJ e reúne os 15 ministros mais antigos.

Com o início do semestre forense, voltam a correr, a partir desta segunda, os prazos processuais, suspensos desde 2 de julho em virtude das férias dos ministros – previstas nos artigos 66 da Lei Complementar 35/1979 e 81 do Regimento Interno do STJ.

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STJ

É possível penhora de cotas sociais de empresa em recuperação para garantir dívida pessoal do sócio

Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois sócios que tentavam anular a penhora de suas cotas em empresas em processo de recuperação judicial, ao entendimento de que não há vedação legal à medida.

O recurso teve origem em execução promovida por uma empresa para cobrar dívida de cerca de R$ 595 mil. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de penhora sobre cotas sociais dos devedores em seis sociedades empresárias, duas delas em recuperação judicial.

Contra essa decisão, dois dos devedores recorreram, sustentando, entre outros pontos, que a penhora de cotas impõe aos sócios o ingresso de pessoa estranha ao quadro social, em prejuízo da affectio societatis. Alegaram ainda que, tendo sido aprovado o plano de recuperação das duas empresas, a substituição de administradores nesse caso teria de ser aprovada pela assembleia de credores.

O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o recurso, considerando que a recuperação da pessoa jurídica não impede a constrição judicial de patrimônio que pertence aos sócios.

Penhora pos​sível

O autor do voto que prevaleceu no julgamento do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC), o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens – entre os quais se incluem as cotas que detiver em sociedade simples ou empresária –, salvo as restrições estabelecidas em lei.

O ministro citou precedentes do STJ no sentido de que é possível a penhora de cotas societárias para garantir o pagamento de dívida particular do sócio, pois não há vedação legal nem afronta à affectio societatis, uma vez que a constrição não leva necessariamente à inclusão de novas pessoas no quadro social.

Quanto à hipótese de sociedade em recuperação judicial, o magistrado ressalvou que poderia haver restrição à liquidação das cotas penhoradas, mas não à penhora em si.

Uma vez penhoradas as cotas – explicou o ministro –, algumas possibilidades se abrem na execução, como dispõe o artigo 861 do CPC. A primeira é o oferecimento dessas cotas aos demais sócios, os quais podem adquiri-las para evitar a liquidação ou o ingresso de terceiros na sociedade.

Não havendo interesse dos demais sócios, a possibilidade de aquisição passa para a sociedade – o que, em princípio, de acordo com o ministro, não seria viável no caso da recuperação judicial, pois não há lucros ou reservas disponíveis, nem é possível a alienação de bens do ativo permanente sem autorização judicial.

Alongam​​ento do prazo

"É de se considerar, porém, que o artigo 861, parágrafo 4º, inciso II, do CPC possibilita o alongamento do prazo para o pagamento do valor relativo à cota nas hipóteses em que houver risco à estabilidade da sociedade. Assim, a depender da fase em que a recuperação judicial estiver, o juízo pode ampliar o prazo para o pagamento, aguardando o seu encerramento", afirmou.

Para o ministro, não há, em princípio, vedação legal à penhora de cotas de empresa em recuperação, "tendo em vista a multiplicidade de situações que podem ocorrer no prosseguimento da execução".

"Eventual interferência da penhora de cota social na recuperação judicial da empresa deve ser analisada com o decorrer da execução, não podendo ser vedada desde logo, em abstrato, podendo os juízes (da execução e da recuperação judicial) se valer do instituto da cooperação de que trata o artigo 69 do CPC", destacou.

Leia o acórdão.


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1803250       STJ

Processos de grande repercussão jurídica e política estão na pauta do STJ no segundo semestre

​​​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará ao longo do segundo semestre de 2020 importantes questões jurídicas, como a interpretação de dispositivos do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), e processos com repercussão no cenário político nacional, como a possibilidade de veto judicial a nomeações do presidente da República. Confira alguns dos destaques.

Fundação Pal​mares

No dia 5 de agosto, a Corte Especial analisa recurso contra a decisão do presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, no caso da nomeação de Sérgio Nascimento de Camargo para a presidência da Fundação Cultural Palmares, vinculada ao Ministério do Turismo. Em fevereiro, Noronha suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) contrária à nomeação. Para o presidente do STJ, houve indevida interferência do Poder Judiciário na esfera discricionária do Executivo.

Na ocasião, ao analisar a Suspensão de Liminar e de Sentença 2.650, o ministro afirmou que não é possível acolher a fundamentação adotada pelo TRF5 para suspender a nomeação, baseada essencialmente nas manifestações de Sérgio Nascimento em redes sociais.

"O fato de o nomeado, eventualmente, ter-se excedido em manifestações em redes sociais não autoriza juízo de valor acerca de seus valores éticos e morais, ou mesmo de sua competência profissional, sobretudo quando se sabe das particularidades que permeiam as manifestações no citado meio virtual, território de fácil acesso e tido como aparentemente livre, o qual, por isso mesmo, acaba por estimular eventuais excessos dos que ali se confrontam", afirmou.

O autor da ação popular e a Defensoria Pública da União recorreram da decisão do presidente para a Corte Especial. Ambos pedem que ela seja revista, para que Sérgio Camargo não fique no comando da Fundação Cultural Palmares.

Avenida Ni​emeyer

Na mesma sessão, a Corte julgará recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do ministro João Otávio de Noronha na SLS 2.676, que em março determinou a imediata reabertura da Avenida Niemeyer, no Rio de Janeiro.

O ministro afirmou que o poder público conseguiu demonstrar a alteração na situação da avenida desde o seu fechamento para o tráfego, juntando provas de que havia segurança para a reabertura, e com isso a interdição se tornava medida desproporcional.

"Não subsistem os fundamentos da liminar então deferida, de modo que é desnecessária e desproporcional a manutenção da interdição da via em questão, causando imensurável impacto econômico e administrativo na circulação e mobilidade da cidade", afirmou o ministro na decisão de março.

A avenida estava interditada desde maio de 2019 por decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), após a morte de duas pessoas em um deslizamento de terra.

No agravo interno, o MPF alegou que a decisão do STJ teria feito um "juízo político" para infirmar fundamentos de natureza técnica que apontariam a insegurança do tráfego no local.

Para os procuradores federais, a solução da controvérsia impõe exame técnico acerca de riscos de desmoronamento, que não poderiam ser cotejados no âmbito limitado da medida de suspensão de liminar.

Ao pedir a reforma da decisão que liberou a avenida, o MPF sustentou que a medida foi concedida com base em relatórios da prefeitura, parte interessada na reabertura da via para carros e pedestres.

Ain​da na Corte

A Corte Especial julgará em 3 de agosto a Ação Penal 702, em que o ex-presidente do Tribunal de Contas do Amapá (TCE-AP) Júlio Miranda figura como réu. Nesta ação, originada da Operação Mãos Limpas, ele é acusado dos crimes de peculato, de forma continuada; ordenação de despesas não autorizadas e quadrilha, relacionados ao suposto desvio de mais de R$ 100 milhões de verbas do tribunal.

Segundo o Ministério Público, os desvios eram feitos por meio de saques de cheques na boca do caixa, de forma sistemática, da conta-corrente do TCE-AP e também por reembolsos indevidos de despesas hospitalares e médicas, pagamento de salários e passagens aéreas a pessoas estranhas ao quadro de pessoal do tribunal de contas, além do recebimento de verbas remuneratórias sem respaldo legal. A relatora desta ação penal é a ministra Nancy Andrighi.

No mesmo dia, o colegiado retoma o julgamento do Recurso Especial 1.815.055, que discute a possibilidade de penhorar salário para o pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de verba de natureza alimentar.

O caso foi afetado à Corte Especial para definir a interpretação das expressões "verbas de natureza alimentar" e "prestações alimentícias", necessária à solução do caso. A relatora é a ministra Nancy Andrighi, e há vista coletiva no processo.

Air​​bnb

A Quarta Turma deve retomar o julgamento do REsp 1.819.075, que discute se um condomínio residencial pode proibir a oferta de imóveis para aluguel por meio de plataformas digitais como o Airbnb.

O julgamento foi iniciado em outubro de 2019 com o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que entendeu não ser possível a limitação das atividades locatícias pelo condomínio residencial porque as locações via Airbnb e outras plataformas similares não estão inseridas no conceito de hospedagem, mas, sim, de locação residencial por curta temporada. Além disso, não poderiam ser enquadradas como atividade comercial passível de proibição pelo condomínio.

O relator lembrou que os contratos de curta temporada não são uma atividade recente. Salomão disse que essa atividade de potencialização do aluguel por meio de plataformas digitais está inserida no conceito de economia de compartilhamento – a exemplo de outros sistemas de intermediação, como Booking, HomeAway e Uber.

Apenas no caso da plataforma Airbnb, destacou o relator, há estimativa de impacto econômico de mais de R$ 7 bilhões no Brasil em 2018.

Apesar da existência de propostas legislativas em tramitação para regular esse mercado, o ministro destacou que não há como enquadrar, no momento, as relações advindas da utilização de plataformas virtuais para locação em uma das rígidas formas contratuais existentes no ordenamento jurídico.

O julgamento deverá ser retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Raul Araújo.

Pacote Anti​crime

A Sexta Turma deverá concluir o julgamento do Habeas Corpus 581.315, no qual se discute a interpretação de novidades trazidas pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). A defesa busca o reconhecimento de que, com as alterações da nova lei, a progressão de regime para crimes hediondos deve ser regida pela Lei de Execução Penal (Lei 7.210/94); assim, para configurar o agravamento no tempo da progressão, seria necessária a reincidência específica, nos termos expressamente previstos nos incisos VII e VIII do artigo 112 da LEP.

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, votou pela concessão do habeas corpus. O julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Laurita Vaz.

Exa​​me da OAB

A Segunda Turma analisa no REsp 1.740.561 o agravo interno do senador Flávio Bolsonaro (Republicanos-RJ) contra decisão do ministro Og Fernandes que não conheceu de seu recurso em demanda com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seção do Rio de Janeiro. No recurso não conhecido pelo relator, o senador pretendia reformar decisão que rejeitou o pedido de indenização pelo cancelamento de seu registro profissional.

Segundo as informações processuais, Flávio Bolsonaro conseguiu uma liminar para fazer o exame da OAB quando ainda era estudante e, após a liminar ser cassada, o seu registro foi cancelado pela seção fluminense da Ordem, presidida na época por Felipe Santa Cruz – hoje presidente nacional da entidade.

A mesma turma, em outro caso relatado pelo ministro Og Fernandes – o REsp 1.428.953 –, discute a possibilidade de redirecionamento da execução de uma dívida tributária de mais de R$ 1,8 bilhão da Asia Motors para a Kia Motors.

A Fazenda Nacional alega que a Asia Motors descumpriu contrapartida firmada para usufruir de benefícios fiscais, gerando o débito referente ao Imposto de Importação. As instâncias de origem consideraram que não houve dissolução irregular da Asia Motors do Brasil e negaram o pedido de redirecionamento da cobrança.

A Fazenda recorre de decisão do relator que negou seguimento ao recurso especial. No colegiado, o julgamento terminou em empate, e foi renovado para a participação do último ministro que ainda não votou.

Leg​ião Urbana

No Agravo em Recurso Especial 1.255.275, relatado pela ministra Isabel Gallotti, a Quarta Turma resolverá uma disputa pela marca Legião Urbana. A empresa Legião Urbana Produções Artísticas registrou a marca em 1987.

Após a morte do cantor Renato Russo e a anunciada extinção da banda, os ex-integrantes Dado Villas Lobos e Marcelo Bonfá reclamam judicialmente o direito de uso da marca.

Ex​​cesso de peso

A Primeira Turma analisa no REsp 1.581.580 se segue a jurisprudência da Segunda Turma quanto à possibilidade de o Judiciário impor multa às empresas de transporte por excesso de carga nas estradas, além da multa administrativa.

O colegiado discute se, além da punição prevista no Código Brasileiro de Trânsito, é possível a aplicação de multa cominatória para compelir as empresas a não colocar seus caminhões na estrada com excesso de peso.

A posição da Segunda Turma é favorável à aplicação da multa cominatória. No caso analisado pela Primeira Turma, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou pela rejeição do recurso – mantendo a multa que foi aplicada pelo tribunal de origem. O ministro Gurgel de Faria apresentou voto divergente, entendendo que, nessa hipótese, a multa não pode ser aplicada.

O julgamento foi suspenso com um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.

Contabi​​lidade

A Primeira Turma também deve concluir o julgamento do REsp 1.659.767, no qual se discute se técnicos de contabilidade precisam se submeter a exame de suficiência após a edição da Lei 12.249/2010.

Segundo o relator, ministro Sérgio Kukina, o exame de suficiência criado pela Lei 12.249/2010 deverá ser exigido daqueles que ainda não haviam completado curso técnico ou superior em contabilidade sob a vigência da legislação anterior.

Ele explicou que a regra de transição prevista na lei não exime os técnicos em contabilidade da realização do exame de suficiência, pois tal certame passou a ser exigido tanto dos bacharéis como dos técnicos em contabilidade que não tenham concluído o respectivo curso quando da edição da lei.

O julgamento foi suspenso com pedido de vista da ministra Regina Helena Costa.

Meio amb​​​iente

A Primeira Seção analisa o Conflito de Competência 170.307, no qual se discute o foro competente para o julgamento de ação popular contra o presidente Jair Bolsonaro e o ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles.

A ação busca a responsabilização de ambos – com a consequente condenação a indenizar –pelos danos ambientais decorrentes da falta de providências adequadas para enfrentar o derramamento de óleo nas praias do Nordeste e também de alguns atos administrativos praticados na gestão do setor.

O conflito, entre uma vara federal em Sergipe e outra no Distrito Federal, é relatado pelo ministro Francisco Falcão. A demanda discute se há conexão entre a ação popular, movida por parlamentares do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), e a ação civil pública movida pelo MPF sobre o mesmo caso.

Repetit​​ivos

Três temas estão em julgamento no tribunal sob o rito dos recursos repetitivos. No Tema 977, a Segunda Seção definirá, com a vigência do artigo 22 da Lei 6.435/1977, acerca dos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios de previdência complementar operados por entidades abertas. O caso é relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão e está com pedido de vista do ministro Raul Araújo.

No Tema 979, a Primeira Seção discute a devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social. O caso é relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, que está com o processo para ajustes no voto antes de o colegiado definir a tese.

Ainda na Primeira Seção, no Tema 1.004, o colegiado faz uma análise acerca da sub-rogação do adquirente de imóvel em todos os direitos do proprietário original, inclusive quanto à eventual indenização devida pelo Estado, ainda que a alienação do bem tenha ocorrido após o apossamento administrativo. Esse caso, relatado pelo ministro Gurgel de Faria, está com pedido de vista do ministro Herman Benjamin.

Além dos casos em andamento, o STJ tem atualmente 57 temas repetitivos afetados para julgamento e outros oito afetados para revisão de tese.


Videoconferência foi melhor experiência recente do STJ, diz ministro Noronha em congresso digital da OAB

​​​Em um momento de múltiplos desafios provocados pela pandemia da Covid-19, a realização de sessões de julgamento por videoconferência representa a melhor experiência que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) viveu nos últimos tempos, confirmando a importância da modernização tecnológica dos tribunais e abrindo a oportunidade para a construção de novos modelos de prestação da justiça.

A afirmação foi feita pelo presidente da corte, ministro João Otávio de Noronha, ao proferir palestra na conferência magna que encerrou o I Congresso Digital Covid-19: Repercussões Jurídicas e Sociais da Pandemia, promovido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Sob o tema Garantias para o Exercício da Advocacia no Mundo Digital: Audiências e Julgamentos Virtuais – Vantagens e Desvantagens, o ministro Noronha destacou que a tecnologia da informação tem propiciado o pleno funcionamento não só do Judiciário, mas da advocacia e das demais instituições brasileiras, como o Congresso Nacional.

Entretanto, o ministro chamou a atenção para a necessidade de ampliação dos investimentos tecnológicos no sistema de Justiça e a importância de fomento à inclusão digital, para alcançar inclusive os advogados que atuam "nos mais distantes rincões".

"É preciso que os investimentos continuem, mesmo porque os aprendizados desse momento vão permanecer", afirmou Noronha.

Aprimo​​​ramentos

No âmbito do STJ, o ministro apresentou a distinção entre as sessões de julgamento virtuais – com duração de sete dias e destinadas ao julgamento de recursos internos – e as sessões por videoconferência, que têm conseguido estabelecer uma dinâmica muito semelhante à dos julgamentos presenciais, com respeito às garantias das partes e dos advogados.

Em relação às sessões virtuais, contudo, o ministro defendeu a necessidade de aprimoramento do sistema de julgamento, com a adoção de um modelo mais simples de acesso aos votos e às decisões dos colegiados.

Por outro lado, apesar da eficácia das sessões por videoconferência, Noronha ponderou a necessidade de se estabelecerem alguns limites, como a restrição ao envio de sustentações orais gravadas. O ministro também lembrou que a possibilidade da defesa oral a distância pelos advogados pode gerar um grande número de inscrições para sustentação, comprometendo o rendimento das sessões.

Mesmo assim, o presidente do STJ acredita que, no futuro próximo, haverá uma espécie de "modelo híbrido de sessões de julgamento" – com a continuidade das sessões presenciais, mas com a opção da realização de reuniões por videoconferência.

Qualificaç​​ão

Em sua palestra, o ministro Noronha também defendeu a necessidade de qualificação dos advogados que pretendem atuar nas cortes superiores, já que esses tribunais são responsáveis pela fixação de teses e pela formação de precedentes que impactam profundamente a sociedade brasileira.

"A jurisprudência mal formulada em um tribunal superior pode ser danosa ao ambiente econômico, social, trabalhista e familiar", afirmou.

Além disso, o ministro apontou que é preciso garantir a independência dos magistrados, os quais, na tomada de decisões, não podem estar sujeitos a interferências políticas, pressões sociais ou informações da imprensa. "O juiz só é refém da Constituição", declarou.

Múltiplos t​​​emas

Congresso Digital Covid-19 foi realizado pela OAB entre os dias 27 e 31 de julho. O evento reuniu uma série de especialistas em 148 painéis, 17 conferências magnas e 466 palestras nacionais e internacionais.

Entre os diversos temas discutidos, estão o impacto da Covid-19 nos mais variados campos do direito, as fake news durante a pandemia, o funcionamento do Judiciário, as eleições de 2020, o panorama da advocacia e o papel da sociedade civil no combate ao novo coronavírus.

Além de Noronha, o congresso teve a participação de outros ministros do STJ, que debateram os seguintes temas:

Humberto Martins – As Ações e o Funcionamento do Judiciário em Tempos de Pandemia

Napoleão Nunes Maia Filho – Os Atos da Administração e a Responsabilidade em Momentos de Pandemia

Jorge Mussi – As Repercussões da Pandemia no Direito Penal

Luis Felipe Salomão – O Futuro dos Direitos das Empresas

Mauro Campbell Marques – Contratação pelo Poder Público no Orçamento de Guerra

Benedito Gonçalves – Os Atos da Administração e a Responsabilidade em Momentos de Pandemia

Raul Araújo – O Agronegócio, as Relações Jurídicas e a Pandemia

Paulo de Tarso Sanseverino – O Direito de Transição em Tempos de Crise Pandêmica

Villas Bôas Cueva – Proteção de Dados e Autodeterminação Informativa

Sebastião Reis Júnior – Mudanças do Processo Penal do Pacote Anticrime em Meio à Pandemia

Marco Buzzi – O Papel do Advogado na Mediação e Conciliação em Tempos de Pandemia

Marco Aurélio Bellizze – Dever de Renegociar

Moura Ribeiro – Obrigações e Revisão dos Contratos na Pandemia

Rogerio Schietti Cruz – Pandemia, Crimes contra a Saúde e Sistema Carcerário

Gurgel de Faria – Segurança Jurídica e Tributação em Tempos de Pandemia

Reynaldo Soares da Fonseca – As Repercussões da Pandemia no Direito Penal

Ribeiro Dantas – O Direito de Transição em Tempos de Crise Pandêmica

Antonio Saldanha Palheiro – As Repercussões da Pandemia no Direito Penal

STJ