terça-feira, 4 de agosto de 2020

ANÁLISE 

Alexandre Garcia: Agronegócio está sendo vítima de injustiças e mentiras políticas

Para o comentarista, o setor não pode ser responsabilizado pelas queimadas criminosas que estão sendo relatadas em diversos estados

Operação censura é a prova de que Bolsonaro não interfere na PF

04 de agosto de 2020 às 13h55
Por Canal Rural

O comentarista do Canal Rural Alexandre Garcia ressaltou que o agronegócio brasileiro está sendo vítima de injustiças quando o tema é queimadas no país. Para ele, o setor não pode ser responsabilizado pelas queimadas criminosas que estão sendo relatadas em diversos estados.

“Faz parte de um jogo político, sabemos disso. O setor precisa reagir,  usando o poder das entidades que estão presentes no Congresso Nacional. Ao contrário do que falam, o setor que produz não está queimando o Brasil, ele está sustentando o país.  Esse fogo e responsabilidade estão nas mãos daqueles que fazem campanhas difamatórias com cunho totalmente político”, afirmou Alexandre Garcia.

“Um exemplo claro disso, é a situação de produtores de Mato Grosso. Incêndios criminosos destroem as lavouras e deixam rastros de prejuízos milionários pra quem produz”, enfatiza o comentarista.

 CANAL RURAL 

Créditos de fiança bancária gerados após o pedido de recuperação judicial não se sujeitam ao processo

A celebração do contrato de fiança não pode ser confundida com a existência do crédito em si, pois o negócio jurídico (fiança) existe desde a realização do contrato, ao passo que o crédito somente se constitui a partir do pagamento da obrigação principal pela parte garantidora. Por isso, os créditos de contratos de fiança bancária gerados após o pedido de recuperação judicial não se sujeitam ao processo de soerguimento, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido do grupo OAS para incluir créditos decorrentes de fiança bancária no seu processo de recuperação judicial. A decisão foi unânime.

Segundo o processo, a OAS, antes da protocolização de seu pedido de recuperação, firmou com uma instituição financeira contratos de prestação de fiança para garantir obrigação contraída com terceiros. No entanto, os créditos titularizados pela instituição credora não foram arrolados pelo administrador judicial como sujeitos aos efeitos do processo de recuperação, ao argumento de que se originaram posteriormente ao pedido recuperacional.

A instituição bancária alegou judicialmente que, como as fianças foram firmadas antes da deflagração do processo de recuperação, deveriam compor a relação dos créditos. Os juízos de primeiro e segundo graus não acolheram a alegação, por entenderem que o crédito não existia no momento do pedido de recuperação – o que, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, impede sua sujeição ao processo de soerguimento.

Contra esse entendimento, a OAS interpôs recurso especial, buscando, assim como o banco, a submissão dos créditos da fiança à recuperação.

Marco temporal

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o caput do artigo 49 da Lei 11.101/2005 estabelece que se sujeitam à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Consequentemente, acrescentou, "não são submetidos aos efeitos do processo de soerguimento aqueles credores cujas obrigações foram constituídas após a data em que o devedor ingressa com o pedido de recuperação".

Nancy Andrighi destacou que, nos contratos de fiança, o fiador somente se torna credor do afiançado se e quando vier a promover o pagamento de dívida não honrada pelo devedor original da obrigação principal (objeto da garantia). A relatora observou que, no caso, a instituição fiadora apenas passou a ostentar a condição de credora da OAS depois que honrou o débito – e após o pedido de recuperação.

"O fato gerador do crédito titularizado pelo banco em face da recuperanda foi o pagamento que efetuou em razão da inércia da sociedade devedora, obrigação que lhe incumbia em decorrência do contrato de fiança firmado", declarou a ministra.

Constituição do cré​​dito

De acordo com Nancy Andrighi, a celebração de um contrato de fiança não equivale à realização de uma operação de crédito, pois o instrumento contratual consiste na prestação de uma garantia, que será acionada apenas na hipótese de inadimplemento.

"Na fiança, até que a obrigação garantida não seja descumprida pelo devedor, não há saída de numerário da esfera patrimonial do fiador para a do credor, o que é imprescindível para a constituição de seu crédito contra o afiançado", ressaltou a ministra.

Como, na data do pedido de recuperação, o banco emitente das cartas-fiança não era titular de créditos contra a sociedade recuperanda, a relatora concluiu que se deve manter o entendimento do acórdão recorrido, que assegurou a extraconcursalidade dos valores correspondentes.

Leia o acórdão.​

STJ


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1860368

Terceira Turma admite ação de prestação de contas para fiscalizar recursos de pensão

​​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência e definiu que a ação de prestação de contas pode ser usada para fiscalizar o uso dos valores de pensão alimentícia. Com esse entendimento, o coleg​iado deu parcial provimento ao recurso de um homem que pedia a comprovação de que o dinheiro da pensão estaria sendo usado pela mãe e guardiã apenas nos cuidados do menino.

Segundo o processo, o filho – com síndrome de Down e quadro de autismo – sempre esteve sob a guarda unilateral da mãe e nunca conviveu com o pai, o qual foi condenado, em 2006, a prestar alimentos no valor de 30 salários mínimos e custear o plano de saúde. Em 2014, em ação revisional, a pensão foi reduzida para R$ 15 mil.

Em 2015, o pai ajuizou ação de prestação de contas para verificar se a mãe estaria empregando o dinheiro apenas em despesas do filho. Contudo, o juiz de primeiro grau considerou que a ação de prestação de contas não poderia ser usada com esse objetivo – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Proteção in​​tegral

Autor do voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Moura Ribeiro afirmou que o parágrafo 5º do artigo 1.583 do Código Civil estabelece a legitimidade do pai que não possui a guarda do filho para exigir informações e a prestação de contas daquele que detém a guarda unilateral.

Para o ministro, em determinadas hipóteses, é juridicamente viável a ação de exigir contas ajuizada pelo alimentante contra o guardião e representante legal do incapaz, "na medida em que tal pretensão, no mínimo, indiretamente, está relacionada com a saúde física e também psicológica do menor".

Essa possibilidade – ressaltou – funda-se no princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, bem como no legítimo exercício da autoridade parental, devendo aquele que não possui a guarda do filho ter meios efetivos para garantir essa proteção.

"A função supervisora, por quaisquer dos detentores do poder familiar, em relação ao modo pelo qual a verba alimentar fornecida é empregada, além de ser um dever imposto pelo legislador, é um mecanismo que dá concretude ao princípio do melhor interesse e da proteção integral da criança ou do adolescente", disse.

Interesse process​ual

De acordo com Moura Ribeiro, aquele que presta alimentos ao filho tem o direito e também o dever de buscar o Judiciário – ainda que por meio da ação de exigir contas – para aferir se, efetivamente, a verba alimentar está sendo empregada no desenvolvimento sadio de quem a recebe.

Com base na doutrina sobre o tema, o ministro observou que não é necessário indicar a existência de desconfiança sobre a forma de administração da pensão alimentícia, cabendo ao interessado somente demonstrar que tem o direito de ter as contas prestadas.

O ministro alertou, contudo, que essa ação não pode ser proposta com o intuito de apurar a existência de eventual crédito – pois os alimentos pagos não são devolvidos –, e também não pode ser meio de perseguições contra o guardião.

Finalidade da ação

Na hipótese em análise, Moura Ribeiro verificou que a finalidade da ação foi saber como é gasta a verba alimentar destinada ao filho, e não apurar eventual crédito ou saldo devedor em favor próprio.

Tendo o pai demonstrado legitimidade e interesse em saber como é empregado o dinheiro da pensão, o ministro entendeu que não poderia ser negado a ele o exercício do atributo fiscalizatório inerente ao poder familiar.

"A razão de ser da ação de exigir contas em questões relacionadas a alimentos é justamente o desconhecimento de como a verba é empregada. Esse é o seu desiderato", afirmou o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ

Com estoque baixos, bancos de leite precisam de doação

Alimento é essencial para manutenção da vida de bebês internados na rede pública de saúde. Saiba como contribuir

Os estoques de leite materno estão baixos no Banco de Leite do Hospital Regional de Santa Maria (HRSM), referência em atendimento de bebês prematuros. A situação é semelhante em todos os bancos de leite do DF. Mães saudáveis que estejam amamentando podem contribuir com a doação do alimento, essencial para a manutenção da vida dessas crianças. 

“Para fazer a doação, é simples. Basta se cadastrar no site ou aplicativo Amamenta Brasília ou ligar no telefone 160, opção 4. A doação pode ser recolhida pelo Corpo de Bombeiro na casa da doadora”, explicou a enfermeira responsável pelo Banco de Leite do HRSM, Terjane Machado. 

O HRSM possui 51 leitos de alojamento conjunto (mãe e bebê) na maternidade, 15 de cuidados intermediários e 20 na UTI neonatal – e o Banco de Leite realiza em torno de mil atendimentos relacionados à assistência à amamentação. 

“O leite humano é o melhor alimento para qualquer criança. É o padrão-ouro da alimentação infantil. Para os que estão internados, é de extrema importância para a recuperação da saúde. Portanto, precisamos melhorar nossos estoques”, acrescentou a coordenadora das Políticas de Aleitamento Materno e Banco de Leite Humano do Distrito Federal, Miriam Santos. 

Como doar
Toda mulher que esteja amamentando é uma potencial doadora de leite materno, independentemente da idade do filho em amamentação. Algumas mães têm dúvidas sobre como é feita a doação e a coleta do leite materno, mas o procedimento é bem simples. 

A doação deve ser feita em pote de vidro com tampa plástica e, em seguida, conservada no congelador. São 14 bancos de leite humano, sendo um deles pertencentes ao Hospital Regional de Santa Maria, administrado pelo Iges-DF, além de cinco postos de coleta. Para facilitar as doações, equipes do Corpo de Bombeiros vão às residências buscar o leite materno. 


Confira os telefones


* Com informações da Agência Iges-DF

 AGÊNCIA BRASÍLIA 

Negado trâmite a pedido de acesso da PGR à base de dados da Operação Lava-Jato

Segundo o ministro Edson Fachin, não há identidade entre a negativa de acesso aos dados e a decisão do STF apontada como paradigma da reclamação da PGR.

03/08/2020 16h51 - Atualizado há

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou trâmite à Reclamação (RCL) 42050, em que a Procuradoria-Geral da República pedia que a força-tarefa da Operação Lava-Jato nos estados do Paraná, de São Paulo e do Rio de Janeiro compartilhasse a base de dados. Não há, segundo o ministro, identidade entre a decisão apontada como desrespeitada e a negativa de acesso aos dados, ato questionado pela PGR.

Segundo o procurador-geral da República, Augusto Aras, a negativa dos procuradores responsáveis pela investigação à base de dados afronta o princípio da unidade do Ministério Público, confirmado pelo Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 482. A PGR apontava ainda usurpação da competência criminal originária do Supremo pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), a partir de informações a que teve acesso com o ajuizamento da RCL 41000, diante do possível envolvimento de autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função em ação penal em trâmite naquele juízo.

Ausência de identidade

Ao analisar o pedido, o ministro Edson Fachin apontou a ausência de identidade entre a decisão do Supremo na ADPF 482 e a causa de pedir formulada na reclamação. No julgamento da ADPF, o Plenário assentou a inconstitucionalidade da remoção, por permuta nacional, entre membros de Ministérios Públicos diversos. Segundo Fachin, essa decisão não serve como paradigma para chancelar obrigação de intercâmbio intrainstitucional de provas.

O ministro explicou que, no precedente, o Supremo não tratou de forma direta da unidade do Ministério Público. A premissa foi empregada apenas para reforçar a conclusão de que a autonomia organizacional que decorre do pacto federativo impede a permuta.

Usurpação de competência

A respeito da alegada usurpação de competência, o relator afirmou que, de acordo com as informações prestadas pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba nos autos da RCL 41000, não figuram entre os denunciados na ação penal que lá tramita nenhum investigado com foro por prerrogativa de função, o que atrairia a competência originária do STF.

A decisã revoga liminar anteriormente concedida nas férias coletivas dos ministros no mês de julho.

SP/AS//CF

Veja a reportagem da TV Justiça:

Confira a programação da Rádio Justiça para esta terça-feira (4)

03/08/2020 19h00 - Atualizado há

Revista Justiça
Alguns países estão anunciando a criação de vacinas contra a Covid-19, e outros, mais ricos, já estão fazendo grandes reservas de doses. No programa desta terça-feira, vamos saber o que diz o Direito Médico sobre essa situação. Será que teremos uma monopolização das vacinas? No quadro “Direito Imobiliário”, um alerta para os compradores de imóveis vendidos na planta, que podem estar pagando a mais que o valor devido no caso dos reajustes dos saldos devedores.
Terça-feira, às 8h.

A Hora do Maestro
O maestro Cláudio Cohen faz um passeio pelas grandes obras musicais escritas em todos os tempos, trazendo o melhor da música clássica dos grandes compositores em interpretações especiais. No programa desta terça-feira, obras de Claude Debussy.
Terça-feira, às 13h e às 20h.

Justiça na Tarde
O tema desta terça-feira é a volta às aulas presenciais na rede pública de ensino do Distrito Federal, no meio da pandemia da Covid-19. Ainda existem incertezas entre alunos, pais e professores sobre a segurança sanitária de combate ao coronavírus, e especialistas da área de educação e um médico infectologista discutirão as vantagens e desvantagens desse retorno. Terça-feira, às 14h05.

Rádio Justiça
A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 FM no Distrito Federal e pode ser ouvida pelo site radiojustica.jus.br. Acompanhe a programação e siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço twitter.com/radiojustica.

 STF

Ministro Fux nega liminar contra regras do Novo Marco Legal do Saneamento

03/08/2020 19h26 - Atualizado há

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6492, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) para questionar a validade de dispositivos do Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei 14.026/2020). O ministro não verificou, no exame preliminar da ação, perigo da demora ou plausibilidade do direito que justifiquem a concessão de liminar por decisão individual.

Universalização do acesso

Na ADI, o partido afirma que as novas regras podem criar um monopólio do setor privado nos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário, em prejuízo da universalização do acesso e da modicidade de tarifas. Segundo o PDT, a necessidade de lucro das empresas privadas seria incompatível com a vulnerabilidade social da população que reside nas áreas mais carentes desses serviços, especialmente nos pequenos municípios, nas áreas rurais e nas periferias das grandes cidades. Argumenta, ainda, que o novo marco colocará em risco o sistema de subsídio cruzado, sistema pelo qual os municípios superavitários compensando os deficitários, e que a regulamentação tarifária e a padronização dos instrumentos negociais pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA ofenderia o princípio federativo.

“Cenário lastimável”

Em sua decisão, o ministro Fux destacou que, de acordo com dados oficiais anexados aos autos, mais de 35 milhões de brasileiros não têm acesso à água tratada, mais de 100 milhões não dispõem da coleta de esgoto (46,85%) e somente 46% do volume gerado de esgoto no país é tratado. Segundo ele, o perigo da demora não se aplica ao caso, em razão do “cenário lastimável” do acesso da população brasileira a esses serviços. “A manutenção do status quo perpetua a violação à dignidade de milhares de brasileiros e a fruição de diversos direitos fundamentais”, afirmou, lembrando que a norma estipula um cronograma de implementação, cujos prazos afastam a necessidade de suspensão urgente de sua eficácia por tutela de urgência.

Interesse comum

O relator também considera que não há plausibilidade na alegação de um suposto conflito federativo. Ele salientou que, embora o saneamento seja reconhecido como serviço público de interesse local, em alguns casos, o interesse comum determina a formação de microrregiões e regiões metropolitanas para a transferência de competências para estados ou o estabelecimento, pela União, de critérios técnicos de cooperação, especialmente quando os municípios, isoladamente, não têm condições de prestar o serviço em todas as suas fases de forma eficiente e com a melhor relação entre qualidade e custo.

Escudo

Em relação à alegação de inconstitucionalidade do dispositivo que confere à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) a competência para criar normas como a regulamentação tarifária e a padronização dos instrumentos negociais, que seriam de competência dos municípios, o ministro não viu, em princípio ofensa ao princípio federativo. Ele explicou que a Constituição Federal (artigo 20, inciso XX), que confere à União competência para instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, menciona expressamente o saneamento básico. “A federação não pode servir de escudo para se deixar a população à míngua dos serviços mais básicos à sua dignidade, ainda que a pluralidade e as especificidades locais precisem ser preservadas”, assinalou.

O relator determinou que o presidente da República e o Congresso Nacional sejam notificados para que, no prazo de 10 dias, prestem informações. Em seguida, serão abertas vistas ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem, sucessivamente, no prazo legal de cinco dias.

PR/AS//CF

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24/7/2020 - Novo Marco Legal do Saneamento Básico é objeto de ação do PDT

Congresso pede liminar para evitar venda de refinarias da Petrobras sem autorização legislativa

03/08/2020 19h37 - Atualizado há

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que seja convertido em Reclamação (RCL) o pedido de tutela provisória incidental apresentado pelas Mesas do Congresso Nacional, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624, em que o Supremo decidiu que é necessária autorização legislativa e processo licitatório para alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista. No pedido, o Legislativo noticia suposto descumprimento dessa decisão pelo governo federal na retomada da alienação de ativos da Refinaria do Paraná (Repar) e da Refinaria Landulpho Alves (RLAM).

Patrimônio estratégico

De acordo com as Mesas das Casas Legislativas, a Petrobras pretende paulatinamente alienar seu patrimônio estratégico a partir da criação de novas subsidiárias, de modo a permitir que a decisão tomada pelo STF seja “fraudada”, por meio de expedientes que permitam “a venda disfarçada e simulada de ativos”. A situação exigiria, assim, “nova e imediata” manifestação do STF.

Instrumento adequado

Em seu despacho, o ministro Lewandowski explica que a alegação de descumprimento de decisão proferida em ação de controle concentrado de constitucionalidade é matéria complexa, que deve ser debatida no instrumento adequado, a Reclamação, meio próprio para preservar a competência e a garantia da autoridade das decisões do STF. O ministro determinou então a retirada da petição e das peças processuais, documentos eletrônicos e anexos que a compõem dos autos da ADI 5624 e o encaminhamento do material à Secretaria Judiciária do STF para que faça a reautuação. Em razão da urgência do caso, Lewandowski também determinou que a reclamação seja enviada à Presidência do STF para distribuição (designação de relator).

VP/AS//CF

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6/6/2019 - STF decide que venda de subsidiárias de estatais não exige autorização legislativa

Relator vota pelo referendo de medidas de combate à epidemia da Covid-19 entre indígenas

Para o ministro Barroso, o objetivo do deferimento da liminar é salvar o maior número de vítimas possível, preservando etnias, e abrir o diálogo entre as partes envolvidas.

03/08/2020 20h35 - Atualizado há

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta segunda-feira (3) o julgamento de referendo de medida cautelar em que o ministro Luís Roberto Barroso, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709, determinou ao governo federal a adoção de medidas para conter o avanço da Covid-19 nas comunidades indígenas. Na sessão extraordinária de abertura dos julgamentos do segundo semestre, ele votou pela confirmação da liminar deferida. O julgamento deve ser retomado na próxima quarta-feira (5).

A ADPF foi apresentada pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil, em conjunto com seis partidos políticos (PSB, PSOL, PCdoB, Rede, PT, PDT). Eles apontam que as falhas e as omissões do governo federal e o alto risco de contágio do coronavírus podem resultar no extermínio de etnias. Em julho, o ministro Barroso determinou a adoção de diversas medidas, como sala de situação, barreiras sanitárias, plano de enfrentamento da Covid-19, contenção de invasores e acessibilidade à saúde própria ou diferenciada para indígenas aldeados e não aldeados, estes na falta de vagas no Sistema Único de Saúde (SUS).

Genocídio

Em nome da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), Luiz Henrique Eloy Amado ressaltou que a proteção dos povos indígenas é um compromisso do Estado brasileiro que não pode ser mitigado. Com base em dados do Comitê Nacional pela Vida e Memória Indígena, afirmou que, durante a pandemia, 623 indígenas morreram, 21.646 foram infectados e 146 povos foram atingidos no Amazonas, no Pará, em Mato Grosso, em Roraima e no Maranhão.

Pelo Partido Socialista Brasileira (PSB) e pela Rede Sustentabilidade, Daniel Sarmento destacou que, pela primeira vez, os indígenas reivindicam, em nome próprio, a defesa dos seus direitos no âmbito da jurisdição constitucional. Ele afirmou que o julgamento também é histórico porque pode prevenir um genocídio decorrente do risco sanitário representado pelas invasões.

Representando o Partido Democrático Trabalhista (PDT), Lucas de Castro Rivas salientou que a retirada dos invasores é medida de saúde pública das populações indígenas, e não de política agrária.

Segundo o advogado do Partido Comunista do Brasil (PCdoB), Paulo Machado Guimarães, a contaminação de Covid-19 entre os indígenas é maior do que a média nacional brasileira, com letalidade de cerca de 9,6%, enquanto que na população brasileira é de 5,6%. “Só esse número é suficiente para fazer com que as medidas concedidas sejam referendadas”, disse.

Sobrevivência física e cultural

Gustavo Zortéa da Silva, da Defensoria Pública da União (DPU), afirmou que a questão abriu espaços de diálogos interculturais. Juliana de Paula Batista, do Instituto Socioambiental (ISA), defendeu que o STF reafirme a proteção jurídica das terras indígenas, independentemente de sua demarcação, e salientou que a contaminação dos indígenas pode custar sua sobrevivência física e cultural.

Pela Comissão Guarani Yvyrupa, Gabriela Araújo Pires traçou um breve panorama da situação e ressaltou a vulnerabilidade das comunidades indígenas, em razão da ausência de saneamento básico e médicos. Em nome da Terra de Direitos e do Conselho Indígena Tapajós Arapiun, Pedro Sérgio Vieira Martins contou que mais de 500 indígenas contaminados no baixo Tapajós não têm acesso a condições melhores de saúde, mas observou que a existência de um polo de saúde indígena em Santarém (PA) representa um grande avanço. Representando a Conectas Direitos Humanos e a Associação Direitos Humanos em Rede, Júlia Mello Neiva solicitou a confirmação das medidas cautelares e lembrou que o Estado brasileiro tem o dever de proteger as comunidades indígenas.

Ações do governo

O advogado-geral da União (AGU), José Levi do Amaral, relatou ações do Estado por meio da Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai) e dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEIs) para o cumprimento das medidas. Segundo ele, a União está empenhada em debater as políticas públicas que já estão em curso e buscar novas soluções. Para Levi, os dados apresentados nos autos comprovam também a atuação do Ministério da Defesa em todo o território nacional em favor dos indígenas. “O desafio colocado é de grande envergadura e sempre estará em contínuo melhoramento”, afirmou, ao destacar que “vidas humanas importam”. O procurador-geral da República, Augusto Aras, também se manifestou de forma favorável ao referendo da medida cautelar.

Diálogo

Ao votar pelo referendo da medida cautelar, o ministro Barroso afirmou que a questão envolve o direito à vida e à saúde e o direito de comunidades indígenas viverem de acordo com suas tradições. Ele ressaltou que cabe a elas apresentar reivindicações e ao governo indicar possibilidades e limites para sua atuação. Segundo o relator, a concessão da cautelar se deu com base em três premissas: o princípio da prevenção ou precaução (para salvar o maior número de vítimas possível e preservar as etnias) e a abertura de um diálogo institucional (entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo) e intercultural (entre não indígenas e as comunidades indígenas, cada uma com suas particularidades e tradições próprias).

Retirada dos invasores

Para Barroso, a retirada dos invasores das terras indígenas é a questão mais difícil, mas é medida imprescindível. “É inaceitável a inação do governo - talvez de todos até aqui, em alguma medida – em relação à invasão das terras indígenas, ainda mais em razão do grave risco que representa para a prática de crimes ambientais”, afirmou, ao se referir a desmatamentos, queimadas, extração ilegal de madeira, degradação da floresta, extinção das espécies e outras consequências. “Não reprimir esses crimes é gravíssimo”.

Na avaliação do ministro, a remoção de invasores é imperativa. Entretanto, observou que a situação não é nova. “Não há como equacionar esse problema nos limites de uma medida cautelar”, assinalou. “É preciso um plano, e a União deve se organizar para enfrentar o tema”. Barroso lembrou que a aproximação de pessoas poderia agravar a ameaça já existente pela Covid-19.

Cordão sanitário

O ministro ponderou que a retirada de 20 mil invasores localizados em sete comunidades poderia ensejar uma verdadeira guerra armada. Por esse motivo, considerou como medida emergencial de contenção aos invasores a criação de um cordão sanitário, com a atuação indispensável das Forças Armadas, e a elaboração de um plano de desintrusão (efetivação da posse da terra a um povo indígena). “A União deve conceber a desintrusão com recursos e cronogramas próprios”, concluiu.

EC/CR//CF

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Presidente do STF reafirma importância da segurança jurídica para a democracia

Dias Toffoli participou da abertura da I Jornada de Direito Administrativo, organizada pelo Conselho da Justiça Federal.

03/08/2020 20h50 - Atualizado há

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, disse que o Estado Democrático de Direito é indissociável da ideia de segurança jurídica e que cabe ao Poder Judiciário promovê-la “por meio de uma jurisprudência íntegra, estável e coerente”. A afirmação foi feita nesta segunda-feira (3), na abertura da I Jornada de Direito Administrativo, organizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF).

O ministro destacou que, por serem os vértices do sistema nas respectivas áreas de atuação, os tribunais superiores exercem papel crucial na promoção da segurança jurídica, ao proporcionar uniformidade na interpretação do Direito e evitar decisões divergentes sobre temas semelhantes. De acordo com Toffoli, os enunciados produzidos nas jornadas promovidas pelo CJF contribuem significativamente para esse objetivo. “A previsibilidade e a confiança na interpretação do Direito e a segurança jurídica delas decorrentes são pressupostos para o desenvolvimento econômico e social do país”, assinalou.

As Jornadas de Direito buscam delinear posições interpretativas sobre as normas vigentes, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, por meio do debate entre especialistas e professores, com a produção e a publicação de enunciados. Pela primeira vez, o Direito Administrativo é objeto das Jornadas. Entre os temas a serem debatidos estão licitações, regulação, controle da administração pública e combate à corrupção.

PR//CF

STF

Ministro suspende efeitos de veto sobre uso de máscaras em unidades prisionais

Os vetos sobre esse ponto foram publicados depois do prazo e, segundo o ministro Gilmar Mendes, o poder de veto é irretratável.

03/08/2020 21h58 - Atualizado há

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente liminar nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 714, 715 e 718) em que partidos de oposição (PDT, Rede Sustentabilidade e PT) contestam os vetos do presidente da República, Jair Bolsonaro, ao projeto de lei que exige o uso de máscara de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público. A liminar restabelece a obrigatoriedade do uso do equipamento a todos os trabalhadores dos estabelecimentos prisionais e de cumprimento de medidas socioeducativas, incluídos os prestadores de serviço.

A decisão suspende apenas os efeitos dos vetos feitos por meio de republicação, após o prazo de 15 dias para o exercício da deliberação executiva sobre o projeto de lei. A liminar não alcança os vetos originais do presidente da República, mas o relator afirmou que o assunto pode ser reapreciado, “na eventualidade de modificações no substrato fático ou a depender da percepção do direito por parte dos agentes públicos envolvidos em sua aplicação”.

Entenda o caso

O PL 1.562/2020 (convertido na Lei 14.019/2020) alterou a Lei 13.979/2020 para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, vias e transportes públicos durante a vigência das medidas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. Alguns dispositivos foram vetados pelo presidente da República, entre eles o inciso III do novo artigo 3º-A, que exigia o uso de máscara em estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas. O veto baseou-se no direito à inviolabilidade domiciliar.

Em 3/7/2020, foram publicadas a Lei 14.019/2020 e a mensagem que informava o veto ao PL 1.562/2020. Mas a edição do Diário Oficial da União (DOU) de 6/7/2020 trouxe novos vetos, dessa vez derrubando a exigência de uso de máscaras aos trabalhadores dos estabelecimentos prisionais e de cumprimento de medidas socioeducativas. Na mesma edição do DOU, a Lei 14.019/2020 foi publicada sem a parte relativa aos estabelecimentos prisionais, mencionadas na republicação do veto.

Insegurança jurídica

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes observou que o prazo de 15 dias úteis para que o presidente da República exercesse o direito de veto se encerrou em 2/7/2020. Assim, a publicação de dois novos vetos, no DOU de 6/7/20202, a dispositivos que já integravam a lei viola o preceito fundamental da separação dos Poderes. Para o ministro, não há dúvida de que houve, no caso, um “exercício renovado” do poder de veto, em desconformidade com o artigo 66 da Constituição Federal.

O relator explicou que, uma vez manifestada a aquiescência do Poder Executivo com o projeto de lei que lhe é enviado, pela aposição da sanção, ocorre uma preclusão, que confere ao veto um caráter terminativo. Ele citou jurisprudência do STF no sentido de que o veto, após manifestado, é insuscetível de retratação. “A inusitada situação dos autos – o exercício do poder de veto em uma lei já promulgada e publicada – gera forte insegurança jurídica; dificulta até mesmo a identificação de qual é o direito vigente”, afirmou. Segundo Gilmar Mendes, o impasse tratado nas ADPFs refere-se ao o principal diploma legal com normas gerais para o combate à pandemia da Covid-19, matéria da mais absoluta relevância constitucional.

VP/AS//CF

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