quinta-feira, 16 de abril de 2020

MP que reduz alíquotas de contribuições ao Sistema S é objeto de nova ação no STF



15/04/2020 15h00 - Atualizado há
O partido Solidariedade questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a Medida Provisória (MP) 932/2020, que reduz por cerca de três meses as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos (Sistema S) e eleva para 7% do valor arrecadado o repasse à Receita Federal, como retribuição pelos serviços de recolhimento. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6378 foi distribuída por prevenção ao ministro Ricardo Lewandowski, relator de outra ação sobre o mesmo tema. Ele aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (9.868/99), que permite o julgamento diretamente no mérito, dispensando-se a análise de liminar.
Para o partido, ao reduzir em 50% as alíquotas das contribuições sociais destinadas a essas entidades, a norma viola a Constituição Federal, pois prejudica desproporcionalmente atividades sociais que visam à promoção do emprego. O corte, afirma o Solidariedade, reduzirá a capacidade de ação das entidades que compõem os Sistema S neste momento crítico, em especial as que estruturam ações e suporte às atividades essenciais, dentre elas, as voltadas aos caminhoneiros, de assistência técnica ao produtor rural, e dirigidas às ações das indústrias farmacêuticas e de equipamentos hospitalares, alimentícia, e de higiene pessoal, dentre outras.
Outro argumento apresentado é de que o aumento exacerbado da taxa de retribuição da Receita Federal para arrecadação das contribuições do Sistema S configura nítido confisco, uma vez que representa interdição desproporcional ou injusta apropriação estatal, comprometendo, de forma abusiva, as atividades sociais das entidades.
SP/AS
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Partido pede flexibilização da Lei de Responsabilidade Fiscal para contratação de profissionais de saúde



15/04/2020 15h30 - Atualizado há
O Partido Republicano da Ordem Social (Pros), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6381, pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) a concessão de medida cautelar para flexibilizar a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF - Lei Complementar 101/2000), a fim de permitir a contratação de novos profissionais de saúde e outros servidores e o pagamento de horas extras durante a pandemia da Covid-19. A ação foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.
Profissionais de saúde
O partido argumenta que, em condições normais, é possível aos governantes seguir as determinações impostas pela LRF. Entretanto, na atual situação de excepcionalidade, é preciso rever esses limites, diante da necessidade de aumento de gastos, especialmente com pessoal da área de saúde, para o combate à pandemia.
Segundo o Pros, no caso dos municípios em que o Poder Executivo tenha atingido o limite prudencial da despesa com pessoal, a lei veda a contratação temporária de servidores, e as horas extras só podem ser feitas se houver previsão orçamentária. O partido aponta a insuficiência de profissionais de saúde para atuar durante a crise sanitária e a necessidade de ampliar a força de trabalho dedicada ao sistema de saúde e afirma que a imposição da legislação fiscal impede a concretização do direito à saúde (artigos 6º e 196 da Constituição Federal).
AR/CR//CF
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Na primeira sessão plenária por videoconferência do STF, presidente se solidariza com famílias das vítimas da Covid-19



O ministro Dias Toffoli também registrou a importância de o Poder Judiciário se manter atuante em momento de tamanha gravidade para oferecer o amparo institucional necessário à sociedade brasileira.
15/04/2020 15h50 - Atualizado há
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, expressou hoje (15), na abertura da primeira sessão plenária do Tribunal realizada por meio de videoconferência, a solidariedade do Poder Judiciário brasileiro aos familiares e amigos das vítimas fatais do novo coronavírus. Ele fez também um agradecimento aos profissionais das mais diversas áreas de atuação que estão trabalhando incansavelmente na prestação de serviços essenciais à sociedade durante a pandemia e na busca de soluções científicas para enfrentar o vírus. “A todos esses profissionais, o nosso muito obrigado por nos fazerem compreender que a saída para essa crise está na solidariedade e na fraternidade humana”, afirmou. 
Videoconferência
Para o presidente do STF, que conduziu a sessão no Plenário do STF, com a presença também do ministro Gilmar Mendes, esta tarde entrará para a história da Corte. Os julgamentos a distância viabilizam a retomada das sessões plenárias semanais às quarta e quintas-feiras até que o Supremo possa retomar as sessões presenciais. “Aguardamos ansiosos o momento de voltarmos aos tempos de contato e de convivência pessoal e de nos reunirmos presencialmente”, afirmou. “Por ora, precisamos seguir as recomendações de distanciamento social das autoridades sanitárias e de saúde”.
Nas sessões realizadas por videoconferência, os ministros podem participar dos julgamentos em tempo real de casa ou do gabinete. Do mesmo modo, procuradores, defensores, advogados públicos e privados podem fazer sustentações orais e apresentar questões de ordem ou esclarecimentos de fato.
Direitos básicos
Toffoli registrou a importância de o Poder Judiciário se manter atuante em momento de tamanha gravidade para oferecer o amparo institucional necessário à sociedade brasileira e garantir os direitos mais básicos da população. Segundo ele, os esforços da Justiça estão concentrados na suavização dos efeitos da pandemia. A pauta da sessão de hoje é dedicada exclusivamente a processos que envolvem a matéria.
Transformação digital
O ministro informou que, até as 9h de hoje, o STF havia recebido 1.017 processos relacionados à Covid-19 e que já foram proferidas 702 decisões. Toffoli disse que a transformação digital na Corte recebeu novo impulso em razão do necessário distanciamento social.
O uso de ferramentas digitais e de soluções de tecnologia da informação – uma das metas de sua gestão – tem permitido o pleno funcionamento das atividades jurisdicionais com a segurança necessária. Com isso, ministros, juízes auxiliares, servidores, colaboradores e estagiários podem trabalhar remotamente e houve até mesmo registro de aumento de produção, pois 95% dos processos encontram-se em meio eletrônico. “O STF e todo o Judiciário trabalham para conferir segurança jurídica nesse momento tão delicado de nossa história”, enfatizou. Toffoli informou ainda que o STF não registra até agora nenhum caso de contaminação pelo vírus.
Balanço
O ministro apresentou um balanço dos processos julgados de forma colegiada desde 12/3 - mais de 1.500 nesse período - para assinalar que, mesmo em meio à pandemia, o STF continua sendo “a Suprema Corte que mais julga no mundo”.
- Leia a íntegra do pronunciamento do ministro Dias Toffoli.
VP//CF
STF

Trabalhadores do setor de turismo questionam medidas trabalhistas durante pandemia



15/04/2020 16h13 - Atualizado há
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6383 para questionar a Medida Provisória (MP) 936/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19. A ação foi distribuída por prevenção ao ministro Ricardo Lewandowski, relator da ADI 6363, que trata do mesmo assunto.
Para a entidade, a norma viola dispositivos constitucionais como o respeito às convenções e aos acordos coletivos de trabalho, a irredutibilidade do salário, a necessidade de negociação coletiva para redução da jornada de trabalho e do salário, as regras sanitárias e de segurança do trabalho e a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas. De igual modo, ofende diversas convenções da OIT às quais o Brasil é signatário.
A confederação alega que diversos dispositivos da MP desprezam a negociação coletiva e afastam o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho, “possibilitando restrições de direitos sociais conquistados a duras penas pela coletividade, quando os submete, única e exclusivamente, ao acordo individual”.
RP/AS//CF
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Relatora julga inviável ação sobre funcionamento de locadoras de carros em razão da pandemia



15/04/2020 17h10 - Atualizado há
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável a tramitação) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 666, em que a Associação Brasileira das Locadoras de Automóveis (Abla) questionava decretos estaduais e municipais que suspenderam o funcionamento de empresas do setor em razão das medidas de combate ao novo coronavírus. Sem analisar o mérito da ação, a relatora explicou que a ADPF não é o instrumento processual adequado para a pretensão da entidade.
Serviço essencial
A associação argumentava que a locação de veículos é um serviço essencial que não poderia ser interrompido, pois o deslocamento de pessoas é de interesse público, sobretudo diante de medidas de restrições ao transporte coletivo impostas por estados e municípios. Segundo a Abla, o aluguel de veículos asseguraria a subsistência de diversos trabalhadores, entre eles os profissionais de saúde.

Realidades regionais
Com base no princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesividade, a ministra Rosa Weber ressaltou que não há justificativa para a intervenção do Supremo na matéria. Segundo a relatora, a questão comporta soluções jurídicas para a realidade regional de cada unidade federativa, de acordo com a adoção de diferentes metodologias de combate à pandemia. A ministra observou que existem outros meios processuais para contestar, nas Justiças estaduais, os atos normativos questionados, a fim de solucionar de forma imediata, eficaz e local a controvérsia.
EC/AS//CF
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Mantida suspensão de instalação de barreiras sanitárias em áreas restritas de aeroportos no Maranhão



O ministro Dias Toffoli considerou as manifestações da Anvisa e da Infraero que indicam a ineficácia da medidas, diante do estágio da doença no país e do risco na aglomeração de passageiros.
15/04/2020 18h25 - Atualizado há
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou seguimento a pedido do Estado do Maranhão para autorizar agentes sanitários a atuar nos aeroportos estaduais aferindo temperatura de passageiros oriundos de locais atingidos pela Covid-19. A medida previa o ingresso dos agentes em área restrita e a inspeção de equipamentos e aeronaves.
Na decisão, proferida na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 172, Toffoli destacou que a Agência Nacional de Saúde (Anvisa) informou a adoção de ações de conscientização dos sintomas e de prevenção de contágio da Covid-19 para usuários do transporte aéreo e profissionais que atuam nos aeroportos. Ele lembrou ainda a portaria em que o Ministério da Saúde declara a transmissão comunitária no país, o que não permite identificar a origem da infecção.
A Anvisa se manifestou também no sentido de que não há risco a lesão da saúde pública no impedimento de acesso dos agentes públicos, pois a fiscalização poderia ser feita em áreas não restritas do aeroporto. A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) também expôs as medidas de prevenção adotadas nas áreas de sua administração no estado.
Entenda o caso
Tutelas cautelares obtidas em instâncias inferiores autorizavam o Estado do Maranhão a instalar as barreiras sanitárias em áreas restritas. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) suspendeu essas decisões, com base nos pareceres da Anvisa e da Infraero. O estado recorreu ao STF, por entender que sua competência para a preservação da saúde teria sido tolhida. Caso com conteúdo semelhante ocorreu na Bahia (STP 172).
O presidente considerou que a implementação da barreira sanitária em áreas reduzidas representaria risco de aglomeração e, portanto, iria de encontro às medidas de distanciamento social. Em situações parecidas, Toffoli tem lembrado a importância da atuação coordenada entre os órgãos públicos de todo o país, capitaneados pelo Ministério da Saúde, no combate à pandemia.
Assessoria de Comunicação da Presidência

Confira a programação da Rádio Justiça para esta quinta-feira (16)



15/04/2020 19h05 - Atualizado há
Revista Justiça
A Câmara dos Deputados aprovou a medida provisória que cria a Carteira de Trabalho Verde e Amarela, e o governo publicou outras duas MPs que mudam as leis trabalhistas em razão da Covid-19. No programa desta quinta-feira, vamos discutir como o trabalhador fica nesse cenário. No quadro Resolução de Disputas e Conciliação, o juiz do Trabalho Rogério Neiva vai comentar os principais acordos celebrados e as negociações feitas pela Justiça na última semana. Em “Direito Eleitoral”, analisaremos a pauta da primeira sessão virtual do TSE, agendada para esta quinta-feira. O Revista Justiça vai tratar ainda do controle da ansiedade, do estresse e de outras alterações psicológicas em tempos isolamento social. Quinta-feira, às 8h.
A Hora do Maestro
O maestro Cláudio Cohen faz um passeio pelas grandes obras musicais escritas em todos os tempos e traz o melhor da música clássica dos grandes compositores em interpretações especiais. No programa desta quinta-feira, obras de Paul Dukas​​. Quinta-feira, às 13h e às 20h.
Rádio Justiça
A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 FM no Distrito Federal e pode ser ouvida pelo site radiojustica.jus.br. Acompanhe a programação e siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço twitter.com/radiojustica.
STF

STF examina nesta quinta-feira (16) ações contra alterações de regras trabalhistas durante pandemia



A sessão, que será realizada por meio de videoconferência, será transmitida em tempo real pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube a partir das 14h.
15/04/2020 19h19 - Atualizado há
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reúne-se em sessão por videoconferência na tarde desta quinta-feira (16), a partir das 14h. Na pauta está, entre outros processos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, em que a Rede Sustentabilidade questiona a adoção de medidas emergenciais que alteram a legislação trabalhista durante o período de pandemia da Covid-19. A ação foi ajuizada contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e autoriz a redução de jornada de trabalho e de salários e a suspensão de contrato de trabalho mediante acordo individual entre empregado e empregador.
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu em parte a medida cautelar solicitada, para determinar que os acordos individuais somente serão válidos com a anuência dos sindicatos de trabalhadores. O acordo é mantido se, em 10 dias, a partir da notificação, não houver manifestação sindical.
O ministro admitiu o ingresso de centrais sindicais e outras entidades de classe como terceiros interessados na ação e rejeitou embargos de declaração apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU) para contestar o deferimento parcial da medida liminar, que agora passará por referendo do Plenário.
Julgamento conjunto
O Plenário vai julgar em conjunto outras ações ajuizadas por partidos políticos e entidades de classe de trabalhadores contra a MP 927/2020. O relator, ministro Marco Aurélio, indeferiu o pedido de medida liminar ​ em todas elas e manteve a eficácia da medida provisória, por entender que acordos excepcionais para a manutenção do vínculo de emprego estão de acordo com as regras da CLT e com os limites constitucionais. O argumento comum às ações é que a MP afronta direitos fundamentais dos trabalhadores, entre eles a reserva à lei complementar e a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.
Acesso à informação
Estão pautadas três ADIs contra dispositivo da MP 928/2020, que muda as regras dos pedidos de acesso à informação de órgãos públicos. O artigo 6-B da Lei 13.979/2020, incluído pela medida provisória, determina atendimento prioritário às solicitações previstas na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) relacionadas com as medidas de enfrentamento da pandemia e suspende os prazos de resposta a pedidos dirigidos a órgãos cujos servidores estejam em regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes. O relator, ministro Alexandre de Moraes, suspendeu a eficácia do dispositivo questionado, e a medida cautelar será submetida agora a referendo do Plenário.
Tramitação de MPs
Também vão a referendo do Plenário as medidas cautelares deferidas pelo ministro Alexandre de Moraes nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 661 e 663. Segundo a decisão do ministro, as medidas provisórias (Mps), durante o estado de calamidade pública, podem ser instruídas no plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Com isso, fica excepcionalmente autorizada a mudança no processo de deliberação, como a emissão de parecer por parlamentar de cada uma das Casas em substituição à comissão mista que tem por função a análise prévia de MPs.
Os julgamentos têm transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.
Confira, abaixo, todos os temas pautados para a sessão por videoconferência desta quinta-feira (16)
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363 - Referendo na medida cautelar
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Rede Sustentabilidade x Presidente da República
Ação ajuizada contra a Medida Provisória 936/2020, que dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020. O relator deferiu em parte a cautelar para assentar que os acordos individuais para redução de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária de contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato no prazo de até 10 dias a partir da data de sua celebração para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6342 - Referendo na medida cautelar
Relator: ministro Marco Aurélio
Partido Democrático Trabalhista (PDT) x Presidente da República
Ação ajuizada contra a MP 927/2020, que dispõe sobre medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da Covid-19. Segundo a MP, durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, respeitados os limites estabelecidos na Constituição. O relator indeferiu a liminar.
Sobre o mesmo tema serão julgadas as seguintes ações: ADI 6344ADI 6346ADI 6348ADI 6349, ​ADI ​6352 e ​ADI 6354.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6347 - Referendo na medida cautelar
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Rede Sustentabilidade x Presidente da República
O partido questiona o artigo 6º-B da Lei 13.979/2020, incluído pelo artigo 1º da MP 928/2020, que prioriza o atendimento de pedidos baseados na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) relacionados com medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública. A medida também suspende os prazos de resposta nos órgãos ou nas entidades da administração pública cujos servidores estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes. O relator concedeu medida cautelar na ADI 6351, apensada à ADI 6347, para suspender a eficácia do dispositivo. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, ele inverte a finalidade da proteção constitucional ao livre acesso de informações a toda sociedade.
Sobre o mesmo tema serão julgadas em conjunto a ADI 6351 e a ADI 6353.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 661 - Referendo na medida cautelar
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Diretório Nacional do Progressistas (PP) x Presidentes das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
O PP questiona atos das Mesas Diretoras do Senado Federal e da Câmara dos Deputados que preveem a realização de sessões por meio eletrônico apenas para deliberações sobre matérias relacionadas à pandemia e suspendem as votações de outros temas nas comissões. O relator deferiu a liminar para autorizar que, durante a emergência em saúde pública e o estado de calamidade pública, as medidas provisórias sejam instruídas perante o Plenário das Casas, ficando excepcionalmente autorizada a emissão de parecer em substituição à comissão mista por parlamentar na forma regimental por meio de Sistema de Deliberação Remota (SDR) em cada Casa. Será julgada em conjunto a ADPF 663 http://www.stf.jus.br/portal/pauta/verTema.asp?id=152846, na qual o presidente Jair Bolsonaro requereu ao STF a prorrogação dos prazos de validade das MPs em tramitação no Congresso Nacional em razão do estado de calamidade pública e da instituição do SDR.
STF

Cobrança de contribuição ao Funrural sobre produção de segurados especiais é constitucional



A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário realizada entre 3 e 14/4, em que foram julgados mais de 100 processos.
15/04/2020 20h25 - Atualizado há
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou 122 processos na sessão virtual realizada entre 3 e 14/4. Foi a primeira sessão do Plenário realizada por meio virtual em que foram apresentadas as sustentações orais de forma eletrônica, com o envio de áudio ou vídeo por advogados e outras partes habilitadas. No mesmo período, a Primeira Turma julgou 142 processos, e a Segunda Turma julgou 108.
Confira, abaixo, alguns dos temas julgados na sessão plenária virtual de 3 a 14 de abril
Funrural
Por 6x4 votos, o Plenário do STF julgou constitucional a cobrança da contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) incidente sobre a produção de segurados especiais. A matéria foi examinada no Recurso Extraordinário (RE) 761263, com repercussão geral reconhecida (Tema 723), em que um produtor rural de Joaçaba (SC) questionava a contribuição para o Funrural de 2% da receita bruta de sua produção, prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991. O relator, Alexandre de Moraes, votou pelo desprovimento do recurso e pela aprovação da seguinte tese para fins de repercussão geral: "É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991". Acompanharam o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luis Roberto Barroso. Divergiram os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e a ministra Rosa Weber.
Caminhoneiros
O Tribunal reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, que regulamenta a contratação de transportadores autônomos por proprietários de carga e empresas transportadoras, autoriza a terceirização da atividade-fim e afasta a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. A decisão foi tomada por maioria, nos termos do voto do ministro Roberto Barroso, relator da Ação Declaratória da Constitucionalidade (ADC) 48, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT). Em consequência, o Plenário julgou improcedente o pedido formulado pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) na ADI 3961. Foi firmada a seguinte tese:
"1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”.
Orçamento impositivo
Pedido de vista do ministro Dias Toffoli adiou a conclusão do julgamento da ADI 5595, cujo objeto é a Emenda Constitucional 86/2015, que altera o chamado orçamento impositivo para a saúde. Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) pede a suspensão da redução do financiamento federal para o setor mediante piso anual progressivo para custeio pela União. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar para suspender a eficácia dos artigos 2º e 3º da emenda e submeteu a decisão a referendo do Plenário. Até o momento, a votação está em 4x3 no sentido da confirmação de liminar.
Educação Física
Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento da ADI 3428, proveniente da Procuradoria-Geral da República contra os artigos 4º e 5º da Lei 9.696/1998, que tratam da regulamentação da profissão e criação do Conselho Federal e de Conselhos Regionais de Educação Física. O relator, ministro Luiz Fux, votou pela declaração da inconstitucionalidade dos artigos questionados, com a ressalva de dar eficácia a partir de 24 meses após a data de conclusão do julgamento. Antes do pedido de vista, acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski.
Depósitos judiciais
Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a ADI 5456, em que a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava leis do Estado do Rio Grande do Sul que autorizam a utilização de depósitos judiciais para o pagamento de obrigações do Poder Executivo. Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Luiz Fux, para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 12.069/2004, em sua redação original, do artigo 5º da Lei estadual 12.585/2006, e da Lei estadual 14.738/2015, com eficácia a partir da data do julgamento. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.
Desestatização
Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento da ADI 5841 , ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra o Decreto presidencial 9.188/2017, que institui o Regime Geral de Desinvestimento para facilitar a venda de ativos de empresas estatais. Antes do pedido de vista, o ministro Ricardo Lewandowski (relator) deferiu em parte a medida cautelar e foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin. Divergiram os ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes.
Fundeb
Também foi suspenso o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que desobrigou estados e municípios de destinarem percentual mínimo de recursos complementados pela União no repasse do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). Após voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, pela improcedência da ação, pediu vista o ministro Ricardo Lewandowski.
Fogos de artifícios
Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes também suspendeu o julgamento da ADPF 567, sobre lei do Município de São Paulo que proíbe artefatos pirotécnicos ruidosos. O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela procedência da ação e foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski. Ele já havia restabelecido a eficácia da lei, ao reconsiderar medida liminar anteriormente concedida. Ele levou em consideração estudos que embasaram a edição da norma e a possibilidade de a legislação municipal prever regras mais protetivas, com fundamento em interesses locais. Divergiu o ministro Edson Fachin.
Piso salarial de professores
Mais um pedido de vista suspendeu o julgamento da ADI 4848, ajuizada pelos governadores dos Estados de Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina para questionar o piso salarial nacional dos professores. O relator, ministro Roberto Barroso, votou pela improcedência da ação, e foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski. Barroso já havia negado pedido de liminar aos governadores, que pediam a suspensão, com efeitos retroativos, do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. O dispositivo estipula como critério para o reajuste anual do piso nacional dos professores da educação básica o índice divulgado pelo Ministério da Educação. O pedido de vista foi do ministro Gilmar Mendes.
Cartórios
Por maioria de votos o Plenário julgou improcedente a ADI 3760. O objeto da ação, ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), era a Lei estadual 12.919/1998 de Minas Gerais, que dispõe sobre concursos e ingresso nos serviços notariais e de registro.
Corretores de Seguro
O Tribunal, por maioria de votos, julgou improcedente a ADI 4673, que trata da contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas seguradoras, a título de comissão, aos corretores de seguros. Nos termos do voto do relator, ministro Luiz Fux, o Plenário manteve a validade do caput, do inciso III e do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 8.212/1991, na redação dada pelo artigo 1º da Lei 9.876/1999, e a correspondente cobrança de 20% a título de contribuição para a seguridade social.
Testes com animais
Em decisão unânime, o Plenário do STF julgou improcedente a ADI 5996, que contesta lei do Estado do Amazonas que proíbe testes com animais para a indústria cosmética e de produtos de limpeza. A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (Abihpec) contra a Lei estadual 289/2015. Com a decisão, nos termos do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, fica mantida a lei em sua integralidade.
AR/AS//CF

STF reconhece competência concorrente de estados, DF, municípios e União no combate à Covid-19



Em sessão realizada por videoconferência, o Plenário, por unanimidade, referendou medida cautelar deferida em março pelo relator, ministro Marco Aurélio.
15/04/2020 20h37 - Atualizado há
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. A decisão foi tomada nesta terça-feira (15), em sessão realizada por videoconferência, no referendo da medida cautelar deferida em março pelo ministro Marco Aurélio na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341.
A maioria dos ministros aderiu à proposta do ministro Edson Fachin sobre a necessidade de que o artigo 3º da Lei 13.979/2020 também seja interpretado de acordo com a Constituição, a fim de deixar claro que a União pode legislar sobre o tema, mas que o exercício desta competência deve sempre resguardar a autonomia dos demais entes. No seu entendimento, a possibilidade do chefe do Executivo Federal definir por decreto a essencialidade dos serviços públicos, sem observância da autonomia dos entes locais, afrontaria o princípio da separação dos poderes. Ficaram vencidos, neste ponto, o relator e o ministro Dias Toffoli, que entenderam que a liminar, nos termos em que foi deferida, era suficiente.
Polícia sanitária
O Partido Democrático Trabalhista (PDT), autor da ação, argumentava que a redistribuição de poderes de polícia sanitária introduzida pela MP 926/2020​ na Lei Federal 13.979/2020 interferiu no regime de cooperação entre os entes federativos, pois confiou à União as prerrogativas de isolamento, quarentena, interdição de locomoção, de serviços públicos e atividades essenciais e de circulação.
Competência concorrente
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio reafirmou seu entendimento de que não há na norma transgressão a preceito da Constituição Federal. Para o ministro, a MP não afasta os atos a serem praticados pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, que têm competência concorrente para legislar sobre saúde pública (artigo 23, inciso II, da Constituição). A seu ver, a norma apenas trata das atribuições das autoridades em relação às medidas a serem implementadas em razão da pandemia.
O relator ressaltou ainda que a medida provisória, diante da urgência e da necessidade de disciplina, foi editada com a finalidade de mitigar os efeitos da chegada da pandemia ao Brasil e que o Governo Federal, ao editá-la, atuou a tempo e modo, diante da urgência e da necessidade de uma disciplina de abrangência nacional sobre a matéria.
SP/CR//CF
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STF reconhece competência concorrente de estados, DF, municípios e União no combate à Covid-19



Em sessão realizada por videoconferência, o Plenário, por unanimidade, referendou medida cautelar deferida em março pelo relator, ministro Marco Aurélio.
15/04/2020 20h37 - Atualizado há
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. A decisão foi tomada nesta terça-feira (15), em sessão realizada por videoconferência, no referendo da medida cautelar deferida em março pelo ministro Marco Aurélio na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341.
A maioria dos ministros aderiu à proposta do ministro Edson Fachin sobre a necessidade de que o artigo 3º da Lei 13.979/2020 também seja interpretado de acordo com a Constituição, a fim de deixar claro que a União pode legislar sobre o tema, mas que o exercício desta competência deve sempre resguardar a autonomia dos demais entes. No seu entendimento, a possibilidade do chefe do Executivo Federal definir por decreto a essencialidade dos serviços públicos, sem observância da autonomia dos entes locais, afrontaria o princípio da separação dos poderes. Ficaram vencidos, neste ponto, o relator e o ministro Dias Toffoli, que entenderam que a liminar, nos termos em que foi deferida, era suficiente.
Polícia sanitária
O Partido Democrático Trabalhista (PDT), autor da ação, argumentava que a redistribuição de poderes de polícia sanitária introduzida pela MP 926/2020​ na Lei Federal 13.979/2020 interferiu no regime de cooperação entre os entes federativos, pois confiou à União as prerrogativas de isolamento, quarentena, interdição de locomoção, de serviços públicos e atividades essenciais e de circulação.
Competência concorrente
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio reafirmou seu entendimento de que não há na norma transgressão a preceito da Constituição Federal. Para o ministro, a MP não afasta os atos a serem praticados pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, que têm competência concorrente para legislar sobre saúde pública (artigo 23, inciso II, da Constituição). A seu ver, a norma apenas trata das atribuições das autoridades em relação às medidas a serem implementadas em razão da pandemia.
O relator ressaltou ainda que a medida provisória, diante da urgência e da necessidade de disciplina, foi editada com a finalidade de mitigar os efeitos da chegada da pandemia ao Brasil e que o Governo Federal, ao editá-la, atuou a tempo e modo, diante da urgência e da necessidade de uma disciplina de abrangência nacional sobre a matéria.
SP/CR//CF
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