quarta-feira, 25 de março de 2020

Soja alcança R$ 102 no porto de Rio Grande; veja cotações


COTAÇÃO

Adubos Coxilha

O mercado brasileiro de soja teve um dia mais calmo, com cerca de 100 mil toneladas negociadas, basicamente na região Sul

Por Agência Safras

Com o recuo do dólar e das cotações futuras em Chicago, o mercado brasileiro de soja teve um dia mais calmo. Houve cerca de 100 mil toneladas negociadas, basicamente na região Sul. Os preços seguiram estabilizados.
Em Passo Fundo (RS), a saca de 60 quilos seguiu em R$ 95,50. Na região das Missões, a cotação permaneceu em R$ 95. No porto de Rio Grande, o preço subiu de R$ 101,50 para R$ 102. Em Cascavel, no Paraná, o preço estabilizou em R$ 92,50 a saca. No porto de Paranaguá (PR), a saca ficou em R$ 99,50.
Em Rondonópolis (MT), a saca seguiu em R$ 84,00. Em Dourados (MS), a cotação permaneceu em R$ 85,00. Em Rio Verde (GO), a saca estabilizou em R$ 87.

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Equipe econômica prevê retorno da quarentena a partir de 7 de abril



Previsão de retomada das atividades coincide com o período de pico da transmissão do vírus anunciado pelo Ministério da Saúde

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Estado de SP decretou 15 dias de quarentena

Estado de SP decretou 15 dias de quarentena

Fabian Bimmer/Reuters - 01.03.2019
A equipe econômica trabalha com a possibilidade de retomada gradual da quarentena a partir de 7 abril. Segundo apurou o Estado, o prazo se baseia na data inicial de fim do isolamento imposto pelo Estado de São Paulo.
No sábado passado (21), o governador de São Paulo, João Doria (PSDB), decretou 15 dias de quarentena, a partir de terça-feira (24), mas a duração pode ser prorrogada. Ela é válida em todos os 645 municípios paulistas.
A previsão de retomada das atividades pelos assessores de Guedes coincide com o período de pico da transmissão do vírus, segundo o ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta. Na sexta-feira, ele afirmou que a transmissão do novo coronavírus continuará a crescer até maio e junho e só terá uma "queda brusca" a partir de setembro.
"A gente imagina que ela vai pegar velocidade e subir na próxima semana ou 10 dias. A gente deve entrar em abril e iniciar a subida rápida. Essa subida rápida vai durar o mês de abril, o mês de maio e o mês de junho, quando ela vai começar a ter uma tendência de desaceleração de subida. No mês de julho ela deve começar o platô. Em agosto, esse platô vai começar a mostrar tendência de queda. E a queda em setembro é uma queda profunda, tal qual foi a queda de março na China", explicou o ministro durante uma reunião com empresários, realizada por videoconferência.
O pronunciamento do presidente Jair Bolsonaro na noite desta terça-feira, em que pediu o fim do “confinamento em massa”, tem eco na equipe econômica. O ministro da Economia, Paulo Guedes, é um dos integrantes do governo a alertar o presidente Bolsonaro sobre o risco da paralisação brusca da economia por meses seguidos. Guedes e sua equipe têm conversado com empresários sobre o tema.
A defesa do isolamento só daqueles do chamado grupo de risco, como idosos e portadores de comorbidades, vai na direção oposta às recomendações de autoridades sanitárias, como a OMS (Organização Mundial da Saúde), que defendem o isolamento para todos como a única forma de evitar a disseminação da doença em estado de transmissão sustentada, ou seja, quando não se sabe a origem da contaminação.
Com 72 anos, o próprio ministro Paulo Guedes trabalha de casa, no Rio de Janeiro. Para as reuniões no Palácio do Planalto, Guedes tem enviado os secretários especiais de Fazenda, Waldery Rodrigues, e Executivo, Marcelo Guaranys.
Oficialmente, a sua assessoria diz que a recomendação para o grupo de risco é ficar em casa. Assessores do seu gabinete estão insistindo para ele ficar em casa, onde participa de reuniões virtuais.

Presidente do STF enfatiza segurança jurídica na manutenção de serviços essenciais



Em videoconferência com o presidente da Fiesp e empresários, Dias Toffoli destacou que é importante unir o Brasil para enfrentar o novo coronavírus também do ponto de vista da segurança jurídica.
24/03/2020 19h20 - Atualizado há
“Estamos à disposição para poder agir e manter o funcionamento básico e essencial do país com garantia jurídica”, disse o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, em reunião sobre o enfrentamento ao coronovírus com integrantes do Conselho Diálogo pelo Brasil, organizado pela Fiesp/Ciesp. A conversa com o grupo, que reúne cerca de 40 grandes empresários do país, foi realizada por meio de videoconferência nesta terça-feira (24).
De acordo com o ministro Dias Toffoli, o sistema judicial brasileiro tem total condição de ser mantido em funcionamento, atendendo aos litígios, uma vez que dos 78 milhões de processos que tramitam no Judiciário, 85% são eletrônicos. No STF, 95% dos processos são eletrônicos.
Na reunião, o ministro destacou que os cuidados na área de saúde são primordiais, e que é importante unir o Brasil para enfrentar o novo coronavírus também do ponto de vista da segurança jurídica. Segundo ele, a reconstrução da economia do país será, sem dúvida, um grande efeito colateral da pandemia e deverá ser repensada.
O presidente do STF lembrou que, na semana passada, o CNJ editou uma resolução em conjunto com a advocacia privada, advocacia pública, Ministério Público Federal e Estaduais, e Defensorias Públicas no sentido de suspender os prazos até o final de abril, tendo em vista que muitos escritórios de advocacia passam por dificuldades de funcionamento. Ele também citou que em outra resolução foram estabelecidas modificações de prazos e exceções envolvendo o levantamento de depósitos, questões relativas a alvarás e precatórios, devido à necessidade de funcionamento da economia.
O ministro destacou a existência de um diálogo constante do Judiciário com os Poderes Executivo e Legislativo, mencionando que um projeto de lei foi encaminhado ao Congresso Nacional para a criação de um comitê entre o sistema de Justiça e os órgãos de controle, a fim de dar maior segurança e rapidez às decisões no combate ao coronavírus. “Temos tomado uma série de medidas, e mantemos diálogo permanente”, salientou.
Empresariado
O presidente da Fiesp, Paulo Skaf, ressaltou ser necessário assegurar a continuidade do abastecimento de produtos e serviços nas áreas farmacêuticas, de alimentação, energia, telecomunicação, entre outros. “Essa conversa é para termos a tranquilidade de que teremos segurança jurídica de que atividades prioritárias terão perfeito funcionamento”, afirmou.
Veja o vídeo abaixo com destaques da videoconferência:
EC/EH
 STF

Ministro Dias Toffoli afasta decisão contra eficácia da reforma previdenciária de SP



A proposta, aprovada em plenário pela Assembleia Legislativa, foi havia sido suspensa monocraticamente por desembargador do TJ-SP.
24/03/2020 19h38 - Atualizado há
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, defereriu liminar contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que suspendia a eficácia da reforma previdenciária dos servidores públicos do estado. A Emenda Constitucional 49 foi aprovada no início de março pela Assembleia Legislativa (Alesp), autora do pedido de Suspensão de Liminar (SL) 1305.
Segundo os autos, a proposta foi distribuída para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) em 22/11/2019 e, passados 10 dias sem que fosse emitido parecer, o presidente da Alesp designou relator especial para fazê-lo em substituição à comissão. A medida está prevista no Regimento Interno da Casa. No entanto, o desembargador do TJ-SP acolheu monocraticamente a argumentação de que a designação violaria o princípio da colegialidade parlamentar.
Na SL 1305, a Alesp argumentou que o Tribunal paulista já se manifestou a favor da norma regimental e que o STF decidiu acerca da impossibilidade de intervenção judicial em casos que envolvem a definição e a aplicação de normas que regem o processo legislativo.
Para o ministro Toffoli, a suspensão da eficácia da reforma por decisão monocrática é fato que pode acarretar grave lesão à ordem público-administrativa do Estado de São Paulo, “isso sem falar na enorme insegurança jurídica que certamente acarretará sobre tema de tamanha envergadura". Com o deferimento do pedido, o presidente do STF suspende a decisão do desembargador até o esgotamento das possibilidades de recurso na ação em tramitação no TJ-SP.
Assessoria de Comunicação da Presidência

Ministra nega pedido de aplicação a servidores federais de decreto do DF sobre trabalho remoto



24/03/2020 21h36 - Atualizado há
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de tutela provisória do governador do Distrito Federal (DF), Ibaneis Rocha, de imposição ao Poder Executivo federal adotasse medidas de teletrabalho em relação aos servidores públicos federais e aos empregados da administração pública direta, indireta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista da União lotados no Distrito Federal. A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3364. Segundo a ministra, o artigo 18 da Constituição prevê a autonomia dos entes federados para cuidar do regime de trabalho de seus servidores, “cada um atuando nos limites de sua jurisdição”.
Decreto
Para enfrentar a pandemia decorrente do novo coronavírus, o governador pretendia que o Executivo federal seguisse as determinações do Decreto distrital 40.546/2020, que adota o teletrabalho na administração distrital, e a Resolução 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece regime especial de funcionamento no Poder Judiciário e suspende o trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores, assegurando apenas a manutenção de serviços essenciais em cada tribunal. Segundo Ibaneis, ao não instituir o teletrabalho, o governo federal “compromete os esforços adotados pelos órgãos do Poder Executivo local”.
Atribuições específicas
Segundo a ministra, no entanto, a pretensão esbarra em aspectos constitucionais insuperáveis. Ela lembrou que o artigo 39 da Constituição da República estabelece que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. O artigo 21, por sua vez, atribui à União a competência para “planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas”. De acordo com a relatora, os administradores públicos têm de atuar no exercício de suas atribuições públicas específicas.
Em relação à resolução do CNJ, a ministra assinalou que o princípio da independência e da harmonia entre os Poderes da República não permite que ato normativo secundário originário de órgão administrativo do Poder Judiciário federal – como é o CNJ - discipline a forma ou a jornada de trabalho de servidores e empregados vinculados ao Poder Executivo da União. “A pretensão exposta na ação não tem fundamento jurídico quanto à forma, à pretensão exposta, à finalidade buscada”, concluiu.
A relatora ponderou ainda que as providências estatais para o enfrentamento da pandemia devem ocorrer por meio de ações coordenadas e planejadas pelos entes e órgãos estatais, fundadas em informações e dados científicos comprovados e postos à disposição dos agentes públicos competentes. Segundo ela, a implementação dessas medidas não será possível se as instâncias administrativas, “ao invés de se harmonizarem, buscarem competir quanto às medidas a serem levadas a efeito”.
PR/AS//CF
 STF

Acumulação de cargos prevista na Constituição está sujeita apenas à compatibilidade de horários



Em julgamento virtual, o STF reafirmou sua jurisprudência sobre a matéria e fixou tese de repercussão geral.
25/03/2020 16h01 - Atualizado há
Por maioria, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, reafirmou jurisprudência sobre a possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos prevista na Constituição Federal caso haja compatibilidade de horários, ainda que a jornada semanal seja limitada por norma infraconstitucional. A decisão se deu na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1246685, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1081).
Acumulação
No caso concreto, a União recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que permitiu que uma profissional de saúde acumulasse dois cargos públicos, um com 30 horas semanais e outro com 40 horas semanais. No ARE, a União alegava que seria impossível a profissional prestar 70 horas semanais de trabalho, pois haveria sobreposição de horários ou carga horária excessiva, com prejuízos à servidora.
Critério
O relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, observou que o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal permite a acumulação remunerada de dois cargos de professor, ou de um cargo de professor e outro técnico ou científico, ou ainda a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. A condição é que haja compatibilidade de horários e observância do teto remuneratório por ente federativo.
De acordo com o relator, o Supremo entende ser viável o exercício dos cargos acumuláveis, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal. Logo, o único critério que se extrai da ordem constitucional é o condicionamento do exercício à compatibilidade de horários.
Procedimento administrativo
O ministro apontou que, nas hipóteses em que se aplica essa diretriz jurisprudencial do STF, o reexame da conclusão adotada pela instância inferior a partir da análise dos fatos e provas de cada caso concreto é vedada pela Súmula 279 do Supremo. Assim, votou pelo não provimento do ARE e pela manutenção da decisão do TRF-2, facultando à União a abertura de procedimento administrativo para a comprovação da compatibilidade de horários no exercício dos cargos acumulados.
Tese
Por maioria, foi aprovada a seguinte tese de julgamento do Tema 1.081: “As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”.
A decisão de reafirmação da jurisprudência foi aprovada por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin. Não se manifestaram os ministros Celso de Mello, que está de licença médica, e Gilmar Mendes.
RP/AS//CF

Supremo recebe novas ações contra redução de direitos trabalhistas durante calamidade pública



ADIs questionam a Medida Provisória (MP) 927/2020, que flexibiliza a legislação trabalhista durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus.
25/03/2020 16h30 - Atualizado há
O Supremo Tribunal Federal recebeu quatro novas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra a Medida Provisória (MP) 927/2020, que flexibiliza a legislação trabalhista durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus. As ações foram ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (ADI 6346), pelo Partido Socialista Brasileiro (ADI 6348), Partido Comunista do Brasil (PCdoB), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e Partido dos Trabalhadores (PT) conjuntamente (ADI 6349) e pelo partido Solidariedade (ADI 6352). Todas foram distribuídas por prevenção ao ministro Marco Aurélio, relator de mais duas ações sobre o mesmo tema.
ADI 6346
De acordo com a CNTM, a medida provisória, o permitir que acordos individuais de trabalho se sobreponham a acordos coletivos e à legislação federal, aniquila direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal e reduz a aplicação dos princípios constitucionais que obrigam a participação das entidades sindicais na negociação de condições especiais nas relações do trabalho.
Entre outros pontos, a confederação argumenta que a MP 927/2020 permite que, mediante acordo individual, os estabelecimentos de saúde prorroguem a jornada de seus empregados, mesmo para as atividades insalubres, durante a prevalência do estado de calamidade pública. A norma também estabelece que os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, a não ser que se comprove nexo causal.
ADI 6348
Na ação, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) também pede a suspensão do dispositivo da MP que permite a realização de acordo individual escrito entre patrões e empregados para preservação do contrato de trabalho com preponderância sobre demais normas, exceto as constitucionais. Também são atacados pontos que tratam da possibilidade de antecipação de férias, da compensação de jornada, da realização de exames médicos demissionais e da escala de horas. Segundo o PSB, o governo federal se utilizou do reconhecimento do estado de calamidade pública e de suas consequências fiscais e orçamentárias para justificar a supressão de direitos e garantias trabalhistas de estatura constitucional, "transferindo aos trabalhadores, de forma absolutamente desproporcional, todos os possíveis ônus decorrentes da pandemia de Covid-19".
ADI 6349
Na mesma linha é a ADI 6349. O PCdoB, o PSOL e o PT sustentam que a MP desonera o Estado de suas obrigações ao flexibilizar direitos trabalhistas consagrados na Constituição e na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Eles atacam também pontos da medida provisória que tratam de mudanças normativas para instituição do teletrabalho, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e suspensão do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por três meses, entre outros. Para os partidos, em momento de crise econômica e sanitária, tais medidas violam princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.
ADI 6352
Ao questionar dispositivos da MP 927/2020, o Solidariedade afirma que a criação de critérios de acordo individual, a serem elaborados em desrespeito aos direitos sociais e trabalhistas, viola os princípios da vedação do retrocesso social e da dignidade humana e o conceito de cidadania. Segundo o partido, a justificativa da sobrecarga na economia nacional e da lentidão no processo de recuperação não deve ferir o equilíbrio de normas protegido pela Constituição Federal.
PR, AR, EC/CR, AS//CF
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Questionada inclusão de instituições de ensino privado no Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco



25/03/2020 17h00 - Atualizado há
A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6333, com pedido de liminar, contra dispositivo da Lei 16.559/2019, de Pernambuco, que instituiu o Código Estadual de Defesa do Consumidor. A ADI foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, por prevenção, em razão da matéria ser similar à tratada na ADI 6086 (artigo 77-B do Regimento Interno do STF).
De acordo com a entidade, a norma (artigo 35) obriga as instituições de ensino privado a estenderem o benefício de novas promoções aos alunos preexistentes, o que, a seu ver, pode ocasionar “prejuízos irreversíveis” para as instituições de ensino.
A Confenen aponta que o dispositivo viola dois artigos da Constituição Federal: 207 (autonomia administrativa e financeira das universidades e faculdades) e 22, incisos I e XXIV (competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e diretrizes e bases da educação nacional).
A confederação afirma que o entendimento do STF é no sentido da inconstitucionalidade lei estadual que trate de questões relacionadas às mensalidades escolares. Destaca ainda que, no julgamento da ADI 6086, o Supremo excluiu as prestadoras de serviço de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet da aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco.
Rito abreviado
O ministro Gilmar Mendes, relator, adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), o que dispensa a análise da liminar e possibilita o julgamento do processo pelo Plenário diretamente no mérito. Ele requisitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa de Pernambuco. Em seguida, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República terão cinco dias para se manifestarem, de forma sucessiva.
RP/AS//EH
STF

Parcelas da dívida do MA e PR com a União podem ser usadas no combate ao novo coronavírus



O ministro Alexandre de Moraes, relator, impôs como condição que os estados comprovem que os recursos estão sendo integralmente destinados às secretarias estaduais de Saúde exclusivamente para o combate à pandemia.
25/03/2020 17h30 - Atualizado há
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu por 180 dias o pagamento das parcelas da dívida com a União de mais dois estados - Maranhão (MA) e Paraná (PR). Segundo as medidas liminares deferidas nas Ações Cíveis Originárias (ACO) 3366 (MA) e 3367 (PR), esses valores devem ser aplicados exclusivamente em ações de prevenção, contenção, combate e mitigação à pandemia causada pelo novo coronavírus. O ministro já havia deferido medida semelhante em relação à Bahia e a São Paulo.
Momento imprevisível
De acordo com o ministro, a argumentação dos entes federados de que estão impossibilitados de cumprir a obrigação com a União em razão do momento “extraordinário e imprevisível” é absolutamente plausível. O relator destacou a gravidade da situação atual, o que demonstra a necessidade imperativa de destinação de recursos públicos para atenuar os graves riscos à saúde em geral. Segundo ele, a atuação do poder público exige racionalidade, prudência, proporção “e, principalmente, nesse momento, a real e efetiva proteção ao direito fundamental à saúde”.
Dívidas
O Estado do Paraná afirma que as parcelas da dívida a vencer até o final do ano somam mais de R$ 638 milhões. Já o Estado do Maranhão sustenta que sua dívida com a União, com bancos públicos nacionais e com instituições financeiras internacionais chega a R$ 7,4 bilhões. A liminar deferida abrange apenas a dívida direta com a União, e o Maranhão deve justificar, especificadamente, caso a caso, a competência originária do STF em relação às outras dívidas.
Condição
O ministro Alexandre de Moraes impôs como condição que os estados comprovem que os recursos estão sendo integralmente destinados às secretarias estaduais de Saúde exclusivamente para o custeio das ações de prevenção, contenção e combate da pandemia. Também determinou que, enquanto vigorar a medida liminar, a União não poderá aplicar penalidades previstas nos contratos nos casos de inadimplência, como a retenção dos valores devidos nos recursos do Tesouro Estadual, o vencimento antecipado da dívida e o bloqueio de recebimento de transferências financeiras da União.
Audiência virtual
Outra determinação contida na decisão é a realização, com urgência, de uma audiência virtual para composição com a União, com a participação dos estados que, até o momento, obtiveram liminares para suspender o pagamento de suas dívidas: São Paulo, Bahia, Maranhão e Paraná.
PR/AS//CF