segunda-feira, 25 de março de 2019

Governo prepara força-tarefa que garantirá melhorias em rodovias estaduais


25/03/2019 - Erica Lima/Governo do Tocantins
O Governo do Tocantins dará início, no dia 15 de abril deste ano, a uma força-tarefa com o objetivo de restabelecer as condições de tráfego da malha viária tocantinense. 
De acordo com o presidente da Agência Tocantinense de Transportes e Obras (Ageto), Virgílio da Silva Azevedo, os trabalhos começam com o início do período de estiagem. “A partir da segunda quinzena de abril, teremos um clima mais favorável para nossas ações. Assim, será possível intensificar os serviços de norte a sul do Tocantins”, reforçou.
A ação do Governo visa restaurar o sistema logístico do Tocantins em um prazo de 60 dias. “Serão realizadas obras de terraplenagem, tapa-buracos, limpeza de sistemas de drenagem e roçagem. Todas as rodovias receberão algum tipo de intervenção”, explicou o presidente.
Equipes das sete residências rodoviárias existentes no Estado farão parte dos trabalhos. “Todo o nosso pessoal e nosso maquinário pesado estarão concentrados na realização dessa força-tarefa”, destacou.
Obras
A Ageto começou os serviços de manutenção da Rodovia TO-010, entre Wanderlândia e Ananás. Os trabalhos de recuperação do pavimento estavam na programação da Residência Rodoviária de Araguaína desde o início do mês. O objetivo é atingir pontos críticos da rodovia e beneficiar diretamente, além dos usuários da via, os moradores do povoado Centro dos Borges, localizado a 18 km de Ananás.
Uma equipe composta por 10 homens e um maquinário pesado estão no local trabalhando nas melhorias do trecho. A operação de tapa-buracos é realizada utilizando um composto conhecido como Pré-Misturado a Frio (PMF), que é de fácil aderência ao solo.
Desde o início do ano, o Governo do Tocantins já realizou a manutenção em mais de mil quilômetros de rodovias. Além das obras de manutenção das estradas, o Governo deve reconstruir cerca de 1,3 mil quilômetros de rodovias, por meio da etapa 2 do Contrato de Recuperação e Manutenção de Rodovias (CREMA), financiado pelo Banco Mundial.

Ministério da Saúde determina recolhimento de kits Imuno-Rápido Sífilis



25/03/2019 - Fernanda Veloso/Governo do Tocantins
Atendendo uma determinação do Ministério da Saúde, os estabelecimentos de saúde e os municípios do Tocantins deverão entregar os kits Imuno-Rápido Sífilis – Wama, abertos ou fechados, na assistência farmacêutica estadual até esta quarta-feira, 27, para que a Secretaria de Estado da Saúde possa realizar a devolução ao laboratório de origem. A devolução se deve ao fato de terem sido detectados problemas e intercorrências com relação à solução tampão do kit,com alertas de tecnovigilância da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A empresa PMH realizará o recolhimento e a reposição dos seguintes lotes: 18C087, 18C093,18E102B, 18F001, 18F005, 18F009B, 18F013, 18F017, 18F021, 18F025, 18F029, 18H023, 18H030, 18H034, 18H038, 18H038B, 18H156, 18H160, 18H164, 18H185, 18H189,18H193, 18H193B, 18I001, 18I005 e 18I009.
O Ministério da Saúde disponibiliza, desde maio de 2018, o kit Imuno-Rápido Sífilis – Wama, no Sistema Único de Saúde (Sus). O Imuno-Rápido Síflis da Wama Diagnóstica é um kit para determinação qualitativa não automatizada de anticorpos (IgG e IgM) anti-Treponema pallidum no soro, plasma ou sangue total, por método imunocromatográfco de fluxo lateral. O teste utiliza uma dupla combinação de antígenos de Síflis pra detecção da doença.
A assistência farmacêutica estadual está localizada na Quadra 104 Norte, Avenida LO-04, Conjunto 04, Lote 46, em Palmas.

Orquestra sinfônica apresenta concerto Música de Cinema nesta quinta, no STJ


A música é uma linguagem universal e uma das mais belas manifestações artísticas. Para comemorar uma data tão especial – os 30 anos do Tribunal da Cidadania –, nada melhor do que um concerto especial. A Orquestra Sinfônica do Teatro Claudio Santoro, também conhecida como Orquestra Sinfônica de Brasília, trará a apresentação Música de Cinema, com alguns dos temas mais conhecidos de filmes – como o de Star Wars e o de Piratas do Caribe – e também da TV – como a abertura da série Game of Thrones.
A apresentação ocorrerá na próxima quinta (28), às 18h, no Salão de Recepções do Superior Tribunal de Justiça (STJ), localizado no Prédio dos Plenários. O concerto durará uma hora, estando previstas 10 peças musicais. No total, 60 artistas da Orquestra Sinfônica se apresentarão no Tribunal.  
O ano de 2019 também tem um grande significado para a orquestra. Criada em 1979, ela recebeu o nome de seu fundador, o regente Claudio Santoro. O músico, de renome mundial, era também compositor, pianista e professor. Santoro nasceu em novembro de 1919 e completaria cem anos neste ano.
Ele ainda foi responsável pela criação do Departamento de Música da Universidade de Brasília.
A orquestra também foi regida por Isaac Karabitchewksy e Roberto Tibiriçá, e teve os pianistas Arthur Moreira Lima e Yara Bernette como solistas.

É válida intimação da ECT feita na pessoa do advogado cadastrado no sistema PJe, confirma Terceira Turma

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Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as intimações por meio eletrônico aos previamente cadastrados no Processo Judicial eletrônico (PJe) – inclusive integrantes da Fazenda Pública – serão consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais, conforme prevê o parágrafo 6º do artigo 5º da Lei 11.419/2006.
A partir desse entendimento, o colegiado negou provimento a recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que questionava a validade de intimação de seu advogado cadastrado no sistema PJe, feita por meio eletrônico.
Segundo os autos, em uma ação de cobrança ajuizada pela ECT contra prestadora de serviços postais, o juízo de primeiro grau determinou que fosse certificado o trânsito em julgado da sentença, porque a ECT não recorreu, tendo sido contado o prazo a partir da intimação eletrônica realizada na pessoa do advogado da empresa.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento ao recurso apresentado pela ECT e manteve a decisão do primeiro grau, reconhecendo a validade da intimação realizada na pessoa que se encontrava previamente cadastrada no PJe como advogado da empresa.
Ao apresentar recurso no STJ, a ECT pediu a anulação do acórdão, ao argumento de que goza do benefício da intimação pessoal, por ser equiparada à Fazenda Pública, bem como de que as intimações devem ser direcionadas à sua procuradoria, e não à pessoa dos advogados.
Privilégios
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 12 do Decreto-Lei 509/69 atribui à ECT os privilégios concedidos à Fazenda Pública no que se refere a foro, prazos, custas processuais e outros, mas não faz qualquer referência à prerrogativa de intimação pessoal.
Segundo a ministra, a razão de tal equiparação está no fato de que a ECT, mesmo sendo pessoa jurídica de direito privado, presta serviço público de competência da União e, portanto, de interesse de toda a coletividade. Porém, de acordo com Nancy Andrighi, a legislação não faz referência à prerrogativa de intimação pessoal quando trata dos privilégios concedidos à Fazenda Pública estendidos à ECT.
“Há de ser salientado que a ECT não é representada judicialmente por órgão da Advocacia Pública, a quem a lei determina seja a intimação realizada pessoalmente, por carga, remessa ou meio eletrônico. Ademais, em se tratando de processo eletrônico, prevê o parágrafo 6º do artigo 5º da Lei 11.419/2006 que as intimações feitas na forma do referido artigo – inclusive da Fazenda Pública – serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”, observou.
Ao negar provimento ao recurso, a relatora ressaltou que “evidentemente, se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe. Logo, por qualquer ângulo que se analise a controvérsia, não merece prosperar a tese de nulidade da intimação”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1574008

Previsão de desconto de pontualidade não impede incidência de multa por atraso de aluguel


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que não configura duplicidade a incidência da multa moratória sobre o valor integral dos aluguéis vencidos, desconsiderado o desconto de pontualidade previsto em contrato. O colegiado destacou que, apesar de o abono e a multa terem o mesmo objetivo – incentivar o pagamento da obrigação –, trata-se de institutos com hipóteses de incidência distintas.
De forma unânime, o colegiado deu provimento parcial ao recurso especial de um locador que entrou com ação de despejo por falta de pagamento, com cobrança de aluguéis e acessórios.
O contrato de locação definiu tanto uma política de bonificação em caso de pontualidade no pagamento quanto uma previsão de multa de 10% em caso de atraso. O valor do aluguel era de R$ 937,50, com desconto de R$ 187,50 para o pagamento pontual, ou seja, uma redução de 20%.
Rescisão
Em primeira instância, o juiz julgou procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato de locação, decretar o despejo e condenar os inquilinos ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos, acrescidos de multa moratória.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) determinou a exclusão da multa, por entender caracterizada a duplicidade na cobrança. O TJPR considerou que a não fruição do abono (desconto de 20%) já constitui, em si, medida de punição.
Sanção positiva
Relatora do recurso no STJ, a ministra Nancy Andrighi apontou que, embora o abono de pontualidade e a multa moratória sejam, ambos, espécies de sanção – tendentes, pois, a incentivar o cumprimento de uma obrigação –, há uma diferença em relação a suas aplicações.
Enquanto o abono é uma sanção positiva, técnica de encorajamento cuja finalidade é recompensar o pagamento do aluguel adiantado ou na data combinada, a multa é uma sanção negativa, aplicada em casos de inadimplência, e busca punir o devedor.
“O abono de pontualidade, enquanto ato de liberalidade pelo qual o credor incentiva o devedor ao pagamento pontual, revela-se não como uma ‘multa moratória disfarçada’, mas como um comportamento cooperativo direcionado ao adimplemento da obrigação, por meio do qual ambas as partes se beneficiam”, destacou a ministra ao reformar o acórdão do TJPR e restabelecer integralmente a sentença.
Com o provimento do recurso, a turma determinou que, além de perder o abono de pontualidade, os inquilinos deverão pagar os aluguéis em atraso com a multa de 10% sobre o valor pactuado.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1745916

Recordações do cárcere: a remição como um caminho para a ressocialização e a liberdade


 
Sozinho na cela 16, pavilhão J, do Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília, Adealdo Ferreira Cardoso precisou tomar uma decisão definitiva: continuaria envolvido no universo criminoso que o levou a uma condenação acumulada de 25 anos de prisão ou buscaria um novo sentido para a sua vida? Com apego à fé e às oportunidades de trabalho e estudo, ele não só optou pelo segundo caminho, como também conseguiu abreviar o cumprimento de sua pena por meio do benefício da remição.
Aos 56 anos – e prestes a completar a marca de 27 anos desde que cumpriu seu último dia de pena –, Adealdo ultrapassou uma série de etapas de ressocialização que permitiram a um detento semianalfabeto se transformar, primeiro, em gerente de uma associação que proporcionou mais de 200 vagas de trabalho para egressos do sistema prisional e, depois, em um líder religioso que ajuda outras pessoas a encontrar uma vida de paz, muito longe do crime.

Adealdo, hoje pastor, reduziu sua pena em cerca de dois anos e meio graças ao trabalho no presídio. 
Foto: Emerson Leal / STJ
Nascido no Amapá, mas criado em Belém, Adealdo conta que teve contato com drogas ainda na infância e, para sustentar o vício, iniciou seus primeiros furtos na capital paraense. “Vi as pessoas no mundo do crime com uma aparência bacana, como se fossem bem-sucedidas. Como eu não tinha exemplo em casa, eu me espelhei nesses camaradas, desejei ser como eles.”
O crime
A primeira detenção ocorreu quando ele tinha 11 anos. Foi internado em um centro para menores, mas fugiu. Já morando definitivamente em Brasília, em 1981, Adealdo participou de uma série de crimes após desentendimentos com grupos rivais. Ele chegou a escapar da polícia, mas, ao voltar à capital federal e se alistar no Exército, foi preso e transferido para o Núcleo de Custódia de Brasília. Aos 19 anos, chegava ao sistema prisional com apenas as duas primeiras séries do ensino fundamental e sem nunca ter trabalhado na vida.
“Na penitenciária, o clima era tenso. Os fortes queriam imperar sobre os mais fracos. Havia brigas e até mortes. Ninguém se conformava em um ambiente desse tipo. Às vezes, algumas pessoas fracas de mente se enforcavam nas grades. Era preciso andar armado para não ser tido como fraco”, recorda.
Para fugir de um “segundo inferno” no cárcere, as alternativas encontradas por Adealdo foram a educação e, ao mesmo tempo, a capacitação profissional dentro do presídio. Quando passou a trabalhar como jardineiro na Papuda e reuniu as primeiras apostilas do ensino básico, Adealdo iniciou seu processo de reintegração social, obtendo os primeiros dias de remição de pena.
A remição
A remição está regulada desde 1984 pela Lei de Execução Penal – LEP (Lei 7.210), que inicialmente previa apenas o encurtamento da pena em virtude do trabalho. Segundo o texto original da lei, o condenado em regime fechado poderia descontar um dia de pena a cada três de trabalho.
Posteriormente, em 2007, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou a interpretação do artigo 126 da LEP para estabelecer que a frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução da pena sob o regime fechado ou semiaberto.
Ao fixar a tese, consolidada na Súmula 341, o tribunal considerou que a interpretação extensiva do vocábulo “trabalho”, longe de afrontar o artigo 126, dá-lhe correta aplicação, já que a atividade estudantil – tanto ou mais que o trabalho – está perfeitamente adequada à finalidade do instituto da remição.
“Sendo um dos objetivos da lei, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e a sua readaptação ao convívio social, a interpretação extensiva se impõe in casu, se considerarmos que a educação formal é a mais eficaz forma de integração do indivíduo à sociedade”, afirmou o ministro Gilson Dipp em um dos precedentes que deram origem à súmula. Em 2011, o texto da LEP foi alterado para incluir o estudo como hipótese de remição.
Mais recentemente, em 2016, a Terceira Seção do STJ editou a Súmula 562, que fixou a possibilidade de remição de pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa mesmo fora do presídio.
“A única imposição contida no artigo 126 da LEP para a concessão da remição é a de que o condenado cumpra pena em regime fechado ou semiaberto, nada explicitando acerca do local desse trabalho. Logo, possível a remição da pena naqueles casos em que o preso trabalha fora do estabelecimento prisional”, apontou o ministro Og Fernandes em uma das ações que serviram de base para a súmula.
A recuperação
Dos gramados do presídio, Adealdo transformou-se em monitor educacional após concluir os níveis fundamental e médio. Passou a dar aulas de matemática, função que desempenhou durante seis anos, antes de concluir sua experiência profissional dentro dos muros da penitenciária, em uma pequena fazenda administrada pelo presídio.
Somadas as atividades como jardineiro, monitor e “vaqueiro” da fazenda, como brinca Adealdo, foram no total oito anos trabalhados no período de regime fechado. Submetido aos critérios restritivos da redação original da LEP – que previa a remição apenas na hipótese de trabalho –, Adealdo obteve cerca de dois anos e meio em dias remidos.
Caso a interpretação extensiva das normas ou a mudança legislativa tivesse acontecido antes, ele teria a possibilidade de descontar ainda mais tempo de pena, considerando o longo período de estudo no cárcere e o trabalho desenvolvido fora dos muros do presídio, após a progressão para o regime semiaberto.
A liberdade
Adealdo obteve a progressão em 1992, após uma década em regime fechado. Por intermédio do Centro de Reabilitação do Preso Egresso (Cerape), obteve uma vaga de trabalho em uma associação ligada às Centrais de Abastecimento do Distrito Federal (Ceasa-DF). Como gerente da associação, após convênio com a Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso, Adealdo participou do recrutamento de mais de 200 egressos do sistema prisional, garantindo a diversos ex-presos a valiosa oportunidade de ressocialização.
Desde 1999, Adealdo passou a atuar em tempo integral como pastor em uma igreja evangélica localizada em Taguatinga (DF). Além de apontar a religião como um marco divisor entre o crime e a redenção, o líder evangélico identifica nas chances que teve dentro e fora do cárcere o ponto de partida para uma nova vida.
“Mesmo do mal que acontece na nossa vida, surgem oportunidades. E, se nos derem oportunidades, nós provamos nossa capacidade aqui fora”, define o ex-presidiário.
Hipóteses ampliadas
Em consonância com a Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, o STJ tem ampliado as hipóteses de remição da pena mesmo nos casos de atividades educacionais e profissionais não previstas expressamente na LEP. Apoiada em um sentido de ressocialização, a corte já admitiu a possibilidade de remição em casos como a leitura, o trabalho artesanal e a participação regular em grupo de coral.
O STJ agradece ao Centro de Reabilitação do Preso Egresso (Cerape) pela colaboração na produção desta matéria.
A série 30 anos, 30 histórias apresenta reportagens especiais sobre pessoas que, por diferentes razões, têm suas vidas entrelaçadas com a história de três décadas do Superior Tribunal de Justiça. Os textos são publicados nos fins de semana.

Negado pedido de liberdade a jovem acusada de envolvimento na morte do jogador Daniel Corrêa


O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior manteve a prisão preventiva de Allana Emilly Brittes, filha de Edison Brittes, acusado de matar o jogador Daniel Corrêa em outubro de 2018.
Segundo o ministro, a concessão de liminar nesse tipo de caso é medida excepcional, “cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano” – o que não se verificou.
Na decisão que rejeitou a liminar, Sebastião Reis Júnior disse que o decreto prisional destacou com fundamentos idôneos a periculosidade de Allana Brittes, justificando a prisão cautelar.
Allana está presa preventivamente desde 1º de novembro do ano passado pela prática, em tese, dos crimes de fraude processual, corrupção de menores e coação no curso do processo que investiga a morte do jogador.
Segundo a decisão de prisão preventiva, Allana era sempre a primeira pessoa a fazer contato com as testemunhas, impondo uma versão distinta, que deveria ser sustentada sobre os fatos da noite da morte do jogador. Allana completou 18 anos dois dias antes do crime, ocorrido em 26 de outubro de 2018, em São José dos Pinhais, na região metropolitana de Curitiba.
A defesa alegou que ela não representa risco para as investigações, sobretudo porque as testemunhas já foram ouvidas, não tendo nenhuma delas apontado qualquer ato de Allana no que diz respeito ao crime, o que permitiria a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares.
Pleito satisfativo
O ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que o pedido de liminar se confunde com o próprio mérito do habeas corpus, “devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da sua apreciação e do seu julgamento definitivo”.
Para o magistrado, não está configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar, justificando-se a manutenção da prisão.
Após parecer do Ministério Público Federal, o mérito do pedido será julgado pelos ministros da Sexta Turma.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 499567

Nasce primeiro filhote de onça-pintada do mundo nascido de inseminação artificial

MEIO AMBIENTE
Ilustração
Uma parceria entre a Faculdade de Veterinária (Favet) da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) e cientistas da Associação Mata Ciliar e do Zoológico de CIncinnati, nos Estados Unidos resultou no nascimento do primeiro filhote de onça-pintada do mundo a partir de inseminação artificial.
De acordo com a professora e pesquisadora Regina Célia Rodrigues da Paz, da UFMT, “O nascimento do filhote é um marco importante e revigora a possibilidade de usar a reprodução assistida como uma ferramenta conservacionista”.
Para realizar a inseminação, os pesquisadores desenvolveram um procedimento de sincronização do cio do animal utilizando hormônios exógenos e monitoramento não invasivo, além de realizarem adaptações das técnicas de inseminação por videolaparoscopia para a espécie.
“A coleta de sêmen e a Inseminação Artificial podem ser usadas para propagar pares geneticamente valiosos que não podem se reproduzir naturalmente devido a problemas comportamentais ou deficiência física. Essa abordagem também pode promover a conectividade entre felídeos que vivem em zoológico e na natureza, possivelmente revigorando a diversidade genética de ambas as populações”, explica a professora.
“Após a inseminação com sêmen fresco, a fêmea pariu um único filhote saudável após 104 dias de gestação. Monitoramento remoto por vídeo mostrou cuidados maternos adequados nos primeiros dias após o nascimento. Infelizmente, o filhote foi morto pela mãe dois dias após o nascimento, o que não é incomum para carnívoros mantidos em cativeiro”, conclui.
Também fizeram parte do trabalho as pesquisadoras Cristina Adania, Priscila Yanai e Jéssica Paulino, da Associação Mata Ciliar e os cientistas Bill Swanson e Lindsey Vansandt do Zoológico de Cincinnati.
Segundo a assessoria da UFMT, devido à caça furtiva e à perda e fragmentação de habitats, o número de onças-pintadas diminuiu drasticamente em várias regiões do Brasil. A espécie está classificada como “quase ameaçada”, com uma tendência populacional ao declínio na América Latina.

MATO GROSSO MAIS 

Emergência médica com final feliz: o socorro da jurisprudência nos momentos mais difíceis


 
Angústia, frustração e insegurança foram os sentimentos dos pais da pequena Alice ao saberem que o plano de saúde não havia autorizado a internação de urgência de que a criança de apenas um ano precisava para tratar uma celulite em face associada a otite aguda. O tratamento da grave inflamação só podia ser feito no hospital, pois o medicamento indicado é fabricado apenas nas formas intravenosa e muscular.

Thiago, Carol e Alice: decisão amparada na jurisprudência do STJ reparou aflições com recusa do plano
a pagar pela internação. Foto: Lucas Pricken/STJ
Os problemas com o plano de saúde começaram meses antes, quando a mãe da menina, Carol Sales da Mota, trocou de emprego e teve de transferir a filha do seu plano para o do marido, Thiago Nogueira da Mota.
Embora a menina já tivesse cumprido o período de carência como dependente da mãe, a operadora – que era a mesma – exigiu nova carência (prazo durante o qual o cliente paga a mensalidade, mas não há cobertura para determinados procedimentos).
Quatro meses após se tornar dependente do pai, Alice amanheceu doente. Com o rosto muito inchado, foi ao pediatra, que diagnosticou a celulite em face e disse que, se a menina piorasse, deveria ser levada direto para a emergência.
No hospital, com o estado da menina se agravando a cada momento, a terrível surpresa: “Mesmo argumentando com a atendente da operadora, enviando o laudo escrito de próprio punho pela médica da emergência, mostrando que era um caso de internação urgente, de uma criança com apenas um ano de idade, o plano negou a autorização para internar minha filha”, contou a mãe de Alice.
Liminar
Para dar início ao tratamento de urgência, a família teve de assumir pessoalmente as despesas perante o hospital particular, mas, inconformada, decidiu buscar o auxílio do Poder Judiciário.
“Pesquisei na internet e li em sites jurídicos que as decisões judiciais dependiam muito de jurisprudência. Ainda argumentei com a atendente do plano por telefone. Pedi, implorei, falei que a jurisprudência entendia que a negativa era um abuso e que havia várias decisões em que as operadoras foram condenadas, mas eles foram irredutíveis. A atendente me disse que isso não importava para o plano, que eu tinha que cumprir a carência. Era uma criança. Não era eu. Mas, enfim, nenhum argumento convenceu o plano de saúde”, contou a mãe.
Orientado pela Defensoria Pública, o pai conseguiu na Justiça uma liminar para que a operadora custeasse os valores da internação se a menina tivesse que ficar mais tempo internada do que os dois dias previstos inicialmente.
Thiago contou que a família ficou receosa de não conseguir pagar o tratamento: “Nosso principal medo na época era não conseguir arcar com os valores do restante do tratamento. Felizmente, saiu a decisão liminar dizendo que, se fosse necessário continuar o tratamento da Alice internada, a operadora teria de bancar os gastos”.
Ressarcimento
A liminar acabou não sendo usada, pois Alice só ficou internada por dois dias. Depois da alta, a família foi atrás de um ressarcimento. A ideia inicial era, pelo menos, recuperar o dinheiro que tiveram de pagar pela internação e pelo tratamento da menina – cerca de R$ 5 mil.
A recusa da operadora motivou o pai, representando a criança, a entrar com uma ação na Justiça para que o plano custeasse o que foi gasto com o tratamento e indenizasse a família por danos morais. Ganhou em primeira instância e decidiu recorrer ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) para majorar a indenização.
“O que eu passei vendo a minha filha cada hora mais inchada, cada hora mais inflamada, nenhum dinheiro do mundo consegue pagar. Não dá para minimizar o sentimento ruim que eu tive, o medo de perder a minha filha. Entramos na Justiça, e o advogado do plano de saúde nos chamou para fazer um acordo. Mas não aceitamos”, disse a mãe.
Jurisprudência
O plano de saúde também recorreu, e teve o pedido negado. Tendo por base a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o TJDF entendeu que a negativa de custear a internação de urgência, além da resistência em indenizar o que fora gasto com o tratamento da criança, feriu o princípio da dignidade humana e caracterizou o dano moral, cuja reparação deveria ser majorada em relação ao valor originalmente fixado.
O TJDF aplicou as regras protetivas previstas pelo STJ no que diz respeito à incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. No entender do STJ, a relação estabelecida entre os planos e o paciente é uma relação jurídica de consumo, que pode ser conceituada como uma relação existente entre fornecedor e consumidor, e tem por objeto a aquisição de um produto ou a utilização de um serviço.
A corte local aplicou, ainda, a Súmula 597 do STJ, segundo a qual, mesmo durante o período de carência, o tempo máximo de espera para usar o plano de saúde em procedimentos de urgência ou emergência é de 24 horas, a contar da data de contratação.
De acordo com o ministro do STJ Luis Felipe Salomão (AgInt no AREsp 892.340), a cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser amenizada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado. “A recusa indevida de tratamento médico – nos casos de urgência – agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável”, explicou Salomão.
“Com efeito, a jurisprudência deste tribunal vem reconhecendo que a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado”, ressaltou a ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial 1.072.308.
A aplicação, pelo TJDF, dos entendimentos já pacificados no STJ foi fundamental para evitar que o caso fosse enviado para ser discutido nas instâncias superiores.
Um ano e meio depois de entrar com a ação, a família de Alice (hoje com quatro anos) recebeu de volta os valores gastos e a indenização majorada, conforme determinou o TJDF. “Ingressamos com uma ação judicial para reaver nosso dinheiro, pelo menos. Em setembro de 2017, a justiça foi feita e, além do valor pago, ainda recebemos uma indenização por danos morais”, disse Thiago.
A série 30 anos, 30 histórias apresenta reportagens especiais sobre pessoas que, por diferentes razões, têm suas vidas entrelaçadas com a história de três décadas do Superior Tribunal de Justiça. Os textos são publicados nos fins de semana.

Presidente do STJ suspende decisão que permitia reintegração de aviões da Avianca aos credores


Em processo de recuperação judicial, a companhia aérea Avianca obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a suspensão dos efeitos de duas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que permitiam a imediata devolução de pelo menos 10 aeronaves da empresa aos credores. A suspensão foi determinada pelo presidente da corte, ministro João Otávio de Noronha, até a realização da assembleia geral de credores, marcada para o dia 29 de março. 
Além da possibilidade de danos a funcionários, consumidores e ao próprio mercado aéreo nacional caso os aviões fossem devolvidos aos arrendadores, o ministro também considerou que a retirada de 1/3 da frota da companhia, a dez dias da assembleia de credores, também comprometeria a própria recuperação da empresa.
Em fevereiro, o ministro Noronha já havia suspendido os efeitos de decisão do TJSP que havia permitido a continuidade de ações judiciais ou medidas administrativas relacionadas à apreensão de aeronaves em posse da empresa aérea.
Na ação de recuperação judicial em trâmite na Justiça de São Paulo, o juiz determinou a manifestação da companhia aérea sobre a alegação de não pagamento das parcelas de arrendamento vencidas. Contra a decisão, os credores interpuseram agravo de instrumento por entenderem que o magistrado deveria ter determinado a imediata devolução dos aviões às arrendadoras.
Em decisão antecipatória de tutela, o TJSP concluiu que não poderiam ser suspensos os direitos dos credores de serem reintegrados na posse das aeronaves, sob pena de violação de dispositivos legais e de decisões judiciais anteriores.
Paralisação parcial
No pedido de suspensão, a Avianca alegou que, com o objetivo de resolver rapidamente a situação de todos os credores, antecipou de abril para o dia 29 de março a assembleia geral de credores. Além da possibilidade de prejuízos a passageiros e o desatendimento de várias cidades com a devolução dos aviões, a companhia também apontou que a paralisação parcial de suas atividades impediria o pagamento de funcionários.
O ministro João Otávio de Noronha apontou inicialmente que a determinação de prosseguimento da ação de reintegração de posse de 10 aeronaves arrendadas – que representam 1/3 da frota da companhia -, faltando menos de 10 dias para a realização da assembleia geral de credores, comprometeria diretamente a recuperação da companhia aérea, com consequentes lesões à ordem e à economia públicas.
“Para além do valoroso interesse de preservação da empresa, deve-se ressaltar a importante função social da tentativa de recuperação de sua saúde financeira para a proteção de interesses de funcionários, consumidores, fornecedores e parceiros de negócio, bem como do próprio mercado de transporte aéreo nacional e dos potenciais investidores”, concluiu o presidente do STJ ao deferir a suspensão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2497SLS 2485

Jurisprudência em Teses trata de crédito presumido do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL


A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 121 de Jurisprudência em Teses, com destaque para dois julgados.
No primeiro deles, de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Primeira Turma concluiu que não é possível a inclusão de crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
No outro julgado, de relatoria do ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma decidiu que não incide ICMS sobre serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.
Conheça a ferramenta
Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.
Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.
Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses na barra superior do site.

Código Florestal prevalece em relação à Lei de Parcelamento do Solo Urbano, decide Segunda Turma


No caso de edificações construídas em zona urbana na margem de rio, as regras previstas no Código Florestal (Lei 12.651/2012) referentes à proteção dos cursos d’água prevalecem em relação à Lei de Parcelamento do Solo Urbano – LPSU (Lei 6.766/1979).
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e determinou a suspensão das licenças ambientais e do alvará de construção de um posto de gasolina que estava sendo edificado às margens de um rio.
Para o colegiado, mesmo que a LPSU defina como proteção a distância mínima de 15 metros entre as construções e as margens dos cursos d’água, prevalece a proteção específica do Código Florestal, que estabelece que construções devem estar a pelo menos 50 metros de distância das áreas de preservação permanente.
Interesse público
O Ministério Público de Santa Catarina, em ação civil pública, obteve liminar para suspender a licença ambiental e o alvará de construção do posto de gasolina, mas o Tribunal de Justiça entendeu que, em área urbana consolidada, deveria ser aplicada a limitação prevista na LPSU.
No recurso ao STJ, o Ministério Público pediu a determinação do respeito ao limite de 50 metros, do Código Florestal, sob o argumento de que a decisão impugnada poderia acarretar prejuízo considerável ao interesse público.
O relator, ministro Og Fernandes, afirmou que a proteção ao meio ambiente integra o ordenamento jurídico brasileiro e as normas infraconstitucionais devem respeitar a teleologia da Constituição Federal.
“O ordenamento jurídico precisa ser interpretado de forma sistêmica e harmônica, por meio da técnica da interpretação corretiva, conciliando os institutos em busca do interesse público primário”, reiterou.
Segundo ele, a proteção da LPSU – 15 metros de faixa não edificável ao longo dos cursos d'água – não prejudica aquela estabelecida pelo Código Florestal – 50 metros.
“Considero que o Código Florestal é mais específico, no que atine à proteção dos cursos d’água, do que a LPSU”, afirmou.
Retrocesso
Para o relator, o Código Florestal dispôs, “de modo expresso e induvidoso”, a aplicação das limitações administrativas para a garantia das áreas de preservação permanente, sejam elas situadas em zonas rurais ou urbanas.
Ao reformar o acórdão do TJSC, Og Fernandes determinou o respeito ao limite de 50 metros da área de preservação permanente.
“Reduzir o tamanho da área de preservação permanente com base na LPSU, afastando a aplicação do Código Florestal, implicaria verdadeiro retrocesso em matéria ambiental”, concluiu.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1546415

Furto de energia elétrica: pagamento antes da denúncia não justifica extinção da punibilidade


Nos casos de furto de energia elétrica, diferentemente do que acontece na sonegação fiscal, o pagamento do valor subtraído antes do recebimento da denúncia não permite a extinção da punibilidade. Nessas hipóteses, a manutenção da ação penal tem relação com a necessidade de coibir ilícitos contra um recurso essencial à população. Além disso, em razão da natureza patrimonial do delito, é inviável a equiparação com os crimes tributários, nos quais é possível o trancamento da ação penal pela quitação do débito.
A tese foi fixada, por maioria de votos, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou a jurisprudência da corte sobre o tema, superando o entendimento divergente segundo o qual a extinção de punibilidade prevista no artigo 34 da Lei 9.249/1995 para os crimes tributários também poderia ser aplicada ao furto de energia.
“O papel do Estado, nos casos de furto de energia elétrica, não deve estar adstrito à intenção arrecadatória da tarifa. Deve coibir ou prevenir eventual prejuízo ao próprio abastecimento elétrico do país, que ora se reflete na ausência ou queda do serviço público, ora no repasse, ainda que parcial, do prejuízo financeiro ao restante dos cidadãos brasileiros”, apontou o autor do voto vencedor no julgamento, ministro Joel Ilan Paciornik.
No caso analisado pela seção, duas pessoas foram denunciadas por, supostamente, terem subtraído energia para abastecer um hotel, causando prejuízo de R$ 75 mil.
Reflexos coletivos
No pedido de habeas corpus, a defesa buscava o trancamento da ação penal sob o argumento de que, antes do recebimento da denúncia, os investigados parcelaram a dívida com a autarquia municipal de energia elétrica.
O ministro Joel Ilan Paciornik explicou que o crime de furto de energia está situado no campo dos delitos patrimoniais, com tratamento distinto dos delitos tributários, em virtude da necessidade de preservação da continuidade do serviço e do atendimento regular à população. No caso de crimes patrimoniais, apontou o ministro, o Estado imprime tratamento ainda mais rigoroso, como medida de segurança pública. 
“O furto de energia elétrica, além de atingir a esfera individual, tem reflexos coletivos e, não obstante seja tratado na prática como conduta sem tanta repercussão, se for analisado sob o aspecto social, ganha conotação mais significativa, ainda mais quando considerada a crise hidroelétrica recentemente vivida em nosso país”, afirmou o ministro.
Diminuição de pena
Além disso, Joel Ilan Paciornik entendeu não ser possível a aplicação analógica do artigo 34 da Lei 9.249/1995 aos crimes contra o patrimônio, em razão da previsão legal específica de diminuição da pena nos casos de pagamento da dívida antes do recebimento da denúncia. Nessas hipóteses, o artigo 16 do Código Penal prevê o instituto do arrependimento posterior, que não afeta o prosseguimento da ação penal, mas constitui motivo para a redução da pena.
Ainda em relação à impossibilidade de equiparação do furto de energia aos crimes tributários, Paciornik destacou que a tarifa ou preço público (formas de remuneração pela prestação do serviço público de fornecimento de energia) não possuem caráter tributário. Por isso, não haveria possibilidade de incluí-las como tributos ou contribuições sociais – estas sim sujeitas à previsão legal de extinção de punibilidade.
“Dessa forma, não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos institutos legais, considerando que os dispostos no artigo 34 da Lei 9.249/1995 e no artigo 9º da Lei 10.684/2003 fazem referência expressa e, por isso, taxativa, aos tributos e contribuições sociais, não dizendo respeito às tarifas ou preços públicos”, concluiu o ministro ao negar o pedido de trancamento da ação penal.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 101299

Quinta Turma reduz pena de Elize Matsunaga por reconhecimento de confissão


Em virtude do reconhecimento da atenuante de confissão, prevista no artigo 65 do Código Penal, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu em dois anos e seis meses a pena da leiloeira Elize Araújo Kitano Matsunaga, condenada em 2016 pelo assassinato de seu marido, o empresário Marcos Matsunaga.
Como consequência, a leiloeira teve sua pena por homicídio qualificado reduzida de 18 anos e nove meses de reclusão para 16 anos e três meses.
O crime foi cometido em 2012. De acordo com a denúncia, Elize Matsunaga matou o marido e, na tentativa de ocultar o crime, desmembrou o cadáver. Presa semanas depois do assassinato, ela foi condenada pelo tribunal do júri a 18 anos e nove meses de reclusão pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que a atenuante de confissão deixou de ser aplicada pela Justiça de São Paulo sob o fundamento de que a ré, ao relatar os fatos, apenas tentou justificar sua conduta e reduzir a própria responsabilidade pelo crime. No entanto, segundo a defesa, a confissão apresentada por Matsunaga foi rica em detalhes, o que possibilitou ao conselho de sentença o reconhecimento de que ela foi a autora do delito.
Convencimento do julgador
O ministro Jorge Mussi, relator do habeas corpus, disse que ambas as turmas criminais do STJ firmaram entendimento no sentido da admissão da incidência da atenuante prevista pelo artigo 65, III, “d”, do Código Penal sempre que a confissão – ainda que parcial ou qualificada – contribuir para o convencimento do julgador. A tese está, inclusive, fixada na Súmula 545 do STJ.
Segundo o ministro, o STJ não faz distinção entre as diversas modalidades de confissão, admitindo-se a redução da pena mesmo nas hipóteses em que o agente agrega aos seus argumentos teses defensivas ou excludentes de culpabilidade.
“Isso porque, nos termos do artigo 200 do Código de Processo Penal, a confissão é cindível, e cabe ao magistrado fazer a filtragem da narrativa apresentada, excluindo as alegações não confirmadas pelos demais elementos probatórios e, no caso destes autos, as que não foram acolhidas pelos jurados”, apontou Mussi.
Respeitados os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e suficiência à reprovação do crime, a turma entendeu prudente a adoção da fração de um sexto para a redução da pena, em face da atenuante da confissão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 450201